Acórdão nº 682/18.7T8PVZ.P1 de Tribunal da Relação do Porto, 13-07-2022

Data de Julgamento13 Julho 2022
Ano2022
Número Acordão682/18.7T8PVZ.P1
ÓrgãoTribunal da Relação do Porto
Processo nº 682/18.7T8PVZ.P1

Sumário do acórdão proferido no processo nº 682/18.7T8PVZ.P1 elaborado pelo seu relator nos termos do disposto no artigo 663º, nº 7, do Código de Processo Civil:
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Acordam os juízes subscritores deste acórdão, da quinta secção, cível, do Tribunal da Relação do Porto:


1. Relatório
Em 18 de abril de 2018, com o benefício de apoio judiciário na modalidade de dispensa de pagamento de taxa de justiça e demais encargos com o processo, AA instaurou ação declarativa sob forma comum contra BB e requereu a intervenção principal do lado ativo de CC pedindo a final que a ré seja condenada a transmitir para a autora e seu marido a fração correspondente a uma habitação sita no ... andar traseiras, então inscrita na matriz predial de Matosinhos sob o artigo ... (atualmente inscrita na matriz predial da União das freguesias ... e ... sob o artigo ...) e descrita na Conservatória do Registo Predial de Matosinhos sob o nº ...... e registada a seu favor.
Para fundamentar as suas pretensões a autora alegou, em síntese, que em meados de 2002, início de 2003, a autora e o então namorado, agora seu marido, decidiram adquirir casa tendo em vista o casamento de ambos; para o efeito, após procura em várias localidades perto do Porto, adquiriram, em regime de compropriedade, uma fração no ..., tendo recorrido ao crédito bancário; tendo em conta as possibilidades financeiras do casal, a instituição bancária apenas lhes concedeu crédito quando os pais do seu marido se aprestaram a ser fiadores, o que aconteceu; após o casamento, o casal constituído pela autora e seu marido fixaram a sua residência na dita fração onde permaneceram até meados de 2009; nessa altura, após o nascimento da filha de ambos, DD, o casal constituído pela autora e seu marido CC decidiram adquirir casa em Matosinhos, tendo, para o efeito encetado procura para a mesma; quando finalmente encontraram o que procuravam, apartamento em Matosinhos tipologia T2, o seu marido, em 27 de junho de 2009, celebrou contrato-promessa de compra e venda com a proprietária da fração que pretendiam adquirir, EE, pelo preço de €125.000,00 tendo entregue, a título de sinal, a quantia de €5.000,00; na mesma data, tendo em conta a futura aquisição da fração, decidiram arrendar a fração do ..., e combinaram entre si que tal quantia seria destinada a liquidar o empréstimo da fração que iam adquirir em Matosinhos; o que aconteceu, pelo que em agosto de 2009 arrendaram a fração supra mencionada pelo valor de €450,00 e foram habitar para casa dos pais da autora, com a filha menor de ambos, até à conclusão dos procedimentos necessários à aquisição da fração de Matosinhos; encetados os procedimentos bancários destinados à concessão de crédito para aquisição da fração de que já tinham celebrado contrato-promessa e entregue o sinal, o casal, constituído pela autora e o seu marido, foi confrontado com a necessidade de encontrar fiadores para garantia do contrato de mútuo, tendo para o efeito solicitado aos pais do cônjuge marido que interviessem na concessão do crédito hipotecário como seus fiadores, o que foi por eles recusado; face à recusa destes e por sugestão de uma amiga bancária do cônjuge marido, o casal solicitou à ré, irmã do marido da autora, que interviesse na qualidade de adquirente na aquisição da fração prometida comprar, já que tinha condições de crédito muito boas, ficando a autora e o seu marido fiadores do crédito; foi assegurado à ré, que o casal assumiria, na íntegra, todas as despesas com a aquisição da fração bem como o pagamento do empréstimo contraído, condomínio, IMT, etc., o que efetivamente aconteceu; por seu turno, a ré obrigou-se a transmitir a propriedade da fração para o casal constituído pela autora e seu marido, logo que para tanto fosse interpelada; assim, em 16 de outubro de 2009, no posto de atendimento da Segunda Conservatória do Registo Predial do Porto, foi celebrada a compra e venda da fração autónoma “HA” correspondente a uma habitação sita no ... andar traseiras, então inscrita na matriz predial de Matosinhos sob o artigo ... (atualmente inscrita na matriz predial da União das freguesias ... e ... sob o artigo ...) e descrita na Conservatória do Registo Predial de Matosinhos sob o nº ...... e na qual figura como compradora a ré e a autora e o seu marido como fiadores; desde janeiro de 2010 até dezembro de 2016, a autora e seu marido e a filha menor de ambos e, posteriormente e desde janeiro de 2017, a autora e a filha, mantêm na fração, em que a ré figura como compradora, o centro da sua atividade familiar social e económica, de forma ininterrupta, ali comendo e confecionando a alimentação, recebendo familiares e amigos, bem como toda a correspondência; desde aquela data que pagam os consumos de água, gás e eletricidade, prestação de condomínio, IMI e taxas de conservação e esgotos e, ainda, a prestação bancária devida pelo empréstimo hipotecário e tudo quanto se mostra necessário à sua manutenção; dela dispondo à vista de toda a gente e com conhecimento de todos quantos nisso tivessem interesse, sem malícia e sem perturbação ou oposição de alguém, decidindo dela sem interferência de outrem e sobre ela intervindo sem pedir licença a ninguém, como donos e efetivos proprietários que sempre foram; e quando a autora desabafava com o seu marido que qualquer dia a irmã poderia exigir a fração, este logo lhe respondia que não era bem assim, já que tinha como provar que era ele que pagava tudo; e, efetivamente, assim aconteceu, pelo menos até recentemente, nomeadamente após a separação entre a autora e o seu marido ocorrida em julho de 2016; desde então, a ré conluiada e a pedido do marido da autora, que pretendia manter-se na casa de morada de família, mas sem esta e a filha de ambos, passou a enviar cartas solicitando a entrega da fração, ao que a autora nunca acedeu.
Citada, a ré contestou comprovando ter-lhe sido concedido apoio judiciário na modalidade de dispensa de pagamento de taxa de justiça e demais encargos com o processo, impugnou a maior parte dos factos alegados pela autora, negando que tenha celebrado a compra do imóvel ocupado pela autora na qualidade de mandatária sem representação da autora e do marido desta, tendo ao invés acedido à proposta de seu irmão, marido da autora, que face à impossibilidade financeira de consumar a aquisição da fração autónoma, a convenceu a adquiri-la para si, o que aceitou, acordando que cederia temporariamente a seu irmão CC a assinalada fração habitacional, para que este, juntamente com mulher e filha menor, a utilizasse, a troco de uma verba mensal correspondente ao montante da prestação do crédito bancário concedido pela Banco 1... à ré (ascendendo à data a €239.06) e do não reembolso a este do montante por ele pago à anterior proprietária a título de sinal (€5.000,00) e sem prejuízo de correrem por exclusiva responsabilidade de seu irmão o pagamento das despesas de condomínio, à época cerca de €60,00 mensais, e, bem assim, consumos de água e luz; deduziu reconvenção pedindo que na eventualidade de procedência da ação, deve a autora ser condenada a reembolsar a ré de todas as despesas que haja feito no cumprimento do alegado mandato e na hipótese de improcedência da ação pediu a condenação da autora ao pagamento da quantia de €12.582,25 pela ocupação sem título da fração autónoma de que é dona, pedindo ainda a condenação da autora como litigante de má-fé em multa exemplar e em condigna e exemplar indemnização a seu favor.
A autora não contestou a reconvenção.
Admitiu-se a intervenção principal do lado ativo de CC que citado ofereceu articulado corroborando, no essencial, a contestação da ré e pugnando pela total improcedência da ação, comprovando ter requerido apoio judiciário na modalidade de dispensa de pagamento de taxa de justiça e demais encargos com o processo, tendo o Instituto de Solidariedade e Segurança Social., I.P. comunicado a juízo a concessão do interveniente do benefício de apoio judiciário por ele requerido.
Realizou-se uma infrutífera tentativa de conciliação, sendo a instância suspensa por acordo das partes pelo prazo de trinta dias.
Proferiu-se despacho a admitir a reconvenção e fixou-se o valor da causa no montante de €142.772,25.
Proferiu-se despacho saneador tabelar, identificou-se o objeto do litígio, enunciaram-se os temas da prova, conheceu-se dos requerimentos probatórios das partes e designaram-se datas para realização da audiência final.
A audiência final realizou-se em três sessões[1] e em 26 de novembro de 2021 foi proferida sentença[2] que terminou com o seguinte dispositivo:
Pelo exposto, decide-se:
III.a) Julgar a ação improcedente;
III.b) Julgar a reconvenção parcialmente procedente, condenando-se a Autora/Reconvinda a pagar à Ré/Reconvinte a quantia de €11.500,00, acrescida da quantia mensal de €650,00, a contar de junho de 2018 até à entrega da fração autónoma HA devoluta de pessoas e bens;
III.c) Absolver a Autora/Reconvinda do demais que foi peticionado pela Ré/Reconvinte.
Condena-se a Autora a pagar as custas da ação e condenam-se a Autora/Reconvinda e a Ré/Reconvinte a pagar as custas da reconvenção na proporção do respetivo decaimento (art. 527.º do Código de Processo Civil), sem prejuízo para o apoio judiciário que lhes foi concedido.
Registe e notifique.
Em 26 de janeiro de 2022, inconformada com a sentença que precede, AA interpôs recurso de apelação, terminando as suas alegações de recurso com as seguintes conclusões:
I-O Mmº Juiz “a quo” julgou erradamente a matéria constante dos factos descritos em 31), 32), 33) 34) 35), 36), 37), 38) e 39) da douta sentença, dando-os como não provados;
III- Na verdade, tendo em conta o depoimento das testemunhas FF, GG, HH e II, conjugados com as declarações de parte da recorrente e ainda os extratos da conta nº ...
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