Acórdão nº 679/05.7TAEVR.E2 de Tribunal da Relação de Évora, 05-11-2013
Data de Julgamento | 05 Novembro 2013 |
Número Acordão | 679/05.7TAEVR.E2 |
Ano | 2013 |
Órgão | Tribunal da Relação de Évora |
Acordam na Secção Criminal:
1. No Processo n.º 679/05.7TAEVR do 2º juízo criminal do Tribunal Judicial de Évora foi proferido acórdão em que se decidiu condenar A. como autor de sete crimes do artigo 47°, 1 e 2 a) da Lei 67/98, de 26/10, nas penas parcelares de dezoito meses de prisão; de seis crimes dos arts 180°, 1, 183°.1 a) e b) 184° do Código Penal, nas penas parcelares de seis meses de prisão; seis crimes de devassa por meio de informática do art. 193° do Código Penal, nas penas parcelares de um ano prisão; de sete crimes de não cumprimento de obrigações relativas à protecção de dados do art. 43° da Lei nº 67/98 de 26 de Outubro, nas penas parcelares de seis meses prisão; e em cúmulo jurídico, na pena única de cinco anos de prisão suspensa na execução, subordinada ao pagamento, no prazo de um ano, aos lesados, das quantias fixadas a título de indemnização civil.
Foi ainda condenado a pagar, a título de danos morais: seis mil euros a MJ, dez mil euros a VM, três mil euros a AG, dez mil euros a MA, seis mil euros a JR, seis mil euros a JL, dez mil euros a SB.
Foi ainda proibido de exercer cargos de nomeação ou confiança política durante o período de suspensão da pena, ao abrigo do disposto no artigo 52º, n° 2, al. a) do Código Penal.
Inconformado com o assim decidido, recorreu o arguido, concluindo que:
“I. O acórdão recorrido continua a enfermar de nulidades várias, nos termos conjugados dos arts. 379.º n.º 1, al. a) e 374.º n.º 2, do CPP.
II. Assim, para a fixação de uma pena unitária em cúmulo jurídico – ainda que suspensa na sua execução – não basta a mera indicação do quantum da mesma, desprovida de qualquer fundamentação ou mera explicação susceptível de permitir ao ora recorrente compreender o raciocínio do tribunal e aferir da justeza, da correcção e da acuidade do respectivo cálculo.
III. Tal fundamentação não pode, naturalmente, consistir na mera reprodução integral do arrazoado anteriormente dedicado a fundamentar os critérios que levaram à determinação pelo tribunal da espécie e medida das penas parcelares a impor individualmente ao arguido por cada um dos crimes que lhe é imputado.
IV. Ao omitir uma verdadeira fundamentação para a fixação da pena unitária de cinco anos de prisão ao ora recorrente, o acórdão recorrido enferma de nulidade por falta de fundamentação, nos termos dos sobreditos arts. 379.º n.º 1, al. a) e 374.º n.º 2, ambos do CPP, assim impossibilitando por absoluto o exercício do direito ao recurso, em violação grave dos direitos constitucionais contidos nos arts. 20.º n.º 1, 32.º n.º 1 e 205.º n.º 1 da CRP.
V. Por outro lado, a imposição da proibição de exercer cargos de nomeação ou confiança política é ilegal na medida em que não encontra qualquer suporte legal ou constitucional e contende com direitos, liberdades e garantias cuja restrição lhe não é autorizada (designadamente o direito de acesso a cargos públicos, previsto no art. 50.º da CRP), pelo que deverá a mesma ser declarada nula pelo Tribunal ad quem.
VI. Assim não se entendendo, vem o recorrente arguir, desde já, a inconstitucionalidade da norma constante do art. 52.º, n.º 2, al. a) do CP se interpretada no sentido de se considerar legítima a imposição ao arguido de uma proibição de acesso, em condições de igualdade e liberdade, ao exercício de quaisquer cargos públicos ou políticos, porquanto entende ser semelhante interpretação manifestamente violadora dos direitos constitucionais consagrados nos arts. 50.º e 13.º da Constituição da República Portuguesa.
VII. Além do mais, ao aplicar ao arguido a referida regra de conduta sem apresentar qualquer verdadeira fundamentação, o tribunal recorrido impossibilitou a compreensão da sua motivação e finalidades (tanto que o cargo desempenhado pelo ora recorrente à data dos factos nem sequer era de nomeação ou confiança política), bem como a sua impugnação, assim violando o dever de fundamentação imposto pelo art. 205.º da CRP e 374.º, n.º 2, do CPP, e, consequentemente, incorrendo na nulidade por falta de fundamentação prevista na primeira parte da al. a) do n.º 1 do art. 379.º do CPP.
VIII. O acórdão recorrido enferma ainda de nulidade, nos mesmos termos dos aludidos arts. 379.º n.º 1, al. a) e 374.º n.º 2 do CPP, por falta de indicação e exame crítico da prova documental e testemunhal que serviu para fundamentar a convicção do tribunal no segmento decisório relativo à apreciação dos pedidos de indemnização civil, porquanto aí continuou o tribunal a quo a limitar-se a mencionar vaga e genericamente os documentos referidos, bem como o teor de alguns depoimentos, sem nunca especificar em que consistem verdadeiramente os mesmos, qual a relevância que lhes foi atribuída no processo lógico-formal que serviu de suporte à formação da sua convicção e por que motivo deverão os mesmos prevalecer sobre outros que contenham ou transmitam informação oposta.
IX. Caso assim também não se entenda, vem o recorrente arguir, igualmente, e desde já, ao abrigo do entendimento já propugnado pelo Tribunal Constitucional nesta mesma matéria, a inconstitucionalidade da norma constante do n.º 2 do art. 374.º do CPP quando interpretada no sentido de se considerar suficiente para o preenchimento do conceito de fundamentação, designadamente no que concerne à indicação das provas e ao exame crítico das mesmas, a mera remissão genérica para a documentação constante dos autos, sem qualquer outra descrição ou análise dos mesmos que não a sua mera localização numérica no processo, ou a genérica indicação da valoração dada a alguma prova testemunhal, porquanto entende ser tal interpretação violadora do dever de fundamentação das decisões dos tribunais previsto no n.º 1 do art. 205.º da Constituição da República Portuguesa, bem como por violação do direito ao recurso previsto no n.º 1 do art. 32.º da Lei Fundamental.
X. O acórdão recorrido padece do vício de contradição insanável, nos termos do art. 410.º, n.º 2, al. b), porquanto continua a considerar provado que o arguido violou um dever de segredo ao divulgar informações que obteve em virtude do exercício do seu cargo (nomeadamente vencimentos e convicções ou filiações partidárias) e, simultaneamente, na motivação da matéria de facto provada, considera que essas mesmas informações não correspondem à verdade – assim implicando que o arguido violou um dever de segredo sobre factos errados.
XI. No que respeita à matéria de facto, incorreu o tribunal a quo em erro de julgamento ao dar como provado o facto n.º 8, porquanto não decorre da apreciação da prova produzida constante da fundamentação do acórdão recorrido que o mapa anexo ao único e-mail efectivamente enviado pelo arguido contivesse quaisquer referências a filiações partidárias ou “graus de parentesco”.
XII. Sendo que, o print do anexo alegadamente enviado pelo arguido constante de fls. 187 e ss dos autos, não corresponde ao verdadeiro anexo enviado pelo arguido, uma vez que esse anexo foi alterado 8 dias após o seu envio, tal como consta da impressão das propriedades deste ficheiro a fls. 190 – i.e., o ficheiro cuja impressão se juntou aos autos não é o ficheiro que foi enviado pelo arguido.
XIII. Aliás, tal versão contraria ainda as regras da experiência comum, uma vez que, a admitir-se que o arguido tenha incluído essas referências no e-mail de 15 de Setembro de 2005, em escrita “mecânica”, não faria sentido que, no dia seguinte, tivesse afixado o mesmo mapa com as mesmas anotações feitas em escrita manual.
XIV. Incorreu ainda o tribunal recorrido em erro de julgamento ao dar como provados os factos n.º 12, 14, 15, 16, 18 e 20 e, consequentemente, os factos n.º 23, 27, 30, 34, 38 e 41, porquanto o ficheiro automatizado e o mapa constantes dos segundo e terceiro e-mails cujas autoria e emissão são imputadas ao arguido não são iguais ao mapa que o ora recorrente anexou ao único e-mail que efectivamente enviou, sendo que tal conclusão, não só não decorre da prova produzida, como se baseou em indícios utilizados pelo tribunal que assentam em pressupostos falsos e são infirmados pela lógica e/ou pela prova produzida.
XV. Assim, sendo inequívoco que o mapa da autoria do arguido foi posteriormente alterado por terceiro, não pode o tribunal recorrido dar como provado (ainda para mais, sem qualquer motivação que o suporte) que o mapa junto aos autos foi aquele que o arguido enviou no e-mail de 15 de Setembro de 2005, nem que foi o mesmo mapa enviado nos dois e-mails subsequentes cuja autoria se desconhece, porquanto o mapa que foi enviado pelo arguido à Dra. M. não continha qualquer referência a filiações partidárias ou “graus de parentesco” dos ofendidos.
XVI. Ao deixar de pronunciar-se sobre a alteração que o ficheiro junto aos autos sofreu (constante do print das propriedades do ficheiro junto pelo recorrente a fls. 190) e que prova que o ficheiro junto aos autos não foi o que aquele enviou, o tribunal recorrido deixou de pronunciar-se sobre uma questão de que deveria conhecer, assim incorrendo na nulidade por omissão de pronúncia prevista no art. 379.º, n.º 1, al. c) do CPP.
XVII. Não poderia o tribunal recorrido ter dado como provados os factos n.º 12, 14, 15, 16, 18 e 20 e, consequentemente, os factos n.º 23, 27, 30, 34, 38 e 41, na parte em que atribuem a autoria e o envio do segundo e do terceiro e-mails ao ora recorrente, uma vez que este apenas enviou um e-mail, sendo, por isso, totalmente alheio à subsequente adulteração do seu anexo e aos posteriores envios dos segundo e terceiro e-mails que ora se lhe imputam e que fundamentaram a sua condenação.
XVIII. Aliás, o recorrente provou que o seu sistema informático se encontrava totalmente desprotegido do ponto de vista informático, tendo inclusivamente demonstrado (através da junção de 4 pareceres técnicos) como poderá ter sido perpetrada a intromissão no mesmo, tendo o tribunal recorrido optado por...
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