Acórdão nº 6774/07.0YIPRT-A.P1 de Tribunal da Relação do Porto, 15-09-2022

Data de Julgamento15 Setembro 2022
Ano2022
Número Acordão6774/07.0YIPRT-A.P1
ÓrgãoTribunal da Relação do Porto
Recurso de Agravo
ECLI:PT:TRP:2022:6774.07.0YYPRT.A.P1
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Sumário:
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Acordam os Juízes da 3.ª Secção do Tribunal da Relação do Porto:


I. Relatório:
Em 14 de Agosto de 2007, a G..., S.A., pessoa colectiva e contribuinte fiscal n.º ..., com sede no Porto, instaurou acção executiva para pagamento de quantia certa contra L..., Lda., pessoa colectiva e contribuinte fiscal n.º ..., com sede no Porto, e AA, contribuinte fiscal n.º ..., residente em ..., apresentando como título executivo uma letra de câmbio, no valor de €222.000,00.
Conclusos os autos para despacho liminar foi proferido o seguinte despacho:
«G..., S.A., id. a fls. 3, intentou a presente acção executiva, para pagamento de quantia certa, contra L..., Lda., e AA, id. a fls. 3, alegando ser portadora de uma letra de câmbio, aceite pela primeira executada e avalizada pelo segundo.
Nos termos do art. 55º nº 1 do Código de Processo Civil, a execução tem de ser promovida pela pessoa que no título executivo figure como credor e deve ser instaurada contra a pessoa que no título tenha a posição de devedor. Trata-se de uma legitimidade formal, aferida pela literalidade do título.
No verso da letra de câmbio exequenda aparece uma assinatura, atribuída ao 2º executado, sob a menção "por aval ao subscritor". Ora, nos termos do art. 31 º §4 da Lei Uniforme sobre Letras e Livranças, o aval deve indicar a pessoa por quem se dá. Acontece que numa letra de câmbio não existe a figura do subscritor, razão pela qual todos os que aí apõem as suas assinaturas são subscritores. Assim, não se torna possível saber a favor de quem teria o executado prestado o seu aval, até porque a exequente não alega (e, portanto, não pode vir a provar, como lhe incumbia) a favor de quem foi prestado o aval (sendo certo que, só na falta de qualquer indicação - o que não ocorre nos autos -, pode funcionar a presunção, contida no mesmo art. 31 º § 4, de que se entenderá ser pelo sacador). Deste modo, terá de se considerar o aval em causa nulo por vício de forma, o que significa que o executado não figura em tal letra de câmbio como devedor.
Pelo exposto, nos termos dos arts. 55º nº 1, 466º nº 1, 494º e) e 812º nº2 b), todos do Código de Processo Civil, indefiro liminarmente o requerimento executivo, em relação ao 2º executado».
Do assim decidido, a exequente interpôs recurso, terminando as respectivas alegações com as seguintes conclusões:
1. Vem o presente recurso interposto do despacho do Juízo de Execução do Porto que determinou indeferir liminarmente o requerimento executivo em relação ao segundo executado;
2. A letra exequenda tem aposta na sua face posterior a menção "por aval ao subscritor";
3. Não existe a figura do subscritor nas letras;
4. Considera-se indeterminável a pessoa a quem se deu o aval na letra exequenda; Portanto,
5. Aplica-se a presunção constante do parágrafo 4 do art. 31.º da LULL, ''o aval deve indicar a pessoa a quem se dá. Na falta de indicação, entender-se-á pelo sacador";
6. No assento do STJ de 1 de Fevereiro de 1966, publicado no Diário do Governo nº 44, de 22.02.1966 e Boletim do Ministério da Justiça, ano 154, pág. 131 veio a estabelecer-se como doutrina obrigatória que: «Mesmo no domínio das relações imediatas o aval que não indique o avalizado é sempre prestado a favor do sacador».
7. Mesmo a jurisprudência que tem repudiado a doutrina ínsita no assento referido no artigo anterior não afasta a presunção, apenas aceita que a mesma seja ilidida por prova em contrário.
8. Não foi apresentada prova em contrário nos presentes autos.
9. Considerando-se inaplicável a presunção legal, o que por mero dever de patrocínio se concede, a resolução do problema deverá situar-se na interpretação e integração das declarações negociais.
10. Consequentemente, sempre a exequente poderia alegar e provar que foi esse o sentido que as partes quiseram a tal declaração.
11. Tal entendimento teria uma consequência inevitável: suprimento da ilegitimidade do segundo executado.
12. Nos termos do disposto no n.º 4 do artigo 812.º CPC, deveria o juiz ter convidado a exequente a sanar a falta de pressuposto processual.
Nestes termos e nos mais de direito, deverão V. Exas, conceder provimento ao presente agravo, revogando a sentença recorrida, pois assim impõem o direito e a justiça.
Em 26 de Novembro de 2007, o recurso foi admitido como de agravo com subida imediata, em separado, e foi ordenada a citação do executado para os termos da causa e do recurso.
Não consta que tenha sido apresentada resposta ao recurso.
Em 11 de Julho de 2022 foi ordenada a subida dos autos para apreciação do recurso.
Após os vistos legais, cumpre decidir.

II. Questões a decidir:
As conclusões das alegações de recurso demandam desta Relação que decida que valor deve ser atribuído à aposição de uma assinatura no verso de uma letra de cambio sob a menção «por aval ao subscritor» e, a haver alguma falha, se e como pode a mesma ser suprida.

III. Os factos:
Segundo a decisão recorrida está provado o seguinte facto:
No verso da letra de câmbio apresentada como título executivo consta uma assinatura, atribuída ao 2º executado, sob a menção «por aval ao subscritor».

IV. O mérito do recurso:
Conforme referido, a questão que nos ocupa consiste em saber que valor deve ser atribuído, em sede de direito cartular, à aposição de uma assinatura no verso de uma letra de câmbio sob a menção «por aval ao subscritor», sabendo-se que a figura técnico-jurídica do «subscritor» é exclusiva da «livrança» e não existe na «letra de câmbio.
Vejamos.
A letra de câmbio é um título
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