Acórdão nº 68/21.6GFVFX.L1-5 de Tribunal da Relação de Lisboa, 22-10-2024
| Data de Julgamento | 22 Outubro 2024 |
| Número Acordão | 68/21.6GFVFX.L1-5 |
| Ano | 2024 |
| Órgão | Tribunal da Relação de Lisboa |
Acordaram, em conferência, na 5ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Lisboa:
I-RELATÓRIO
I.1 No âmbito do processo comum singular n.º 68/21.6GFVFX, que corre termos pelo Juízo Local Criminal de Vila Franca de Xira - Juiz 1, em que é arguido AA, melhor identificado nos autos, foi proferida sentença, no qual se decidiu [transcrição]:
“(…)
Nestes termos, tendo em atenção as considerações expendidas e o quadro legal aplicável, decido:
a) ABSOLVER AA da prática, em autoria material e na forma consumada, de um crime de burla qualificada, previsto e punido pelas disposições conjugadas nos artigos 217.º n.º 1, 218.º, n.º 1 e 202.º al. a), todos do Código Penal;
b) CONDENAR AA pela prática, em autoria material e na forma consumada, de um crime de burla, previsto e punido pelo artigo 217.º, n.º 1 do Código Penal na pena de 140 (cento e quarenta) dias de multa, à taxa diária de 5,50€ (cinco euros e cinquenta cêntimos), num total de € 770,00 (setecentos e setenta euros);
c) CONDENAR AA nas custas do processo, fixando-se a taxa de justiça em 2 (duas) UC, e nos demais encargos previstos na lei (artigos 513º, 514º Código de Processo Penal, 8º, nº 9, 16º e Tabela III Anexa ao Regulamento das Custas Processuais).
(…)”
»
I.2 Recurso da decisão final
Inconformado com tal decisão, dela interpôs recurso o arguido AA para este Tribunal da Relação, com os fundamentos expressos na respectiva motivação, da qual extraiu as seguintes conclusões [transcrição]:
(…)
1) Da Nulidade da sentença, por violação do art.º 358, nº 1 do CPP.
O arguido foi acusado da prática de um crime de burla qualificada, mas foi condenado pelo crime de burla simples, uma vez que não foram provados factos da acusação.
2) Tendo sido verificada, durante a audiência, uma alteração não substancial dos factos devia o tribunal ter comunicado ao arguido a alteração, facultando-lhe, caso este o pretendesse, prazo para a preparação da defesa, o que não ocorreu (art.º 358, nº 1 do CPP).
3) Facto muito relevante para a defesa do arguido uma vez que o crime de burla simples, existindo restituição e concordância do ofendido, possibilita a extinção da responsabilidade criminal (art.º 206 do CPP).
4) Porque a omissão do disposto no art.º 358, nº 1 do CPP coloca em causa os direitos e garantias processuais do arguido, estamos perante uma nulidade nos termos da al. b), nº 1, do art.º 379 do CPP, a qual deve ser declarada com as necessárias consequências legais.
5) Do Direito. Da não verificação dos elementos constitutivos do crime de burla.
O enriquecimento ilegítimo é elemento constitutivo do crime de burla, facto que não foi provado nos autos
6) Os comprovativos de pagamento não têm a indicação da conta de destino, apenas uma indicação um nome que pode ser (como se viu) inventado.
7) Fundamenta a douta sentença que “(…) mas a consumação não depende da verificação de tal enriquecimento, bastando, para tanto, que ao nível do tipo objectivo se verifique o dano, o empobrecimento. (…)”.
8) A fundamentação da sentença assenta numa presunção. Assentando o direito penal no princípio da legalidade, não pode a prova ser resumir-se a uma presunção, pois isso significa que qualquer engano pode ser qualificado de burla e tal conclusão viola o princípio da presunção de inocência, como tal estamos perante uma sentença ilegal por violação do art.º 1 do Cód. Penal e art.º 32, nº 2 da CRP.
9) Não se verificando um dos elementos que integram o crime de burla – o enriquecimento ilícito – tem o arguido de ser absolvido.
10) Da insuficiência da prova para a matéria de facto provada.
Os factos dados como provados, ponto 5 e ponto 6 têm por base factos que foram dados como não provados (facto A e B); a diferença entre o valor que consta no orçamento e o valor objecto de transferência em 11/2/2021.
11) Não foi dado como provado que apenas era devido pelos trabalhos a realizar pelo recorrente o valor de 3.261,89€, não foram provados quais os trabalhos prestados pelo arguido, desconhecendo, o tribunal, qual a razão da diferença entre o valor do orçamento e da transferência.
12) Não há factos que sustentem que o valor de 322,11€ foi pago em excesso, porque não há factos que comprovem que trabalhos foram efectivamente acordados e prestados; assim há insuficiência da prova para a matéria dada como provada, consequentemente, não pode o recorrente ser condenado por burla quanto ao valor de 322,11€, devendo nesta parte ser absolvido.
13) Da matéria de facto. Dos factos dados como provados no ponto 5 e ponto 6.
A matéria de facto dada como provada nos pontos 5 e 6, não reflecte, com verdade, a prova produzida na audiência de julgamento: é falso que o arguido tenha afirmado que os trabalhos tinham um custo de 3.261,89€, provado que foi apresentado um orçamento no valor de 3.261,89€ (depoimento da testemunha BB, gravação da Diligencia_68-21GGFVFX_2024-05-27_10-12-01(1).mp3, ao minuto 9:13, ao minuto 18.26 e ao minuto 19:49.
14) Até em termos temporais a matéria não tem consistência: as duas primeiras transacções ocorreram em 7/2/2021; a transferência da quantia de 3.584,00€ conforme documento junto aos autos, foi realizada em 11/2/2021; os trabalhos iniciaram-se e apenas em 17/3/2021, o queixoso teve conhecimento que haviam sido realizados duas transferências com o mesmo valor (ponto 7 dos factos provados); e no dia 25/3/2021 (ponto 8 dos factos provados) o arguido esteve na residência dos queixosos.
15) Com base na prova produzida não se pode concluir que a modificação tinha um custo de €3.261,89, que o BB ao pagar o valor de € 3.584,00 julgava ser o valor combinado em 5 e que o arguido se apropriou indevidamente da quantia de 322,11€.
16) Como tal tem os factos dados como provados ser alterados passando a constar a seguinte redacção:
5. No dia 11.02.2021, e porque BB tinha anteriormente manifestado interesse em mudar a instalação elétrica da sua residência, o arguido deslocou-se novamente à residência referida em 1., fez-se acompanhar do terminal de pagamento de ATM, apresentou-lhe um orçamento com o valor de € 3.261,89, que BB aceitou, exigindo-lhe o arguido que, previamente, à modificação procedesse ao pagamento desse valo
6. Nesse dia, pelas 15h53m, o arguido digitou no terminal de pagamento o valor de € 3.584,00, o BB introduziu o seu cartão de multibanco no terminal e pagou
17) devendo ser o recorrente absolvido do crime de burla quanto ao valor de 322,11€.
Assim se fará a devida Justiça.”
*
O recurso foi admitido, nos termos do despacho proferido em 08/07/2024, com os efeitos de subir nos próprios autos, imediatamente e com efeito suspensivo.
*
I.3 Resposta ao recurso
Efectuada a legal notificação, o Ministério Público junto da 1ª Instância respondeu ao recurso interposto pelo arguido AA, pugnando pela sua improcedência apresentando as seguintes conclusões [transcrição]:
(…)
1. A douta sentença, coerente entre os fundamentos e o decidido, não viola o artigo 358.º do Código de Processo Penal, uma vez que a desqualificação do crime de burla face à alteração da qualificação jurídica dos factos descritos na acusação foi irrelevante para a decisão da causa do ponto de vista da defesa do Recorrente, tendo o mesmo sido beneficiado com tal decisão, sendo que a extinção da responsabilidade criminal já seria abstratamente possível no crime de burla qualificada, nos termos do artigo 218.º, n.º 1 e 4 ex vi artigo 206.º, n.º 1, ambos do Código Penal, e se o ofendido nunca manifestou tal desejo, nunca o Recorrente se moveu nesse sentido, exercendo o seu legítimo direito ao silêncio na audiência de julgamento, não prestando declarações sobre os factos (estando o ofendido presente), e apesar do exercício desse direito não o poder prejudicar, também não o pode beneficiar.
2. Encontram-se preenchidos os elementos constitutivos do crime de burla, e ao contrário do alegado pelo Recorrente, não se tratou de um “qualquer engano”, uma vez que o montante indevidamente retirado da conta bancária do ofendido nunca lhe foi devolvido, apesar de este ter interpelado o Recorrente nesse sentido.
3. A prova é suficiente para a matéria de facto provada, nomeadamente, para os factos dados como provados nos pontos 5 e 6, já que o ofendido transferiu o montante de €3.584,00, julgando estar a transferir o montante de €3.261,89 respeitante ao orçamento que lhe foi apresentado, previamente (por exigência do Recorrente) aos trabalhos descritos no orçamento, daí o montante de €322,11 ter sido ilegitimamente apropriado ao ofendido.
4. Mesmo que o Recorrente fosse absolvido quanto ao valor de €322,11, sempre teria de ser condenado pelos pontos 1 a 4. O que está em causa é a qualificativa que absorve o tipo base, daí que a qualificação apenas se refere ao valor sendo que os elementos do tipo já eram do perfeito conhecimento do Recorrente.
5. A decisão recorrida está bem fundamentada, parecendo-nos justa e equilibrada, não violando qualquer princípio ou norma processual penal.
6. A decisão da douta sentença deve manter-se nos seus precisos termos face aos meios de prova existentes, em nome da realização da justiça e da verdade material.
7. Concluindo, dir-se-á, pois, que se nos afigura que o recurso do Recorrente não merece provimento pelo que deverá manter-se integralmente a douta sentença recorrida.
(…)
*
I.4 Parecer do Ministério Público
Remetidos os autos a este Tribunal da Relação, nesta instância o Exmo. Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer, nos termos do qual, aderindo à posição da Digna Magistrada do Ministério Público na primeira instância, pronunciou-se no sentido da improcedência do recurso.
*
I.5. Resposta
Pese embora tenha sido dado cumprimento ao disposto no artigo 417º, n.º 2, do Código de Processo Penal, não foi apresentada resposta ao dito parecer.
*
I.6 Concluído o exame preliminar, prosseguiram os autos, após os vistos, para julgamento do recurso em conferência, nos termos do artigo 419.º do ...
I-RELATÓRIO
I.1 No âmbito do processo comum singular n.º 68/21.6GFVFX, que corre termos pelo Juízo Local Criminal de Vila Franca de Xira - Juiz 1, em que é arguido AA, melhor identificado nos autos, foi proferida sentença, no qual se decidiu [transcrição]:
“(…)
Nestes termos, tendo em atenção as considerações expendidas e o quadro legal aplicável, decido:
a) ABSOLVER AA da prática, em autoria material e na forma consumada, de um crime de burla qualificada, previsto e punido pelas disposições conjugadas nos artigos 217.º n.º 1, 218.º, n.º 1 e 202.º al. a), todos do Código Penal;
b) CONDENAR AA pela prática, em autoria material e na forma consumada, de um crime de burla, previsto e punido pelo artigo 217.º, n.º 1 do Código Penal na pena de 140 (cento e quarenta) dias de multa, à taxa diária de 5,50€ (cinco euros e cinquenta cêntimos), num total de € 770,00 (setecentos e setenta euros);
c) CONDENAR AA nas custas do processo, fixando-se a taxa de justiça em 2 (duas) UC, e nos demais encargos previstos na lei (artigos 513º, 514º Código de Processo Penal, 8º, nº 9, 16º e Tabela III Anexa ao Regulamento das Custas Processuais).
(…)”
»
I.2 Recurso da decisão final
Inconformado com tal decisão, dela interpôs recurso o arguido AA para este Tribunal da Relação, com os fundamentos expressos na respectiva motivação, da qual extraiu as seguintes conclusões [transcrição]:
(…)
1) Da Nulidade da sentença, por violação do art.º 358, nº 1 do CPP.
O arguido foi acusado da prática de um crime de burla qualificada, mas foi condenado pelo crime de burla simples, uma vez que não foram provados factos da acusação.
2) Tendo sido verificada, durante a audiência, uma alteração não substancial dos factos devia o tribunal ter comunicado ao arguido a alteração, facultando-lhe, caso este o pretendesse, prazo para a preparação da defesa, o que não ocorreu (art.º 358, nº 1 do CPP).
3) Facto muito relevante para a defesa do arguido uma vez que o crime de burla simples, existindo restituição e concordância do ofendido, possibilita a extinção da responsabilidade criminal (art.º 206 do CPP).
4) Porque a omissão do disposto no art.º 358, nº 1 do CPP coloca em causa os direitos e garantias processuais do arguido, estamos perante uma nulidade nos termos da al. b), nº 1, do art.º 379 do CPP, a qual deve ser declarada com as necessárias consequências legais.
5) Do Direito. Da não verificação dos elementos constitutivos do crime de burla.
O enriquecimento ilegítimo é elemento constitutivo do crime de burla, facto que não foi provado nos autos
6) Os comprovativos de pagamento não têm a indicação da conta de destino, apenas uma indicação um nome que pode ser (como se viu) inventado.
7) Fundamenta a douta sentença que “(…) mas a consumação não depende da verificação de tal enriquecimento, bastando, para tanto, que ao nível do tipo objectivo se verifique o dano, o empobrecimento. (…)”.
8) A fundamentação da sentença assenta numa presunção. Assentando o direito penal no princípio da legalidade, não pode a prova ser resumir-se a uma presunção, pois isso significa que qualquer engano pode ser qualificado de burla e tal conclusão viola o princípio da presunção de inocência, como tal estamos perante uma sentença ilegal por violação do art.º 1 do Cód. Penal e art.º 32, nº 2 da CRP.
9) Não se verificando um dos elementos que integram o crime de burla – o enriquecimento ilícito – tem o arguido de ser absolvido.
10) Da insuficiência da prova para a matéria de facto provada.
Os factos dados como provados, ponto 5 e ponto 6 têm por base factos que foram dados como não provados (facto A e B); a diferença entre o valor que consta no orçamento e o valor objecto de transferência em 11/2/2021.
11) Não foi dado como provado que apenas era devido pelos trabalhos a realizar pelo recorrente o valor de 3.261,89€, não foram provados quais os trabalhos prestados pelo arguido, desconhecendo, o tribunal, qual a razão da diferença entre o valor do orçamento e da transferência.
12) Não há factos que sustentem que o valor de 322,11€ foi pago em excesso, porque não há factos que comprovem que trabalhos foram efectivamente acordados e prestados; assim há insuficiência da prova para a matéria dada como provada, consequentemente, não pode o recorrente ser condenado por burla quanto ao valor de 322,11€, devendo nesta parte ser absolvido.
13) Da matéria de facto. Dos factos dados como provados no ponto 5 e ponto 6.
A matéria de facto dada como provada nos pontos 5 e 6, não reflecte, com verdade, a prova produzida na audiência de julgamento: é falso que o arguido tenha afirmado que os trabalhos tinham um custo de 3.261,89€, provado que foi apresentado um orçamento no valor de 3.261,89€ (depoimento da testemunha BB, gravação da Diligencia_68-21GGFVFX_2024-05-27_10-12-01(1).mp3, ao minuto 9:13, ao minuto 18.26 e ao minuto 19:49.
14) Até em termos temporais a matéria não tem consistência: as duas primeiras transacções ocorreram em 7/2/2021; a transferência da quantia de 3.584,00€ conforme documento junto aos autos, foi realizada em 11/2/2021; os trabalhos iniciaram-se e apenas em 17/3/2021, o queixoso teve conhecimento que haviam sido realizados duas transferências com o mesmo valor (ponto 7 dos factos provados); e no dia 25/3/2021 (ponto 8 dos factos provados) o arguido esteve na residência dos queixosos.
15) Com base na prova produzida não se pode concluir que a modificação tinha um custo de €3.261,89, que o BB ao pagar o valor de € 3.584,00 julgava ser o valor combinado em 5 e que o arguido se apropriou indevidamente da quantia de 322,11€.
16) Como tal tem os factos dados como provados ser alterados passando a constar a seguinte redacção:
5. No dia 11.02.2021, e porque BB tinha anteriormente manifestado interesse em mudar a instalação elétrica da sua residência, o arguido deslocou-se novamente à residência referida em 1., fez-se acompanhar do terminal de pagamento de ATM, apresentou-lhe um orçamento com o valor de € 3.261,89, que BB aceitou, exigindo-lhe o arguido que, previamente, à modificação procedesse ao pagamento desse valo
6. Nesse dia, pelas 15h53m, o arguido digitou no terminal de pagamento o valor de € 3.584,00, o BB introduziu o seu cartão de multibanco no terminal e pagou
17) devendo ser o recorrente absolvido do crime de burla quanto ao valor de 322,11€.
Assim se fará a devida Justiça.”
*
O recurso foi admitido, nos termos do despacho proferido em 08/07/2024, com os efeitos de subir nos próprios autos, imediatamente e com efeito suspensivo.
*
I.3 Resposta ao recurso
Efectuada a legal notificação, o Ministério Público junto da 1ª Instância respondeu ao recurso interposto pelo arguido AA, pugnando pela sua improcedência apresentando as seguintes conclusões [transcrição]:
(…)
1. A douta sentença, coerente entre os fundamentos e o decidido, não viola o artigo 358.º do Código de Processo Penal, uma vez que a desqualificação do crime de burla face à alteração da qualificação jurídica dos factos descritos na acusação foi irrelevante para a decisão da causa do ponto de vista da defesa do Recorrente, tendo o mesmo sido beneficiado com tal decisão, sendo que a extinção da responsabilidade criminal já seria abstratamente possível no crime de burla qualificada, nos termos do artigo 218.º, n.º 1 e 4 ex vi artigo 206.º, n.º 1, ambos do Código Penal, e se o ofendido nunca manifestou tal desejo, nunca o Recorrente se moveu nesse sentido, exercendo o seu legítimo direito ao silêncio na audiência de julgamento, não prestando declarações sobre os factos (estando o ofendido presente), e apesar do exercício desse direito não o poder prejudicar, também não o pode beneficiar.
2. Encontram-se preenchidos os elementos constitutivos do crime de burla, e ao contrário do alegado pelo Recorrente, não se tratou de um “qualquer engano”, uma vez que o montante indevidamente retirado da conta bancária do ofendido nunca lhe foi devolvido, apesar de este ter interpelado o Recorrente nesse sentido.
3. A prova é suficiente para a matéria de facto provada, nomeadamente, para os factos dados como provados nos pontos 5 e 6, já que o ofendido transferiu o montante de €3.584,00, julgando estar a transferir o montante de €3.261,89 respeitante ao orçamento que lhe foi apresentado, previamente (por exigência do Recorrente) aos trabalhos descritos no orçamento, daí o montante de €322,11 ter sido ilegitimamente apropriado ao ofendido.
4. Mesmo que o Recorrente fosse absolvido quanto ao valor de €322,11, sempre teria de ser condenado pelos pontos 1 a 4. O que está em causa é a qualificativa que absorve o tipo base, daí que a qualificação apenas se refere ao valor sendo que os elementos do tipo já eram do perfeito conhecimento do Recorrente.
5. A decisão recorrida está bem fundamentada, parecendo-nos justa e equilibrada, não violando qualquer princípio ou norma processual penal.
6. A decisão da douta sentença deve manter-se nos seus precisos termos face aos meios de prova existentes, em nome da realização da justiça e da verdade material.
7. Concluindo, dir-se-á, pois, que se nos afigura que o recurso do Recorrente não merece provimento pelo que deverá manter-se integralmente a douta sentença recorrida.
(…)
*
I.4 Parecer do Ministério Público
Remetidos os autos a este Tribunal da Relação, nesta instância o Exmo. Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer, nos termos do qual, aderindo à posição da Digna Magistrada do Ministério Público na primeira instância, pronunciou-se no sentido da improcedência do recurso.
*
I.5. Resposta
Pese embora tenha sido dado cumprimento ao disposto no artigo 417º, n.º 2, do Código de Processo Penal, não foi apresentada resposta ao dito parecer.
*
I.6 Concluído o exame preliminar, prosseguiram os autos, após os vistos, para julgamento do recurso em conferência, nos termos do artigo 419.º do ...
Para continuar a ler
Comece GratuitamenteDesbloqueie o acesso total com um teste gratuito de 7 dias
Transforme a sua pesquisa jurídica com a vLex
-
Acesso completo à maior coleção de jurisprudência de common law numa única plataforma
-
Gere resumos de casos com IA que destacam instantaneamente os principais pontos jurídicos
-
Funcionalidades de pesquisa avançada com opções precisas de filtragem e ordenação
-
Conteúdo jurídico abrangente com documentos de mais de 100 jurisdições
-
Confiado por 2 milhões de profissionais, incluindo os principais escritórios de advocacia do mundo
-
Aceda a pesquisas potenciadas por IA com o Vincent AI: consultas em linguagem natural com citações verificadas
Desbloqueie o acesso total com um teste gratuito de 7 dias
Transforme a sua pesquisa jurídica com a vLex
-
Acesso completo à maior coleção de jurisprudência de common law numa única plataforma
-
Gere resumos de casos com IA que destacam instantaneamente os principais pontos jurídicos
-
Funcionalidades de pesquisa avançada com opções precisas de filtragem e ordenação
-
Conteúdo jurídico abrangente com documentos de mais de 100 jurisdições
-
Confiado por 2 milhões de profissionais, incluindo os principais escritórios de advocacia do mundo
-
Aceda a pesquisas potenciadas por IA com o Vincent AI: consultas em linguagem natural com citações verificadas
Desbloqueie o acesso total com um teste gratuito de 7 dias
Transforme a sua pesquisa jurídica com a vLex
-
Acesso completo à maior coleção de jurisprudência de common law numa única plataforma
-
Gere resumos de casos com IA que destacam instantaneamente os principais pontos jurídicos
-
Funcionalidades de pesquisa avançada com opções precisas de filtragem e ordenação
-
Conteúdo jurídico abrangente com documentos de mais de 100 jurisdições
-
Confiado por 2 milhões de profissionais, incluindo os principais escritórios de advocacia do mundo
-
Aceda a pesquisas potenciadas por IA com o Vincent AI: consultas em linguagem natural com citações verificadas
Desbloqueie o acesso total com um teste gratuito de 7 dias
Transforme a sua pesquisa jurídica com a vLex
-
Acesso completo à maior coleção de jurisprudência de common law numa única plataforma
-
Gere resumos de casos com IA que destacam instantaneamente os principais pontos jurídicos
-
Funcionalidades de pesquisa avançada com opções precisas de filtragem e ordenação
-
Conteúdo jurídico abrangente com documentos de mais de 100 jurisdições
-
Confiado por 2 milhões de profissionais, incluindo os principais escritórios de advocacia do mundo
-
Aceda a pesquisas potenciadas por IA com o Vincent AI: consultas em linguagem natural com citações verificadas
Desbloqueie o acesso total com um teste gratuito de 7 dias
Transforme a sua pesquisa jurídica com a vLex
-
Acesso completo à maior coleção de jurisprudência de common law numa única plataforma
-
Gere resumos de casos com IA que destacam instantaneamente os principais pontos jurídicos
-
Funcionalidades de pesquisa avançada com opções precisas de filtragem e ordenação
-
Conteúdo jurídico abrangente com documentos de mais de 100 jurisdições
-
Confiado por 2 milhões de profissionais, incluindo os principais escritórios de advocacia do mundo
-
Aceda a pesquisas potenciadas por IA com o Vincent AI: consultas em linguagem natural com citações verificadas