Acórdão nº 6692/19.0T8LSB-A.L4-A-8 de Tribunal da Relação de Lisboa, 02-05-2024
Data de Julgamento | 02 Maio 2024 |
Número Acordão | 6692/19.0T8LSB-A.L4-A-8 |
Ano | 2024 |
Órgão | Tribunal da Relação de Lisboa |
Acordam os Juízes da 8ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa
FRC – INQ – Papel Comercial ESI e Rio Forte, Fundo de Recuperação de Créditos, intentou procedimento cautelar de arresto contra:
1. AA;
2. BB;
3. CC;
4. DD;
5. EE;
6. FF
7. GG;
8. HH
Pediu o decretamento do arresto sobre determinados bens que identificou como pertença dos requeridos, alegando para tanto e em síntese:
- Os requeridos, com as suas ações e omissões, ilícitas e culposas, provocaram danos aos INQPC (Investidores Não Qualificados em Papel Comercial) que investiram em Papel Comercial da ESI (ES International, S.A.) e RFI (Rio Forte Investments, S.A.), traduzidos no não ressarcimento dos créditos emergentes de tais investimentos, nem nas datas dos respetivos vencimentos, nem até à presente data;
- O crédito detido pelos INQPC foi, entretanto, transferido para o requerente, num total de €561.255.354,52;
- O património da ESI e RFI era insuficiente para reembolsar os INQPC dos investimentos em Papel Comercial emitido por aquelas duas sociedades;
- A ESI e RFI foram declaradas insolventes em 2014, bem como o BES, em 2016, com revogação da autorização para o exercício de atividade de instituição de crédito pelo Banco Central Europeu;
- Os requeridos oneraram ou alienaram já património;
- A ação principal de que este procedimento cautelar é apenso foi instaurado em 29 de março de 2019 e ainda se encontra em fase de citação e durará vários anos a ser decidida;
- O requerente tem fundado receio de que a morosidade inerente à tramitação da ação judicial faça perigar a garantia patrimonial.
Por despacho, proferido em 06/01/2022, o tribunal recorrido indeferiu liminarmente o procedimento cautelar, com fundamento na falta de alegação de factos concretos integradores do requisito do justo receio de perda de garantia patrimonial.
Interposto recurso, por este Tribunal da Relação de Lisboa foi proferido acórdão, em 10/02/2022, que revogou o despacho de indeferimento liminar e determinou a sua substituição por outro que ordene o prosseguimento dos ulteriores termos do arresto.
Determinado o prosseguimento dos autos, após realização de audiência final, com inquirição das testemunhas arroladas pela requerente, foi proferida decisão que julgou improcedente o procedimento cautelar de arresto.
Interposto recurso, por acórdão proferido neste Tribunal da Relação de Lisboa, em 06/09/2022, foi revogada a decisão, nos seguintes termos:
“Pelo exposto, acordam os juízes deste tribunal em conceder provimento ao recurso e, revogando-se o despacho recorrido, julgam procedente o presente procedimento cautelar de arresto e, em consequência, decretam o arresto dos seguintes bens:
A - Propriedade do 1.º Requerido AA:
1) Prédio urbano sito na Avenida ..., concelho e freguesia ..., descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob a ficha ...08, e inscrito na matriz predial urbana da referida freguesia sob o artigo ...80, com o valor patrimonial tributário de €1.138.342,49;
2) Quinhão hereditário, por morte de sua Mãe, II, que integra o prédio urbano sito na Rua ... com a Rua ..., concelho e freguesia ..., inscrito na matriz predial urbana da união das freguesias ... sob o artigo ...82, com o valor patrimonial tributário de €422.463,30;
3) Quota com o valor nominal de €3.000,00 no capital social da sociedade por quotas EMP01..., LDA., com sede na Avenida ..., ..., em ..., com o número único de matrícula e de pessoa colectiva ...44;
4) Quota com o valor nominal de €530,00 no capital social da sociedade por quotas EMP02..., LDA., com sede na Avenida ..., ..., em ..., com o número único de matrícula e de pessoa colectiva ...35;
5) Acções representativas de 20% do capital social da actualmente sociedade anónima EMP03..., S.A., sociedade anónima com sede na Rua ..., ..., em ..., com o número único de matrícula e de pessoa colectiva ...80;
6) Rendimentos auferidos no valor total de €13.205,00 (treze mil duzentos e cinco euros), notificando-se para o efeito:
a. o NOVO BANCO, S.A., sociedade anónima com sede na Avenida ..., matriculada na Conservatória do Registo Comercial ..., sob o número único de matrícula e de pessoa colectiva ...16, para que proceda à penhora da pensão mensal auferida pelo Requerido no valor de €11.500,00 (onze mil e quinhentos euros);
b. a EMP03..., S.A., sociedade anónima com sede na Rua ..., ..., em ..., com o número único de matrícula e de pessoa colectiva ...80 para que proceda à penhora da quantia mensal auferida pelo Requerido no valor de €1.705,00 (mil setecentos e cinco euros).
B - Propriedade do 3.º Requerido CC:
1) Direito de usufruto vitalício sobre o prédio urbano denominado Coutada ..., sito na Herdade ..., ..., descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o n.º ...65 e inscrito na matriz predial sob o artigo matricial ...46;
2) Prédio urbano sito na …, …, inscrito na matriz predial urbana sob o artigo matricial ...31.
3) Veículo automóvel de marca ... com a matrícula ..-MV-...
C - Propriedade do 4.º Requerido DD:
1) Veículo automóvel de marca ..., modelo ..., com a matrícula ..-DP-..;
2) Veículo automóvel de marca ..., modelo ..., ..., ..., com a matrícula ..-IT-..;
3) Rendimentos auferidos no valor total de €9.505,00 (nove mil quinhentos e cinco euros) notificando-se para o efeito o NOVO BANCO, S.A., acima melhor identificado, para que proceda à penhora da referida quantia.
D - Propriedade do 5.º Requerido EE:
1) Quota no valor de €500,00 (quinhentos euros) detida na sociedade EMP04..., LDA., com sede na Avenida ..., ..., em ..., com o número único de matrícula e de pessoa colectiva ...83;
2) Rendimentos auferidos no valor total de €9.505,00 (nove mil quinhentos e cinco euros), notificando-se para o efeito o NOVO BANCO, S.A., acima melhor identificado, para que proceda à penhora do referido valor da pensão mensal auferida pelo Requerido no valor de €11.500,00 (onze mil e quinhentos euros).
E - Propriedade do 7.º Requerido GG:
1) Quota no valor de nominal de €125,00 detida pelo 7.º Requerido na sociedade EMP05..., LDA., sociedade por quotas com sede em Rua ..., ... ..., matriculada na Conservatória do Registo Comercial ... sob o número único de matrícula e de pessoa colectiva ...90.
2) Veículo automóvel de marca ..., modelo ..., matrícula ..-PD-...
3) Rendimentos auferidos no valor total de €9.505,00 (nove mil quinhentos e cinco euros) notificando-se para o efeito o NOVO BANCO, S.A., acima melhor identificado, para que proceda à penhora do referido valor da pensão mensal auferida pelo Requerido.
F - Propriedade do 8.º Requerido HH:
1) Parte (56/1000) pertencente ao 8.º Requerido da fracção ... (...) do imóvel sito na Rua ..., tornejando para a Av. ... e Rua ..., freguesia ..., concelho ..., descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o n.º ...67 e inscrito na matriz predial urbana da freguesia ... sob o artigo ...10;
2) Direito ao usufruto de que é titular o 8.º Requerido na fracção ... (...º andar letra “...”) do prédio identificado no número precedente;
3) Prédio rústico sito em ..., ..., ..., freguesia ..., concelho ..., descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o n.º ...10, e inscrito na matriz predial rústica da referida freguesia sob o artigo ...1 secção ... e artigo ...2 secção ...;
4) Parte pertencente ao 8.º Requerido no imóvel sito em ..., Rua ..., ..., freguesia ..., concelho ..., descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o n.º ...12 e inscrito na matriz predial rústica da referida freguesia sob o artigo ...12.
5) Veículo automóvel de marca ..., com a matrícula ..-PG-..;
6) Rendimentos auferidos no valor total de €11.194,06 (onze mil cento e noventa e quatro euros e seis cêntimos), notificando-se para o efeito NOVO BANCO, S.A., acima melhor identificado, para que proceda à penhora do referido valor da pensão mensal auferida pelo Requerido.
Bens propriedade / titularidade dos 1º, 3º, 4º, 5º, 7º e 8º Requeridos:
1) Saldos de contas bancárias de que os Requeridos sejam titulares.
2) Todos os bens móveis de valor, nomeadamente, dinheiro, metais preciosos, jóias, obras de arte, mobiliário e outros, que constituam o recheio penhorável dos imóveis acima identificados. Custas pelo Requerente, art.º 539.º do Código Processo Civil.”
O tribunal de 1ª instância deu como provados os seguintes factos e que assim se mantiveram no acórdão proferido em 09/06/2022 (a que acresceram os factos constantes das alíneas d), jj), kk), ll), nn), oo) e rr), em resultado da impugnação da decisão de facto), sendo os seguintes:
“1 - O Requerente FRC – INQ - PAPEL COMERCIAL ESI E RIO FORTE adquiriu aos INQPC o papel comercial emitido pela ESI e RFI comercializado pelo Grupo ES, bem como dos direitos associados ao mesmo.
2 - De 21 de Outubro de 2013 a 30 de Abril de 2014, o 1.º Requerido AA integrou o Conselho de Administração da ESI.
3 - No mesmo período, o 1.º Requerido integrou o Conselho de Administração do BES.
4 - O Conselho de Administração do BES delegou a gestão corrente da sociedade, assim como poderes não reservados imperativamente por lei ou pelos estatutos do BES a este órgão social, numa Comissão Executiva composta por 10 (dez) dos seus membros, da qual o 1.º Requerido fazia parte.
5 - A Comissão Executiva do BES, no uso de prerrogativa que lhe assistia, distribuiu cargos / pelouros pelos seus membros, sendo que, no período em causa no presente procedimento, estavam entregues ao 1.º Requerido os seguintes:
• Presidente Executivo do Haitong;
• Departamento de Risco Global;
6 - O BES possuía Comités Especializados, sendo que o 1.º Requerido integrava os seguintes:
• Comité de Estratégia e Coordenação Internacional;
• Comité Financeiro e de Crédito;
• Comité de Risco.
7 - O Comité Financeiro e de Crédito e o Comité de Risco possuíam as seguintes responsabilidades:
• Comité Financeiro e de Crédito: responsável por decidir as...
FRC – INQ – Papel Comercial ESI e Rio Forte, Fundo de Recuperação de Créditos, intentou procedimento cautelar de arresto contra:
1. AA;
2. BB;
3. CC;
4. DD;
5. EE;
6. FF
7. GG;
8. HH
Pediu o decretamento do arresto sobre determinados bens que identificou como pertença dos requeridos, alegando para tanto e em síntese:
- Os requeridos, com as suas ações e omissões, ilícitas e culposas, provocaram danos aos INQPC (Investidores Não Qualificados em Papel Comercial) que investiram em Papel Comercial da ESI (ES International, S.A.) e RFI (Rio Forte Investments, S.A.), traduzidos no não ressarcimento dos créditos emergentes de tais investimentos, nem nas datas dos respetivos vencimentos, nem até à presente data;
- O crédito detido pelos INQPC foi, entretanto, transferido para o requerente, num total de €561.255.354,52;
- O património da ESI e RFI era insuficiente para reembolsar os INQPC dos investimentos em Papel Comercial emitido por aquelas duas sociedades;
- A ESI e RFI foram declaradas insolventes em 2014, bem como o BES, em 2016, com revogação da autorização para o exercício de atividade de instituição de crédito pelo Banco Central Europeu;
- Os requeridos oneraram ou alienaram já património;
- A ação principal de que este procedimento cautelar é apenso foi instaurado em 29 de março de 2019 e ainda se encontra em fase de citação e durará vários anos a ser decidida;
- O requerente tem fundado receio de que a morosidade inerente à tramitação da ação judicial faça perigar a garantia patrimonial.
Por despacho, proferido em 06/01/2022, o tribunal recorrido indeferiu liminarmente o procedimento cautelar, com fundamento na falta de alegação de factos concretos integradores do requisito do justo receio de perda de garantia patrimonial.
Interposto recurso, por este Tribunal da Relação de Lisboa foi proferido acórdão, em 10/02/2022, que revogou o despacho de indeferimento liminar e determinou a sua substituição por outro que ordene o prosseguimento dos ulteriores termos do arresto.
Determinado o prosseguimento dos autos, após realização de audiência final, com inquirição das testemunhas arroladas pela requerente, foi proferida decisão que julgou improcedente o procedimento cautelar de arresto.
Interposto recurso, por acórdão proferido neste Tribunal da Relação de Lisboa, em 06/09/2022, foi revogada a decisão, nos seguintes termos:
“Pelo exposto, acordam os juízes deste tribunal em conceder provimento ao recurso e, revogando-se o despacho recorrido, julgam procedente o presente procedimento cautelar de arresto e, em consequência, decretam o arresto dos seguintes bens:
A - Propriedade do 1.º Requerido AA:
1) Prédio urbano sito na Avenida ..., concelho e freguesia ..., descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob a ficha ...08, e inscrito na matriz predial urbana da referida freguesia sob o artigo ...80, com o valor patrimonial tributário de €1.138.342,49;
2) Quinhão hereditário, por morte de sua Mãe, II, que integra o prédio urbano sito na Rua ... com a Rua ..., concelho e freguesia ..., inscrito na matriz predial urbana da união das freguesias ... sob o artigo ...82, com o valor patrimonial tributário de €422.463,30;
3) Quota com o valor nominal de €3.000,00 no capital social da sociedade por quotas EMP01..., LDA., com sede na Avenida ..., ..., em ..., com o número único de matrícula e de pessoa colectiva ...44;
4) Quota com o valor nominal de €530,00 no capital social da sociedade por quotas EMP02..., LDA., com sede na Avenida ..., ..., em ..., com o número único de matrícula e de pessoa colectiva ...35;
5) Acções representativas de 20% do capital social da actualmente sociedade anónima EMP03..., S.A., sociedade anónima com sede na Rua ..., ..., em ..., com o número único de matrícula e de pessoa colectiva ...80;
6) Rendimentos auferidos no valor total de €13.205,00 (treze mil duzentos e cinco euros), notificando-se para o efeito:
a. o NOVO BANCO, S.A., sociedade anónima com sede na Avenida ..., matriculada na Conservatória do Registo Comercial ..., sob o número único de matrícula e de pessoa colectiva ...16, para que proceda à penhora da pensão mensal auferida pelo Requerido no valor de €11.500,00 (onze mil e quinhentos euros);
b. a EMP03..., S.A., sociedade anónima com sede na Rua ..., ..., em ..., com o número único de matrícula e de pessoa colectiva ...80 para que proceda à penhora da quantia mensal auferida pelo Requerido no valor de €1.705,00 (mil setecentos e cinco euros).
B - Propriedade do 3.º Requerido CC:
1) Direito de usufruto vitalício sobre o prédio urbano denominado Coutada ..., sito na Herdade ..., ..., descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o n.º ...65 e inscrito na matriz predial sob o artigo matricial ...46;
2) Prédio urbano sito na …, …, inscrito na matriz predial urbana sob o artigo matricial ...31.
3) Veículo automóvel de marca ... com a matrícula ..-MV-...
C - Propriedade do 4.º Requerido DD:
1) Veículo automóvel de marca ..., modelo ..., com a matrícula ..-DP-..;
2) Veículo automóvel de marca ..., modelo ..., ..., ..., com a matrícula ..-IT-..;
3) Rendimentos auferidos no valor total de €9.505,00 (nove mil quinhentos e cinco euros) notificando-se para o efeito o NOVO BANCO, S.A., acima melhor identificado, para que proceda à penhora da referida quantia.
D - Propriedade do 5.º Requerido EE:
1) Quota no valor de €500,00 (quinhentos euros) detida na sociedade EMP04..., LDA., com sede na Avenida ..., ..., em ..., com o número único de matrícula e de pessoa colectiva ...83;
2) Rendimentos auferidos no valor total de €9.505,00 (nove mil quinhentos e cinco euros), notificando-se para o efeito o NOVO BANCO, S.A., acima melhor identificado, para que proceda à penhora do referido valor da pensão mensal auferida pelo Requerido no valor de €11.500,00 (onze mil e quinhentos euros).
E - Propriedade do 7.º Requerido GG:
1) Quota no valor de nominal de €125,00 detida pelo 7.º Requerido na sociedade EMP05..., LDA., sociedade por quotas com sede em Rua ..., ... ..., matriculada na Conservatória do Registo Comercial ... sob o número único de matrícula e de pessoa colectiva ...90.
2) Veículo automóvel de marca ..., modelo ..., matrícula ..-PD-...
3) Rendimentos auferidos no valor total de €9.505,00 (nove mil quinhentos e cinco euros) notificando-se para o efeito o NOVO BANCO, S.A., acima melhor identificado, para que proceda à penhora do referido valor da pensão mensal auferida pelo Requerido.
F - Propriedade do 8.º Requerido HH:
1) Parte (56/1000) pertencente ao 8.º Requerido da fracção ... (...) do imóvel sito na Rua ..., tornejando para a Av. ... e Rua ..., freguesia ..., concelho ..., descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o n.º ...67 e inscrito na matriz predial urbana da freguesia ... sob o artigo ...10;
2) Direito ao usufruto de que é titular o 8.º Requerido na fracção ... (...º andar letra “...”) do prédio identificado no número precedente;
3) Prédio rústico sito em ..., ..., ..., freguesia ..., concelho ..., descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o n.º ...10, e inscrito na matriz predial rústica da referida freguesia sob o artigo ...1 secção ... e artigo ...2 secção ...;
4) Parte pertencente ao 8.º Requerido no imóvel sito em ..., Rua ..., ..., freguesia ..., concelho ..., descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o n.º ...12 e inscrito na matriz predial rústica da referida freguesia sob o artigo ...12.
5) Veículo automóvel de marca ..., com a matrícula ..-PG-..;
6) Rendimentos auferidos no valor total de €11.194,06 (onze mil cento e noventa e quatro euros e seis cêntimos), notificando-se para o efeito NOVO BANCO, S.A., acima melhor identificado, para que proceda à penhora do referido valor da pensão mensal auferida pelo Requerido.
Bens propriedade / titularidade dos 1º, 3º, 4º, 5º, 7º e 8º Requeridos:
1) Saldos de contas bancárias de que os Requeridos sejam titulares.
2) Todos os bens móveis de valor, nomeadamente, dinheiro, metais preciosos, jóias, obras de arte, mobiliário e outros, que constituam o recheio penhorável dos imóveis acima identificados. Custas pelo Requerente, art.º 539.º do Código Processo Civil.”
O tribunal de 1ª instância deu como provados os seguintes factos e que assim se mantiveram no acórdão proferido em 09/06/2022 (a que acresceram os factos constantes das alíneas d), jj), kk), ll), nn), oo) e rr), em resultado da impugnação da decisão de facto), sendo os seguintes:
“1 - O Requerente FRC – INQ - PAPEL COMERCIAL ESI E RIO FORTE adquiriu aos INQPC o papel comercial emitido pela ESI e RFI comercializado pelo Grupo ES, bem como dos direitos associados ao mesmo.
2 - De 21 de Outubro de 2013 a 30 de Abril de 2014, o 1.º Requerido AA integrou o Conselho de Administração da ESI.
3 - No mesmo período, o 1.º Requerido integrou o Conselho de Administração do BES.
4 - O Conselho de Administração do BES delegou a gestão corrente da sociedade, assim como poderes não reservados imperativamente por lei ou pelos estatutos do BES a este órgão social, numa Comissão Executiva composta por 10 (dez) dos seus membros, da qual o 1.º Requerido fazia parte.
5 - A Comissão Executiva do BES, no uso de prerrogativa que lhe assistia, distribuiu cargos / pelouros pelos seus membros, sendo que, no período em causa no presente procedimento, estavam entregues ao 1.º Requerido os seguintes:
• Presidente Executivo do Haitong;
• Departamento de Risco Global;
6 - O BES possuía Comités Especializados, sendo que o 1.º Requerido integrava os seguintes:
• Comité de Estratégia e Coordenação Internacional;
• Comité Financeiro e de Crédito;
• Comité de Risco.
7 - O Comité Financeiro e de Crédito e o Comité de Risco possuíam as seguintes responsabilidades:
• Comité Financeiro e de Crédito: responsável por decidir as...
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