Acórdão nº 6715/22.5T8VNG-A.P1 de Tribunal da Relação do Porto, 21-11-2024
| Data de Julgamento | 21 Novembro 2024 |
| Número Acordão | 6715/22.5T8VNG-A.P1 |
| Ano | 2024 |
| Órgão | Tribunal da Relação do Porto |
Tribunal Judicial da Comarca do Porto
Juízo Local Cível de Vila Nova de Gaia - Juiz 5
Relatora: Isabel Peixoto Pereira
1º Adjunto: Ernesto Nascimento
2º Adjunto: Isabel Silva
Acordam os juízes da 3.ª secção do Tribunal da Relação do Porto:
I.
AA, BB, CC, DD, EE e FF vieram reclamar da relação de bens apresentada pela cabeça de casal nos exactos e precisos seguintes termos:
«1º O de cujus GG foi casado com a de cujus HH, por cerca de 3 décadas. 2º Durante o casamento, os de cujus adquiririam bens vários e aforraram várias verbas, as quais se encontravam depositadas nos CTT e em instituições bancárias. 3º Sendo que, por douta sentença, transitada em julgado, decretada no processo ..., deu-se como provado que o de cujus GG, padecia, de modo presente e irreversível, de demência com compromisso de múltiplos domínios cognitivos, tendo-lhe sido aplicado o Instituto do Maior Acompanhado - vide doc. 1 junto com o RI. Isto Posto, por defeito: 4º Desde logo, relativamente à verba nº 1, não correspondem à verdade os valores ali relacionados. 5º O de cujus GG, em conversas havidas com os interessados comentava que o casal tinha, em nome de ambos os titulares, valores vários em Aforro junto dos CTT. 6º Valores que ultrapassavam os 120.000,00. 7º De facto, pelo IGCP - Agência de Gestão da Tesouraria e da Dívida Pública, (certificados CTT), foi igualmente comunicado à Cabeça de casal/ora interessada, AA, que os certificados de aforro haviam sido movimentados. 8º Donde, deverá a ora Cabeça de Casal relacionar todos os valores, aplicados em Aforros, inclusive os valores movimentados após a incapacidade fixada em 2019. 9º Relativamente às verbas nºs 3, 4, 5, igualmente, o de cujus dava conta aos interessados que tinha, per si e em contas conjuntas, depósitos bancários de valores superiores aos indicados na Relação de Bens. 10º Donde, deverá a Cabeça de casal relacionar todos os valores depositados em instituições bancárias, tituladas pelos de cujus GG e HH, inclusive os valores movimentados após a incapacidade fixada em 2019. 11º Sucede que, os de cujus GG e HH, para além dos valores em depósitos ou aforro, também possuíam muitas peças em ouro, as quais não foram indicadas na Relação de bens. 12º Efectivamente, quer o de cujus GG quer a de cujus HH, em público, traziam usualmente adereços de ouro, como relógios, voltas/cordões, anéis, pulseiras, alianças, etc..13º De facto, em conversas com os interessados, o de cujus GG, falava em avaliações do ouro na ordem dos €.20.000,00. 14º Pelo que, deverá a Cabeça de Casal relacionar as peças de ouro da herança aberta pelo óbito de HH. 15º De facto, atenta a pensão de reforma do de cujus GG, foi possível ao casal aforrar valores que lhes permitissem ter uma “velhice” com todo o conforto, como veio a ocorrer. 16º Donde, os valores id em 6º, 8º, 10º, 11º, 12º, 13º e 14º, deverão ser relacionados pelo Cabeça de Casal.»
Após tomada de posição pela cabeça de casal foi proferido despacho, o qual indeferiu na íntegra a reclamação à relação de bens apresentada a 9.5.2023, a que antecede, mantendo-se a relação inicial com o aditamento entretanto apresentado pela cabeça de casal.
Entendeu o despacho, adiante-se, o recorrido: «O casal tinha aforro junto do CTT? Em valor que ultrapassava? Quando tinha essa quantia. Houve movimentos da quantia aforrada? Por quem? Pela inventariada? Quando? Há 5, 10, 20, 25 anos?
O que importa aqui relacionar nestes autos são os bens deixados pela inventariada à data do seu óbito, que é o momento da abertura da sucessão (artigo 2031.º do Código Civil). Impunha-se, então, que os reclamantes fossem absolutamente claros e afirmassem que à data do óbito da inventariada, detinha esta (eventualmente com o seu marido, em comunhão conjugal) aforro junto dos CTT. Ao contrário do que invariavelmente os interessados pensam, em processo de inventário não se procede a uma busca pelo passado, muito menos quando nem balizada no tempo a pretendida revisita ao passado está. Se os reclamantes entendem que algures no tempo, em vida da inventariada e de seu pai, alguém, nomeadamente a cabeça de casal, se apropriou indevidamente de quantias que deveriam pertencer ao acervo hereditária da inventariada, ou que alguém foi delas donatária, devem então encetar as diligências que bem entenderem e intentar ação de petição de herança. Essa alegação e prova, como é evidente, não se faz por via de mero incidente de processo de inventário, e muito menos de forma genérica.
E, portanto, mesmo que justificada a reclamação nessa parte fosse e não é, pois não importa aqui aferir que aforro tinham eles em vida, importa saber quer aforro deixou a inventariada à data do óbito seriam, quanto a tal pretensão, os interessados remetidos para os meios comuns, dado o evidente esforço probatório que tal empreitada envolve.
*
O mesmo se diga quanto ao que os reclamantes afirmam sob os artigos 9.º e 10.º da reclamação de bens. Afirmam os reclamantes: Relativamente às verbas nºs 3, 4, 5, igualmente, o de cujus dava conta aos interessados que tinha, per si e em contas conjuntas, depósitos bancários de valores superiores aos indicados na Relação de Bens.
Primeiro: é indiferente para o inventário por óbito de HH, saber o que GG tinha; Segundo: tinha em comunhão conjugal? Quando? Valores movimentados após a incapacidade fixada em 2019? Porquê, se a inventariada faleceu em 2022? Este processo, ao contrário do que seguramente pensarão os reclamantes, não é um processo de prestação de contas do período de acompanhamento do maior GG. E, já agora, mesmo que fosse: a aqui cabeça de casal não tem nenhuma obrigatoriedade de as prestar. Essa obrigatoriedade coube à inventariada.
Adiante.
Sob os pontos 11.º a 14.º da reclamação à relação de bens (…)
Uma vez mais: tinha a inventariada peças em ouro? Quando? Vendeu-as em vida? As em ouro de GG eram só dele, ou integravam a comunhão? E ainda que tivessem? Pretendem os reclamantes que o Tribunal dê como provado que a inventariada tinha peças em ouro? Que tinha cordões ? Que tinha relógios de ouro? Quantos? 2? 200?
A reclamação tem de ser concreta, desde logo porque o Tribunal, em qualquer decisão que venha a proferir, tem de a proferir com força de caso julgado.
A declaração judicial, pretendida pelos reclamantes, de que a inventariada tinha relógios ou que tinha peças em ouro, etc., etc, não é suscetível de produzir caso julgado (que, no mínimo, impõe segurança jurídica sobre a concreta existência dos alegados bens em falta, o que, por sua vez, impõe concretização mínima dos mesmos bens na reclamação). E, portanto, sem a concreta especificação dos objetos de ouro, impõe-se não mais do que indeferir, também nesta parte, a reclamação à relação de bens, por falta de concretização impeditiva, numa primeira fase, de prova e, numa segunda, de decisão judicial com força de caso julgado.
O processo de inventário não é um processo para pura descoberta de existências, com as costumeiras e inesgotáveis buscas pelos bancos à procura de tudo e alguma coisa ao longo da vida dos inventariados. A cabeça de casal relaciona os bens que sabe terem sido deixados pela inventariada à data do óbito, os demais reclamam, indicando o que concretamente está mal relacionado, por não pertencer à inventariada à data do óbito, ou o que falta relacionar, por a inventariada ser titular, à data do óbito, de outras relações jurídico-patrimoniais. O que os reclamantes não fizeram, pois nada identificaram. Se alguma vez forem capazes de o fazer, então proceder-se-á, eventualmente, a partilha adicional.»
Deste despacho vem interposto o presente recurso, pelos reclamantes, que concluem nos termos seguintes:
I-O Tribunal “a quo” indeferiu sic “…na íntegra a reclamação à relação de bens apresentada a 9.5.2023, mantendo-se a relação inicial com o aditamento entretanto apresentado pela cabeça de casal.”.
II- Os Recorrentes entendem, salvo melhor opinião, que se justifica uma decisão diversa.
III- Do Despacho de que ora se recorre, resulta e é manifesto que ao Juiz “a quo” suscitaram-se inúmeras dúvidas/“insuficiência”, que, ao que parece, viu patentes em sede de Requerimento de Reclamação da Relação de bens, de fls.
IV- O Despacho em crise menciona, expressamente, que o direito dos Recorrentes e, consequentemente, a procedência do seu pedido, estava dependente da Reclamação ser mais completa e factual, sic “…A reclamação tem de ser concreta…, sem a concreta especificação dos objetos de ouro … por falta de concretização impeditiva, numa primeira fase, de prova e, numa segunda, de decisão judicial com força de caso julgado.
V- A alegação e, subsequente, prova não foram feitas pelos Recorrentes, o que impediu, por esse motivo, proceder a Reclamação destes.
VI- Nos termos do nº 4 do art.º 590, do CPC., e da al. a) do nº 1 do artº 1100 do CPC. o juiz “a quo” tinha que convidar os Recorrentes a aperfeiçoar o seu articulado por forma a do mesmo constarem factos tendentes a possibilitar ao Tribunal apreciar/ verificar (ou não) de todos os requisitos de que a lei faz depender a decisão da causa, a saber, a procedência da Reclamação de fls.
VII- A falta de prolação do despacho nos termos e para os efeitos do nº 4 do art.º 590.º do CPC, configura a omissão de um ato que a lei prescreve.
VIII- Sendo que a omissão em questão influiu decisivamente na decisão da causa, tratando-se assim de uma verdadeira nulidade – cfr. art.º 195.º, n.º 1 do C.P.C.
IX- Como resulta da conjugação das disposições dos art.º 195.º e 590.º, ambos do C.P.C., deverá este Tribunal, revogar o Despacho de que ora se recorre, e fazer baixar o processo para que, seja proferido Despacho de Convite ao Aperfeiçoamento nos termos e para os efeitos do nº 4 do art.º 590.º do C.P.C..
Sem prescindir,
X- Se assim não se entender, o que só academicamente se admite, sempre se teria que considerar, que houve...
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