Acórdão nº 67/19.8YQSTR.L1-PICRS de Tribunal da Relação de Lisboa, 13-11-2024
| Órgão | Tribunal da Relação de Lisboa |
| Relator(a) | ALEXANDRE AU-YONG OLIVEIRA |
| Data de Julgamento | 13 Novembro 2024 |
| Ano | 2024 |
| Número Acordão | 67/19.8YQSTR.L1-PICRS |
Acordam na Secção da Propriedade Intelectual, Concorrência, Regulação e Supervisão do Tribunal da Relação de Lisboa
I. Relatório
Recorrente 1/Ré: Iveco S.p.A., com sede na Via Puglia 35, 10156, Turin, Itália (doravante, Iveco)
Recorrentes 2/Intervenientes Principais Provocadas:
MAN Truck & Bus SE
MAN Truck & Bus Deutschland GmbH e
MAN SE, doravante conjuntamente designadas por “Chamadas”
Recorrida/Autora: E… – Transportes Internacionais, Lda..
1. A Autora em 12-07-2019, intentou a presente ação declarativa de condenação, sob a forma de processo comum, contra a Ré, peticionando, após petição inicial aperfeiçoada apresentada em 06-05-2021 (ref.ª 50565), que esta seja condenada:
a) Ao pagamento à Autora da quantia total de € 251.530,08, a título de indemnização pelos danos patrimoniais sofridos pela Autora e causados pela infração praticada pela Ré;
b) Ser a Ré condenada no pagamento dos juros de mora vincendos, calculados sobre todos estes valores, à taxa comercial em vigor, desde a data da propositura da presente ação até efetivo e integral pagamento;
c) Ser a Ré condenada nas custas, procuradoria e o mais que for de Lei.
2. Para tanto, alegou, em síntese, que adquiriu cinco veículos da marca IVECO e dois veículos da marca MAN para o exercício da sua atividade comercial, através de contratos de locação financeira. Contudo, em virtude da infração sancionada pela Comissão Europeia no Processo AT.39824 pagou por tais veículos um preço superior àquele que teria pago caso não se tivesse verificado a infração e que computa em 20% do preço de aquisição dos mesmos. Mais considera serem devidos juros de mora desde a data de aquisição dos veículos.
3. A R. deduziu contestação (ref.ª 50561), na qual se defendeu por exceção e por impugnação. Por exceção invocou a prescrição do direito reclamado pela A. nos termos dos artigos 309.º e 498.º, n.º 1, ambos do Código Civil (CC), a prescrição dos juros de mora nos termos do artigo 310.º, alínea d), do CC, e a repercussão dos danos, a título subsidiário, no preço de revenda dos veículos com as matrículas 18-09-QN, 18-08-QN e 24-57-R e no preço dos serviços prestados pela A.. Mais invocou a obtenção pela A. de uma poupança fiscal. Por impugnação, considera não estar verificado nenhum dos pressupostos do direito reclamado pela Autora, mais acrescentando quanto aos juros, que não é aplicável a taxa de juros comercial, mas civil, que os juros apenas são devidos desde a citação e que não são devidos juros sobre juros.
4. Requereu ainda a intervenção principal provocada, nos termos do artigo 318.º, n.º 1, c) do Código de Processo Civil, da MAN SE, com sede em Ungererstrasse 69, 80805 Munique, Alemanha, da MAN Truck & Bus AG, com sede em Dachauer Str. 667, 80995 Munique, Alemanha e da MAN Truck & Bus Deutschland GmbH, com sede em Oskar-Schlemmer-Strasse 19-21, 80807 Munique, Alemanha, uma vez que dois dos veículos que a A. alega ter adquirido são da marca MAN e que entre as Empresas Destinatárias da Decisão se incluem certas empresas MAN que seriam solidariamente responsáveis com a Ré pelos supostos danos alegados pela A.. Por despacho com a ref.ª 255171 tal pedido foi deferido.
5. As Chamadas apresentaram contestação à petição inicial originária, junta aos autos com a ref.ª 47006 e exerceram o contraditório relativamente às alterações efetuadas pela A. na PIA através do requerimento com a ref.ª 50554, tendo-se defendido por exceção e por impugnação. Por exceção invocaram a prescrição do direito reclamado pela A. nos termos do artigo 498.º, n.º 1, ambos do CC e a prescrição dos juros de mora nos termos do artigo 310.º, alínea d), do CC, e a repercussão dos danos, a título subsidiário, no preço dos serviços prestados pela Autora. Por impugnação, considera não estar verificado nenhum dos pressupostos do direito reclamado pela Autora, acrescentado que os juros, a serem devidos, apenas deverão ser contados desde a citação.
6. Após a realização de audiência de julgamento foi proferida sentença pelo TCRS, em 13-02-2024, onde se decidiu o seguinte:
Em face de todo o exposto, julgo a presente ação parcialmente procedente nos seguintes termos:
I.. Condeno a R. a pagar à A. a quantia que se vier a liquidar correspondente ao custo adicional que a A. pagou pelas viaturas com as matrículas 18-09-QN, 18-08-QN, 24-57-RA, 54-57-VX, 21-EE-36 e 32-FH-29, e no máximo até vinte porcento (20%) do preço de aquisição das mesmas, indicado nas alíneas ww) e ccc) dos factos provados;
II. Mais condeno a R. a pagar a A. os juros de mora à taxa legal prevista para os juros civis (e as demais que venham a ser aprovadas) vencidos desde 19.01.2007 em relação ao custo adicional pago pelos veículos com as matrículas 18-09-QN, 18-08-QN e 24-57-RA, desde 28.03.2012 em relação ao custo adicional pago pelo veículo com a matrícula 54-57-VX e desde 12.07.2019 em relação aos veículos da marca MAN e vincendos até efetivo e integral pagamento;
III. Absolvo a R. de tudo o mais peticionado.
7. De tal sentença apelou a Ré, apresentando alegações de recurso com um total de 239 páginas e 188 conclusões.
8. A Ré Recorrente, formulou o seguinte pedido: “Deve, assim, julgar-se procedente por provado o presente recurso e, em consequência, revogar-se a decisão recorrida substituindo-se a mesma por Acórdão que julgue improcedente por não provada a ação onde sobe o presente recurso e, em consequência, que absolva a recorrente de todos os pedidos contra ela formulados desta forma se fazendo, JUSTIÇA!”.
9. Da mesma sentença também apelaram as Chamadas, apresentando alegações de recurso com um total de 218 páginas e 160 conclusões.
10. As Chamadas formularam os seguintes pedidos (transcrição):
a) Deve o presente recurso ser julgado totalmente procedente, com isso revogando-se a Decisão Recorrida, a qual deverá ser substituída por acórdão que julgue a ação totalmente improcedente;
b) Subsidiariamente, caso o Tribunal ad quem mantenha o sentido da Decisão Recorrida quanto à verificação dos invocados prejuízos, deve ainda assim revogar a Decisão Recorrida e julgar a ação totalmente improcedente, pelo facto de a Recorrida não ter feito prova da quantificação dos prejuízos reclamados, não sendo possível, neste caso, recorrer ao disposto no artigo 609.º, n.º 2, 1.ª parte do CPC;
c) Subsidiariamente, caso o Tribunal ad quem mantenha o sentido da Decisão Recorrida, na parte em que condenou a Ré Iveco, deve esta ser revogada na parte em que considera que a MAN SE é solidariamente responsável com a Ré IVECO pelos danos alegados pela Recorrida e substituída por acórdão que declare que o ilícito em causa não é imputável à Recorrente MAN SE, razão pela qual esta não é solidariamente responsável com a Ré IVECO pela obrigação de indemnizar que seja assacada a esta última;
d) Subsidiariamente, deve reduzir-se qualquer hipotético sobrecusto, por via da repercussão total ou parcial do sobrecusto por parte da Recorrida no valor cobrado pelos serviços prestados com recurso às viaturas da marca MAN em causa nos presentes autos;
e) Subsidiariamente, deve a Decisão Recorrida ser revogada na parte em que condena a Ré IVECO a pagar juros de mora a partir das datas da verificação dos danos e substituída por outra que determine que, a serem devidos juros de mora, os mesmos só são devidos desde a data [da] citação da Ré IVECO.
11. A Recorrida NÃO apresentou Resposta ao recurso.
12. Em sede do presente recurso de apelação, foi cumprido o disposto nos artigos 657.º, n.º 2 e 659.º, do Código de Processo Civil.
*
II. Questões que o presente tribunal cumpre resolver
13. Antes de enunciarmos as questões a que o presente tribunal cumpre responder, haverá que recordar que, segundo jurisprudência constante, são as conclusões que delimitam o objeto do recurso, não podendo o Tribunal ad quem conhecer de questão que delas não conste.
14. É também consensual na jurisprudência dos tribunais portugueses que importa não confundir questões, cuja omissão de pronúncia desencadeia nulidade da decisão nos termos da alínea d) do nº 1 do artigo 615º do Código de Processo Civil, com argumentos, razões ou motivos que são aduzidos pelas partes em defesa ou reforço das suas posições, aos quais o tribunal não tem obrigação de dar resposta especificada ou individualizada.
15. Feitos estes esclarecimentos prévios, vejamos as questões suscitadas nos recursos em apreciação:
i. A sentença recorrida é nula na parte em que não se pronuncia sobre matérias de facto a que se reporta o tema da prova B (relativas a “características técnicas dos camiões”, ao “processo de negociação e fixação de preços dos camiões” e às “as características do mercado dos camiões e a efetiva concorrência entre fabricantes durante o período da infração”)? (recurso das Chamadas)
ii. Caso se entenda não existir omissão de pronúncia em resposta à questão anterior, este tribunal ad quem, ao abrigo do disposto no artigo 665.º, n.º 2, do Código de Processo Civil, e face à prova produzida, deverá aditar a matéria de facto pertinente ao tema da prova B aos factos provados? (recurso das Chamadas)
iii. Os §§ 2 e 50 e § 47 da Decisão da Comissão na versão portuguesa, reproduzida no facto provado d), devem ser alterados para melhor corresponderem à versão oficial em língua inglesa? (recurso das Chamadas).
iv. Devem ser eliminadas da redação das alíneas k), n) e ccc) dos factos provados, as referências à alegada aquisição pela Autora, das viaturas de marca MAN matrículas 21-EE-36 e 32‑FH‑29, pelo preço total de 170.000,00 €? (recurso das Chamadas)
v. Devem considerar-se não provados os factos constantes das alíneas ddd) a fff) dos factos provados, relativos à existência do dano (sobrecusto ou custo adicional) e nexo causal? (ambos os recursos)
vi. As alíneas n) e o) dos factos não provados (relativamente à repercussão do alegado sobrecusto pela Recorrida nos preços cobrados aos seus clientes e revenda de...
I. Relatório
Recorrente 1/Ré: Iveco S.p.A., com sede na Via Puglia 35, 10156, Turin, Itália (doravante, Iveco)
Recorrentes 2/Intervenientes Principais Provocadas:
MAN Truck & Bus SE
MAN Truck & Bus Deutschland GmbH e
MAN SE, doravante conjuntamente designadas por “Chamadas”
Recorrida/Autora: E… – Transportes Internacionais, Lda..
1. A Autora em 12-07-2019, intentou a presente ação declarativa de condenação, sob a forma de processo comum, contra a Ré, peticionando, após petição inicial aperfeiçoada apresentada em 06-05-2021 (ref.ª 50565), que esta seja condenada:
a) Ao pagamento à Autora da quantia total de € 251.530,08, a título de indemnização pelos danos patrimoniais sofridos pela Autora e causados pela infração praticada pela Ré;
b) Ser a Ré condenada no pagamento dos juros de mora vincendos, calculados sobre todos estes valores, à taxa comercial em vigor, desde a data da propositura da presente ação até efetivo e integral pagamento;
c) Ser a Ré condenada nas custas, procuradoria e o mais que for de Lei.
2. Para tanto, alegou, em síntese, que adquiriu cinco veículos da marca IVECO e dois veículos da marca MAN para o exercício da sua atividade comercial, através de contratos de locação financeira. Contudo, em virtude da infração sancionada pela Comissão Europeia no Processo AT.39824 pagou por tais veículos um preço superior àquele que teria pago caso não se tivesse verificado a infração e que computa em 20% do preço de aquisição dos mesmos. Mais considera serem devidos juros de mora desde a data de aquisição dos veículos.
3. A R. deduziu contestação (ref.ª 50561), na qual se defendeu por exceção e por impugnação. Por exceção invocou a prescrição do direito reclamado pela A. nos termos dos artigos 309.º e 498.º, n.º 1, ambos do Código Civil (CC), a prescrição dos juros de mora nos termos do artigo 310.º, alínea d), do CC, e a repercussão dos danos, a título subsidiário, no preço de revenda dos veículos com as matrículas 18-09-QN, 18-08-QN e 24-57-R e no preço dos serviços prestados pela A.. Mais invocou a obtenção pela A. de uma poupança fiscal. Por impugnação, considera não estar verificado nenhum dos pressupostos do direito reclamado pela Autora, mais acrescentando quanto aos juros, que não é aplicável a taxa de juros comercial, mas civil, que os juros apenas são devidos desde a citação e que não são devidos juros sobre juros.
4. Requereu ainda a intervenção principal provocada, nos termos do artigo 318.º, n.º 1, c) do Código de Processo Civil, da MAN SE, com sede em Ungererstrasse 69, 80805 Munique, Alemanha, da MAN Truck & Bus AG, com sede em Dachauer Str. 667, 80995 Munique, Alemanha e da MAN Truck & Bus Deutschland GmbH, com sede em Oskar-Schlemmer-Strasse 19-21, 80807 Munique, Alemanha, uma vez que dois dos veículos que a A. alega ter adquirido são da marca MAN e que entre as Empresas Destinatárias da Decisão se incluem certas empresas MAN que seriam solidariamente responsáveis com a Ré pelos supostos danos alegados pela A.. Por despacho com a ref.ª 255171 tal pedido foi deferido.
5. As Chamadas apresentaram contestação à petição inicial originária, junta aos autos com a ref.ª 47006 e exerceram o contraditório relativamente às alterações efetuadas pela A. na PIA através do requerimento com a ref.ª 50554, tendo-se defendido por exceção e por impugnação. Por exceção invocaram a prescrição do direito reclamado pela A. nos termos do artigo 498.º, n.º 1, ambos do CC e a prescrição dos juros de mora nos termos do artigo 310.º, alínea d), do CC, e a repercussão dos danos, a título subsidiário, no preço dos serviços prestados pela Autora. Por impugnação, considera não estar verificado nenhum dos pressupostos do direito reclamado pela Autora, acrescentado que os juros, a serem devidos, apenas deverão ser contados desde a citação.
6. Após a realização de audiência de julgamento foi proferida sentença pelo TCRS, em 13-02-2024, onde se decidiu o seguinte:
Em face de todo o exposto, julgo a presente ação parcialmente procedente nos seguintes termos:
I.. Condeno a R. a pagar à A. a quantia que se vier a liquidar correspondente ao custo adicional que a A. pagou pelas viaturas com as matrículas 18-09-QN, 18-08-QN, 24-57-RA, 54-57-VX, 21-EE-36 e 32-FH-29, e no máximo até vinte porcento (20%) do preço de aquisição das mesmas, indicado nas alíneas ww) e ccc) dos factos provados;
II. Mais condeno a R. a pagar a A. os juros de mora à taxa legal prevista para os juros civis (e as demais que venham a ser aprovadas) vencidos desde 19.01.2007 em relação ao custo adicional pago pelos veículos com as matrículas 18-09-QN, 18-08-QN e 24-57-RA, desde 28.03.2012 em relação ao custo adicional pago pelo veículo com a matrícula 54-57-VX e desde 12.07.2019 em relação aos veículos da marca MAN e vincendos até efetivo e integral pagamento;
III. Absolvo a R. de tudo o mais peticionado.
7. De tal sentença apelou a Ré, apresentando alegações de recurso com um total de 239 páginas e 188 conclusões.
8. A Ré Recorrente, formulou o seguinte pedido: “Deve, assim, julgar-se procedente por provado o presente recurso e, em consequência, revogar-se a decisão recorrida substituindo-se a mesma por Acórdão que julgue improcedente por não provada a ação onde sobe o presente recurso e, em consequência, que absolva a recorrente de todos os pedidos contra ela formulados desta forma se fazendo, JUSTIÇA!”.
9. Da mesma sentença também apelaram as Chamadas, apresentando alegações de recurso com um total de 218 páginas e 160 conclusões.
10. As Chamadas formularam os seguintes pedidos (transcrição):
a) Deve o presente recurso ser julgado totalmente procedente, com isso revogando-se a Decisão Recorrida, a qual deverá ser substituída por acórdão que julgue a ação totalmente improcedente;
b) Subsidiariamente, caso o Tribunal ad quem mantenha o sentido da Decisão Recorrida quanto à verificação dos invocados prejuízos, deve ainda assim revogar a Decisão Recorrida e julgar a ação totalmente improcedente, pelo facto de a Recorrida não ter feito prova da quantificação dos prejuízos reclamados, não sendo possível, neste caso, recorrer ao disposto no artigo 609.º, n.º 2, 1.ª parte do CPC;
c) Subsidiariamente, caso o Tribunal ad quem mantenha o sentido da Decisão Recorrida, na parte em que condenou a Ré Iveco, deve esta ser revogada na parte em que considera que a MAN SE é solidariamente responsável com a Ré IVECO pelos danos alegados pela Recorrida e substituída por acórdão que declare que o ilícito em causa não é imputável à Recorrente MAN SE, razão pela qual esta não é solidariamente responsável com a Ré IVECO pela obrigação de indemnizar que seja assacada a esta última;
d) Subsidiariamente, deve reduzir-se qualquer hipotético sobrecusto, por via da repercussão total ou parcial do sobrecusto por parte da Recorrida no valor cobrado pelos serviços prestados com recurso às viaturas da marca MAN em causa nos presentes autos;
e) Subsidiariamente, deve a Decisão Recorrida ser revogada na parte em que condena a Ré IVECO a pagar juros de mora a partir das datas da verificação dos danos e substituída por outra que determine que, a serem devidos juros de mora, os mesmos só são devidos desde a data [da] citação da Ré IVECO.
11. A Recorrida NÃO apresentou Resposta ao recurso.
12. Em sede do presente recurso de apelação, foi cumprido o disposto nos artigos 657.º, n.º 2 e 659.º, do Código de Processo Civil.
*
II. Questões que o presente tribunal cumpre resolver
13. Antes de enunciarmos as questões a que o presente tribunal cumpre responder, haverá que recordar que, segundo jurisprudência constante, são as conclusões que delimitam o objeto do recurso, não podendo o Tribunal ad quem conhecer de questão que delas não conste.
14. É também consensual na jurisprudência dos tribunais portugueses que importa não confundir questões, cuja omissão de pronúncia desencadeia nulidade da decisão nos termos da alínea d) do nº 1 do artigo 615º do Código de Processo Civil, com argumentos, razões ou motivos que são aduzidos pelas partes em defesa ou reforço das suas posições, aos quais o tribunal não tem obrigação de dar resposta especificada ou individualizada.
15. Feitos estes esclarecimentos prévios, vejamos as questões suscitadas nos recursos em apreciação:
i. A sentença recorrida é nula na parte em que não se pronuncia sobre matérias de facto a que se reporta o tema da prova B (relativas a “características técnicas dos camiões”, ao “processo de negociação e fixação de preços dos camiões” e às “as características do mercado dos camiões e a efetiva concorrência entre fabricantes durante o período da infração”)? (recurso das Chamadas)
ii. Caso se entenda não existir omissão de pronúncia em resposta à questão anterior, este tribunal ad quem, ao abrigo do disposto no artigo 665.º, n.º 2, do Código de Processo Civil, e face à prova produzida, deverá aditar a matéria de facto pertinente ao tema da prova B aos factos provados? (recurso das Chamadas)
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iv. Devem ser eliminadas da redação das alíneas k), n) e ccc) dos factos provados, as referências à alegada aquisição pela Autora, das viaturas de marca MAN matrículas 21-EE-36 e 32‑FH‑29, pelo preço total de 170.000,00 €? (recurso das Chamadas)
v. Devem considerar-se não provados os factos constantes das alíneas ddd) a fff) dos factos provados, relativos à existência do dano (sobrecusto ou custo adicional) e nexo causal? (ambos os recursos)
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