Acórdão nº 6775/19.6T8PRT.P1 de Tribunal da Relação do Porto, 12-04-2021
Data de Julgamento | 12 Abril 2021 |
Número Acordão | 6775/19.6T8PRT.P1 |
Ano | 2021 |
Órgão | Tribunal da Relação do Porto |
Processo n.º 6775/19.6T8PRT.P1
Recorrente – B…
Recorridos – C… e D…
Relator: José Eusébio Almeida; Adjuntos: Carlos Gil e Mendes Coelho
Acordam na Secção Cível do Tribunal da Relação do Porto:
I – Relatório
1 – C… e D… instauraram a presente ação comum contra B… e pediram que seja a) decretada a cessação do contrato de arrendamento entre os autores e arrendatária, por resolução; b) ser a arrendatária condenada a deixar imediatamente o locado e entrega-lo aos autores, livre e devoluto.
2 – Os autores alegaram, para tanto e em síntese, que por terem adquirido o imóvel, em 13.04.2018, sucederam na posição contratual do primitivo proprietário no contrato de arrendamento por este celebrado com o cônjuge da ré. Mais alegaram que o anterior proprietário encetou o procedimento para atualização da renda, tendo o arrendatário respondido fora do prazo de que dispunha, tendo-se a renda, por isso, fixado em 310,44€. Alegaram também que, pese embora a ré tenha comunicado o óbito do cônjuge, não procedeu ao pagamento da renda atualizada, desde tal data, sendo certo que lhe comunicaram, por carta registada e em 3.05.2018, a alteração do senhorio e a data de pagamento da renda. Invocaram ainda, e por outro lado, que o interior do imóvel se encontra em estado de falta de limpeza e de degradação, o que nunca foi comunicado ao proprietário para que lhe fosse viabilizada a realização de obras, tendo antes sido nele realizadas obras, sem autorização do proprietário, que consistiram em acrescentar divisões e camas para acomodar os filhos, todos maiores de idade, o que importa um maior desgaste do imóvel.
3 - A ré contestou. Defendeu-se por impugnação, sustentando ter respondido em tempo à carta relativa à atualização da renda, prevalecendo-se da sua idade, da composição do agregado familiar e da falta de rendimentos do mesmo, e que sempre procedeu ao pagamento da renda por depósito bancário porque o anterior senhorio se recusava a recebê-la. Mais alegou ter comunicado àquele senhorio a necessidade de realização de obras.
4 - Os autores vieram requerer a ampliação do pedido (fls. 66 e ss.), pedindo a condenação da ré, além do que já haviam peticionado, c) no pagamento aos autores da quantia de 19.557,52€, correspondente ao valor das rendas vencidas e não pagas desde 1 de junho de 2014 até 31 de agosto de 2019, acrescida do valor das rendas vincendas até efetiva entrega do imóvel locado e, para tanto, invocaram, que o anterior proprietário lhes cedeu o crédito relativo às rendas.
5 - Foi proferido despacho pelo qual foi admitida a ampliação do pedido (fls. 74/75), tendo a ré recorrido do mesmo (fls. 77/81), mas o recurso não veio a ser admitido, porque interposto além do prazo (fls. 92).
6 - No decurso do julgamento foi proferido despacho mediante o qual, na sequência do depoimento da testemunha E…, a ré foi notificada para juntar aos autos novos documentos, concretamente a cópia certificada das peças processuais relevantes do processo que correu termos entre o anterior proprietário e a ré, as declarações do REBC e a prova do depósito das rendas, documentos que vieram a ser juntos aos autos.
7 - Os autores interpuseram recurso do despacho antes referido, o qual subiu em separado.
8 - Concluído o julgamento, foi proferida sentença, que julgou a acção parcialmente procedente e condenou a ré no pagamento aos autores da quantia de 77,34€, absolvendo-a do demais.
9 - O Tribunal da Relação do Porto veio a julgar procedente a apelação interposta daquele despacho interlocutório e determinou ficar “sem efeito a ordem de junção dos documentos relativos ao depósito do valor das rendas e da cópia certificada de peças processuais proferida na sessão de audiência final do dia 28.1.2020, com o respetivo desentranhamento caso tais documentos tenham sido total ou parcialmente apresentados”.
10 – Em cumprimento do decidido pelo Tribunal da Relação, determinou-se o desentranhamento dos documentos apresentados pela ré.
11 – A audiência foi reaberta e, na sequência, foi proferida sentença, nos seguintes termos: “Pelo exposto e no estrito cumprimento do decidido pelo Tribunal da Relação do Porto no acórdão proferido nos autos em 23 de abril de 2020, julgo a acção parcialmente procedente e
- Declaro resolvido o contrato de arrendamento relativo ao prédio destinado a habitação, sito na rua …, n.º …, na freguesia …, concelho do Porto, descrito na Conservatória do Registo Predial do Porto sob o n.º 5150.
- Condeno a ré a despejar o imóvel locado.
- Condeno a ré a pagar aos autores a quantia de 2.358,87€, bem como a quantia de 38,67€ por mês desde 1 de Setembro de 2019 até à efetiva entrega do imóvel”.
II – Do Recurso
12 – Inconformada, a ré apelou e, pretendendo a revogação da sentença, formula as seguintes Conclusões:[1]
XXV - Especificando, e porque a recorrente pretende apenas que o Tribunal ad quem consiga apurar da adequação e da legalidade da decisão proferida, atente-se no seguinte:
a) Os autores jamais alegaram que a ré não pagou as rendas no montante de 38,67€ – cfr. alegado nos artigos 11. e 12. da petição inicial e no artigo 2.º, alínea a), e artigo 5.º, do requerimento de ampliação do pedido;
b) Os autores alegaram, outrossim, que a ré não pagou as rendas no montante de 310,44€, desde 01/06/2014 – cfr. alegado nos artigos 11. e 12. da petição inicial e no artigo 2.º, alínea a), e artigo 5.º, do requerimento de ampliação do pedido;
c) Aliás, sublinhe-se que os autores até confessaram que a ré lhes pagou a renda no montante de 38,67€, em 08/06/2018, quando se deslocaram ao imóvel para receberem a renda, conforme haviam determinado na comunicação escrita que efetuaram à ré em 03/05/2018 – cfr. alegado nos artigos 10. e 12. da petição inicial e nos pontos 12), 13) e 14) dos factos que resultaram provados.
XXVI - Então, como poderá um homem médio entender possível ou mesmo verosímil, que os autores escrevam uma carta à ré, em 03/05/2018, a comunicar ter adquirido o imóvel; a comunicar que as rendas passavam a ser pagas até ao dia 8 de cada mês, sendo que os senhorios se passariam a deslocar ao imóvel locado mensalmente nesse dia, ou no dia útil seguinte, a fim de receber a renda e emitir o recibo de quitação, e não comunicaram à ré que existia uma dívida (um crédito) de rendas já vencidas há 61 (sessenta e um) meses consecutivos?
XXVII - E depois como é que é possível entender que os autores se tivessem deslocado em 03/05/2018 a casa da ré para receberem a renda mensal e não tivessem interpelado a ré para o pagamento de uma dívida de rendas vencidas com 61 (sessenta e um) meses consecutivos?
XXVIII - É que não existe nos autos, nem de facto, nenhuma comunicação dos senhorios à inquilina acerca da existência de qualquer mora no pagamento das rendas.
XXIX - Assim, como se extrai da decisão proferida nestes autos em 12/03/2020, anterior à decisão do Tribunal da Relação do Porto, datada de 23/04/2020, relativa à inadmissibilidade da junção de determinados documentos a este processo, “... perante um tão longo período de vigência do contrato, sem prejuízo da obrigação de pagar a renda ser do inquilino, seria consentâneo com a boa-fé contratual a prévia e extrajudicial interpelação para pagar as rendas em falta, precisamente quando nenhumas outras faltas foram apontadas...”.
XXX - E mais adiante: “... Os autores não colocaram nunca a tónica do direito a resolver o contrato na falta daquelas duas rendas cuja prova de pagamento a ré não logrou fazer, mas antes na falta de pagamento das rendas, pelo valor atualizado, no pressuposto, (como se viu errado) de o procedimento de atualização ter sido validamente encetado e concluído, nem sequer tendo rebatido o carácter liberatório do depósito das rendas...”.
XXXI - Na verdade, sem prejuízo do princípio da livre apreciação da prova e analisada toda a prova produzida no presente processo, conclui-se, desde logo, que o tribunal se quedou e bastou apenas com a análise da prova documental carreada para os autos, mais concretamente, na petição inicial e no requerimento de ampliação do pedido apresentado pelos autores.
XXXII - E da motivação da decisão da matéria de facto plasmada na sentença, infere-se, portanto, que a prova documental produzida foi considerada suficiente.
XXXIII - Contudo, o tribunal não atendeu a toda a prova documental produzida, mas apenas a parte dela - independentemente da prova que pôde ou não ser atendida por razões processuais - assim como não atendeu, também, pelo menos com a minúcia devida e desejável, à prova testemunhal arrolada por ambas as partes.
XXXIV - E foi, com certeza, por causa deste erro na apreciação da prova que o tribunal considera que a testemunha arrolada pela ré, E…, pelo facto de ser filho da ré, teve um depoimento interessado e sem credibilidade quando este respondeu sempre, conforme se pretende ora provar, de forma espontânea, direta, coerente e objetiva a tudo o que lhe foi perguntado, que é, precisamente, o que fazem as pessoas que estão a dizer a verdade.
XXXV - Noutra perspetiva, já a testemunha arrolada pelos autores, F…, que foi a pessoa que em 13/04/2018 vendeu pelo preço de 92.500,00€ a casa aos autores na promessa de que o locado tinha já uma renda atualizada de 310,44€, quando muito bem sabia que a verdadeira renda mensal daquele imóvel é, há mais de 20 (vinte) anos, no montante de 38,76€, que o RABC do agregado familiar da ré corresponde a 0,46 do SMN e que ela tem mais de 65 anos de idade, mereceu ao tribunal a valorização do seu depoimento, tanto mais que o que nele assumiu relevo resulta comprovado por documentos ou não provado pela falta da junção dos mesmos e que, apesar de se intuir uma certa animosidade com o inquilino, esta testemunha é credível por já não beneficiar com a sorte da lide.
XXXVI - Ora, sempre se dirá que existe erro notório na apreciação destas provas, desde logo, porque a decisão do tribunal não...
Recorrente – B…
Recorridos – C… e D…
Relator: José Eusébio Almeida; Adjuntos: Carlos Gil e Mendes Coelho
Acordam na Secção Cível do Tribunal da Relação do Porto:
I – Relatório
1 – C… e D… instauraram a presente ação comum contra B… e pediram que seja a) decretada a cessação do contrato de arrendamento entre os autores e arrendatária, por resolução; b) ser a arrendatária condenada a deixar imediatamente o locado e entrega-lo aos autores, livre e devoluto.
2 – Os autores alegaram, para tanto e em síntese, que por terem adquirido o imóvel, em 13.04.2018, sucederam na posição contratual do primitivo proprietário no contrato de arrendamento por este celebrado com o cônjuge da ré. Mais alegaram que o anterior proprietário encetou o procedimento para atualização da renda, tendo o arrendatário respondido fora do prazo de que dispunha, tendo-se a renda, por isso, fixado em 310,44€. Alegaram também que, pese embora a ré tenha comunicado o óbito do cônjuge, não procedeu ao pagamento da renda atualizada, desde tal data, sendo certo que lhe comunicaram, por carta registada e em 3.05.2018, a alteração do senhorio e a data de pagamento da renda. Invocaram ainda, e por outro lado, que o interior do imóvel se encontra em estado de falta de limpeza e de degradação, o que nunca foi comunicado ao proprietário para que lhe fosse viabilizada a realização de obras, tendo antes sido nele realizadas obras, sem autorização do proprietário, que consistiram em acrescentar divisões e camas para acomodar os filhos, todos maiores de idade, o que importa um maior desgaste do imóvel.
3 - A ré contestou. Defendeu-se por impugnação, sustentando ter respondido em tempo à carta relativa à atualização da renda, prevalecendo-se da sua idade, da composição do agregado familiar e da falta de rendimentos do mesmo, e que sempre procedeu ao pagamento da renda por depósito bancário porque o anterior senhorio se recusava a recebê-la. Mais alegou ter comunicado àquele senhorio a necessidade de realização de obras.
4 - Os autores vieram requerer a ampliação do pedido (fls. 66 e ss.), pedindo a condenação da ré, além do que já haviam peticionado, c) no pagamento aos autores da quantia de 19.557,52€, correspondente ao valor das rendas vencidas e não pagas desde 1 de junho de 2014 até 31 de agosto de 2019, acrescida do valor das rendas vincendas até efetiva entrega do imóvel locado e, para tanto, invocaram, que o anterior proprietário lhes cedeu o crédito relativo às rendas.
5 - Foi proferido despacho pelo qual foi admitida a ampliação do pedido (fls. 74/75), tendo a ré recorrido do mesmo (fls. 77/81), mas o recurso não veio a ser admitido, porque interposto além do prazo (fls. 92).
6 - No decurso do julgamento foi proferido despacho mediante o qual, na sequência do depoimento da testemunha E…, a ré foi notificada para juntar aos autos novos documentos, concretamente a cópia certificada das peças processuais relevantes do processo que correu termos entre o anterior proprietário e a ré, as declarações do REBC e a prova do depósito das rendas, documentos que vieram a ser juntos aos autos.
7 - Os autores interpuseram recurso do despacho antes referido, o qual subiu em separado.
8 - Concluído o julgamento, foi proferida sentença, que julgou a acção parcialmente procedente e condenou a ré no pagamento aos autores da quantia de 77,34€, absolvendo-a do demais.
9 - O Tribunal da Relação do Porto veio a julgar procedente a apelação interposta daquele despacho interlocutório e determinou ficar “sem efeito a ordem de junção dos documentos relativos ao depósito do valor das rendas e da cópia certificada de peças processuais proferida na sessão de audiência final do dia 28.1.2020, com o respetivo desentranhamento caso tais documentos tenham sido total ou parcialmente apresentados”.
10 – Em cumprimento do decidido pelo Tribunal da Relação, determinou-se o desentranhamento dos documentos apresentados pela ré.
11 – A audiência foi reaberta e, na sequência, foi proferida sentença, nos seguintes termos: “Pelo exposto e no estrito cumprimento do decidido pelo Tribunal da Relação do Porto no acórdão proferido nos autos em 23 de abril de 2020, julgo a acção parcialmente procedente e
- Declaro resolvido o contrato de arrendamento relativo ao prédio destinado a habitação, sito na rua …, n.º …, na freguesia …, concelho do Porto, descrito na Conservatória do Registo Predial do Porto sob o n.º 5150.
- Condeno a ré a despejar o imóvel locado.
- Condeno a ré a pagar aos autores a quantia de 2.358,87€, bem como a quantia de 38,67€ por mês desde 1 de Setembro de 2019 até à efetiva entrega do imóvel”.
II – Do Recurso
12 – Inconformada, a ré apelou e, pretendendo a revogação da sentença, formula as seguintes Conclusões:[1]
XXV - Especificando, e porque a recorrente pretende apenas que o Tribunal ad quem consiga apurar da adequação e da legalidade da decisão proferida, atente-se no seguinte:
a) Os autores jamais alegaram que a ré não pagou as rendas no montante de 38,67€ – cfr. alegado nos artigos 11. e 12. da petição inicial e no artigo 2.º, alínea a), e artigo 5.º, do requerimento de ampliação do pedido;
b) Os autores alegaram, outrossim, que a ré não pagou as rendas no montante de 310,44€, desde 01/06/2014 – cfr. alegado nos artigos 11. e 12. da petição inicial e no artigo 2.º, alínea a), e artigo 5.º, do requerimento de ampliação do pedido;
c) Aliás, sublinhe-se que os autores até confessaram que a ré lhes pagou a renda no montante de 38,67€, em 08/06/2018, quando se deslocaram ao imóvel para receberem a renda, conforme haviam determinado na comunicação escrita que efetuaram à ré em 03/05/2018 – cfr. alegado nos artigos 10. e 12. da petição inicial e nos pontos 12), 13) e 14) dos factos que resultaram provados.
XXVI - Então, como poderá um homem médio entender possível ou mesmo verosímil, que os autores escrevam uma carta à ré, em 03/05/2018, a comunicar ter adquirido o imóvel; a comunicar que as rendas passavam a ser pagas até ao dia 8 de cada mês, sendo que os senhorios se passariam a deslocar ao imóvel locado mensalmente nesse dia, ou no dia útil seguinte, a fim de receber a renda e emitir o recibo de quitação, e não comunicaram à ré que existia uma dívida (um crédito) de rendas já vencidas há 61 (sessenta e um) meses consecutivos?
XXVII - E depois como é que é possível entender que os autores se tivessem deslocado em 03/05/2018 a casa da ré para receberem a renda mensal e não tivessem interpelado a ré para o pagamento de uma dívida de rendas vencidas com 61 (sessenta e um) meses consecutivos?
XXVIII - É que não existe nos autos, nem de facto, nenhuma comunicação dos senhorios à inquilina acerca da existência de qualquer mora no pagamento das rendas.
XXIX - Assim, como se extrai da decisão proferida nestes autos em 12/03/2020, anterior à decisão do Tribunal da Relação do Porto, datada de 23/04/2020, relativa à inadmissibilidade da junção de determinados documentos a este processo, “... perante um tão longo período de vigência do contrato, sem prejuízo da obrigação de pagar a renda ser do inquilino, seria consentâneo com a boa-fé contratual a prévia e extrajudicial interpelação para pagar as rendas em falta, precisamente quando nenhumas outras faltas foram apontadas...”.
XXX - E mais adiante: “... Os autores não colocaram nunca a tónica do direito a resolver o contrato na falta daquelas duas rendas cuja prova de pagamento a ré não logrou fazer, mas antes na falta de pagamento das rendas, pelo valor atualizado, no pressuposto, (como se viu errado) de o procedimento de atualização ter sido validamente encetado e concluído, nem sequer tendo rebatido o carácter liberatório do depósito das rendas...”.
XXXI - Na verdade, sem prejuízo do princípio da livre apreciação da prova e analisada toda a prova produzida no presente processo, conclui-se, desde logo, que o tribunal se quedou e bastou apenas com a análise da prova documental carreada para os autos, mais concretamente, na petição inicial e no requerimento de ampliação do pedido apresentado pelos autores.
XXXII - E da motivação da decisão da matéria de facto plasmada na sentença, infere-se, portanto, que a prova documental produzida foi considerada suficiente.
XXXIII - Contudo, o tribunal não atendeu a toda a prova documental produzida, mas apenas a parte dela - independentemente da prova que pôde ou não ser atendida por razões processuais - assim como não atendeu, também, pelo menos com a minúcia devida e desejável, à prova testemunhal arrolada por ambas as partes.
XXXIV - E foi, com certeza, por causa deste erro na apreciação da prova que o tribunal considera que a testemunha arrolada pela ré, E…, pelo facto de ser filho da ré, teve um depoimento interessado e sem credibilidade quando este respondeu sempre, conforme se pretende ora provar, de forma espontânea, direta, coerente e objetiva a tudo o que lhe foi perguntado, que é, precisamente, o que fazem as pessoas que estão a dizer a verdade.
XXXV - Noutra perspetiva, já a testemunha arrolada pelos autores, F…, que foi a pessoa que em 13/04/2018 vendeu pelo preço de 92.500,00€ a casa aos autores na promessa de que o locado tinha já uma renda atualizada de 310,44€, quando muito bem sabia que a verdadeira renda mensal daquele imóvel é, há mais de 20 (vinte) anos, no montante de 38,76€, que o RABC do agregado familiar da ré corresponde a 0,46 do SMN e que ela tem mais de 65 anos de idade, mereceu ao tribunal a valorização do seu depoimento, tanto mais que o que nele assumiu relevo resulta comprovado por documentos ou não provado pela falta da junção dos mesmos e que, apesar de se intuir uma certa animosidade com o inquilino, esta testemunha é credível por já não beneficiar com a sorte da lide.
XXXVI - Ora, sempre se dirá que existe erro notório na apreciação destas provas, desde logo, porque a decisão do tribunal não...
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