Acórdão nº 679/12.0TXEVR.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 28-10-2014
Data de Julgamento | 28 Outubro 2014 |
Número Acordão | 679/12.0TXEVR.E1 |
Ano | 2014 |
Órgão | Tribunal da Relação de Évora |
ACORDAM OS JUÍZES, EM CONFERÊNCIA, NA SECÇÃO CRIMINAL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA
1. RELATÓRIO
A – Decisão Recorrida
No âmbito do Processo Gracioso de Concessão da Liberdade Condicional, nº 679/12.0TXEVR, do Tribunal de Execução de Penas de Évora, em que é recluso A., tendo este atingido o meio da pena em 04/02/14, pelo arguido foi declarado que aceitava a liberdade condicional.
Pela DGSP e DGRSP foram emitidos relatórios que concluíam desfavoravelmente em relação à concessão da liberdade condicional.
Em reunião para o efeito, o Conselho Técnico emitiu, por unanimidade - na medida em que as referidas entidades mudaram, entretanto de opinião - parecer favorável à eventual concessão da liberdade condicional ao arguido.
Nos autos, pelo M.P. foi lavrado parecer desfavorável á pretendida liberdade condicional.
Por fim, por decisão judicial de 30/06/14, foi decidido não conceder, ainda, a liberdade condicional ao arguido.
B – Recurso
Inconformado com o assim decidido, recorreu o arguido para esta Relação, concluindo as respectivas motivações da seguinte forma (transcrição):
A - O presente recurso tem por objeto a Douta Sentença proferida pelo Tribunal de Execução de Penas de Évora, que não concedeu a liberdade condicional ao ora recorrente cumpridos, neste momento, dois terços da pena a que foi condenado.
B - O recluso, ora recorrente atingiu os 2/3 da pena em 04 de Julho de 2014, tendo no entanto sido ouvido em 12 de Junho de 2014 para a liberdade condicional no meio da pena, ou seja, por erro grave/atraso não imputável ao arguido este foi ouvido para o meio da pena quando já se encontrava a menos de um mês para atingir os dois terços, o que terá uma consequência gravíssima na sua situação, isto é, seguramente já não será ouvido nos dois terços, viu assim coartados os seus direitos, defesas e garantias!
C - No que concerne aos factos provado a Douta Sentença considerou o seguinte o constante nos pontos 1.º a 13.°.
D - Reunido o Conselho Técnico os seus elementos, por unanimidade, emitiram parecer favorável à concessão da liberdade condicional, o recluso declarou aceitar a liberdade condicional. O Ministério Público emitiu parecer desfavorável à concessão da liberdade condicional.
E - No entanto, considerou o Douto Tribunal que os pressupostos materiais para a concessão da liberdade condicional não se encontravam preenchidos, por duas ordens de razão, a primeira prende-se com o risco de reincidência, considerando o Tribunal que são elevados e por outro lado o facto, no entender do Tribunal, da postura dúbia do recluso em relação à assunção da prática do crime.
F - Argumenta a Douta sentença que perante os serviços de educação e ensino do estabelecimento prisional o recluso não assume a prática do crime, e perante a Mma. Juiz do TEP fá-lo mas com muita dificuldade. São estes os dois fundamentos que impediram a Mma. Juiz de conceder ao recluso a liberdade condicional.
G - Quando foi o arguido ouvido pelos serviços de educação? É porque os relatórios dos serviços exigem-se actuais para a avaliação actual do recluso (terá sido por o relatório estar desatualizado que os serviços de educação, neste momento, no conselho técnico deram parecer favorável à concessão da liberdade condicional?). E será também por esse motivo que o recluso não assumiu a prática dos factos aos serviços de educação e em momento posterior já o assume perante a Juiz do TEP? Parece-nos evidente que sim.
H - Também parece que é isso que se pretende na evolução prisional de um recluso. Portanto, e olhando para o fundamento da Decisão, parece-nos que faz sentido os períodos de negação e de assunção do crime, a única falha é que a Mma. Juiz não percebeu o período temporal que dista entre a sua audição e a elaboração do relatório pelos serviços de educação. Isto apenas demostra a efectiva evolução e interiorização do recluso, como bem denota o parecer favorável dos serviços de educação no conselho técnico.
I - E não se diga que o mesmo, perante a Mma. Juiz assume mas de forma dúbia, pois basta ler as suas declarações para se chegar a conclusão totalmente diversa, não só assume como também percebeu os malefícios do crime que praticou.
J - Não obstante, as anteriores condenações, o ora recorrente nunca havia cumprido pena de prisão, nunca tinha estado num estabelecimento prisional, e esta fase em que esteve preso serviu para que ele percebesse, de uma vez por todas, que as condutas marginais podem trazer muitos prejuízos não só para a sua vida pessoal e profissional, mas também para a sociedade em geral. Este período de reclusão fez afastar as condutas criminosas que manteve no passado.
K - Aliás o reflexo disso mesmo são os pareceres favoráveis dos técnicos que consigo convivem diariamente e acompanham a sua evolução (técnicos do IRS, dos serviços de educação, chefe dos guardas e director do EP).
L - Temos de analisar a condição actual do recluso para aferir da sua interiorização das condutas criminosas que praticou, ao invés, do que fez a Douta Sentença ao basear-se no passado do recluso para concluir pelo perigo de reincidência. Este homem nunca tinha estado preso, provavelmente agora já percebeu que não pode levar a vida a cometer crimes, mesmo porque tem dois filhos para criar e uma mulher para ajudar.
M - E esses são os seus objectivos, como se pode perceber pelo facto de ter ocupação laboral garantida quando reposto à liberdade, facto pouco valorizado pela Douta Sentença, bem como o apoio familiar que dispõe.
N - Não se justifica, atento a tudo que se expôs, castigar de tal forma este homem, obrigando-o a cumprir até ao último dia esta pena de dois anos e seis meses de prisão, sem sequer ter sido ouvido nos 2/3 da pena.
O - O Douto Tribunal a quo deveria, sim, ter ponderado, atentas as circunstâncias do caso, a personalidade do recluso e a evolução desta durante a execução da pena de prisão, evolução essa é demais evidente, como resulta da unanimidade no conselho técnico.
P - Não pode apenas ser considerado a vida anterior do agente e o crime que praticou para fazer um juízo de prognose desfavorável (mesmo porque a reclusão no processo penal português tem uma função de ressocialização e não de punição) não sendo por si só suficiente nem tão pouco adequado, uma vez que, desta forma está a desvalorizar-se todo o esforço empreendido pelo recluso numa mudança de vida, no facto de interiorizar o desvalor da sua conduta, envergonhando-se da mesma e na sua reintegração social.
Q - Basear-se apenas no seu passado e ignorar o desenvolvimento crítico, analítico, pessoal e notável que este homem tem desenvolvido no decurso do cumprimento desta pena de prisão é injusto e desadequado.
R - O ora recorrente tem perspetivas de emprego quando colocado em liberdade, e condições/apoios para as alcançar.
S - O ora recorrente tem investido no seu percurso, na sua formação, frequentando cursos e só não têm ocupação profissional por falta de vaga, pois o mesmo requereu ao EP que lhe fosse atribuído um trabalho, o que...
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