Acórdão nº 677/22.6BESNT de Tribunal Central Administrativo Sul, 20-04-2023
Data de Julgamento | 20 Abril 2023 |
Ano | 2023 |
Número Acordão | 677/22.6BESNT |
Órgão | Tribunal Central Administrativo Sul |
J… (doravante Recorrente ou Reclamante) veio recorrer da sentença proferida a 15.09.2022, no Tribunal Administrativo e Fiscal (TAF) de Sintra, na qual foi julgada improcedente a reclamação de ato do órgão de execução fiscal por si apresentada, que teve por objeto despacho, no qual foi indeferido o seu pedido de declaração de falta de citação no processo de execução fiscal (PEF) n.º 3433200801001663, instaurado no Serviço de Finanças (SF) de Cascais 2.
Nas suas alegações, concluiu nos seguintes termos:
“A. O Recorrente não pode conformar-se com a solução jurídica dada pelo Tribunal a quo ao caso dos autos, que enferma de erros de julgamento, os quais se submetem ao prudente arbítrio deste Venerando Tribunal, que se argumentam da seguinte forma: 1.1. Da falta de citação pessoal do processo de execução fiscal n.º 3433200801001663 nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 165º, n.º 1, alínea a) do CPPT; 1.2. Da falta de notificação da apensação dos processos de execução fiscal; 1.3. Da ampliação da Reclamação Judicial; 1.4. Da prescrição. Avancemos então para a análise especificada de cada uma das questões.
B. Da falta de citação pessoal do processo de execução fiscal n.º 3433200801001663 nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 165º, n.º 1, alínea a) do CPPT.
C. Em 11/09/2021 o ora Recorrente requereu ao órgão de execução fiscal o reconhecimento da falta de Citação pessoal ou, subsidiariamente, a declaração de nulidade do Ofício n.º 001300, se configurado como Citação, no âmbito do processo de execução fiscal n.º 3433200801001663, conforme Documento 7 junto à Petição Inicial de Reclamação Judicial.
D. Com efeito, o ora Recorrente nunca foi Citado pessoalmente no âmbito deste processo, conforme se constata nos autos.
E. A falta de Citação verifica-se quando esta seja completamente omitida pelos serviços da Administração Tributária, o que sucedeu in casu (cfr. artigo 165.º, n.º 1, alínea a) e n.º 4 do CPPT).
F. A nulidade da Citação pessoal é a cominação pelo desrespeito pelas formalidades prescritas na lei, quando essa falta puder prejudicar a defesa do revertido, nos termos do artigo 191.º do Código de Processo Civil aplicável ex vi do artigo 2.º, alínea e) do CPPT, como sucedeu in casu. É o que se verifica no caso concreto.
G. Assim, a falta de Citação pessoal prejudicou sobremaneira a defesa do Recorrente que por isso, não teve a possibilidade de exercer de forma esclarecida e tempestiva, os seus direitos e garantias constitucionalmente assegurados.
H. Resulta da Sentença recorrida que: "Ainda assim, e sabendo quer a falta de citação quer a sua nulidade, apenas configuram nulidade do processo executivo quando puder prejudicar os direitos do executado, sempre se concluiria que tal requisito não se verifica" (realce nosso).
I. Porém, sem razão pois a falta de citação não tem de prejudicar os direitos do executado é apenas necessária a possibilidade de mero prejuízo.
J.Doutrinando, ensina o Ilustre Juiz Conselheiro Jorge Lopes de Sousa in "Código de Procedimento e de Processo Tributário Anotado e Comentado”, Áreas Editora, Vol. III, 2011, pág. 367: "Parece que os princípios da segurança jurídica e da confiança na sua vertente de proibição da indefesa, não permitem que, na dúvida sobre se o executado teve ou não possibilidade de se defender num processo em que são afectados os seus direitos, se ficcione que ele teve essa possibilidade. A ser assim, o destinatário da citação terá o ónus de alegar que não chegou a ter conhecimento do acto por motivo que não lhe foi imputável, mas se o tribunal (ou o órgão da execução fiscal) ficar na dúvida em favor do executado, repetindo a citação".
K. Portanto, a falta de citação não tem de prejudicar os direitos do executado, pelo que, é apenas necessário que a mesma represente a mera possibilidade de prejuízo para a defesa do executado.
L. Destarte e ibidem, mas desta feita no pretérito “Código do Processo e do Procedimento Tributário" Anotado, Vislis Ed. Lisboa, 2000, pág. 715 se lia: "O que é relevante, para a ocorrência da nulidade prevista na alínea a) do nº 1 deste artigo, é a mera possibilidade de prejuízo para a defesa do executado e não a demonstração da existência de efetivo prejuízo" (realce nosso).
M. Ora, no caso em concreto, a falta de Citação pessoa! do Recorrente prejudicou os seus direitos de defesa porque o recorrente se viu impedido de pedir a revisão da matéria coletável nos termos do artigo 91.º da LGT,
N. o que só veio a fazerem 02/07/2021 na sequência do Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul proferido no âmbito do Processo n.º 1879/14.4BESNT e da notificação recebida da Autoridade Tributária, conforme Documento 2 da Petição Inicial de Reclamação Judicial.
O. Por outro lado, resulta da Sentença recorrida que: "Porquanto, teve pleno conhecimento de que a dívida exequenda se reporta a IVA do período de 2003 a 2005, quer através das certidões de dívida que, não obstante não lhe serem pessoalmente dirigidas, lhe foram entregues para eventual reação em nome da empresa (não podendo ignorar como gerente o teor de tais documentos)".
P. Ora, é facto provado nos autos que o processo de execução fiscal n.º 3433200601131630 foi instaurado em 13/12/2006 e que o processo de execução fiscal n.º 3433200801001663 apenas foi instaurado em 05/01/2008, conforme factos A) e B) da Sentença a quo.
Q. Com efeito, sendo o processo de execução fiscal n.º 3433200801001663 instaurado muito posteriormente ao processo de execução fiscal n.º 3433200601131630, não pode o Recorrente ter dele logo tomado conhecimento na data ficcionada pela Autoridade Tributária.
R. Está bom de ver que os responsáveis subsidiários têm de ser citados pessoalmente de um processo de execução fiscal mesmo que sejam gerentes da devedora originária,
S. Como é direito e garantia ínsita no artigo 22º, n.º 4 da LGT, sob a epígrafe "Responsabilidade tributária" determina que: "As pessoas solidária ou subsidiariamente responsáveis poderão reclamar ou impugnar a dívida cuja responsabilidade lhes for atribuída nos mesmos termos do devedor principal, devendo, para o efeito, a notificação ou citação conter os elementos essenciais da sua liquidação, incluindo a fundamentação nos termos legais." (realce nosso).
T. Por sua vez, resulta do artigo 23.º, n.º 4 da LGT, sob a epígrafe "Responsabilidade tributária subsidiária": “A reversão, mesmo nos casos de presunção legal de culpa, é precedida de audição do responsável subsidiário nos termos da presente lei e da declaração fundamentada dos seus pressupostos e extensão, a incluir na citação."
U. Com efeito, se o Recorrente não é devedor originário mister é que seja efetuada uma citação pessoal da reversão e da mesma teriam de constar todos os elementos essenciais da liquidação, assim como a indispensável fundamentação da dívida exequenda (cfr. artigo 23.º, n.º 4 da LGT).
V. Corroborando, vide o Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, Recurso n.º 0493/10, de 13/10/2010: "a reversão da execução contra o responsável subsidiário concretiza-se, não através de um acto tributário, mas através do acto processual de citação para o processo judicial de execução fiscal (artigos 103.º n.º 1, e 23°, n° 1, da LGT), acto que deve ser acompanhado de cópia do título executivo, da indicação dos meios de defesa ao dispor do citado, da declaração fundamentada dos pressupostos e extensão da reversão, e da indicação dos elementos essenciais referentes ao acto de liquidação da dívida exequenda, incluindo a sua fundamentação." (realce nosso).
W. O que, porém, não sucedeu no caso em apreço, pois não foi efetuada a audição prévia e - nem ainda - a Citação do Despacho de Reversão, conforme se constata nos autos.
X. Nem tão pouco, até 25/06/2021, a notificação do relatório das conclusões da ação de inspeção realizada em cumprimento das ordens de serviço n.º 01200702112 e n.º 01200702113 e n.º 01200702115 que fundamentam as execuções, conforme se constata nos autos.
Y. Com efeito, o Recorrente não teve como conhecer alegada dívida exequenda, o seu período e respetivo montante liquidado, a forma e as operações que presidiram à determinação do montante em dívida, não olvidando o relatório de inspeção, o que o impediu acionar os meios de defesa e as garantias previstas na lei, designadamente o pedido de revisão do artigo 91.º da LGT nos termos já julgados pelo Tribunal Central Administrativo Sul, Processo n.º 1879/14.4BESNT (cfr. Doc. 2 da petição Inicial de Reclamação Judicial) e a Oposição Judicial.
Z. O que também é revelado por "o responsável subsidiário fica isento de juros de mora e de custas se, citado para cumprir a dívida tributária principal, efetuar o respetivo pagamento no prazo de oposição" (cfr. artigo 23º, n.º 5 da LGT). Assim, a atuação da Autoridade Tributária resultou num claro cerceamento dos direitos e garantias legais de defesa do Recorrente.
AA. Acresce que, resulta da Sentença a quo que: "Questão diferente, que parece resultar dos autos, é o facto de a dívida exequenda no PEF n.º 3433200801001663 permanecer controvertida, porquanto a sua legalidade continua a ser discutida, conforme referem ambas as partes, no âmbito do pedido de revisão da matéria tributável." (realce nosso).
BB. Mais resultando da Sentença que: "embora se reconheça as dificuldades, eventuais prejuízos, e vicissitudes processuais, decorrentes da instauração do PEF para a sua cobrança coerciva" (realce nosso).
CC. E finalmente que: "Cumpre referir que, como resulta das alíneas I) a P) da factualidade assente, a legalidade da dívida exequenda continua a ser controvertida, encontrando-se em curso a apreciação do pedido de revisão da matéria colectável determinada por métodos indirectos e que deu origem à dívida exequenda." (realce nosso).
DD. Ora, a dívida exequenda teria de ser sempre certa, líquida e exigível, pelo que, ainda não o sendo não poderia...
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