Acórdão nº 6745/17.9T8VNF.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 10-10-2019

Data de Julgamento10 Outubro 2019
Número Acordão6745/17.9T8VNF.G1
Ano2019
ÓrgãoTribunal da Relação de Guimarães

Acordam os Juízes do Tribunal da Relação de Guimarães

J. J. intentou em 19.10.2017, sendo a presente acção com processo comum contra X - Transportes, S.A. Lda.
Pediu que seja declarado que a relação laboral teve início em Novembro de 2001, a denúncia do contrato em 05.11.2004 não produziu qualquer efeito, o contrato assinado em 09.12.2004 é nulo por fraude à lei e a R condenada a pagar-lhe 65.933,65€, acrescida de juros de mora, sendo os vencidos até 01.10.2017 no montante de 14.868,27€, até efectivo e integral pagamento.

Alegou, para tanto, em síntese: foi admitido em 05.11.2001, por contrato a termo para exercer as funções de motorista de pesados, mediante retribuição; a R convenceu-o a denunciar por escrito o seu contrato de trabalho, o que fez com efeitos a partir de 05.11.2004, sem consciência das consequências jurídicas do seu acto, tendo trabalhado até ao dia 12.11.2004 e gozado férias desde 15.11 a 03.12; regressou ao trabalho no dia 06.12, data em que assinou novo contrato a termo com data de 09.12; o contrato celebrado em 2001 nunca deixou de estar em vigor, pelo que tem direito à diuturnidade que se venceu em 01.11.2004 e, bem assim, os valores que na sequência da denúncia, lhe foram descontados nos vencimentos de Novembro e Dezembro e no subsídio de Natal; até Abril de 2008 realizou transporte nacional e a partir de então passou a fazer transporte internacional; quanto ao período em que fez transporte nacional recebia subsídio de alimentação por cada dia de trabalho efectivo, o que não aconteceu em Junho e Dezembro de 2004 e Julho de 2005, meses em que não recebeu aquele subsídio em todos os dias que trabalhou; fez trabalho suplementar e nocturno em vários dias que nunca lhe foi pago; não recebeu os valores correctos a título de férias e subsídios de férias e de Natal, já que nestes não se fez repercutir a diuturnidade vencida em 2004, nem os valores de trabalho suplementar e nocturno que devia ter recebido; nunca gozou o descanso compensatório a que tinha direito por força do trabalho suplementar prestado; relativamente ao serviço de transporte internacional que passou a exercer desde 27.04.2008, o valor a que tinha direito receber a título de cláusula 74º, nº 7 do CCT aplicável era superior ao que recebeu, por força das duas diuturnidades que deveria então receber, tendo direito às respectivas diferenças nos anos de 2008 a Outubro de 2010, o mesmo acontecendo nos períodos de Novembro de 2010 a Outubro de 2013 por força das três diuturnidades a que tinha direito, de Novembro de 2013 a Outubro de 2016, por força da 4ª diuturnidade que então se venceu e, a partir de Novembro de 2016, data em que se venceu a 5ª diuturnidade; tem direito à inclusão da cláusula 74º no subsídio de Natal; não recebeu o Prémio TIR em vários meses em que desempenhou funções de transporte internacional; trabalhou em vários dias feriados, sábados e domingos que não lhe foram pagos enquanto tal, não lhe tendo sido concedido, por força do trabalho naqueles dias, o gozo dos dias de descanso nos três dias seguintes ao fim da viagem; o valor médio a que tem direito por força do trabalho executado em dia de descanso e do valor do descanso compensatório não gozado deverá ser comtemplado na retribuição de férias e subsídio de férias e de Natal; e, ao longo do contrato, foi impedido de gozar 10 dias de férias em 2005, 7 em 2006, 5 em 2007, 3 em 2008, 4 em 2011 e 2 em 2013.

A R contestou alegando, em súmula: o contrato foi denunciado em consciência; prescreveu o direito de se reclamar os valores peticionados; alem disso, em Junho de 2004 e Julho de 2005, foram gozadas férias; relativamente ao trabalho suplementar até 2008 o mesmo foi todo pago, o mesmo acontecendo com o trabalho nocturno e o descanso compensatório por prestação de trabalho suplementar até 2008; não devem ser incluídos os valores do trabalho suplementar, nocturno, do prestado em dia de descanso e do valor do descanso compensatório não gozado no subsídio de Natal, na retribuição de férias e no subsídio de férias; quanto à questão do valor da cláusula 74º, na sequência da denúncia do contrato, não é devida a diuturnidade no ano de 2004; este suplemento não é devido no subsídio de Natal; relativamente ao prémio TIR, o mesmo foi pago em muitos dos meses reclamados; não foi pago em alguns meses porque não se realizou qualquer viagem ou porque se esteve em gozo de férias; no que respeita às férias não gozadas, havia acordo nesse sentido e o pagamento dos dias não gozados; relativamente ao trabalho prestado em dia de descanso semanal ou complementar até 19.10.2012, estão prescritos os eventuais créditos, sendo que quanto àquele trabalho prestado de 30.09.12 a 31.12.2014 a clª a 41ª, nº 1 da CCT esteve suspenso, tendo por isso sido remunerado no regime geral previsto no CT; muitos dos dias indicados o autor trabalhou menos do que 8 horas, estando errados cálculos realizados; e, sempre foram gozados os descansos compensatórios devidos pelo trabalho prestado em dia de descanso semanal ou complementar.
Na resposta o A manteve a posição inicial e opôs-se a matéria de excepção,
Foi elaborado despacho saneador sem a selecção do objecto o litígio e dos temas de prova.
Realizou-se audiência de julgamento altura em que a R “requereu a rectificação do artigo 48.º da contestação, por forma de onde consta "pagamento no mês seguinte àquele" passe a constar "pagamento no próprio mês”, do 53.º da contestação, por forma de onde consta "o mesmo realizou qualquer viagem" passe a constar "o mesmo não realizou qualquer viagem" e no que diz respeito ao artigo 54.º da contestação, onde consta "relativa a esse mês" passe a constar "relativa a esses meses"”.

Proferiu-se sentença, com o seguinte dispositivo:

“Pelo exposto, julgo parcialmente procedente o pedido formulado e, consequentemente,
I) Condeno a ré a pagar ao autor as seguintes quantias:
i) 8,22€, a título de subsídio de alimentação por 2 dias de trabalho prestado em Dezembro de 2004;
ii) 1.045,42€, pelo trabalho nocturno prestado em 2004 a 2008;
iii) 1.522,36€, a título de Prémio TIR relativo a Abril e Maio de 2008, Maio de 2009, Junho, Julho, Agosto e Novembro de 2010; Fevereiro, Março, Junho e Julho de 2011, Agosto de 2012, Junho de 2014 e Junho de 2015;
iv) 6.711,40€, a título de trabalho prestado em dias de descanso de Novembro de 2013 a Agosto de 2017;
v) 4.015,98€, a título de trabalho prestado em dias de descanso de 19 de Outubro de 2012 a Novembro de 2013, deduzida das quantias efectivamente pagas àquele título, ao autor pela ré, entre 19/10/12 e 31/10/13, quantia esta a liquidar em incidente pós-sentencial;
vi) 3.768,31€, a título da média do trabalho nocturno e do prestado em dias de descanso nos anos de 2005, 2006, 2007, 2013, 2014, 2015 e 2016 na respectiva retribuição de férias e subsídio de férias;
vii) juros de mora vencidos e vincendos à taxa legal, a contar da data do respectivo vencimento de cada uma das prestações até efectivo e integral pagamento (artigo 559.º, 804.º, 805.º e 806.º do Código Civil); e
II) No mais, absolvo a ré do pedido.”.

A R recorreu e concluiu:

“I. O tribunal recorrido julga provados os factos descritos na sentença sob as alíneas S), AA), AB) e AC), com fundamento na valoração probatória dos documentos juntos pelo Autor intitulados “Relatório de execução de serviço nacional” e Relatório de serviço internacional”.
II. Salvo o devido respeito, o douto tribunal recorrido incorreu em erro na apreciação da prova, ao atribuir credibilidade a tais documentos, uma vez que a circunstância de os mesmos serem manuscritos (e não fotocópias dos originais que teriam sido entregues à Ré) contraria a versão dos factos trazida aos autos pelo próprio Autor e respetivas testemunhas, bem como da Ré.
III. A atribuição de credibilidade aos relatórios apresentados pelo Autor com base na existência de registos de tacógrafo pressuporia a verificação da conformidade entre as informações de uns e outros, eventualmente mediante prova pericial – o que não ocorreu nos presentes autos.
IV. O ónus da prova da realização de trabalho nocturno e aos dias de descanso impende sobre o Autor, sendo violador das regras do ónus da prova impor à Ré um outro ónus (sob pena de prova dos factos alegados pelo Autor) de apresentar documentação, em jeito de contra-prova, que a Ré não é legal nem contratualmente obrigada a possuir, nem sequer foi notificada (nem por iniciativa do Autor, nem oficiosamente) para juntar aos autos.
V. Os factos julgados provados na sentença recorrida, identificados nas alíneas S), AA), AB) e AC) devem ser julgados não provados e, consequentemente, deve a Ré ser absolvida do pedido de pagamento dos valores previstos nos pontos ii), iv), v) e vi) da douta sentença recorrida.

Subsidiariamente,
VI. Caso não se julgue procedente o supra exposto, devem ser corrigidos os valores nos quais é a Ré condenada quanto aos pontos iv), v) e vi) da douta sentença recorrida. Com efeito:
VII. O conceito de “remuneração mensal” previsto na cláusula 41.ª, n.º 2, do CCT entre ANTRAM e FESTRU, bem como no art. 271.º do Código do Trabalho, inclui apenas a retribuição base, acrescida de diuturnidades; ou seja, não se incluem neste conceito os complementos remuneratórios de prémio TIR e complemento previsto na cláusula 74.ª.
VIII. Assim, a sentença recorrida viola o disposto na cláusula 41.ª, n.º 2, do CCT entre ANTRAM e FESTRU e no art. 271.º do Código do Trabalho.
IX. Existe erro de cálculo nas contas expressas na douta sentença recorrida quanto à remuneração do acréscimo por trabalho em dias de descanso e feriado, devendo tal cálculo ser corrigido, aplicando-se o conceito de “remuneração mensal” com inclusão apenas de retribuição base e diuturnidades.
X. Tal correcção tem como resultado que o valor expresso no ponto iv) da sentença recorrida deve ser alterado para 4.300,41€; e o...

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