Acórdão nº 6775/13.0BCLSB de Tribunal Central Administrativo Sul, 16-12-2020
Data de Julgamento | 16 Dezembro 2020 |
Número Acordão | 6775/13.0BCLSB |
Ano | 2020 |
Órgão | Tribunal Central Administrativo Sul |
Relatório
P....., S.A., com os demais sinais dos autos que se dão por reproduzidos, vem apresentar, nos termos dos artigos 46º e seguintes do Código de Processo nos Tribunais Administrativos e Fiscais (CPTA),IMPUGNAÇÃO, SOB A FORMA DE ACÇÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL, DO DESPACHO N.º .....DE 30/12/2011, PROFERIDO PELO SENHOR SECRETÁRIO DE ESTADO DOS ASSUNTOS FISCAIS (SEAF), QUE INDEFERIU O PEDIDO DE ANULAÇÃO DO ACTO DE LIQUIDAÇÃO DE FAZENDAS DEMORADAS PRATICADO PELO CHEFE DA DELEGAÇÃO ADUANEIRA DE SINES, com os seguintes fundamentos:
Conforme descrito, foi a Autora objecto de liquidação de fazendas demoradas por alegada violação do prazo de atribuição de destino aduaneiro à remessa de óleo mineral importada do Brasil.
Como fundamento de tal liquidação, a Autoridade Tributária e Aduaneira, através da Delegação Aduaneira de Sines invocou os preceitos emergentes dos artigos 638º e 639º, do Regulamento das Alfândegas, concatenado com os artºs 49º a 53º, do CAC, o que entende como ilegítimo dado que os 1ºs de reportavam a um prazo de armazenagem de mercadorias que se prolongavam no tempo e por esse facto, se sujeitavam a certos encargos para o depositante, ao contrário das n. comunitárias que prevê a necessária atribuição de um destino aduaneiro às mercadorias importadas.
Pretende o A. que, anteriormente à introdução do referido CAC, as mercadorias eram deslocadas para as Alfândegas e delegações aduaneiras, onde ficavam armazenadas até à emissão de bilhete de despacho e consequente saída das mercadorias para o mercado em situação de livre prática (desalfandegamento), pelo que o atraso verificado na sua colocação final importava tais despesas que deveriam ser suportadas pelos operadores.
Já no caso actual, de existência de Entrepostos Fiscais privados e, no caso, pertencentes ao A., sendo apenas sujeito a controlo e fiscalização da respectiva Delegação Aduaneira competente, conforme decorre do Dec.-Lei nº 392/85, de 09.10., que transpôs a Directiva nº 68/312/CEE, do Conselho, de 30.06., assim como do Dec.-Lei nº 281/86, de 05.09, relativo à autorização e funcionamento dos armazéns comumente designados por “depósitos provisórios”, que permitam a permanência das mercadorias , provindas por via marítima, pelo prazo de 45 dias, no intuito de lhes ser atribuído um destino aduaneiro, não se confundem com tal enquadramento, sendo por isso ilegal a sua determinação.
Mais invoca a ilegalidade na sua utilização, por entender que o mesmo estar dependente do procedimento de venda em hasta pública, o que não se observou, sendo que inclusive se verificou a utilização parcial dos ditos bens importados, pelo que não poderia a mesma abranger a totalidade do valor de tais mercadorias.
Vem o A. ainda alegar a inconstitucionalidade e ilegalidade , por violação do princípio da boa-fé, e por violação do principio da proporcionalidade face ao atraso verificado, mais entendendo que a mesma teria a natureza contra-ordenacional sancionatória.
Conclui pugnando pela procedência da acção, suscitando a questão da submissão da mesma ao TJUE , a titulo prejudicial na vertente da sua conformidade com as normas do GATT, vinculativas no âmbito comunitário.
*
A entidade demandada, apresentou contestação , em que defende a improcedência da acção, invocando a seu propósito diversos acórdãos do TJUE, do T.C. e do STA, que sustentariam a posição adoptada pelo Exmº Sr. Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, no sentido do indeferimento da pretensão a si dirigida. –cfr contestação de fls não numeradas dos autos.
*
Proferido despacho saneador, em 21.10.2013, por este TCA, foi determinado a notificação das partes para apresentação de alegações escritas, tendo o A. e R. apresentado as mesmas, em que reiteram as razões subjacentes aos respectivos articulados. –cfr requerimentos de 14.11.2013 e de 06.12.2013 , respectivamente.
*
Da fundamentação
*
Factos Apurados
A) Em 15.03.2011 a P..... recebeu um granel de óleo mineral em rama (crude, albacora crude oit\), transportado por via marítima pelo navio S....., com a contra marca ..... (..... de 12.03/2011), proveniente do Brasil com 131.380,249 MT, conforme fls. 5 (Vol. I) do Processo Administrativo constituído pelos Volumes I - da Alfândega de Setúbal/Delegação Aduaneira de Sines - e II - da Direcção de Serviços de Consultadoria Jurídica e Contencioso (PA), que se juntou aos autos para todos os efeitos legais.
B) Nesta data, 15.03.2011, o produto foi descarregado para o entreposto fiscal de produção de que a P..... é titular em Sines (a fls. 5 e 6 do Processo de contra-ordenação, constante do PA - Vol. II).
C) Em 03.05.2011, tendo verificado a não regularização da situação aduaneira do crude, a Delegação Aduaneira de Sines solicitou à P....., através de correio electrónico, que indicasse o regime aduaneiro atribuído àquela mercadoria, questionando-a sobre a apresentação da respectiva declaração aduaneira de importação relativa à primeira quantidade constante do mapa de fls. 2 a 8 do PA, Vol. I.
D) Entre 15.03.2011 e 06.05.2011 a P..... retirou para produção a quantidade de 93.552,800 MT de crude sem conhecimento das autoridades aduaneiras, sem que lhe tenha sido atribuído um destino aduaneiro (fls. 2 a 8 do PA, Vol. I).
E) Em 06.05.2011, após o pedido de esclarecimento efectuado pela Delegação Aduaneira de Sines, foi apresentado o Documento Administrativo Único (DAU/Declaração Aduaneira de Importação) para livre prática com o n.° ....., de 6.5.2011, tendo sido declarado para o regime 07 00 - livre prática para entreposto fiscal - 131 380,249 MT. de óleo mineral em...
P....., S.A., com os demais sinais dos autos que se dão por reproduzidos, vem apresentar, nos termos dos artigos 46º e seguintes do Código de Processo nos Tribunais Administrativos e Fiscais (CPTA),IMPUGNAÇÃO, SOB A FORMA DE ACÇÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL, DO DESPACHO N.º .....DE 30/12/2011, PROFERIDO PELO SENHOR SECRETÁRIO DE ESTADO DOS ASSUNTOS FISCAIS (SEAF), QUE INDEFERIU O PEDIDO DE ANULAÇÃO DO ACTO DE LIQUIDAÇÃO DE FAZENDAS DEMORADAS PRATICADO PELO CHEFE DA DELEGAÇÃO ADUANEIRA DE SINES, com os seguintes fundamentos:
Conforme descrito, foi a Autora objecto de liquidação de fazendas demoradas por alegada violação do prazo de atribuição de destino aduaneiro à remessa de óleo mineral importada do Brasil.
Como fundamento de tal liquidação, a Autoridade Tributária e Aduaneira, através da Delegação Aduaneira de Sines invocou os preceitos emergentes dos artigos 638º e 639º, do Regulamento das Alfândegas, concatenado com os artºs 49º a 53º, do CAC, o que entende como ilegítimo dado que os 1ºs de reportavam a um prazo de armazenagem de mercadorias que se prolongavam no tempo e por esse facto, se sujeitavam a certos encargos para o depositante, ao contrário das n. comunitárias que prevê a necessária atribuição de um destino aduaneiro às mercadorias importadas.
Pretende o A. que, anteriormente à introdução do referido CAC, as mercadorias eram deslocadas para as Alfândegas e delegações aduaneiras, onde ficavam armazenadas até à emissão de bilhete de despacho e consequente saída das mercadorias para o mercado em situação de livre prática (desalfandegamento), pelo que o atraso verificado na sua colocação final importava tais despesas que deveriam ser suportadas pelos operadores.
Já no caso actual, de existência de Entrepostos Fiscais privados e, no caso, pertencentes ao A., sendo apenas sujeito a controlo e fiscalização da respectiva Delegação Aduaneira competente, conforme decorre do Dec.-Lei nº 392/85, de 09.10., que transpôs a Directiva nº 68/312/CEE, do Conselho, de 30.06., assim como do Dec.-Lei nº 281/86, de 05.09, relativo à autorização e funcionamento dos armazéns comumente designados por “depósitos provisórios”, que permitam a permanência das mercadorias , provindas por via marítima, pelo prazo de 45 dias, no intuito de lhes ser atribuído um destino aduaneiro, não se confundem com tal enquadramento, sendo por isso ilegal a sua determinação.
Mais invoca a ilegalidade na sua utilização, por entender que o mesmo estar dependente do procedimento de venda em hasta pública, o que não se observou, sendo que inclusive se verificou a utilização parcial dos ditos bens importados, pelo que não poderia a mesma abranger a totalidade do valor de tais mercadorias.
Vem o A. ainda alegar a inconstitucionalidade e ilegalidade , por violação do princípio da boa-fé, e por violação do principio da proporcionalidade face ao atraso verificado, mais entendendo que a mesma teria a natureza contra-ordenacional sancionatória.
Conclui pugnando pela procedência da acção, suscitando a questão da submissão da mesma ao TJUE , a titulo prejudicial na vertente da sua conformidade com as normas do GATT, vinculativas no âmbito comunitário.
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A entidade demandada, apresentou contestação , em que defende a improcedência da acção, invocando a seu propósito diversos acórdãos do TJUE, do T.C. e do STA, que sustentariam a posição adoptada pelo Exmº Sr. Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, no sentido do indeferimento da pretensão a si dirigida. –cfr contestação de fls não numeradas dos autos.
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Proferido despacho saneador, em 21.10.2013, por este TCA, foi determinado a notificação das partes para apresentação de alegações escritas, tendo o A. e R. apresentado as mesmas, em que reiteram as razões subjacentes aos respectivos articulados. –cfr requerimentos de 14.11.2013 e de 06.12.2013 , respectivamente.
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Da fundamentação
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Factos Apurados
A) Em 15.03.2011 a P..... recebeu um granel de óleo mineral em rama (crude, albacora crude oit\), transportado por via marítima pelo navio S....., com a contra marca ..... (..... de 12.03/2011), proveniente do Brasil com 131.380,249 MT, conforme fls. 5 (Vol. I) do Processo Administrativo constituído pelos Volumes I - da Alfândega de Setúbal/Delegação Aduaneira de Sines - e II - da Direcção de Serviços de Consultadoria Jurídica e Contencioso (PA), que se juntou aos autos para todos os efeitos legais.
B) Nesta data, 15.03.2011, o produto foi descarregado para o entreposto fiscal de produção de que a P..... é titular em Sines (a fls. 5 e 6 do Processo de contra-ordenação, constante do PA - Vol. II).
C) Em 03.05.2011, tendo verificado a não regularização da situação aduaneira do crude, a Delegação Aduaneira de Sines solicitou à P....., através de correio electrónico, que indicasse o regime aduaneiro atribuído àquela mercadoria, questionando-a sobre a apresentação da respectiva declaração aduaneira de importação relativa à primeira quantidade constante do mapa de fls. 2 a 8 do PA, Vol. I.
D) Entre 15.03.2011 e 06.05.2011 a P..... retirou para produção a quantidade de 93.552,800 MT de crude sem conhecimento das autoridades aduaneiras, sem que lhe tenha sido atribuído um destino aduaneiro (fls. 2 a 8 do PA, Vol. I).
E) Em 06.05.2011, após o pedido de esclarecimento efectuado pela Delegação Aduaneira de Sines, foi apresentado o Documento Administrativo Único (DAU/Declaração Aduaneira de Importação) para livre prática com o n.° ....., de 6.5.2011, tendo sido declarado para o regime 07 00 - livre prática para entreposto fiscal - 131 380,249 MT. de óleo mineral em...
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