Acórdão nº 674/14.5 BELRA de Tribunal Central Administrativo Sul, 2023-10-04
Data de Julgamento | 04 Outubro 2023 |
Ano | 2023 |
Número Acordão | 674/14.5 BELRA |
Órgão | Tribunal Central Administrativo Sul |
ACORDAM EM CONFERÊNCIA NA SUBSECÇÃO TRIBUTÁRIA COMUM DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL
I – RELATÓRIO
Vem a AT- Autoridade Tributária e Aduaneira, interpor recurso jurisdicional da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria, que julgou procedente a impugnação judicial deduzida pelo I........., S.A., na sequência de indeferimento do recurso hierárquico da decisão de indeferimento da reclamação graciosa deduzida contra as liquidações de IVA de 2008 e 2009 no montante total de € 71.126,29.
A Recorrente, nas suas alegações, formulou conclusões nos seguintes termos:
“a) O thema decidendum no âmbito dos presentes autos de recurso, centra-se em saber qual o enquadramento dos sumos em pó da marca/denominação “TANG”, aferindo a sua inclusão ou exclusão do âmbito dos produtos elencados na verba 1.11, da Lista I, anexa ao CIVA.
b) A verba 1.11 da Lista I anexa ao Código do IVA, com a enumeração dos bens sujeitos a imposto à taxa reduzida (5%), apresentava, à data dos factos, a seguinte redação: “Refrigerantes, sumos e néctares de frutos ou de produtos hortícolas, incluindo os xaropes de frutos, as bebidas concentradas de sumos e os produtos concentrados de sumos”.
c) Conclui-se, assim, desde já que apenas os bens enquadrados numa das categorias enunciadas são suscetíveis de tributação à taxa de 5%.
d) De acordo com a informação constante do rótulo do produto “TANG” este configura um “Produto em pó para preparação de bebida refrigerante aromatizada contendo sumo de laranja desidratado (0,7%) e aroma de laranja”.
e) A impugnante defende nos autos uma interpretação extensiva do conceito de “produto concentrado de sumos” de modo a incluir na verba 1.11 da Lista I anexa ao CIVA o produto em pó para a sua preparação (“TANG”).
f) Ora, decorre do rótulo da embalagem TANG, imediatamente abaixo da designação do produto, no descritivo dos ingredientes: “Ingredientes: Açúcar, Acidificante (Ácido Cítrico), Regulador de acidez (Citrato de Sódio), Espessante (Carboximetilcelulose de sódio), corantes (Amarelo-sol FCF, Tartarazina, Dióxido de Titânio), Edulcorantes (E952, E954, E951, E950), Sumo de Laranja Desidratado (0,7%), Vitamina C, Aromatizante 100% Natural de Laranja (contém soja), Beta-Caroteno, Acetato de Vitamina A, Ácido Fólico, Vitamina B2, Estabilizador (E414)” (negritos nossos).
g) Em face das variantes previstas no art.º 2.º da Portaria n.º 703/96, e atento à composição do produto em pó TANG, este só poderia qualificar-se como refrigerante de sumo de fruto (cfr. alínea a) - II), ou como refrigerante aromatizado (cfr. alínea d)).
h) Vejamos.
i) No que respeita aos refrigerantes, o Decreto-Lei n.º 288/94, de 14/11 estabelece o quadro regulador das bebidas refrigerantes, remetendo a definição das regras relativas às respetivas denominações para a Portaria n.º 703/96, de 6/12.
j) A supra mencionada portaria estatui o conceito de bebida refrigerante (ou simplesmente refrigerante), definindo-a como sendo o líquido constituído por água, eventualmente aromatizado ou gaseificado com dióxidos de carbono, contendo em solução, emulsão ou suspensão, numa dada percentagem, qualquer um dos ingredientes também previstos no mesmo diploma, daí se aferindo a respetiva denominação.
k) Do exposto resulta claro que a água é uma componente essencial da bebida que se designa por refrigerante.
l) Assim, os ingredientes referidos na mencionada portaria, isto é, os ingredientes que juntamente com o ingrediente principal (a água) produzem a bebida designada por refrigerante, são os sumos de frutas (que podem apresentar as diversas formas referidas no artigo 3.º, designadamente sumo, sumo concentrado, sumo desidratado, néctar ou xarope), o polme de frutos (na forma de polme propriamente dito, polme concentrado ou polme desidratado), os extractos vegetais, os aromatizantes, o quinino, o bicarbonato de sódio e a bebida alcoólica com teor máximo de álcool de 1%.
m) Pelo que concorda a Fazenda Pública com o entendimento de que o produto “TANG” não pode ser designado como refrigerante de sumo de frutos, nos termos da al. a) do n.º 2 do ponto 2 da Portaria, pois, de facto, o produto em questão não apresenta na sua constituição as percentagens referidas na al. a) do n.º 2 do ponto 2.º, nem tal podia acontecer, uma vez que não se trata de uma bebida com aquelas características.
n) Contudo, não pode concordar a Fazenda Pública com o entendimento que estamos perante uma bebida refrigerante aromatizada que se obtém a partir de um produto concentrado em pó, resultante de sumo de fruta desidratado e seu correspondente aroma, dissolvido num litro de água por cada embalagem de 30 g.
o) A Mma. Juiz a quo fundamenta o seu entendimento sustentando que «Efetivamente, o referido produto “pó TANG” integra o conceito de “produto concentrado de sumo” e, por isso, está abrangido pela verba 1.11 da Lista I anexa ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (na redação à data) e, consequentemente, sujeito à taxa reduzida de Imposto sobre o Valor Acrescentado, de 5% (cfr. artigo 18.º, nº1, al. a) do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado)) […] Cumpre ainda referir que da leitura atenta dos diplomas que fundamentaram as correções em análise pela Autoridade Tributária, não se retira que o legislador tenha definido uma percentagem mínima de sumo para que um produto possa ser classificado como sumo de fruta desidratado e, como o legislador não o fez, fica vedado à Autoridade Tributária criar limites à classificação destes produtos, por falta de correspondência na letra daqueles diplomas. Na fixação do sentido e alcance da lei, o intérprete presumirá que o legislador soube exprimir o seu pensamento em termos adequados (artigo 9º nº3 do Código Civil), e, assim sendo, a expressão “contendo uma percentagem” apenas pode pretender dizer que fica abrangido pela verba 1.11 da Lista I anexa ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, todo e qualquer produto que tenha uma porção de sumo desidratado no seu rótulo.».
p) Ora, salvo melhor entendimento, o produto em pó designado por “TANG”, não contendo água, não pode ser, à partida, uma bebida refrigerante, já que não contém um seu ingrediente fundamental – a água –, ainda que, como evidencia o rótulo, tenha como propósito a sua adição.
q) Assim, independentemente do teor de sumo de fruto presente no produto em pó TANG, desde logo se teria de concluir que, devido à ausência de água na sua composição, não se poderia enquadrar o produto em causa como um refrigerante de sumo de frutos, nos termos da al. a) do n.º 2 do ponto 2 da Portaria n.º 703/96 de 6/12.
r) Igualmente urge concluir que não se pode enquadrar o produto TANG como um refrigerante aromatizado, nos termos da al. d) do n.º 2 do ponto 2 da Portaria n.º 703/96 de 6/12 devido à ausência de água na composição do produto em causa.
s) Sempre se diga que o entendimento do produto em pó “TANG” como um refrigerante aromatizado redundaria sempre numa evidente contradição, em virtude do produto TANG não conter água e esta variante de refrigerante consistir basicamente na diluição de aromatizantes em água.
t) Além de que os aromatizantes não poderem qualificar-se como refrigerante em pó pois os aromatizantes são substâncias autonomizadas destinadas a serem utilizadas no interior ou na superfície de géneros alimentícios para lhes conferir um determinado cheiro e/ou gosto.
u) E, ainda que por mera hipótese, sempre sem se conceder, se admitisse que o produto em pó TANG pudesse ser considerado como um refrigerante aromatizado, tal variante não se encontra...
I – RELATÓRIO
Vem a AT- Autoridade Tributária e Aduaneira, interpor recurso jurisdicional da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria, que julgou procedente a impugnação judicial deduzida pelo I........., S.A., na sequência de indeferimento do recurso hierárquico da decisão de indeferimento da reclamação graciosa deduzida contra as liquidações de IVA de 2008 e 2009 no montante total de € 71.126,29.
A Recorrente, nas suas alegações, formulou conclusões nos seguintes termos:
“a) O thema decidendum no âmbito dos presentes autos de recurso, centra-se em saber qual o enquadramento dos sumos em pó da marca/denominação “TANG”, aferindo a sua inclusão ou exclusão do âmbito dos produtos elencados na verba 1.11, da Lista I, anexa ao CIVA.
b) A verba 1.11 da Lista I anexa ao Código do IVA, com a enumeração dos bens sujeitos a imposto à taxa reduzida (5%), apresentava, à data dos factos, a seguinte redação: “Refrigerantes, sumos e néctares de frutos ou de produtos hortícolas, incluindo os xaropes de frutos, as bebidas concentradas de sumos e os produtos concentrados de sumos”.
c) Conclui-se, assim, desde já que apenas os bens enquadrados numa das categorias enunciadas são suscetíveis de tributação à taxa de 5%.
d) De acordo com a informação constante do rótulo do produto “TANG” este configura um “Produto em pó para preparação de bebida refrigerante aromatizada contendo sumo de laranja desidratado (0,7%) e aroma de laranja”.
e) A impugnante defende nos autos uma interpretação extensiva do conceito de “produto concentrado de sumos” de modo a incluir na verba 1.11 da Lista I anexa ao CIVA o produto em pó para a sua preparação (“TANG”).
f) Ora, decorre do rótulo da embalagem TANG, imediatamente abaixo da designação do produto, no descritivo dos ingredientes: “Ingredientes: Açúcar, Acidificante (Ácido Cítrico), Regulador de acidez (Citrato de Sódio), Espessante (Carboximetilcelulose de sódio), corantes (Amarelo-sol FCF, Tartarazina, Dióxido de Titânio), Edulcorantes (E952, E954, E951, E950), Sumo de Laranja Desidratado (0,7%), Vitamina C, Aromatizante 100% Natural de Laranja (contém soja), Beta-Caroteno, Acetato de Vitamina A, Ácido Fólico, Vitamina B2, Estabilizador (E414)” (negritos nossos).
g) Em face das variantes previstas no art.º 2.º da Portaria n.º 703/96, e atento à composição do produto em pó TANG, este só poderia qualificar-se como refrigerante de sumo de fruto (cfr. alínea a) - II), ou como refrigerante aromatizado (cfr. alínea d)).
h) Vejamos.
i) No que respeita aos refrigerantes, o Decreto-Lei n.º 288/94, de 14/11 estabelece o quadro regulador das bebidas refrigerantes, remetendo a definição das regras relativas às respetivas denominações para a Portaria n.º 703/96, de 6/12.
j) A supra mencionada portaria estatui o conceito de bebida refrigerante (ou simplesmente refrigerante), definindo-a como sendo o líquido constituído por água, eventualmente aromatizado ou gaseificado com dióxidos de carbono, contendo em solução, emulsão ou suspensão, numa dada percentagem, qualquer um dos ingredientes também previstos no mesmo diploma, daí se aferindo a respetiva denominação.
k) Do exposto resulta claro que a água é uma componente essencial da bebida que se designa por refrigerante.
l) Assim, os ingredientes referidos na mencionada portaria, isto é, os ingredientes que juntamente com o ingrediente principal (a água) produzem a bebida designada por refrigerante, são os sumos de frutas (que podem apresentar as diversas formas referidas no artigo 3.º, designadamente sumo, sumo concentrado, sumo desidratado, néctar ou xarope), o polme de frutos (na forma de polme propriamente dito, polme concentrado ou polme desidratado), os extractos vegetais, os aromatizantes, o quinino, o bicarbonato de sódio e a bebida alcoólica com teor máximo de álcool de 1%.
m) Pelo que concorda a Fazenda Pública com o entendimento de que o produto “TANG” não pode ser designado como refrigerante de sumo de frutos, nos termos da al. a) do n.º 2 do ponto 2 da Portaria, pois, de facto, o produto em questão não apresenta na sua constituição as percentagens referidas na al. a) do n.º 2 do ponto 2.º, nem tal podia acontecer, uma vez que não se trata de uma bebida com aquelas características.
n) Contudo, não pode concordar a Fazenda Pública com o entendimento que estamos perante uma bebida refrigerante aromatizada que se obtém a partir de um produto concentrado em pó, resultante de sumo de fruta desidratado e seu correspondente aroma, dissolvido num litro de água por cada embalagem de 30 g.
o) A Mma. Juiz a quo fundamenta o seu entendimento sustentando que «Efetivamente, o referido produto “pó TANG” integra o conceito de “produto concentrado de sumo” e, por isso, está abrangido pela verba 1.11 da Lista I anexa ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (na redação à data) e, consequentemente, sujeito à taxa reduzida de Imposto sobre o Valor Acrescentado, de 5% (cfr. artigo 18.º, nº1, al. a) do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado)) […] Cumpre ainda referir que da leitura atenta dos diplomas que fundamentaram as correções em análise pela Autoridade Tributária, não se retira que o legislador tenha definido uma percentagem mínima de sumo para que um produto possa ser classificado como sumo de fruta desidratado e, como o legislador não o fez, fica vedado à Autoridade Tributária criar limites à classificação destes produtos, por falta de correspondência na letra daqueles diplomas. Na fixação do sentido e alcance da lei, o intérprete presumirá que o legislador soube exprimir o seu pensamento em termos adequados (artigo 9º nº3 do Código Civil), e, assim sendo, a expressão “contendo uma percentagem” apenas pode pretender dizer que fica abrangido pela verba 1.11 da Lista I anexa ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, todo e qualquer produto que tenha uma porção de sumo desidratado no seu rótulo.».
p) Ora, salvo melhor entendimento, o produto em pó designado por “TANG”, não contendo água, não pode ser, à partida, uma bebida refrigerante, já que não contém um seu ingrediente fundamental – a água –, ainda que, como evidencia o rótulo, tenha como propósito a sua adição.
q) Assim, independentemente do teor de sumo de fruto presente no produto em pó TANG, desde logo se teria de concluir que, devido à ausência de água na sua composição, não se poderia enquadrar o produto em causa como um refrigerante de sumo de frutos, nos termos da al. a) do n.º 2 do ponto 2 da Portaria n.º 703/96 de 6/12.
r) Igualmente urge concluir que não se pode enquadrar o produto TANG como um refrigerante aromatizado, nos termos da al. d) do n.º 2 do ponto 2 da Portaria n.º 703/96 de 6/12 devido à ausência de água na composição do produto em causa.
s) Sempre se diga que o entendimento do produto em pó “TANG” como um refrigerante aromatizado redundaria sempre numa evidente contradição, em virtude do produto TANG não conter água e esta variante de refrigerante consistir basicamente na diluição de aromatizantes em água.
t) Além de que os aromatizantes não poderem qualificar-se como refrigerante em pó pois os aromatizantes são substâncias autonomizadas destinadas a serem utilizadas no interior ou na superfície de géneros alimentícios para lhes conferir um determinado cheiro e/ou gosto.
u) E, ainda que por mera hipótese, sempre sem se conceder, se admitisse que o produto em pó TANG pudesse ser considerado como um refrigerante aromatizado, tal variante não se encontra...
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