Acórdão nº 67/13.1TMPRT-F.P1 de Tribunal da Relação do Porto, 24-01-2018

ÓrgãoTribunal da Relação do Porto
Relator(a)FÁTIMA ANDRADE
Data de Julgamento24 Janeiro 2018
Ano2018
Número Acordão67/13.1TMPRT-F.P1
Processo nº. 67/13.1TMPRT-F.P1
3ª Secção Cível
Relatora – Juíza Desembargadora M. Fátima Andrade
Adjunto - Juiz Desembargador Oliveira Abreu
Adjunto - Juiz Desembargador António Eleutério
Tribunal de Origem do Recurso - Tribunal Judicial da Comarca do Porto – Jz. de Família e Menores do Porto
Apelante/ B…
Apelado/ C…

Relatora: Juíza Desembargadora M. Fátima Andrade
1º Adjunto: Juiz Desembargador Oliveira Abreu
2º Adjunto: Juiz Desembargador António Eleutério
Sumário (artigo 663º nº 7 do CPC):
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Acordam no Tribunal da Relação do Porto
I- Relatório
B…, melhor id. a fls. 4, na qualidade de progenitora dos menores D… e E… instaurou a presente ação de alteração da regulação do exercício das responsabilidades parentais contra C…, igualmente melhor id. a fls. 4, pedindo a final e no que tange à menor D… que se mantenham as visitas acordadas no processo principal, sem pernoitas com o pai, todavia, por a estas se recusar a menor; quanto ao menor E… requerendo no mesmo conspecto a redução ou igualmente a eliminação das pernoitas com o pai requerido.
Para tanto e em suma alegou:
- que no quadro do conflito vivenciado pelos progenitores a menor D… tem vindo a rejeitar as pernoitas com o pai, a tal se recusando nos últimos tempos de forma firme e decidida, evidenciando sintomas de profunda ansiedade negativa. Sendo a menor acompanhada tecnicamente pela psicóloga do estabelecimento escolar que frequenta, bem como pelo gabinete de apoio à vítima do Porto;
- o requerido não lida com estas situações de forma correta, pressionando e criticando a menor D…;
- quanto ao menor E…, embora pela sua idade vivencie com mais defesas este conflito, sofre em silêncio;
- é na companhia da mãe que estas crianças se sentem mais tranquilas, livres, alegres e felizes.
Citado o requerido, alegou em suma não ter fundamento sério o requerido, por tal solicitando o imediato arquivamento do processo (nos termos do 182º nº 4 da OTM então ainda em vigor).
No mais alegou ser exclusivamente imputável à requerente a situação pela mesma relatada que nunca aceitou que os menores passassem tanto tempo em casa do pai. Inexistindo fundamentos para a pretendida alteração.
Concluindo a final pela improcedência da requerida alteração.
Designada dia para a conferência de pais, não se logrou obter acordo, tendo sido decidido provisoriamente manter o regime provisório já fixado «nas decisões de fls. 243/244 e 434 dos autos apensos sob a letra “D”», tendo os autos ficado a aguardar «os relatórios dos exames solicitados naquele apenso».
Junto o relatório social relativo à menor D… (fls. 45 a 55) foi agendada nova conferência na qual estiveram presentes os progenitores e a menor D…, bem como o técnico da SS que elaborou o relatório de fls. 45 a 55 que ali foram ouvidos (ata de fls. 57 a 60).
Atentas as diversas diligências já levadas a cabo no âmbito do “incidente de incumprimento” e por se considerar inútil o “recurso à mediação ou audição de técnica especializada nos termos do artigo 38º do RGPTC” foi determinada a notificação das partes para os fins do artigo 39º 4 do RGPTC [RGPTC que entretanto entrou em vigor com aplicação aos processos em curso, tal como disposto no artigo 5º da Lei 141/2015 de 08/09 que aprovou o referido RGPTC].
Tendo ainda os progenitores acordado em tal conferência em fixar o seguinte regime provisório (em causa apenas a menor D…) que pelo tribunal foi homologado:
“ A jovem, durante um mês (até 15 de Outubro), deverá estar com o progenitor às quintas-feiras, desde o final das atividades letivas e jantar com este, e aos sábados, a partir da hora de almoço; as pernoitas serão em casa da mãe,
Após a data supra fixada, o regime de visitas provisoriamente fixado será retomado.”
*
Apresentaram as partes alegações nas quais e em suma a requerente pugnou pela alteração do regime em vigor nos termos por si inicialmente indicados quanto à menor D…. O requerido por sua vez, pugnou pela improcedência da requerida alteração.
Procedeu-se à realização de audiência de discussão e julgamento - julgamento conjunto com o incidente de incumprimento deduzido pelo progenitor aqui requerido e que correu seus termos sob o apenso D), após o que:
- foi proferida sentença única neste apenso F decidindo não só o objeto deste processo mas também do mencionado apenso D;
- foi julgada extinta a instância relativamente a E…, atenta a maioridade pelo mesmo atingida em 07/05/2017, “por impossibilidade superveniente da lide relativamente ao pedido de alteração do regime de convívios com o progenitor referente ao mesmo”.
Sentença em que o tribunal a quo decidiu:
“julgar verificado o incumprimento e condenar a progenitora na multa de €250,00;
- julgar improcedente a peticionada alteração da regulação das responsabilidades parentais.”.
*
Do assim decidido apelou a requerente B… (fls. 264 e segs.), oferecendo alegações e formulando as seguintes
Conclusões:
- A douta sentença recorrida violou os artigos 1906º do CC e 40º e 42º do RGPTC;
2ª – A douta sentença recorrida devia ter dado resposta positiva, pelo menos, aos pontos 1 a 14 dos factos dados como não provados;
3a- Impõe-se, assim, tal resposta positiva face às declarações das testemunhas F…, G…, H…, I…;
4ª- O mesmo acontecendo com as declarações da menor, cuja reaudição se impõe no sentido da conclusão da resposta positiva aos mesmos factos;
5ª- A douta sentença recorrida ignorou, completamente, a apreciação crítica das testemunhas F…, G…, H…, I…;
6ª - Em arrepiante desprezo pela prova testemunhal produzida pelas testemunhas referidas;
Termos em que deve o presente recurso ser julgado procedente e provado e após a reanálise da prova testemunhal produzida e da apreciação crítica do relatório do IML à luz das mesmas testemunhas e conclusões; ser julgado a presente ação de alteração do exercício das responsabilidades parentais provada e procedente.
Atendendo-se, igualmente, ao superior interesse da menor e ao seu cristalino depoimento e vontade.
Em consequência ser a douta sentença revogada e substituída por outra que ponha cobro às pernoitas, como peticionado, com as legais consequências, e, bem assim, julgado improcedente e não provado o incidente de incumprimento deduzido.”
*
Foram apresentadas contra-alegações pelo requerido onde em suma:
- alegou não ter a recorrente cumprido o ónus contido na al. a) do nº 2 do artigo 640º do CPC a implicar que o recurso restrito à reapreciação da matéria de facto deverá ser imediatamente rejeitado na sua totalidade;
- no mais pugnou pelo bem decidido pelo tribunal a quo e consequentemente pela improcedência do recurso.

Respondeu ainda o MºP ao recurso de B… em suma alegando ter aceite a sentença sob recurso, não obstante “ter efetuado outra leitura jurídica da matéria discutida em audiência de julgamento, aliás expressa nas alegações proferidas a final”.
***
*
O recurso foi admitido como de apelação, com subida nos próprios autos e efeito meramente devolutivo.
Foram colhidos os vistos legais.
***
II- Âmbito do recurso.
Delimitado como está o recurso pelas conclusões das alegações, sem prejuízo de e em relação às mesmas não estar o tribunal sujeito à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito, nem limitado ao conhecimento das questões de que cumpra oficiosamente conhecer – vide artigos 5º n.º 3, 608º n.º 2, 635º n.ºs 3 e 4 e 639º n.ºs 1 e 3 do CPC [Código de Processo Civil] – resulta das formuladas pela apelante serem as seguintes as questões a apreciar:
1) erro quanto ao julgamento de facto e nesta matéria e, como questão prévia suscitada pelo recorrido/requerido, observância dos ónus de impugnação da recorrente.
2) erro na aplicação do direito.
*
***
III- Fundamentação
Foram dados como provados os seguintes factos:
1. D… nasceu em 10/04/2004 e é filha de C… e de B…;
2. Os progenitores casaram em 1998, altura em que o progenitor trabalhava em Madrid, onde permanecia de segunda a quinta-feira;
3. A partir de 2001, o progenitor passou a exercer a sua atividade em Londres, o que se manteve durante cerca de cinco anos, tendo a progenitora e os menores acompanhado o progenitor;
4. A partir de 2005, a família instalou-se em Paris, situação que se manteve até ao final de 2007;
5. Em 2008, passaram a residir em Portugal;
6. Até essa altura, e porque não trabalhava, era a progenitora quem se ocupava primordialmente dos filhos;
7. O progenitor intentou ação de regulação das responsabilidades parentais em 11/03/2011, peticionando que a residência da D… fosse fixada alternada e semanalmente com cada um dos progenitores;
8. A progenitora opôs-se ao requerido, pugnando pela fixação da residência da D… junto de si, com fins de semana quinzenais com o progenitor, de sexta-feira a domingo;
9. Em 15/06/2011 procedeu-se à conferência então prevista no artigo 175º da OTM, não tendo sido possível o acordo dos progenitores; nessa data, foi fixado um regime provisório referente às férias de verão, nos termos do qual o período de férias foi dividido em períodos sensivelmente iguais por ambos os progenitores;
10. Após esse período de férias, a D… descreveu vivências positivas durantes as férias com ambos os progenitores, relatando convívios com elementos da família alargada paterna e materna;
11. Por despacho de 15/09/2011 foi determinado que se mantivesse a lógica de alternância e repartição de tempos de convívio da D… com os progenitores constante do despacho que fixou o regime provisório;
12. Em 07/11/2011 procedeu-se a nova conferência de progenitores, não tendo sido possível o acordo entre os mesmos;
13. Foi realizada mediação familiar no PIAC, não tendo sido possível o acordo dos progenitores;
14. Nessa altura, a D… residia com ambos os progenitores, numa
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