Acórdão nº 6729/23.8T8LSB.L1-4 de Tribunal da Relação de Lisboa, 03-07-2024
Data de Julgamento | 03 Julho 2024 |
Número Acordão | 6729/23.8T8LSB.L1-4 |
Ano | 2024 |
Órgão | Tribunal da Relação de Lisboa |
Acordam os juízes da 4.ª secção do Tribunal da Relação de Lisboa
Relatório
AA intentou ação declarativa de condenação sob a forma de processo comum contra Instituto Nacional da Propriedade Industrial, I.P., pedindo que:
a) se declare a existência de Contrato de Trabalho com Termo Certo, entre a A. e o R., desde 01 de novembro de 2020 até 01 de agosto de 2022;
b) se condene o réu no pagamento à A. do subsidio de férias não pago, referente aos anos de 2020 a 2022, no montante global de € 2.570,00, acrescido de juros de mora calculados, à taxa legal, desde a data da citação até efetivo e integral pagamento;
c) se condene o réu no pagamento à A. do subsidio de Natal não pago, referente aos anos de 2020 a 2022, no montante global de € 2.447,12, acrescido de juros de mora calculados, à taxa legal, desde a data da citação até efetivo e integral pagamento;
d) se condene o réu a ressarcir a A. dos montantes indevidamente descontados nos seus vencimentos de abril a agosto de 2021 e abril a julho de 2022, no valor global de € 2.016,60, ou, caso assim não se entenda, no montante indevidamente descontado no mês de julho de 2022 de 933,33, em ambos os casos, acrescidos de juros de mora calculados, à taxa legal, desde a data da citação até efetivo e integral pagamento;
e) se condene o réu no pagamento à A. de uma indemnização em montante não inferior a € 3.000,00 a fixar de acordo com a equidade, acrescido de juros de mora calculados, à taxa legal, desde a data da citação até efetivo e integral pagamento.
Alegou, em síntese, que foi admitida ao serviço do réu mediante outorga de um escrito intitulado “Contrato de Formação em Posto de Trabalho” que se desenvolveu de 1 de novembro de 2019 a 1 de agosto de 2022. Auferia quantia que configurava remuneração de trabalho, desenvolvia atividade nas instalações do réu, com materiais do réu e obedecia a ordens, deixando de ser acompanhada em estágio.
Foram-lhe indevidamente descontadas quantias, pelo montante das contribuições para a Segurança Social.
Face aos descontos, à sua situação económica e porque durante um período de grande fragilidade, ligado a situação de maternidade, o réu não se absteve de constantemente a importunar e contactar, pôs termo à relação que com o mesmo mantinha. Sofreu ansiedade e frustração.
Frustrada a conciliação em sede de audiência de partes, o réu apresentou contestação, concluindo pela improcedência da ação e deduzindo reconvenção.
Invocou a incompetência material do tribunal, a impossibilidade legal de requalificação do vínculo e subsidiariamente, a nulidade do pretenso contrato de trabalho, a ineptidão parcial da petição inicial por contradição entre o pedido e a causa de pedir, que o contrato existente entre as partes era um contrato de formação não conferindo à autora o direito aos créditos salariais que reclama, após uma auditoria foi-lhe recomendado que procedesse a descontos nos contratos de estágio, como era o da autora, o que fez, tendo descontado a parte (11%) que incumbia à autora, por força de lei, a qual pôs termos à relação que tinha com o réu. Alegou ainda que pagou à autora as quantias devidas e que nunca importunou a autora durante a baixa/licença de parentalidade.
Formulou pedido reconvencional.
O autor respondeu às exceções.
Foi dispensada a realização de audiência de partes e o tribunal absteve-se de proferir o despacho a que se refere o art.º 596º do Código de Processo Civil, nos art.º 49º nº 3 do Código de Processo do Trabalho.
Foi proferido despacho saneador, no qual não se admitiu a reconvenção e foi julgada improcedente a exceção da incompetência material do tribunal, julgando-se a instância válida e regular quanto ao mais.
Procedeu-se a julgamento, sequência do qual foi proferida sentença que julgou a ação totalmente improcedente absolvendo o réu do pedido.
Inconformada a autora interpôs o presente recurso, com impugnação da decisão da matéria de facto, concluindo nos seguintes termos:
«1.ª Em 04 de Novembro de 2019, as partes outorgaram o contrato sub judice, que previa como período de sua execução 01 de novembro de 2019 a 01 de novembro de 2022 [Cfr. Doc. n.º 3, junto à PI];
2.ª Ademais, determinava também que a execução do mesmo ocorreria em estabelecimento do R./Apelado, nomeadamente, nas instalações do INPI, no Campo das Cebolas 1149-035 Lisboa, decorrendo na Direção de Marcas e Patentes (DMP)” (n.º 1, da cláusula 3.ª do cit. Doc. n.°3).
3.ª Mediante denúncia do mesmo, junta aos autos como Doc. n.º 9, a A./Apelante veio determinar a cessação dos efeitos do referido contrato em agosto de 2022 [Facto Provado n.º 29].
4.ª Não obstante, o Tribunal a quo, incorrendo em erro de julgamento, veio a concluir que o contrato cessara os seus efeitos em março de 2022 e, adicionalmente, que a atividade prestada pela Apelante, na sequência do primeiro ano do contrato, não fora executada no estabelecimento do R./Apelado.
5.ª Pelo que se deverá declarar como não provado o Facto Provado n.º 7 e, consequentemente, deverá alterar-se o mesmo, considerando-se como provado o seguinte:
- “ 7. E, de novembro de 2019 a agosto de 2022, nas instalações do réu.
6.ª Ademais, tem se que o apoio prestado pela orientadora de estágio não infirma a existência de contrato de trabalho, tanto que se demonstrou em julgamento que aos trabalhadores subordinados da Apelante é conferido o mesmo tratamento;
7.ª Com efeito, como resultou da prova produzida, na sequência do primeiro ano de estágio é atribuído aos estagiários da Apelada um maior nível de responsabilidade e independência laboral [e técnica] igual ao conferido a qualquer trabalhador subordinado, sendo a estrutura funcional da Apelada, para com os seus estagiários, reveladora de uma normal estrutura laboral;
8.ª Não obstante, na sequência do primeiro ano do contrato se identifica que a Apelante passou a exercer a sua atividade independentemente do aval da sua “orientadora de estágio”, obedecendo meramente a ordens dos seus superiores hierárquicos.
9.ª Ademais, tal qual como demonstrado, sendo a atividade da Apelante remunerada [Facto Provado n.º 3, e)] e seja prestada em local pertencente ou determinado pelo R./Apelado, então determina-se estar preenchida a presunção de laboralidade presente no artigo 12.° CT.
10.ª Nestes termos, a prova da factualidade em apreço resulta de erro de julgamento quanto aos factos em causa, pelo que, tendo em conta a prova produzida, mormente o depoimento das testemunhas BB e CC e as declarações de parte da Apelante - para tanto reapreciando-se a prova gravada -, sempre deverá considerar-se como não provada a factualidade vertida no 8.°, 9.°, 10.° e 12.° do elenco factual provado, substituindo-se alguns, por outros, que retratem a realidade dos factos. E os artigos 15.°, 16.° e 17.° da P.I deverão ser dados como provados. Tudo nos seguintes termos:
9. No primeiro ano (de estágio), o estagiário vai ganhando experiência e conhecimento, sendo, nesse período, toda a atividade efetuada revista pelo orientador, revisão essa que culmina na assinatura conjunta dos relatórios e notificações enviados aos requerentes;
12. As propostas de decisão de concessão e recusa de pedidos de patente foram sempre assinados pela chefe do departamento de patentes e modelos de utilidade.
- “Após o primeiro ano, a A. passou a cumprir toda e qualquer ordem e instrução dirigida pelo R. sem depender do aval final da orientadora de estágio (art. 15. ° da P.I.);
- A A. assinava trabalhos por si só, sem a intervenção de qualquer orientador (art. 16.° da P.I.);
- A. A., por inúmeras vezes, viu-se deparada com a realização quase exclusiva das suas tarefas, sem intervenção de qualquer outro colaborador do R., nem muito menos de um suposto “orientador de estágio”, limitando-se a seguir as ordens e instruções dos seus superiores (art 17.° da P.I.);
11.ª Se verifica que a atuação do R./Apelado produziu danos na esfera da Apelante, nomeadamente quanto ao decréscimo do seu património líquido no mês de julho, que a obrigou a recorrer aos seus pais para poder saldar as obrigações que teria contraído.
12.ª Consentaneamente, à data da prática do facto, a A./Apelante era mãe de duas crianças, cujas quais dependiam da mesma e viram a sua condição financeira afetada por atuação do R./Apelado.
13.ª Com fundamento no vertido em Factos Provados n.ºs 30, 31 e 36, e tendo em conta a prova produzida, mormente o depoimento da testemunha BB e as declarações de parte da Apelante - para tanto reapreciando-se a prova gravada -, se deverá considerar provada a factualidade vertida nos artigos 57.°, 57.° e 134.° da PI.
14.ª Ademais, a declaração junta à PI como Doc. 9 não infirma o entendimento de que a Apelante não autorizou as retenções a título de contribuições para a segurança social, tão somente significa que a mesma transferiu o ónus de informação para a contraparte, tanto que a matéria sobre a existência de enquadramento legal se consubstanciar numa das questões a resolver.
15.ª Destarte, não poderia o Tribunal a quo ter concluído, sem mais, que a Apelante autorizou a dedução das contribuições em dívida para com a segurança social.
16.ª Pelo que, incorrendo o Tribunal a quo em erro de julgamento, sempre se deverá considerar como não provado o Facto Provado n.º 22 e, consequentemente, o substituindo por “A A. nunca assinou a mencionada declaração, nem muito menos se entendeu como devedora das contribuições à Segurança Social que não lhe haviam sido descontadas da bolsa pelo R.
17.ª Ao as partes relegarem a matéria contratual para regulação presente em legislação laboral, estarão, necessariamente, a conformar a aplicabilidade do Decreto-Lei 66/2011 para a situação sub judice.
18.ª Porquanto, cessado o contrato de estágio, por extravasado o prazo legal imperativo admissível, o mesmo se converterá ope legis, em contrato de trabalho a termo.
19.ª Não obstante, na presente lide, também se identifica o...
Relatório
AA intentou ação declarativa de condenação sob a forma de processo comum contra Instituto Nacional da Propriedade Industrial, I.P., pedindo que:
a) se declare a existência de Contrato de Trabalho com Termo Certo, entre a A. e o R., desde 01 de novembro de 2020 até 01 de agosto de 2022;
b) se condene o réu no pagamento à A. do subsidio de férias não pago, referente aos anos de 2020 a 2022, no montante global de € 2.570,00, acrescido de juros de mora calculados, à taxa legal, desde a data da citação até efetivo e integral pagamento;
c) se condene o réu no pagamento à A. do subsidio de Natal não pago, referente aos anos de 2020 a 2022, no montante global de € 2.447,12, acrescido de juros de mora calculados, à taxa legal, desde a data da citação até efetivo e integral pagamento;
d) se condene o réu a ressarcir a A. dos montantes indevidamente descontados nos seus vencimentos de abril a agosto de 2021 e abril a julho de 2022, no valor global de € 2.016,60, ou, caso assim não se entenda, no montante indevidamente descontado no mês de julho de 2022 de 933,33, em ambos os casos, acrescidos de juros de mora calculados, à taxa legal, desde a data da citação até efetivo e integral pagamento;
e) se condene o réu no pagamento à A. de uma indemnização em montante não inferior a € 3.000,00 a fixar de acordo com a equidade, acrescido de juros de mora calculados, à taxa legal, desde a data da citação até efetivo e integral pagamento.
Alegou, em síntese, que foi admitida ao serviço do réu mediante outorga de um escrito intitulado “Contrato de Formação em Posto de Trabalho” que se desenvolveu de 1 de novembro de 2019 a 1 de agosto de 2022. Auferia quantia que configurava remuneração de trabalho, desenvolvia atividade nas instalações do réu, com materiais do réu e obedecia a ordens, deixando de ser acompanhada em estágio.
Foram-lhe indevidamente descontadas quantias, pelo montante das contribuições para a Segurança Social.
Face aos descontos, à sua situação económica e porque durante um período de grande fragilidade, ligado a situação de maternidade, o réu não se absteve de constantemente a importunar e contactar, pôs termo à relação que com o mesmo mantinha. Sofreu ansiedade e frustração.
Frustrada a conciliação em sede de audiência de partes, o réu apresentou contestação, concluindo pela improcedência da ação e deduzindo reconvenção.
Invocou a incompetência material do tribunal, a impossibilidade legal de requalificação do vínculo e subsidiariamente, a nulidade do pretenso contrato de trabalho, a ineptidão parcial da petição inicial por contradição entre o pedido e a causa de pedir, que o contrato existente entre as partes era um contrato de formação não conferindo à autora o direito aos créditos salariais que reclama, após uma auditoria foi-lhe recomendado que procedesse a descontos nos contratos de estágio, como era o da autora, o que fez, tendo descontado a parte (11%) que incumbia à autora, por força de lei, a qual pôs termos à relação que tinha com o réu. Alegou ainda que pagou à autora as quantias devidas e que nunca importunou a autora durante a baixa/licença de parentalidade.
Formulou pedido reconvencional.
O autor respondeu às exceções.
Foi dispensada a realização de audiência de partes e o tribunal absteve-se de proferir o despacho a que se refere o art.º 596º do Código de Processo Civil, nos art.º 49º nº 3 do Código de Processo do Trabalho.
Foi proferido despacho saneador, no qual não se admitiu a reconvenção e foi julgada improcedente a exceção da incompetência material do tribunal, julgando-se a instância válida e regular quanto ao mais.
Procedeu-se a julgamento, sequência do qual foi proferida sentença que julgou a ação totalmente improcedente absolvendo o réu do pedido.
Inconformada a autora interpôs o presente recurso, com impugnação da decisão da matéria de facto, concluindo nos seguintes termos:
«1.ª Em 04 de Novembro de 2019, as partes outorgaram o contrato sub judice, que previa como período de sua execução 01 de novembro de 2019 a 01 de novembro de 2022 [Cfr. Doc. n.º 3, junto à PI];
2.ª Ademais, determinava também que a execução do mesmo ocorreria em estabelecimento do R./Apelado, nomeadamente, nas instalações do INPI, no Campo das Cebolas 1149-035 Lisboa, decorrendo na Direção de Marcas e Patentes (DMP)” (n.º 1, da cláusula 3.ª do cit. Doc. n.°3).
3.ª Mediante denúncia do mesmo, junta aos autos como Doc. n.º 9, a A./Apelante veio determinar a cessação dos efeitos do referido contrato em agosto de 2022 [Facto Provado n.º 29].
4.ª Não obstante, o Tribunal a quo, incorrendo em erro de julgamento, veio a concluir que o contrato cessara os seus efeitos em março de 2022 e, adicionalmente, que a atividade prestada pela Apelante, na sequência do primeiro ano do contrato, não fora executada no estabelecimento do R./Apelado.
5.ª Pelo que se deverá declarar como não provado o Facto Provado n.º 7 e, consequentemente, deverá alterar-se o mesmo, considerando-se como provado o seguinte:
- “ 7. E, de novembro de 2019 a agosto de 2022, nas instalações do réu.
6.ª Ademais, tem se que o apoio prestado pela orientadora de estágio não infirma a existência de contrato de trabalho, tanto que se demonstrou em julgamento que aos trabalhadores subordinados da Apelante é conferido o mesmo tratamento;
7.ª Com efeito, como resultou da prova produzida, na sequência do primeiro ano de estágio é atribuído aos estagiários da Apelada um maior nível de responsabilidade e independência laboral [e técnica] igual ao conferido a qualquer trabalhador subordinado, sendo a estrutura funcional da Apelada, para com os seus estagiários, reveladora de uma normal estrutura laboral;
8.ª Não obstante, na sequência do primeiro ano do contrato se identifica que a Apelante passou a exercer a sua atividade independentemente do aval da sua “orientadora de estágio”, obedecendo meramente a ordens dos seus superiores hierárquicos.
9.ª Ademais, tal qual como demonstrado, sendo a atividade da Apelante remunerada [Facto Provado n.º 3, e)] e seja prestada em local pertencente ou determinado pelo R./Apelado, então determina-se estar preenchida a presunção de laboralidade presente no artigo 12.° CT.
10.ª Nestes termos, a prova da factualidade em apreço resulta de erro de julgamento quanto aos factos em causa, pelo que, tendo em conta a prova produzida, mormente o depoimento das testemunhas BB e CC e as declarações de parte da Apelante - para tanto reapreciando-se a prova gravada -, sempre deverá considerar-se como não provada a factualidade vertida no 8.°, 9.°, 10.° e 12.° do elenco factual provado, substituindo-se alguns, por outros, que retratem a realidade dos factos. E os artigos 15.°, 16.° e 17.° da P.I deverão ser dados como provados. Tudo nos seguintes termos:
9. No primeiro ano (de estágio), o estagiário vai ganhando experiência e conhecimento, sendo, nesse período, toda a atividade efetuada revista pelo orientador, revisão essa que culmina na assinatura conjunta dos relatórios e notificações enviados aos requerentes;
12. As propostas de decisão de concessão e recusa de pedidos de patente foram sempre assinados pela chefe do departamento de patentes e modelos de utilidade.
- “Após o primeiro ano, a A. passou a cumprir toda e qualquer ordem e instrução dirigida pelo R. sem depender do aval final da orientadora de estágio (art. 15. ° da P.I.);
- A A. assinava trabalhos por si só, sem a intervenção de qualquer orientador (art. 16.° da P.I.);
- A. A., por inúmeras vezes, viu-se deparada com a realização quase exclusiva das suas tarefas, sem intervenção de qualquer outro colaborador do R., nem muito menos de um suposto “orientador de estágio”, limitando-se a seguir as ordens e instruções dos seus superiores (art 17.° da P.I.);
11.ª Se verifica que a atuação do R./Apelado produziu danos na esfera da Apelante, nomeadamente quanto ao decréscimo do seu património líquido no mês de julho, que a obrigou a recorrer aos seus pais para poder saldar as obrigações que teria contraído.
12.ª Consentaneamente, à data da prática do facto, a A./Apelante era mãe de duas crianças, cujas quais dependiam da mesma e viram a sua condição financeira afetada por atuação do R./Apelado.
13.ª Com fundamento no vertido em Factos Provados n.ºs 30, 31 e 36, e tendo em conta a prova produzida, mormente o depoimento da testemunha BB e as declarações de parte da Apelante - para tanto reapreciando-se a prova gravada -, se deverá considerar provada a factualidade vertida nos artigos 57.°, 57.° e 134.° da PI.
14.ª Ademais, a declaração junta à PI como Doc. 9 não infirma o entendimento de que a Apelante não autorizou as retenções a título de contribuições para a segurança social, tão somente significa que a mesma transferiu o ónus de informação para a contraparte, tanto que a matéria sobre a existência de enquadramento legal se consubstanciar numa das questões a resolver.
15.ª Destarte, não poderia o Tribunal a quo ter concluído, sem mais, que a Apelante autorizou a dedução das contribuições em dívida para com a segurança social.
16.ª Pelo que, incorrendo o Tribunal a quo em erro de julgamento, sempre se deverá considerar como não provado o Facto Provado n.º 22 e, consequentemente, o substituindo por “A A. nunca assinou a mencionada declaração, nem muito menos se entendeu como devedora das contribuições à Segurança Social que não lhe haviam sido descontadas da bolsa pelo R.
17.ª Ao as partes relegarem a matéria contratual para regulação presente em legislação laboral, estarão, necessariamente, a conformar a aplicabilidade do Decreto-Lei 66/2011 para a situação sub judice.
18.ª Porquanto, cessado o contrato de estágio, por extravasado o prazo legal imperativo admissível, o mesmo se converterá ope legis, em contrato de trabalho a termo.
19.ª Não obstante, na presente lide, também se identifica o...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO