Acórdão nº 6685/21.7T8PRT.P1 de Tribunal da Relação do Porto, 20-02-2024
Data de Julgamento | 20 Fevereiro 2024 |
Ano | 2024 |
Número Acordão | 6685/21.7T8PRT.P1 |
Órgão | Tribunal da Relação do Porto |
Apelação
Processo n.º 6685/21.7T8PRT.P1
Tribunal Judicial da Comarca do Porto – Juízo Local Cível do Porto - Juiz 5
Recorrente – AA
Recorrido - BB
Relatora – Anabela Dias da Silva
Adjuntos – Desemb. João Proença
Desemb. Rui Moreira
I – AA intentou no Tribunal Judicial da Comarca do Porto – Juízo Local Cível do Porto a presente ação declarativa de condenação com processo comum contra BB, pedindo:
“a) Condenar o réu a restituir ao autor o montante de 25.450,00€ (vinte e cinco mil quatrocentos e cinquenta euros), quantia com que injustamente se locupletou da conta da empresa do Banco 1... com o IBAN: ...64, para a sua conta com o n.º ...78.
b) Mais requer o pagamento dos juros legais em vigor desde a citação até efetivo e integral pagamento”.
Alegou, para tanto e em síntese que o autor era gerente da sociedade A... – Comércio Automóveis, com sede na Rua ..., ..., ... Porto, que se dedicava à compra e venda de automóveis usados. E no âmbito da sua atividade comercial abriu uma conta no Banco 1... com o IBAN: ...64, para onde eram feitos os depósitos e transferências do dinheiro proveniente da compra e venda dos veículos automóveis.
O autor e réu eram amigos de longa data e o réu tinha muitos conhecimentos junto dos concessionários de automóveis e disponibilizou-se para comprar os carros aos concessionários com o dinheiro do autor e depois, entregava-os a este, para ele os vender no seu stand. Por isso, durante o ano de 2014, o autor efetuou para a conta do réu com o n.º ...78, cinco transferências bancárias, num montante total de €25.450,00 para este comprar vários automóveis usados para o stand do autor. Todavia, este nunca entregou os carros comprados, nem devolveu o dinheiro.
Citada o réu, este veio apresentar contestação, pedindo a improcedência da ação.
Para tanto, alegou, em suma, nada deve ao autor ou à sociedade, uma vez que foi feito, oportunamente, o necessário acerto de contas entre todos.
Mais excecionou a ilegitimidade do autor e a litispendência.
Foi proferido despacho saneador, no âmbito do qual foram julgadas improcedentes as exceções da ilegitimidade e da litispendência invocadas pelo réu. Foi fixado o objeto do processo e elencados os temas de prova.
Em sede de audiência de julgamento, a 21.04.2022, as partes solicitaram a suspensão da instância para análise de todo o global litígio pendente entre elas com vista à obtenção de um desejado acordo, também global.
Tal pretensão foi deferida, determinando-se a suspensão da instância por 15 dias e, mais se disse que “em face do forte propósito conciliatório assumido pelas partes, entende-se ser prematuro, por ora, agendar nova data para a audiência de julgamento”.
Nada sendo, entretanto, requerido nos autos, em 20.05.2022 foi proferido o seguinte despacho: “Solicite aos Mandatários que informem do desfecho das negociações mantidas, sem prejuízo da reserva em pontos cobertos pelo segredo profissional, bem como no mais que tiverem por conveniente”.
Veio o réu, por requerimento de 30.05.2022, requerer a concessão de um prazo adicional de 20 dias para ultimarem as negociações entre as partes.
Pelo que, em 2.06.2022 foi proferido o seguinte despacho: “Em face do requerimento que antecede, que denota um forte propósito conciliatório das partes, defere-se ao requerido e prorroga-se o período de suspensão da instância por 20 dias – cfr. artigo 272º, nº 1 do Código de Processo Civil.
Notifique”.
Dado o silêncio das partes, em 14.09.2022 foi proferido o seguinte despacho:
“Solicite aos Mandatários que informem do desfecho das negociações mantidas, no prazo de 10 dias, sem prejuízo da reserva em pontos cobertos pelo segredo profissional, bem como no mais que tiverem por conveniente.
Caso nada seja dito, os autos retomam a sua regular tramitação”.
Mas, por requerimento de 26.09.2022, veio o réu aos autos informar que as partes continuavam em negociações, e por isso, requereu a concessão de um prazo de 30 dias para a obtenção do acordo pretendido.
Pelo que, em 13.10.2022 foi proferido o seguinte despacho: “Atento o requerido, que evidencia um forte propósito conciliatório das partes, defere-se a prorrogação da suspensão da instância (cfr. artigo 272º, nº 1 do Código de Processo Civil), ainda que por um período inferior ao pretendido, dado o lapso de tempo entretanto decorrido, ou seja, por 20 dias.
Notifique”.
De novo, em face do silêncio das partes, em 15.11.2022 foi proferido o seguinte despacho: “Notifique as partes para, no prazo de 10 dias, informarem os autos sobre se lograram alcançar a composição extrajudicial do litígio.
d.n.”.
Mais uma vez, o réu veio responder, por requerimento de 28.11.2022, dizendo, em suma, que as negociações entre as partes estavam em curso, sobre este e outros processos, mas requeria a prorrogação do prazo de suspensão da instância por mais 20 dias.
Pelo que, em 14.12.2022, foi proferido o seguinte despacho: “Ref.ª 34009020:
Face ao exposto, que julgo sério e atendível, e ao abrigo do disposto no art.º 272.º, n.ºs 1 e 4 do CPC, prorrogo a suspensão da instância por mais 20 (vinte) dias em conformidade com o requerido.
Notifique.
Porto, d.s.”
Decorrido o prazo referido no anterior despacho e nada tendo sido requerido nos autos, a 12.10.2023, foi proferido o seguinte despacho: “No seguimento dos despachos de 01.02 e 12.09, mantendo-se o silêncio do autor, e nos termos do artigo 281.º, n.º 1 e 4 do CPC, julgo deserta a instância.
Custas pelo autor.
Registe e...
Processo n.º 6685/21.7T8PRT.P1
Tribunal Judicial da Comarca do Porto – Juízo Local Cível do Porto - Juiz 5
Recorrente – AA
Recorrido - BB
Relatora – Anabela Dias da Silva
Adjuntos – Desemb. João Proença
Desemb. Rui Moreira
Acordam no Tribunal da Relação do Porto (1.ªsecção cível)
I – AA intentou no Tribunal Judicial da Comarca do Porto – Juízo Local Cível do Porto a presente ação declarativa de condenação com processo comum contra BB, pedindo:
“a) Condenar o réu a restituir ao autor o montante de 25.450,00€ (vinte e cinco mil quatrocentos e cinquenta euros), quantia com que injustamente se locupletou da conta da empresa do Banco 1... com o IBAN: ...64, para a sua conta com o n.º ...78.
b) Mais requer o pagamento dos juros legais em vigor desde a citação até efetivo e integral pagamento”.
Alegou, para tanto e em síntese que o autor era gerente da sociedade A... – Comércio Automóveis, com sede na Rua ..., ..., ... Porto, que se dedicava à compra e venda de automóveis usados. E no âmbito da sua atividade comercial abriu uma conta no Banco 1... com o IBAN: ...64, para onde eram feitos os depósitos e transferências do dinheiro proveniente da compra e venda dos veículos automóveis.
O autor e réu eram amigos de longa data e o réu tinha muitos conhecimentos junto dos concessionários de automóveis e disponibilizou-se para comprar os carros aos concessionários com o dinheiro do autor e depois, entregava-os a este, para ele os vender no seu stand. Por isso, durante o ano de 2014, o autor efetuou para a conta do réu com o n.º ...78, cinco transferências bancárias, num montante total de €25.450,00 para este comprar vários automóveis usados para o stand do autor. Todavia, este nunca entregou os carros comprados, nem devolveu o dinheiro.
Citada o réu, este veio apresentar contestação, pedindo a improcedência da ação.
Para tanto, alegou, em suma, nada deve ao autor ou à sociedade, uma vez que foi feito, oportunamente, o necessário acerto de contas entre todos.
Mais excecionou a ilegitimidade do autor e a litispendência.
Foi proferido despacho saneador, no âmbito do qual foram julgadas improcedentes as exceções da ilegitimidade e da litispendência invocadas pelo réu. Foi fixado o objeto do processo e elencados os temas de prova.
Em sede de audiência de julgamento, a 21.04.2022, as partes solicitaram a suspensão da instância para análise de todo o global litígio pendente entre elas com vista à obtenção de um desejado acordo, também global.
Tal pretensão foi deferida, determinando-se a suspensão da instância por 15 dias e, mais se disse que “em face do forte propósito conciliatório assumido pelas partes, entende-se ser prematuro, por ora, agendar nova data para a audiência de julgamento”.
Nada sendo, entretanto, requerido nos autos, em 20.05.2022 foi proferido o seguinte despacho: “Solicite aos Mandatários que informem do desfecho das negociações mantidas, sem prejuízo da reserva em pontos cobertos pelo segredo profissional, bem como no mais que tiverem por conveniente”.
Veio o réu, por requerimento de 30.05.2022, requerer a concessão de um prazo adicional de 20 dias para ultimarem as negociações entre as partes.
Pelo que, em 2.06.2022 foi proferido o seguinte despacho: “Em face do requerimento que antecede, que denota um forte propósito conciliatório das partes, defere-se ao requerido e prorroga-se o período de suspensão da instância por 20 dias – cfr. artigo 272º, nº 1 do Código de Processo Civil.
Notifique”.
Dado o silêncio das partes, em 14.09.2022 foi proferido o seguinte despacho:
“Solicite aos Mandatários que informem do desfecho das negociações mantidas, no prazo de 10 dias, sem prejuízo da reserva em pontos cobertos pelo segredo profissional, bem como no mais que tiverem por conveniente.
Caso nada seja dito, os autos retomam a sua regular tramitação”.
Mas, por requerimento de 26.09.2022, veio o réu aos autos informar que as partes continuavam em negociações, e por isso, requereu a concessão de um prazo de 30 dias para a obtenção do acordo pretendido.
Pelo que, em 13.10.2022 foi proferido o seguinte despacho: “Atento o requerido, que evidencia um forte propósito conciliatório das partes, defere-se a prorrogação da suspensão da instância (cfr. artigo 272º, nº 1 do Código de Processo Civil), ainda que por um período inferior ao pretendido, dado o lapso de tempo entretanto decorrido, ou seja, por 20 dias.
Notifique”.
De novo, em face do silêncio das partes, em 15.11.2022 foi proferido o seguinte despacho: “Notifique as partes para, no prazo de 10 dias, informarem os autos sobre se lograram alcançar a composição extrajudicial do litígio.
d.n.”.
Mais uma vez, o réu veio responder, por requerimento de 28.11.2022, dizendo, em suma, que as negociações entre as partes estavam em curso, sobre este e outros processos, mas requeria a prorrogação do prazo de suspensão da instância por mais 20 dias.
Pelo que, em 14.12.2022, foi proferido o seguinte despacho: “Ref.ª 34009020:
Face ao exposto, que julgo sério e atendível, e ao abrigo do disposto no art.º 272.º, n.ºs 1 e 4 do CPC, prorrogo a suspensão da instância por mais 20 (vinte) dias em conformidade com o requerido.
Notifique.
Porto, d.s.”
Decorrido o prazo referido no anterior despacho e nada tendo sido requerido nos autos, a 12.10.2023, foi proferido o seguinte despacho: “No seguimento dos despachos de 01.02 e 12.09, mantendo-se o silêncio do autor, e nos termos do artigo 281.º, n.º 1 e 4 do CPC, julgo deserta a instância.
Custas pelo autor.
Registe e...
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