Acórdão nº 670/20.3JGLSB.L1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça, 09-04-2025
| Data de Julgamento | 09 Abril 2025 |
| Case Outcome | NEGADO PROVIMENTO |
| Classe processual | RECURSO PENAL |
| Número Acordão | 670/20.3JGLSB.L1.S1 |
| Órgão | Supremo Tribunal de Justiça |
Acordam, em conferência, na 3ª secção do Supremo Tribunal de Justiça,
1. RELATÓRIO
1. No âmbito do Processo Comum, com intervenção do Tribunal Coletivo, n.º Processo n.º 670/20.3JGLSB.P1.S1 do Juízo Central Criminal de ...-J... além de outros, foi julgado e condenado o arguido, recorrente, AA, pela prática, em concurso efectivo:
i. Em co-autoria e na forma consumada, de 1 (um) crime de associação criminosa, previsto e punido pelo artigo 299.°, n.°s 1, 3 e 5, do Código Penal, na pena de 7 (sete) anos de prisão.
j. Em co-autoria com todos os outros arguidos condenados, de 1 (um) crime de branqueamento de capitais, na forma consumada:
- À data da prática dos factos apurados sob os pontos 4.1 a 4.84 e 5. [de 01/10/2019 a 31/08/2020], previsto e punido pelas disposições conjugadas dos art.ºs 26º, 368-A, n.ºs 1 a 6 e 10 (na redacção introduzida pela Lei n.º 83/2017, de 18/08), 202º, al. a), 217º, n.ºs 1 e 2, 218, n.ºs 1 e 2, al. b), e 299º, n.ºs 1 e 3, do Código Penal, art.ºs 2º, al. a), 6º, n.ºs 1, 2, 3, 4, al. a), 5 e 6 da Lei do Cibercrime na redacção da Lei n.º 109/2009, e art.º 1º, n.º 1, al. d), da Lei n.º 36/94, de 29/09;
- À data da prática dos factos apurados sob os pontos 4.85 a 4.209 e 5. [de 01/09/2020 até 27/04/2021], previsto e punido pelas disposições conjugadas dos art.ºs 26º, 368-A, n.ºs 1, als. c) e d), 2 a 7, 8 e 12 (na redacção introduzida pela Lei n.º 58/2020, de 31/08), 202º, al. a), 217º, n.ºs 1 e 2, 218, n.ºs 1 e 2, al. b), e 299º, n.ºs 1 e 3, do Código Penal, art.ºs 2º, al. a), 3º, n.º 1, 6º, n.ºs 1, 2, 3, 4, al. a), 5 e 6 da Lei do Cibercrime na redacção da Lei n.º 109/2009, e, actualmente, pelas disposições conjugadas dos art.ºs 26º, 368-A, n.ºs 1, als. c) e d), a 8 e 12, 202º, al. a), 217º, n.ºs 1 e 2, 218, n.º 1 e 2, al. b), e 299º, n.ºs 1 e 3, do Código Penal, art.ºs 2º, al. b), 3º, n.º 1, e 6º, n.ºs 1, 2, 3, 4, al. a), 5, al. a), 6 e 7, da Lei do Cibercrime (Lei n.º 109/2009, de 15/09, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 79/2021, de 24/11), na pena de 6 (seis) anos de prisão.
k. Em co-autoria com o arguido BB, de 1 (um) crime de falsidade informática, na forma consumada, previsto e punido pelas disposições conjugadas dos art.ºs 26º do Código Penal e 2º, al. b), 3º, n.º 1, da Lei do Cibercrime (Lei n.º 109/2009, de 15/09) – [criação de páginas de internet falsas, imitando os sites de homebanking dos Bancos MILLENNIUM BCP, NOVO BANCO, BPI, CGD, SANTANDER e MONTEPIO – factos apurados sob os pontos 4.1 a 4.26,4.29 a 4.35, 4.38, 4.39, 4.41, 4.43 a 4.57, 4.62 a 4.67, 4.69 a 4.73, 4.75, 4.77 a 4.79, 4.81, 4.82, 4.84, 4.85, 4.88, 4.90, 4.92, 4.94, 4.96, 4.100 a 4.102, 4.104 a 4.112, 4.115 a 4.129, 4.131, 4.132, 4.134, 4.135, 4.137 a 4.153, 4.155 a 4.184, 4.186 a 4.219 e factos apurados sob os pontos 4.27, 4.28, 4.40, 4.42, 4.58 a 4.61, 4.68, 4.74, 4.76, 4.80, 4.87, 4.89, 4.91 e 4.93 -, na pena de 4 (quatro) anos de prisão.
l. Em co-autoria com o arguido BB, de 1 (um) crime de falsificação de documento, na forma consumada, previsto e punido pelas disposições conjugadas dos art.ºs 26º, 255º, al. a), 256º, n.ºs 1, alíneas a) a f), e 3, do Código Penal – [factos apurados sob os pontos 3.2 e 3.3 – falsificação de documentos que utilizaram para abrir contas junto de entidades internacionais de pagamento e celebrar contratos com a VODAFONE, designadamente Cartões de Cidadão, comprovativos de renovação de Cartão de Cidadão e facturas várias, e contratos que celebram fazendo uso deles], na pena de 4 (quatro) anos de prisão.
m. Em co-autoria com o arguido BB, de 1 (um) crime de burla qualificada, na forma consumada, previsto e punido pelas disposições conjugadas dos art.ºs 26º, 217º, n.º 1, 218º, n.ºs 1 e 2, al. b) e 202º, al. a), do Código Penal – factos apurados sob os pontos 4,1, 4.8, 4.9, 4.11, 4.14 e 4.16, 4.24 a 4.26, 4.29, 4.31 a 4.33, 4.41, 4.44, 4.46, 4.48, 4.49, 4.51 a 4.54, 4.57, 4.65, 4.69, 4.70, 4.72, 4.73, 4.75, 4.77 a 4.79, 4.81, 4.82, 4.84, 4.88, 4.90, 4.92, 4.94, 4.96, 4.100, 4.101, 4.103 a 4.107, 4.109, 4.112, 4.115, 4.117, 4.122, 4.124 a 4.127, 4.129, 4.131, 4.132, 4.135, 4.137 a 4.140, 4.144 a 4.147, 4.150, 4.151, 4.153, 4.157, 4.158, 4.160 a 4.171, 4.174 a 4.178, 4.183, 4.184, 4.186, 4.188 a 4.196, 4.200, 4.201, 4.206, 4.208, 4.210 a 4.215 e 4.217 [qualificado pelo modo de vida e valor elevado] – factos apurados sob os pontos 4.2 a 4.7, 4.10, 4.12, 4.13, 4.15 e 4.17 a 4.23, 4.30, 4.35, 4.38, 4.39, 4.43, 4.45, 4.47, 4.50, 4.55, 4.56, 4.62 a 4.64, 4.66, 4.67, 4.110, 4.11, 4.116, 4.118 a 4.121, 4.123, 4.128, 4.141 a 4.143, 4.148, 4.149, 4.152, 4.155, 4.156, 4.172, 4.173, 4.179 a 4.182, 4.187, 4.197 a 4.199, 4.202 a 4.205, 4.207, 4.209, 4.216, 4.218 e 4.219 [qualificado pelo modo de vida] – factos apurados sob os pontos 4.28, 4.34, 4.40, 4.42, 4.60, 4.68, 4.71, 4.74, 4.76, 4.80, 4.85 a 4.87, 4.89, 4.91, 4.93, 4.97 a 4.99, 4.102, 4.108, 4.134, 4.136 [praticado no âmbito da associação criminosa e qualificado pelo modo de vida e valor elevado] – factos apurados sob os pontos 4.27, 4.36, 4.37, 4.58, 4.59, 4.61, 4.83, 4.95, 4.113, 4.114, 4.130, 4.133, 4.154, 4.159 e 4.185 [qualificado pelo modo de vida], na pena de 7 (sete) anos de prisão.
n. Em co-autoria com o arguido BB, de 1 (um) crime de acesso ilegítimo, na forma consumada, previsto e punido pelos art.ºs 2º, al. a), 6º, n.ºs 1, 2, 3, 4, al. a), 5 e 6 da Lei do Cibercrime na redacção da Lei n.º 109/2009, de 15/09, em vigor à data da prática dos factos, e, actualmente, pelos art.ºs 2º, al. a), 6º, n.ºs 1, 2, 3, 4, als. a), 5, al. a), 6 e 7, da Lei do Cibercrime na redacção introduzida pela Lei n.º 79/2021, de 24/11 – factos apurados sob os pontos 4.1 a 4.35, 4.38 a 4.82, 4.84 a 4.94, 4.96 a 4.112, 4.115 a 4.129, 4.131, 4.132, 4.134 a 4.153, 4.155 a 4.219 – factos apurados sob os pontos 4.36 e 4.154 -, na pena de 4 (quatro) anos de prisão.
o. Em co-autoria com o arguido CC, de 1 (um) crime de falsificação de documento, na forma consumada, previsto e punido pelas disposições conjugadas dos art.ºs 255º, al. a), 256º, n.ºs 1, alíneas d) e e), e 3, do Código Penal – factos apurados sob o ponto 5. (falsificação do contrato-promessa de compra e venda do imóvel e da escritura de compra e venda), na pena de 2 (dois) anos e 10 (dez) meses de prisão.
Operado o cúmulo jurídico das penas aplicadas de a. a g. foi o arguido AA na pena única de 14 (catorze) anos de prisão.
III.B. Da declaração de perda do produto e das vantagens do facto ilícito típico a favor do Estado
III.B.I. Declaração de perda das vantagens auferidas com a prática do crime.
Computando-se a vantagem obtida com os crimes praticados no montante global de 1.116.408,88€ (um milhão cento e dezasseis mil quatrocentos e oito euros e oitenta e oito cêntimos), ao abrigo do disposto nos artigos 110.º, n.º 1, al. b) e n.ºs 2, 3 e 4 e 111.º, n.º 2, als. a), b) e c) e n.º 3, ambos do Código Penal:
Pela factualidade apurada sob os pontos 4.1 a 4.23 da matéria de facto provada (levada à prática por AA e BB – período temporal de Outubro de 2019 a Abril de 2020 - antes de constituída a associação criminosa) e sob os pontos 4.55, 4.66, 4.67, 4.110, 4.111, 4.116, 4.118 a 4.121, 4.123, 4.218 e 4.219 (levada à prática no período temporal de Junho de 2020 a Abril de 2021 - já após a constituição da associação criminosa mas exclusivamente em benefício de AA e BB), declara-se perdido a favor do Estado o valor de 135.203,15€ (cento e trinta e cinco mil duzentos e três euros e quinze cêntimos), com consequente condenação pessoal e solidária dos arguidos AA e …
III.B.II. Declaração de perda de bens apreendidos.
-AA:
-Veículo com a matrícula ..-RE-.. 14.831,00 €
-Imóvel constituído pela fracção autónoma ... correspondente a ..., acesso pelo número ... do prédio urbano situado em ..., na Rua ..., na freguesia de ..., descrito na ... Conservatória do Registo Predial de ... sob o número ...22, melhor descrito a fls. 1639 a 165 150.000,00 €
-Conta bancária NOVO BANCO n.º ...98,80 € Conta bancária CTT n.º ...47,96 € Conta bancária BPI PT.......... ............ 9 9280,39 €
-Conta bancária Santander PT.....................36 10.044,93 €
-Dinheiro em numerário 97.540,00 €
-…
-Um telemóvel da marca IPHONE, modelo 12 PRO MAX, de cor prateada 400,00 €
2. Inconformado com esta decisão, o arguido recorreu para o Tribunal da Relação de Lisboa, que, por acórdão de 15.07.2024 proferiu a decisão, que julgou o recurso interposto pelo arguido AA, não provido e confirmou quanto a este o acórdão recorrido.
3. Inconformado, interpôs o arguido recorrente recurso do referido acórdão para este Supremo Tribunal, formulando, a final, as seguintes conclusões:
A) Das questões prejudiciais – Do recurso apresentado contra a decisão do Tribunal da Relação de Lisboa de separar os processos e da reclamação da decisão de não admissão do recurso.
a. Na data da apresentação do presente recurso, o ora recorrente aguarda decisão do Exm.º Senhor Presidente do Digm.º STJ sobre RECLAMAÇÃO apresentada pelo ora recorrente, a 28.08.2024.
b. A referida RECLAMAÇÂO tem como objeto o despacho do Exmo. Senhor Dr. Juiz Desembargador, de 16.08.2024, que não admitiu recurso interposto pelo ora recorrente da decisão do Digm.º Tribunal a quo que ordenou (sem ouvir previamente os visados) a separação de processos dos 3 arguidos presos preventivamente em relação a todos os demais 98 arguidos, nos termos do disposto nas alíneas a) e b), do n.º 1 do artigo 30.º do CPP.
c. Em modo autoritário, decidiu, sem mais, a Exma. Senhora Dra. Juiz Desembargadora separar os processos com o fito de evitar que fosse atingido o prazo máximo da prisão preventiva em relação aos 3 arguidos presos preventivamente.
d. A referida decisão de separar os processos é de 12.07.2024 (6.ª feira) e no dia útil seguinte (último dia antes das férias judiciais), ou seja, dia 15.07.2024 (2.ª feira), foi proferido, em relação aos 3 arguidos presos preventivamente,...
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