Acórdão nº 675/20.4BEALM de Tribunal Central Administrativo Sul, 29-04-2021
| Data de Julgamento | 29 Abril 2021 |
| Número Acordão | 675/20.4BEALM |
| Ano | 2021 |
| Órgão | Tribunal Central Administrativo Sul |
I – RELATÓRIO
L.........., vem interpor recurso jurisdicional da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada que julgou improcedente a reclamação deduzida ao abrigo do art. 276º do Código de Procedimento e de Processo Tributário contra o despacho proferido pela Coordenadora da Secção de Processos de Castelo Branco do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social que não declarou a prescrição das dívidas à segurança social referentes aos processos de identificação fiscal nºs ………, ……….., ………… e ………….. instaurados contra a devedora originária S.........., Lda.
O Recorrente termina as suas alegações de recurso, formulando as seguintes conclusões:
A) “Nunca deveria ter sido dado como provado que o ora Recorrente foi citado pessoalmente em 1.12.2015 nos processos n.°s .........., .........., .........., e ...........
B) Pois, o que resulta dos documentos é que apenas foi citado para o processo ...........
C) E nunca para os processos .........., .........., e ...........
D) Nem nunca o Recorrente foi notificado para exercício do direito de audição processo n.° .........., cuja menção nos CTT consta como “objecto não encontrado”.
E) Termos em que deverá será declarada a prescrição das dívidas nos processos acima identificados, tendo a sentença violado o artigo 60.° da Lei n.° 4/2007, de 16 de Janeiro, artigo 48.° n.° 3 e n.° 1 do artigo 49.° da LGT.
Nestes termos e nos melhores de Direito deverá o presente recurso merecer provimento e, em consequência, ser revogada a sentença, tudo o mais com as necessárias consequências legais, com o que fará a costumada
* *
Cumpre, desde já, relevar em ordem ao consignado no artigo 639.º, do CPC e em consonância com o disposto no artigo 282.º, do CPPT, que as conclusões das alegações do recurso definem o respetivo objeto e consequentemente delimitam a área de intervenção do Tribunal ad quem, ressalvando-se as questões de conhecimento oficioso.
Atento o exposto e as conclusões das alegações do recurso interposto, importa decidir se a sentença recorrida padece de erro de julgamento ao considerar não prescritas as dívidas relativas aos processos de execução fiscal nºs .........., .......... e ...........
* *
O Tribunal recorrido considerou provada a seguinte matéria de facto:
“De acordo com a prova documental junta aos autos, que se dá aqui por integralmente reproduzida, consideram-se provados os seguintes factos com relevância para a decisão:
A) Em 11-09-2013, o Instituto da Segurança Social, I.P. (“ISS”) emitiu a “Certidão de dívida n.º 37960/2013”, para a cobrança coerciva de dívidas da sociedade S.........., Lda., no montante total de € 485,10, relativa a cotizações referentes ao período de “2013/04” e “2013/06” (cf. fls. 2 do PA);
B) Em 13-09-2013, foi autuado, na Secção de Processo Executivo de Setúbal do IGFSS, o PEF n.º .........., para a cobrança das dívidas referidas na alínea antecedente (cf. fls. 1 do PA);
C) Em 11-09-2013, o ISS emitiu a “Certidão de dívida n.º 37964/2013”, para a cobrança coerciva de dívidas da sociedade S.........., Lda., no montante total de € 1.091,49, relativa a cotizações referentes ao período de “2013/04” e “2013/06” (cf. fls. 4 do PA);
D) Em 13-09-2013, foi autuado, na Secção de Processo Executivo de Setúbal do IGFSS, o PEF n.º .........., para a cobrança das dívidas referidas na alínea antecedente (cf. fls. 3 do PA);
E) Em 16-03-2014, o ISS emitiu a “Certidão de dívida n.º 27657/2014”, para a cobrança coerciva de dívidas da sociedade S.........., Lda., no montante total de € 2.306,73, relativa a cotizações referentes ao período de “2013/07”, “2013/09”, e “2013/11” (cf. fls. 11 do PA);
F) Em 17-03-2014, foi autuado, na Secção de Processo Executivo de Setúbal do IGFSS, o PEF n.º .........., para a cobrança das dívidas referidas na alínea antecedente (cf. fls. 10 do PA);
G) Em 16-03-2014, o ISS emitiu a “Certidão de dívida n.º 27656/2014”, para a cobrança coerciva de dívidas da sociedade S.........., Lda., no montante total de € 1.025,20, relativa a cotizações referentes ao período de “2013/07”, “2013/09”, e “2013/11” (cf. fls. 13 do PA);
H) Em 17-03-2014, foi autuado, na Secção de Processo Executivo de Setúbal do IGFSS, o PEF n.º .........., para a cobrança das dívidas referidas na alínea antecedente (cf. fls. 12 do PA);
I) Em 12-06-2014, o ISS emitiu a “Certidão de dívida n.º 27657/2014”, para a cobrança coerciva de dívidas da sociedade S.........., Lda., no montante total de € 431,75, relativa a cotizações referentes ao período de “2014/01” e “2014/03” (cf. fls. 6 do PA);
J) Em 13-06-2014, foi autuado, na Secção de Processo Executivo de Setúbal do IGFSS, o PEF n.º .........., para a cobrança das dívidas referidas na alínea antecedente (cf. fls. 5 do PA);
K) Em 12-06-2014, o ISS emitiu a “Certidão de dívida n.º 27658/2014”, para a cobrança coerciva de dívidas da sociedade S.........., Lda., no montante total de € 971,45, relativa a cotizações referentes ao período de “2014/01” e “2014/03” (cf. fls. 8 do PA);
L) Em 13-06-2014, foi autuado, na Secção de Processo Executivo de Setúbal do IGFSS, o PEF n.º .........., para a cobrança das dívidas referidas na alínea antecedente (cf. fls. 7 do PA);
M) Em 03-02-2015, o IGFSS emitiu “Despacho de Reversão” contra o Reclamante, na qualidade de responsável subsidiário, relativamente às dividas referentes aos PEF n.º .......... e .........., no montante total de € 3.681,58 (cf. fls. 26 do PA);
N) Em 09-03-2015, o IGFSS emitiu “Citação” contra o Reclamante, relativamente às dividas referentes aos PEF n.º .......... e .........., no montante total de € 3.681,58 (cf. fls. 27 do PA);
O) Em 24-11-2015, o IGFSS emitiu “Despacho de Reversão” contra o Reclamante, na qualidade de responsável subsidiário, relativamente às dividas referentes aos PEF n.º .........., .........., .........., e .........., no montante total de €...
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