Acórdão nº 670/20.3JGLSB.L1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça, 09-04-2025

Data de Julgamento09 Abril 2025
Case OutcomeNEGADO PROVIMENTO
Classe processualRECURSO PENAL
Número Acordão670/20.3JGLSB.L1.S1
ÓrgãoSupremo Tribunal de Justiça

Acordam, em conferência, na 3ª secção do Supremo Tribunal de Justiça,

1. RELATÓRIO

1. No âmbito do Processo Comum, com intervenção do Tribunal Coletivo, n.º Processo n.º 670/20.3JGLSB.P1.S1 do Juízo Central Criminal de ...-J... além de outros, foi julgado e condenado o arguido, recorrente, AA, pela prática, em concurso efectivo:

i. Em co-autoria e na forma consumada, de 1 (um) crime de associação criminosa, previsto e punido pelo artigo 299.°, n.°s 1, 3 e 5, do Código Penal, na pena de 7 (sete) anos de prisão.

j. Em co-autoria com todos os outros arguidos condenados, de 1 (um) crime de branqueamento de capitais, na forma consumada:

- À data da prática dos factos apurados sob os pontos 4.1 a 4.84 e 5. [de 01/10/2019 a 31/08/2020], previsto e punido pelas disposições conjugadas dos art.ºs 26º, 368-A, n.ºs 1 a 6 e 10 (na redacção introduzida pela Lei n.º 83/2017, de 18/08), 202º, al. a), 217º, n.ºs 1 e 2, 218, n.ºs 1 e 2, al. b), e 299º, n.ºs 1 e 3, do Código Penal, art.ºs 2º, al. a), 6º, n.ºs 1, 2, 3, 4, al. a), 5 e 6 da Lei do Cibercrime na redacção da Lei n.º 109/2009, e art.º 1º, n.º 1, al. d), da Lei n.º 36/94, de 29/09;

- À data da prática dos factos apurados sob os pontos 4.85 a 4.209 e 5. [de 01/09/2020 até 27/04/2021], previsto e punido pelas disposições conjugadas dos art.ºs 26º, 368-A, n.ºs 1, als. c) e d), 2 a 7, 8 e 12 (na redacção introduzida pela Lei n.º 58/2020, de 31/08), 202º, al. a), 217º, n.ºs 1 e 2, 218, n.ºs 1 e 2, al. b), e 299º, n.ºs 1 e 3, do Código Penal, art.ºs 2º, al. a), 3º, n.º 1, 6º, n.ºs 1, 2, 3, 4, al. a), 5 e 6 da Lei do Cibercrime na redacção da Lei n.º 109/2009, e, actualmente, pelas disposições conjugadas dos art.ºs 26º, 368-A, n.ºs 1, als. c) e d), a 8 e 12, 202º, al. a), 217º, n.ºs 1 e 2, 218, n.º 1 e 2, al. b), e 299º, n.ºs 1 e 3, do Código Penal, art.ºs 2º, al. b), 3º, n.º 1, e 6º, n.ºs 1, 2, 3, 4, al. a), 5, al. a), 6 e 7, da Lei do Cibercrime (Lei n.º 109/2009, de 15/09, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 79/2021, de 24/11), na pena de 6 (seis) anos de prisão.

k. Em co-autoria com o arguido BB, de 1 (um) crime de falsidade informática, na forma consumada, previsto e punido pelas disposições conjugadas dos art.ºs 26º do Código Penal e 2º, al. b), 3º, n.º 1, da Lei do Cibercrime (Lei n.º 109/2009, de 15/09) – [criação de páginas de internet falsas, imitando os sites de homebanking dos Bancos MILLENNIUM BCP, NOVO BANCO, BPI, CGD, SANTANDER e MONTEPIO – factos apurados sob os pontos 4.1 a 4.26,4.29 a 4.35, 4.38, 4.39, 4.41, 4.43 a 4.57, 4.62 a 4.67, 4.69 a 4.73, 4.75, 4.77 a 4.79, 4.81, 4.82, 4.84, 4.85, 4.88, 4.90, 4.92, 4.94, 4.96, 4.100 a 4.102, 4.104 a 4.112, 4.115 a 4.129, 4.131, 4.132, 4.134, 4.135, 4.137 a 4.153, 4.155 a 4.184, 4.186 a 4.219 e factos apurados sob os pontos 4.27, 4.28, 4.40, 4.42, 4.58 a 4.61, 4.68, 4.74, 4.76, 4.80, 4.87, 4.89, 4.91 e 4.93 -, na pena de 4 (quatro) anos de prisão.

l. Em co-autoria com o arguido BB, de 1 (um) crime de falsificação de documento, na forma consumada, previsto e punido pelas disposições conjugadas dos art.ºs 26º, 255º, al. a), 256º, n.ºs 1, alíneas a) a f), e 3, do Código Penal – [factos apurados sob os pontos 3.2 e 3.3 – falsificação de documentos que utilizaram para abrir contas junto de entidades internacionais de pagamento e celebrar contratos com a VODAFONE, designadamente Cartões de Cidadão, comprovativos de renovação de Cartão de Cidadão e facturas várias, e contratos que celebram fazendo uso deles], na pena de 4 (quatro) anos de prisão.

m. Em co-autoria com o arguido BB, de 1 (um) crime de burla qualificada, na forma consumada, previsto e punido pelas disposições conjugadas dos art.ºs 26º, 217º, n.º 1, 218º, n.ºs 1 e 2, al. b) e 202º, al. a), do Código Penal – factos apurados sob os pontos 4,1, 4.8, 4.9, 4.11, 4.14 e 4.16, 4.24 a 4.26, 4.29, 4.31 a 4.33, 4.41, 4.44, 4.46, 4.48, 4.49, 4.51 a 4.54, 4.57, 4.65, 4.69, 4.70, 4.72, 4.73, 4.75, 4.77 a 4.79, 4.81, 4.82, 4.84, 4.88, 4.90, 4.92, 4.94, 4.96, 4.100, 4.101, 4.103 a 4.107, 4.109, 4.112, 4.115, 4.117, 4.122, 4.124 a 4.127, 4.129, 4.131, 4.132, 4.135, 4.137 a 4.140, 4.144 a 4.147, 4.150, 4.151, 4.153, 4.157, 4.158, 4.160 a 4.171, 4.174 a 4.178, 4.183, 4.184, 4.186, 4.188 a 4.196, 4.200, 4.201, 4.206, 4.208, 4.210 a 4.215 e 4.217 [qualificado pelo modo de vida e valor elevado] – factos apurados sob os pontos 4.2 a 4.7, 4.10, 4.12, 4.13, 4.15 e 4.17 a 4.23, 4.30, 4.35, 4.38, 4.39, 4.43, 4.45, 4.47, 4.50, 4.55, 4.56, 4.62 a 4.64, 4.66, 4.67, 4.110, 4.11, 4.116, 4.118 a 4.121, 4.123, 4.128, 4.141 a 4.143, 4.148, 4.149, 4.152, 4.155, 4.156, 4.172, 4.173, 4.179 a 4.182, 4.187, 4.197 a 4.199, 4.202 a 4.205, 4.207, 4.209, 4.216, 4.218 e 4.219 [qualificado pelo modo de vida] – factos apurados sob os pontos 4.28, 4.34, 4.40, 4.42, 4.60, 4.68, 4.71, 4.74, 4.76, 4.80, 4.85 a 4.87, 4.89, 4.91, 4.93, 4.97 a 4.99, 4.102, 4.108, 4.134, 4.136 [praticado no âmbito da associação criminosa e qualificado pelo modo de vida e valor elevado] – factos apurados sob os pontos 4.27, 4.36, 4.37, 4.58, 4.59, 4.61, 4.83, 4.95, 4.113, 4.114, 4.130, 4.133, 4.154, 4.159 e 4.185 [qualificado pelo modo de vida], na pena de 7 (sete) anos de prisão.

n. Em co-autoria com o arguido BB, de 1 (um) crime de acesso ilegítimo, na forma consumada, previsto e punido pelos art.ºs 2º, al. a), 6º, n.ºs 1, 2, 3, 4, al. a), 5 e 6 da Lei do Cibercrime na redacção da Lei n.º 109/2009, de 15/09, em vigor à data da prática dos factos, e, actualmente, pelos art.ºs 2º, al. a), 6º, n.ºs 1, 2, 3, 4, als. a), 5, al. a), 6 e 7, da Lei do Cibercrime na redacção introduzida pela Lei n.º 79/2021, de 24/11 – factos apurados sob os pontos 4.1 a 4.35, 4.38 a 4.82, 4.84 a 4.94, 4.96 a 4.112, 4.115 a 4.129, 4.131, 4.132, 4.134 a 4.153, 4.155 a 4.219 – factos apurados sob os pontos 4.36 e 4.154 -, na pena de 4 (quatro) anos de prisão.

o. Em co-autoria com o arguido CC, de 1 (um) crime de falsificação de documento, na forma consumada, previsto e punido pelas disposições conjugadas dos art.ºs 255º, al. a), 256º, n.ºs 1, alíneas d) e e), e 3, do Código Penal – factos apurados sob o ponto 5. (falsificação do contrato-promessa de compra e venda do imóvel e da escritura de compra e venda), na pena de 2 (dois) anos e 10 (dez) meses de prisão.

Operado o cúmulo jurídico das penas aplicadas de a. a g. foi o arguido AA na pena única de 14 (catorze) anos de prisão.

III.B. Da declaração de perda do produto e das vantagens do facto ilícito típico a favor do Estado

III.B.I. Declaração de perda das vantagens auferidas com a prática do crime.

Computando-se a vantagem obtida com os crimes praticados no montante global de 1.116.408,88€ (um milhão cento e dezasseis mil quatrocentos e oito euros e oitenta e oito cêntimos), ao abrigo do disposto nos artigos 110.º, n.º 1, al. b) e n.ºs 2, 3 e 4 e 111.º, n.º 2, als. a), b) e c) e n.º 3, ambos do Código Penal:

Pela factualidade apurada sob os pontos 4.1 a 4.23 da matéria de facto provada (levada à prática por AA e BB – período temporal de Outubro de 2019 a Abril de 2020 - antes de constituída a associação criminosa) e sob os pontos 4.55, 4.66, 4.67, 4.110, 4.111, 4.116, 4.118 a 4.121, 4.123, 4.218 e 4.219 (levada à prática no período temporal de Junho de 2020 a Abril de 2021 - já após a constituição da associação criminosa mas exclusivamente em benefício de AA e BB), declara-se perdido a favor do Estado o valor de 135.203,15€ (cento e trinta e cinco mil duzentos e três euros e quinze cêntimos), com consequente condenação pessoal e solidária dos arguidos AA e …

III.B.II. Declaração de perda de bens apreendidos.

-AA:

-Veículo com a matrícula ..-RE-.. 14.831,00 €

-Imóvel constituído pela fracção autónoma ... correspondente a ..., acesso pelo número ... do prédio urbano situado em ..., na Rua ..., na freguesia de ..., descrito na ... Conservatória do Registo Predial de ... sob o número ...22, melhor descrito a fls. 1639 a 165 150.000,00 €

-Conta bancária NOVO BANCO n.º ...98,80 € Conta bancária CTT n.º ...47,96 € Conta bancária BPI PT.......... ............ 9 9280,39 €

-Conta bancária Santander PT.....................36 10.044,93 €

-Dinheiro em numerário 97.540,00 €

-…

-Um telemóvel da marca IPHONE, modelo 12 PRO MAX, de cor prateada 400,00 €

2. Inconformado com esta decisão, o arguido recorreu para o Tribunal da Relação de Lisboa, que, por acórdão de 15.07.2024 proferiu a decisão, que julgou o recurso interposto pelo arguido AA, não provido e confirmou quanto a este o acórdão recorrido.

3. Inconformado, interpôs o arguido recorrente recurso do referido acórdão para este Supremo Tribunal, formulando, a final, as seguintes conclusões:

A) Das questões prejudiciais Do recurso apresentado contra a decisão do Tribunal da Relação de Lisboa de separar os processos e da reclamação da decisão de não admissão do recurso.

a. Na data da apresentação do presente recurso, o ora recorrente aguarda decisão do Exm.º Senhor Presidente do Digm.º STJ sobre RECLAMAÇÃO apresentada pelo ora recorrente, a 28.08.2024.

b. A referida RECLAMAÇÂO tem como objeto o despacho do Exmo. Senhor Dr. Juiz Desembargador, de 16.08.2024, que não admitiu recurso interposto pelo ora recorrente da decisão do Digm.º Tribunal a quo que ordenou (sem ouvir previamente os visados) a separação de processos dos 3 arguidos presos preventivamente em relação a todos os demais 98 arguidos, nos termos do disposto nas alíneas a) e b), do n.º 1 do artigo 30.º do CPP.

c. Em modo autoritário, decidiu, sem mais, a Exma. Senhora Dra. Juiz Desembargadora separar os processos com o fito de evitar que fosse atingido o prazo máximo da prisão preventiva em relação aos 3 arguidos presos preventivamente.

d. A referida decisão de separar os processos é de 12.07.2024 (6.ª feira) e no dia útil seguinte (último dia antes das férias judiciais), ou seja, dia 15.07.2024 (2.ª feira), foi proferido, em relação aos 3 arguidos presos preventivamente,...

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