Acórdão nº 6757/21.8T8LSB.L1-4 de Tribunal da Relação de Lisboa, 27-10-2021
Data de Julgamento | 27 Outubro 2021 |
Número Acordão | 6757/21.8T8LSB.L1-4 |
Ano | 2021 |
Órgão | Tribunal da Relação de Lisboa |
Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa
I-Relatório
AAA instaurou a presente acção declarativa contra BBB, com os seguintes fundamentos:
- A A. foi trabalhadora da R., tendo sido admitida ao seu serviço em 1 de Janeiro de 1989 com a categoria profissional de Directora de Serviços;
- Em 31 de Outubro de 2015 cessou a sua relação laboral com aquela empresa na sequência da extinção do seu posto de trabalho;
- No momento da extinção do seu contrato de trabalho, e em consequência directa da mesma extinção, por iniciativa do pai da A., efectivo dono da sociedade R., foi assumida pela R. a obrigação de proceder ao pagamento à A. da quantia mensal de euros 6.100,00:
- Esse pagamento foi efectuado a título vitalício;
- O que lhe foi, num primeiro momento, dado a saber mediante um elenco de condições elaborado pela R. – cf. doc. nº 3 – e que veio a dar lugar a um acordo de pagamento entre os outorgantes, conforme doc. nº 4 e no qual ficou estipulado que a R. pagaria mensalmente à A., em conjunto com as prestações do Fundo de Desemprego, a quantia de euros 6.100,00, livre de quaisquer encargos, a título vitalício;
-Após cessar o recebimento de prestações do Fundo de Desemprego, a R. passaria a pagar à A. a quantia acordada com as actualizações que os seus restantes directores viessem a ter entretanto;
- Desde o mês subsequente aquele em que ocorreu o despedimento da A. até ao mês de Junho de 2020 sempre foi, mensalmente, paga a quantia de euros 6.100,00, creditada na conta da A. pela R.;
- Em 30 de Setembro de 2020, a A. recebe da R. a carta que se junta como doc. nº 6, na qual se afirma que, por a A. ter já recebido todas as prestações de subsídio de desemprego e de subsídio social de desemprego a que tinha direito, a R. considera-se desobrigada de lhe realizar a prestação mensal a que se tinha obrigado;
- Em primeiro lugar, apenas em Janeiro de 2021 que a A. deixou de receber subsídio de desemprego;
- Mas mesmo que assim não fosse, sempre a conclusão que a R. alcança na sua carta é perfeitamente abusiva;
- A R. sempre soube que o acordo de pagamento complementar tinha caracter vitalício;
- Era uma preocupação do pai da A. garantir o nível de vida que os seus filhos sempre tinham tido após terem colaborado com a empresa que assegurava os meios financeiros para que tal acontecesse e, daí, o haver assumido o pagamento de um valor, de forma mensal, continuada e ininterrupta, enquanto os mesmos fossem vivos.
Concluiu, pedindo que a R. :
- Seja condenada a reconhecer que a A. é detentora de um crédito mensal e vitalício de euros 6.100,00;
- Seja condenada a pagar à A. a quantia de euros 61.000,00 a título de créditos vencidos, bem como os vincendos, acrescidos de juros à taxa legal desde a data da mora.
Pelo Exmº Juiz a quo foi proferida decisão que julgou o Juízo do Trabalho incompetente em razão da matéria para preparar e julgar a presente acção e indeferiu liminarmente a petição inicial, com os seguintes fundamentos :
« (…) A competência material dos Tribunais Judiciais é aferida por critérios de atribuição positiva e de competência residual. Segundo o critério de atribuição positiva, pertencem à competência do tribunal judicial todas as causas cujo objecto seja uma situação jurídica regulada pelo direito privado, nomeadamente, civil, comercial ou laboral. Segundo o critério de competência residual, incluem-se na competência dos Tribunais Judiciais todas as causas que, apesar de não terem por objecto uma situação jurídica fundamentada no direito privado, não são legalmente atribuídas a nenhum outro tribunal, isto é os tribunais judiciais são os tribunais com competência material residual (cfr. art. 211º/1 do CRP e art. 38º/1 da LOSJ).
Portanto, são da competência dos Tribunais Judiciais as causas que não sejam atribuídas a outra ordem jurisdicional, sendo nesse diploma atribuída a competência em razão da matéria entre os Tribunais Judiciais, estabelecendo as causas que competem aos tribunais de competência específica.
Por detrás das normas gerais relativas à distribuição de competência entre os tribunais de 1ªinstância está um critério distributivo de natureza material - cfr. arts. 79º a 84º e 111º a 131º da LOSJ.
É entendimento jurisprudencial pacífico que a competência dos tribunais em razão da matéria (ou jurisdição) afere-se em função da relação material controvertida, ou seja, em função dos termos em que é formulada a pretensão do Autor, incluindo os seus fundamentos. Como se decidiu no Ac. do STJ de 06/05/2010, «a competência do tribunal em razão da matéria afere-se pela natureza da relação jurídica apresentada pelo autor na petição inicial, independentemente do mérito ou demérito da pretensão deduzida. É na ponderação do modo como o autor configura a acção, na sua dupla vertente do pedido e da causa de pedir, e tendo ainda em conta as demais circunstâncias disponíveis pelo tribunal que relevem sobre a exacta configuração da causa, que se deve guiar a tarefa da determinação do tribunal competente para dela conhecer, e como se decidiu no Ac. do TConflitos de 25/05/2006, «A determinação do Tribunal materialmente competente para conhecer da pretensão formulada pelo Autor afere-se em função dos termos em que a acção vem proposta e com os fundamentos em que ela se estriba e não com as pessoas das partes, a sua legitimidade, ou a procedência da acção». E no Ac. do STJ de 18/11/2004 «A competência do tribunal em razão da matéria, no confronto do tribunal de trabalho e do tribunal de competência genérica ou da vara, do juízo cível ou do juízo de pequena instância cível é determinada à luz da estrutura do objecto do processo, envolvido pela causa de pedir e pelo pedido formulados na petição inicial, independentemente da estrutura civil ou laboral das normas substantivas aplicáveis».
Portanto, a competência em razão da matéria do tribunal afere-se pela natureza da relação jurídica tal como é apresentada pelo autor na petição inicial, isto é, no confronto entre o respectivo pedido e a causa de pedir, o que significa que a questão terá que ser apreciada independentemente do mérito da acção.
Nos termos do art. 126º/1 da LOSJ, «Compete aos juízos do trabalho conhecer, em...
I-Relatório
AAA instaurou a presente acção declarativa contra BBB, com os seguintes fundamentos:
- A A. foi trabalhadora da R., tendo sido admitida ao seu serviço em 1 de Janeiro de 1989 com a categoria profissional de Directora de Serviços;
- Em 31 de Outubro de 2015 cessou a sua relação laboral com aquela empresa na sequência da extinção do seu posto de trabalho;
- No momento da extinção do seu contrato de trabalho, e em consequência directa da mesma extinção, por iniciativa do pai da A., efectivo dono da sociedade R., foi assumida pela R. a obrigação de proceder ao pagamento à A. da quantia mensal de euros 6.100,00:
- Esse pagamento foi efectuado a título vitalício;
- O que lhe foi, num primeiro momento, dado a saber mediante um elenco de condições elaborado pela R. – cf. doc. nº 3 – e que veio a dar lugar a um acordo de pagamento entre os outorgantes, conforme doc. nº 4 e no qual ficou estipulado que a R. pagaria mensalmente à A., em conjunto com as prestações do Fundo de Desemprego, a quantia de euros 6.100,00, livre de quaisquer encargos, a título vitalício;
-Após cessar o recebimento de prestações do Fundo de Desemprego, a R. passaria a pagar à A. a quantia acordada com as actualizações que os seus restantes directores viessem a ter entretanto;
- Desde o mês subsequente aquele em que ocorreu o despedimento da A. até ao mês de Junho de 2020 sempre foi, mensalmente, paga a quantia de euros 6.100,00, creditada na conta da A. pela R.;
- Em 30 de Setembro de 2020, a A. recebe da R. a carta que se junta como doc. nº 6, na qual se afirma que, por a A. ter já recebido todas as prestações de subsídio de desemprego e de subsídio social de desemprego a que tinha direito, a R. considera-se desobrigada de lhe realizar a prestação mensal a que se tinha obrigado;
- Em primeiro lugar, apenas em Janeiro de 2021 que a A. deixou de receber subsídio de desemprego;
- Mas mesmo que assim não fosse, sempre a conclusão que a R. alcança na sua carta é perfeitamente abusiva;
- A R. sempre soube que o acordo de pagamento complementar tinha caracter vitalício;
- Era uma preocupação do pai da A. garantir o nível de vida que os seus filhos sempre tinham tido após terem colaborado com a empresa que assegurava os meios financeiros para que tal acontecesse e, daí, o haver assumido o pagamento de um valor, de forma mensal, continuada e ininterrupta, enquanto os mesmos fossem vivos.
Concluiu, pedindo que a R. :
- Seja condenada a reconhecer que a A. é detentora de um crédito mensal e vitalício de euros 6.100,00;
- Seja condenada a pagar à A. a quantia de euros 61.000,00 a título de créditos vencidos, bem como os vincendos, acrescidos de juros à taxa legal desde a data da mora.
Pelo Exmº Juiz a quo foi proferida decisão que julgou o Juízo do Trabalho incompetente em razão da matéria para preparar e julgar a presente acção e indeferiu liminarmente a petição inicial, com os seguintes fundamentos :
« (…) A competência material dos Tribunais Judiciais é aferida por critérios de atribuição positiva e de competência residual. Segundo o critério de atribuição positiva, pertencem à competência do tribunal judicial todas as causas cujo objecto seja uma situação jurídica regulada pelo direito privado, nomeadamente, civil, comercial ou laboral. Segundo o critério de competência residual, incluem-se na competência dos Tribunais Judiciais todas as causas que, apesar de não terem por objecto uma situação jurídica fundamentada no direito privado, não são legalmente atribuídas a nenhum outro tribunal, isto é os tribunais judiciais são os tribunais com competência material residual (cfr. art. 211º/1 do CRP e art. 38º/1 da LOSJ).
Portanto, são da competência dos Tribunais Judiciais as causas que não sejam atribuídas a outra ordem jurisdicional, sendo nesse diploma atribuída a competência em razão da matéria entre os Tribunais Judiciais, estabelecendo as causas que competem aos tribunais de competência específica.
Por detrás das normas gerais relativas à distribuição de competência entre os tribunais de 1ªinstância está um critério distributivo de natureza material - cfr. arts. 79º a 84º e 111º a 131º da LOSJ.
É entendimento jurisprudencial pacífico que a competência dos tribunais em razão da matéria (ou jurisdição) afere-se em função da relação material controvertida, ou seja, em função dos termos em que é formulada a pretensão do Autor, incluindo os seus fundamentos. Como se decidiu no Ac. do STJ de 06/05/2010, «a competência do tribunal em razão da matéria afere-se pela natureza da relação jurídica apresentada pelo autor na petição inicial, independentemente do mérito ou demérito da pretensão deduzida. É na ponderação do modo como o autor configura a acção, na sua dupla vertente do pedido e da causa de pedir, e tendo ainda em conta as demais circunstâncias disponíveis pelo tribunal que relevem sobre a exacta configuração da causa, que se deve guiar a tarefa da determinação do tribunal competente para dela conhecer, e como se decidiu no Ac. do TConflitos de 25/05/2006, «A determinação do Tribunal materialmente competente para conhecer da pretensão formulada pelo Autor afere-se em função dos termos em que a acção vem proposta e com os fundamentos em que ela se estriba e não com as pessoas das partes, a sua legitimidade, ou a procedência da acção». E no Ac. do STJ de 18/11/2004 «A competência do tribunal em razão da matéria, no confronto do tribunal de trabalho e do tribunal de competência genérica ou da vara, do juízo cível ou do juízo de pequena instância cível é determinada à luz da estrutura do objecto do processo, envolvido pela causa de pedir e pelo pedido formulados na petição inicial, independentemente da estrutura civil ou laboral das normas substantivas aplicáveis».
Portanto, a competência em razão da matéria do tribunal afere-se pela natureza da relação jurídica tal como é apresentada pelo autor na petição inicial, isto é, no confronto entre o respectivo pedido e a causa de pedir, o que significa que a questão terá que ser apreciada independentemente do mérito da acção.
Nos termos do art. 126º/1 da LOSJ, «Compete aos juízos do trabalho conhecer, em...
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