Acórdão nº 670/20.3JGLSB.L1-3 de Tribunal da Relação de Lisboa, 15-07-2024
| Data de Julgamento | 15 Julho 2024 |
| Número Acordão | 670/20.3JGLSB.L1-3 |
| Ano | 2024 |
| Órgão | Tribunal da Relação de Lisboa |
Acordam em conferência, as Juízas, na 3ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa:
I – RELATÓRIO
Por acórdão proferido em 24 de Outubro de 2023, no processo comum colectivo nº 670/20.3JGLSB do Juízo Central Criminal ... - Juiz ..., do Tribunal Judicial da Comarca ... foi decidido julgar a pronúncia parcialmente procedente, por parcialmente provada, e, em consequência, condenar entre outros, os seguintes arguidos:
AA, pela prática em concurso real:
Em co-autoria e na forma consumada, de 1 (um) crime de associação criminosa, previsto e punido pelo artigo 299° n°s 1, 3 e 5 do Código Penal, na pena de 7 (sete) anos de prisão.
Em coautoria com todos os outros arguidos condenados, de 1 (um) crime de branqueamento de capitais, na forma consumada:
- À data da prática dos factos apurados sob os pontos 4.1 a 4.84 e 5. [de 01/10/2019 a 31/08/2020], previsto e punido pelas disposições conjugadas dos art.ºs 26º, 368-A, n.ºs 1 a 6 e 10 (na redacção introduzida pela Lei n.º 83/2017, de 18/08), 202º, al. a), 217º, n.ºs 1 e 2, 218, n.ºs 1 e 2, al. b), e 299º, n.ºs 1 e 3, do Código Penal, art.ºs 2º, al. a), 6º, n.ºs 1, 2, 3, 4, al. a), 5 e 6 da Lei do Cibercrime na redacção da Lei n.º 109/2009, e art.º 1º, n.º 1, al. d), da Lei n.º 36/94, de 29/09;
- À data da prática dos factos apurados sob os pontos 4.85 a 4.209 e 5. [de 01/09/2020 até 27/04/2021], previsto e punido pelas disposições conjugadas dos art.ºs 26º, 368-A, n.ºs 1, als. c) e d), 2 a 7, 8 e 12 (na redacção introduzida pela Lei n.º 58/2020, de 31/08), 202º, al. a), 217º, n.ºs 1 e 2, 218, n.ºs 1 e 2, al. b), e 299º, n.ºs 1 e 3, do Código Penal, art.ºs 2º, al. a), 3º, n.º 1, 6º, n.ºs 1, 2, 3, 4, al. a), 5 e 6 da Lei do Cibercrime na redacção da Lei n.º 109/2009, e, actualmente, pelas disposições conjugadas dos art.ºs 26º, 368-A, n.ºs 1, als. c) e d), a 8 e 12, 202º, al. a), 217º, n.ºs 1 e 2, 218, n.º 1 e 2, al. b), e 299º, n.ºs 1 e 3, do Código Penal, art.ºs 2º, al. b), 3º, n.º 1, e 6º, n.ºs 1, 2, 3, 4, al. a), 5, al. a), 6 e 7, da Lei do Cibercrime (Lei n.º 109/2009, de 15/09, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 79/2021, de 24/11), na pena de 6 (seis) anos de prisão.
Em coautoria com o arguido BB, de 1 (um) crime de falsidade informática, na forma consumada, previsto e punido pelas disposições conjugadas dos art.ºs 26º do Código Penal e 2º, al. b), 3º, n.º 1, da Lei do Cibercrime (Lei n.º 109/2009, de 15/09), na pena de 4 (quatro) anos de prisão.
Em coautoria com o arguido BB, de 1 (um) crime de falsificação de documento, na forma consumada, previsto e punido pelas disposições conjugadas dos art.ºs 26º, 255º, al. a), 256º, n.ºs 1, alíneas a) a f), e 3, do Código Penal, na pena de 4 (quatro) anos de prisão.
Em coautoria com o arguido BB, de 1 (um) crime de burla qualificada, na forma consumada, previsto e punido pelas disposições conjugadas dos art.ºs 26º, 217º, n.º 1, 218º, n.ºs 1 e 2, al. b) e 202º, al. a), do Código Penal, na pena de 7 (sete) anos de prisão.
Em coautoria com o arguido BB, de 1 (um) crime de acesso ilegítimo, na forma consumada, previsto e punido pelos art.ºs 2º, al. a), 6º, n.ºs 1, 2, 3, 4, al. a), 5 e 6 da Lei do Cibercrime na redacção da Lei n.º 109/2009, de 15/09, em vigor à data da prática dos factos, e, actualmente, pelos art.ºs 2º, al. a), 6º, n.ºs 1, 2, 3, 4, als. a), 5, al. a), 6 e 7, da Lei do Cibercrime na redacção introduzida pela Lei n.º 79/2021, de 24/11, na pena de 4 (quatro) anos de prisão.
Em coautoria com o arguido CC, de 1 (um) crime de falsificação de documento, na forma consumada, previsto e punido pelas disposições conjugadas dos arts. 255º, al. a), 256º, n.ºs 1, alíneas d) e e), e 3, do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos e 10 (dez) meses de prisão.
Em cúmulo jurídico das penas parcelares aplicadas o arguido AA foi condenado na pena única de 14 (catorze) anos de prisão.
A arguida DD pela prática, em concurso real:
Em coautoria e na forma consumada, de 1 (um) crime de associação criminosa, previsto e punível pelo artigo 299.°, n.°s 1, 2 e 5, do Código Penal, na pena de 4 (quatro) anos de prisão.
Em coautoria com AA, BB, EE, FF, GG, HH, II, JJ, KK, LL, MM, NN, OO, PP, QQ, RR, SS, TT, UU, VV e WW, de 1 (um) crime de branqueamento de capitais, na forma consumada:
- À data da prática dos factos apurados sob os pontos 4.24 a 4.84 e 5. [de 19/06/2019 a 31/08/2020], previsto e punido pelas disposições conjugadas dos art.ºs 26º, 368-A, n.ºs 1 a 6 e 10 (na redacção introduzida pela Lei n.º 83/2017, de 18/08), 202º, al. a), 217º, n.ºs 1 e 2, 218, n.ºs 1 e 2, al. b), e 299º, n.ºs 1 e 3, do Código Penal, art.ºs 2º, al. a), 6º, n.ºs 1, 2, 3, 4, al. a), 5 e 6 da Lei do Cibercrime na redacção da Lei n.º 109/2009, e art.º 1º, n.º 1, al. d), da Lei n.º 36/94, de 29/09;
- À data da prática dos factos sob os pontos 4.85 a 4.209 e 5. [de 01/09/2020 até 27/04/2021], previsto e punido pelas disposições conjugadas dos art.ºs 26º, 368-A, n.ºs 1, als. c) e d), 2 a 7, 8 e 12 (na redacção introduzida pela Lei n.º 58/2020, de 31/08), 202º, al. a), 217º, n.ºs 1 e 2, 218, n.ºs 1 e 2, al. b), e 299º, n.ºs 1 e 3, do Código Penal, art.ºs 2º, al. a), 3º, n.º 1, 6º, n.ºs 1, 2, 3, 4, al. a), 5 e 6 da Lei do Cibercrime na redacção da Lei n.º 109/2009, e, actualmente, pelas disposições conjugadas dos art.ºs 26º, 368-A, n.ºs 1, als. c) e d), a 8 e 12, 202º, al. a), 217º, n.ºs 1 e 2, 218, n.º 1 e 2, al. b), e 299º, n.ºs 1 e 3, do Código Penal, art.ºs 2º, al. b), 3º, n.º 1, e 6º, n.ºs 1, 2, 3, 4, al. a), 5, al. a), 6 e 7, da Lei do Cibercrime (Lei n.º 109/2009, de 15/09, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 79/2021, de 24/11), na pena de 5 (cinco) anos de prisão.
Como cúmplice de AA e BB, de 1 (um) crime de burla qualificada, na forma consumada, previsto e punido pelas disposições conjugadas dos art.ºs 26º, 27.º, 217º, n.º 1, 218º, n.ºs 1 e 2, al. b) e 202º, al. a), do Código Penal, na pena de 4 (quatro) anos de prisão.
Em cúmulo jurídico destas das penas parcelares, condenar a arguida DD foi na pena única de 8 (oito) anos de prisão.
Condenar a arguida EE pela prática, em concurso efectivo:
Em coautoria e na forma consumada, de 1 (um) crime de associação criminosa, previsto e punível pelo artigo 299.°, n.°s 1, 3 e 5, do Código Penal, na pena de 7 (sete) anos de prisão.
Em coautoria com todos os outros arguidos cujos elementos típicos revelam igual e respectiva verificação integral (excepto CC), de 1 (um) crime de branqueamento de capitais, na forma consumada:
- À data da prática dos factos apurados sob os pontos 4.24 a 4.84 e 5. [de 19/06/2019 a 31/08/2020], previsto e punido pelas disposições conjugadas dos art.ºs 26º, 368-A, n.ºs 1 a 6 e 10 (na redacção introduzida pela Lei n.º 83/2017, de 18/08), 202º, al. a), 217º, n.ºs 1 e 2, 218, n.ºs 1 e 2, al. b), e 299º, n.ºs 1 e 3, do Código Penal, art.ºs 2º, al. a), 6º, n.ºs 1, 2, 3, 4, al. a), 5 e 6 da Lei do Cibercrime na redacção da Lei n.º 109/2009, e art.º 1º, n.º 1, al. d), da Lei n.º 36/94, de 29/09;
- À data da prática dos factos apurados sob os pontos 4.85 a 4.209 e 5. [de 01/09/2020 até 27/04/2021], previsto e punido pelas disposições conjugadas dos art.ºs 26º, 368-A, n.ºs 1, als. c) e d), 2 a 7, 8 e 12 (na redacção introduzida pela Lei n.º 58/2020, de 31/08), 202º, al. a), 217º, n.ºs 1 e 2, 218, n.ºs 1 e 2, al. b), e 299º, n.ºs 1 e 3, do Código Penal, art.ºs 2º, al. a), 3º, n.º 1, 6º, n.ºs 1, 2, 3, 4, al. a), 5 e 6 da Lei do Cibercrime na redacção da Lei n.º 109/2009, e, actualmente, pelas disposições conjugadas dos art.ºs 26º, 368-A, n.ºs 1, als. c) e d), a 8 e 12, 202º, al. a), 217º, n.ºs 1 e 2, 218, n.º 1 e 2, al. b), e 299º, n.ºs 1 e 3, do Código Penal, art.ºs 2º, al. b), 3º, n.º 1, e 6º, n.ºs 1, 2, 3, 4, al. a), 5, al. a), 6 e 7, da Lei do Cibercrime (Lei n.º 109/2009, de 15/09, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 79/2021, de 24/11), na pena de 6 (seis) anos de prisão.
Como cúmplice de AA e BB, de 1 (um) crime de burla qualificada, na forma consumada, previsto e punido pelas disposições conjugadas dos art.ºs 26º, 27.º, 217º, n.º 1, 218º, n.ºs 1 e 2, al. b) e 202º, al. a), do Código Penal, na pena de 5 (cinco) anos de prisão.
Em cúmulo jurídico das penas parcelares aplicadas, condenar a arguida EE na pena única de 9 (nove) anos e 8 (oito) meses de prisão.
Para além de outros, os arguidos acima identificados interpuseram recursos do acórdão condenatório.
Assim:
RECURSO DO ARGUIDO AA
O arguido AA resumiu as razões da sua discordância do acórdão recorrido, nas seguintes conclusões:
O arguido AA interpôs recurso do acórdão condenatório, tendo resumido as razões na sua insurgência, nas seguintes conclusões:
A. O ora Recorrente não concorda com as decisões do douto Acórdão, proferido pelo Digm.º Tribunal a quo, designadamente, no que concerne à Matéria de Facto dada como provada, à matéria de Direito e, consequentemente, à respetiva condenação.
SOBRE A MATÉRIA DE FACTO
B. O ora Recorrente impugna os seguintes factos dados como provados, pelos motivos que se seguem:
Do facto dado como provado no PONTO 1.
C. Foi dado como provado no douto Acórdão recorrido que o Arguido AA exerceu no ... “profissionalmente as funções de programador, e técnico no processamento electrónico de dados”, uma vez que o Arguido AA “procurou apartar-se de qualquer labor ou domínio da área informática, facto que manifestamente veio a soçobrar seja pela valia da prova documental supra citada, seja porque, quando sujeito a instâncias e contra-instâncias sucessivas nomeadamente das defesas dos demais Arguidos, no seu aparente voluntarismo de explicações em alvitrada colaboração com o Tribunal (diga-se, em momento em que a prova se encontrava pratica e integralmente produzida) acabou, sem dar conta, a revelar conhecimentos bem acima de qualquer óptica mediana de utilizador informático”. Acrescenta o douto Acórdão recorrido o “confronto do teor de fls. 313 a 315 do Apenso O-2 (2º volume)”.
D....
I – RELATÓRIO
Por acórdão proferido em 24 de Outubro de 2023, no processo comum colectivo nº 670/20.3JGLSB do Juízo Central Criminal ... - Juiz ..., do Tribunal Judicial da Comarca ... foi decidido julgar a pronúncia parcialmente procedente, por parcialmente provada, e, em consequência, condenar entre outros, os seguintes arguidos:
AA, pela prática em concurso real:
Em co-autoria e na forma consumada, de 1 (um) crime de associação criminosa, previsto e punido pelo artigo 299° n°s 1, 3 e 5 do Código Penal, na pena de 7 (sete) anos de prisão.
Em coautoria com todos os outros arguidos condenados, de 1 (um) crime de branqueamento de capitais, na forma consumada:
- À data da prática dos factos apurados sob os pontos 4.1 a 4.84 e 5. [de 01/10/2019 a 31/08/2020], previsto e punido pelas disposições conjugadas dos art.ºs 26º, 368-A, n.ºs 1 a 6 e 10 (na redacção introduzida pela Lei n.º 83/2017, de 18/08), 202º, al. a), 217º, n.ºs 1 e 2, 218, n.ºs 1 e 2, al. b), e 299º, n.ºs 1 e 3, do Código Penal, art.ºs 2º, al. a), 6º, n.ºs 1, 2, 3, 4, al. a), 5 e 6 da Lei do Cibercrime na redacção da Lei n.º 109/2009, e art.º 1º, n.º 1, al. d), da Lei n.º 36/94, de 29/09;
- À data da prática dos factos apurados sob os pontos 4.85 a 4.209 e 5. [de 01/09/2020 até 27/04/2021], previsto e punido pelas disposições conjugadas dos art.ºs 26º, 368-A, n.ºs 1, als. c) e d), 2 a 7, 8 e 12 (na redacção introduzida pela Lei n.º 58/2020, de 31/08), 202º, al. a), 217º, n.ºs 1 e 2, 218, n.ºs 1 e 2, al. b), e 299º, n.ºs 1 e 3, do Código Penal, art.ºs 2º, al. a), 3º, n.º 1, 6º, n.ºs 1, 2, 3, 4, al. a), 5 e 6 da Lei do Cibercrime na redacção da Lei n.º 109/2009, e, actualmente, pelas disposições conjugadas dos art.ºs 26º, 368-A, n.ºs 1, als. c) e d), a 8 e 12, 202º, al. a), 217º, n.ºs 1 e 2, 218, n.º 1 e 2, al. b), e 299º, n.ºs 1 e 3, do Código Penal, art.ºs 2º, al. b), 3º, n.º 1, e 6º, n.ºs 1, 2, 3, 4, al. a), 5, al. a), 6 e 7, da Lei do Cibercrime (Lei n.º 109/2009, de 15/09, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 79/2021, de 24/11), na pena de 6 (seis) anos de prisão.
Em coautoria com o arguido BB, de 1 (um) crime de falsidade informática, na forma consumada, previsto e punido pelas disposições conjugadas dos art.ºs 26º do Código Penal e 2º, al. b), 3º, n.º 1, da Lei do Cibercrime (Lei n.º 109/2009, de 15/09), na pena de 4 (quatro) anos de prisão.
Em coautoria com o arguido BB, de 1 (um) crime de falsificação de documento, na forma consumada, previsto e punido pelas disposições conjugadas dos art.ºs 26º, 255º, al. a), 256º, n.ºs 1, alíneas a) a f), e 3, do Código Penal, na pena de 4 (quatro) anos de prisão.
Em coautoria com o arguido BB, de 1 (um) crime de burla qualificada, na forma consumada, previsto e punido pelas disposições conjugadas dos art.ºs 26º, 217º, n.º 1, 218º, n.ºs 1 e 2, al. b) e 202º, al. a), do Código Penal, na pena de 7 (sete) anos de prisão.
Em coautoria com o arguido BB, de 1 (um) crime de acesso ilegítimo, na forma consumada, previsto e punido pelos art.ºs 2º, al. a), 6º, n.ºs 1, 2, 3, 4, al. a), 5 e 6 da Lei do Cibercrime na redacção da Lei n.º 109/2009, de 15/09, em vigor à data da prática dos factos, e, actualmente, pelos art.ºs 2º, al. a), 6º, n.ºs 1, 2, 3, 4, als. a), 5, al. a), 6 e 7, da Lei do Cibercrime na redacção introduzida pela Lei n.º 79/2021, de 24/11, na pena de 4 (quatro) anos de prisão.
Em coautoria com o arguido CC, de 1 (um) crime de falsificação de documento, na forma consumada, previsto e punido pelas disposições conjugadas dos arts. 255º, al. a), 256º, n.ºs 1, alíneas d) e e), e 3, do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos e 10 (dez) meses de prisão.
Em cúmulo jurídico das penas parcelares aplicadas o arguido AA foi condenado na pena única de 14 (catorze) anos de prisão.
A arguida DD pela prática, em concurso real:
Em coautoria e na forma consumada, de 1 (um) crime de associação criminosa, previsto e punível pelo artigo 299.°, n.°s 1, 2 e 5, do Código Penal, na pena de 4 (quatro) anos de prisão.
Em coautoria com AA, BB, EE, FF, GG, HH, II, JJ, KK, LL, MM, NN, OO, PP, QQ, RR, SS, TT, UU, VV e WW, de 1 (um) crime de branqueamento de capitais, na forma consumada:
- À data da prática dos factos apurados sob os pontos 4.24 a 4.84 e 5. [de 19/06/2019 a 31/08/2020], previsto e punido pelas disposições conjugadas dos art.ºs 26º, 368-A, n.ºs 1 a 6 e 10 (na redacção introduzida pela Lei n.º 83/2017, de 18/08), 202º, al. a), 217º, n.ºs 1 e 2, 218, n.ºs 1 e 2, al. b), e 299º, n.ºs 1 e 3, do Código Penal, art.ºs 2º, al. a), 6º, n.ºs 1, 2, 3, 4, al. a), 5 e 6 da Lei do Cibercrime na redacção da Lei n.º 109/2009, e art.º 1º, n.º 1, al. d), da Lei n.º 36/94, de 29/09;
- À data da prática dos factos sob os pontos 4.85 a 4.209 e 5. [de 01/09/2020 até 27/04/2021], previsto e punido pelas disposições conjugadas dos art.ºs 26º, 368-A, n.ºs 1, als. c) e d), 2 a 7, 8 e 12 (na redacção introduzida pela Lei n.º 58/2020, de 31/08), 202º, al. a), 217º, n.ºs 1 e 2, 218, n.ºs 1 e 2, al. b), e 299º, n.ºs 1 e 3, do Código Penal, art.ºs 2º, al. a), 3º, n.º 1, 6º, n.ºs 1, 2, 3, 4, al. a), 5 e 6 da Lei do Cibercrime na redacção da Lei n.º 109/2009, e, actualmente, pelas disposições conjugadas dos art.ºs 26º, 368-A, n.ºs 1, als. c) e d), a 8 e 12, 202º, al. a), 217º, n.ºs 1 e 2, 218, n.º 1 e 2, al. b), e 299º, n.ºs 1 e 3, do Código Penal, art.ºs 2º, al. b), 3º, n.º 1, e 6º, n.ºs 1, 2, 3, 4, al. a), 5, al. a), 6 e 7, da Lei do Cibercrime (Lei n.º 109/2009, de 15/09, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 79/2021, de 24/11), na pena de 5 (cinco) anos de prisão.
Como cúmplice de AA e BB, de 1 (um) crime de burla qualificada, na forma consumada, previsto e punido pelas disposições conjugadas dos art.ºs 26º, 27.º, 217º, n.º 1, 218º, n.ºs 1 e 2, al. b) e 202º, al. a), do Código Penal, na pena de 4 (quatro) anos de prisão.
Em cúmulo jurídico destas das penas parcelares, condenar a arguida DD foi na pena única de 8 (oito) anos de prisão.
Condenar a arguida EE pela prática, em concurso efectivo:
Em coautoria e na forma consumada, de 1 (um) crime de associação criminosa, previsto e punível pelo artigo 299.°, n.°s 1, 3 e 5, do Código Penal, na pena de 7 (sete) anos de prisão.
Em coautoria com todos os outros arguidos cujos elementos típicos revelam igual e respectiva verificação integral (excepto CC), de 1 (um) crime de branqueamento de capitais, na forma consumada:
- À data da prática dos factos apurados sob os pontos 4.24 a 4.84 e 5. [de 19/06/2019 a 31/08/2020], previsto e punido pelas disposições conjugadas dos art.ºs 26º, 368-A, n.ºs 1 a 6 e 10 (na redacção introduzida pela Lei n.º 83/2017, de 18/08), 202º, al. a), 217º, n.ºs 1 e 2, 218, n.ºs 1 e 2, al. b), e 299º, n.ºs 1 e 3, do Código Penal, art.ºs 2º, al. a), 6º, n.ºs 1, 2, 3, 4, al. a), 5 e 6 da Lei do Cibercrime na redacção da Lei n.º 109/2009, e art.º 1º, n.º 1, al. d), da Lei n.º 36/94, de 29/09;
- À data da prática dos factos apurados sob os pontos 4.85 a 4.209 e 5. [de 01/09/2020 até 27/04/2021], previsto e punido pelas disposições conjugadas dos art.ºs 26º, 368-A, n.ºs 1, als. c) e d), 2 a 7, 8 e 12 (na redacção introduzida pela Lei n.º 58/2020, de 31/08), 202º, al. a), 217º, n.ºs 1 e 2, 218, n.ºs 1 e 2, al. b), e 299º, n.ºs 1 e 3, do Código Penal, art.ºs 2º, al. a), 3º, n.º 1, 6º, n.ºs 1, 2, 3, 4, al. a), 5 e 6 da Lei do Cibercrime na redacção da Lei n.º 109/2009, e, actualmente, pelas disposições conjugadas dos art.ºs 26º, 368-A, n.ºs 1, als. c) e d), a 8 e 12, 202º, al. a), 217º, n.ºs 1 e 2, 218, n.º 1 e 2, al. b), e 299º, n.ºs 1 e 3, do Código Penal, art.ºs 2º, al. b), 3º, n.º 1, e 6º, n.ºs 1, 2, 3, 4, al. a), 5, al. a), 6 e 7, da Lei do Cibercrime (Lei n.º 109/2009, de 15/09, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 79/2021, de 24/11), na pena de 6 (seis) anos de prisão.
Como cúmplice de AA e BB, de 1 (um) crime de burla qualificada, na forma consumada, previsto e punido pelas disposições conjugadas dos art.ºs 26º, 27.º, 217º, n.º 1, 218º, n.ºs 1 e 2, al. b) e 202º, al. a), do Código Penal, na pena de 5 (cinco) anos de prisão.
Em cúmulo jurídico das penas parcelares aplicadas, condenar a arguida EE na pena única de 9 (nove) anos e 8 (oito) meses de prisão.
Para além de outros, os arguidos acima identificados interpuseram recursos do acórdão condenatório.
Assim:
RECURSO DO ARGUIDO AA
O arguido AA resumiu as razões da sua discordância do acórdão recorrido, nas seguintes conclusões:
O arguido AA interpôs recurso do acórdão condenatório, tendo resumido as razões na sua insurgência, nas seguintes conclusões:
A. O ora Recorrente não concorda com as decisões do douto Acórdão, proferido pelo Digm.º Tribunal a quo, designadamente, no que concerne à Matéria de Facto dada como provada, à matéria de Direito e, consequentemente, à respetiva condenação.
SOBRE A MATÉRIA DE FACTO
B. O ora Recorrente impugna os seguintes factos dados como provados, pelos motivos que se seguem:
Do facto dado como provado no PONTO 1.
C. Foi dado como provado no douto Acórdão recorrido que o Arguido AA exerceu no ... “profissionalmente as funções de programador, e técnico no processamento electrónico de dados”, uma vez que o Arguido AA “procurou apartar-se de qualquer labor ou domínio da área informática, facto que manifestamente veio a soçobrar seja pela valia da prova documental supra citada, seja porque, quando sujeito a instâncias e contra-instâncias sucessivas nomeadamente das defesas dos demais Arguidos, no seu aparente voluntarismo de explicações em alvitrada colaboração com o Tribunal (diga-se, em momento em que a prova se encontrava pratica e integralmente produzida) acabou, sem dar conta, a revelar conhecimentos bem acima de qualquer óptica mediana de utilizador informático”. Acrescenta o douto Acórdão recorrido o “confronto do teor de fls. 313 a 315 do Apenso O-2 (2º volume)”.
D....
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