ACÓRDÃO N.º 667/2017
Processo n.º 1089/2017
Plenário
Relatora: Conselheira Maria Clara Sottomayor
Acórdão, em Plenário, no Tribunal Constitucional
I – Relatório
1. Nos presentes autos, em que é recorrente António Ferreira Soares Araújo, na qualidade de Mandatário da Coligação AFIRMAR AMARANTE, integrada pelo PPD/PSD e pelo CDS/PP, foi interposto recurso contencioso, ao abrigo dos artigos 157.º e 158.º da Lei Eleitoral para os Órgãos das Autarquias Locais (aprovada pela Lei Orgânica n.º 2/2001, de 14 de agosto, de ora em diante, LEOAL), da deliberação tomada pela Assembleia de Apuramento Geral daquele Município, quanto à consideração, como nulo, de um voto para a Assembleia de Freguesia da União das Freguesias de Olo e Canadelo.
2. Para tanto, o Recorrente, formulou, na sua alegação de recurso, as seguintes conclusões (fls. 3 a 5):
«A) Vem o presente recurso interposto, ao abrigo dos artigos 157º e 158º da LEOAL, da deliberação tomada pela Assembleia de Apuramento Geral do Município de Amarante, quanto à consideração, como nulo, de um voto para a Assembleia de Freguesia da União das freguesias de Olo e Canadelo.
B) No caso, trata-se de um boletim de voto assinalado com duas cruzes, uma das quais perfeitamente assinalada dentro dos limites do quadrado reservado à Coligação AFIRMAR. AMARANTE, e outra aposta sobre o símbolo de um dos partidos que a integra - o PPD/PSD - dentro do quadrado em que este símbolo está inserido e na linha correspondente àquela Coligação.
C) Pelo que, salvo o devido respeito, entende-se que aquele voto reclamado não pode ser considerado nulo, à luz do que dispõe o artigo 133º, n.º 2 da LEOAL, a contrario, desde logo porque a cruz aposta no respetivo boletim, dentro dos limites do quadro reservado à Coligação AFIRMAR AMARANTE, assinala inequivocamente a vontade do respetivo eleitor em votar nesta Coligação.
D) Depois, porquanto a segunda cruz aposta sobre o símbolo de um dos partidos que integra aquela Coligação (o PPD/PSD) não pode ser considerada um desenho (para além de não ser obviamente um corte ou uma rasura), para os efeitos previstos no artigo 133º, n.º 1, alínea d) da LEOAL, pois não pretende representar coisas, seres, ou ideias.
E) Significando apenas um reforço da opção pelo voto naquela Coligação, não gerando, pois, quaisquer dúvidas de interpretação da vontade do respetivo eleitor ou qualquer intenção deste em anular o seu voto, nem retirando, ao boletim de voto, a função exclusiva de manifestação do voto e da correspondente intencionalidade.
F) Acresce que o eleitor em questão também não pretendeu seguramente, com a cruz adicional, manifestar qualquer intenção em anular ou identificar o seu voto, uma vez que a cruz é o sinal próprio para assinalar a lista em que se pretende votar, não sendo, pela sua natureza, possível determinar o seu autor, também não havendo aqui, por isso, qualquer hipótese lesiva do espírito democrático.
G) Por outro lado, a consideração do voto reclamado como válido - que se impõe por o mesmo traduzir inequivocamente a vontade do respetivo eleitor - revela-se, no caso, decisiva. e essencial à expressão - real, efetiva e final - da "verdade democrática" quanto à eleição para a referida Assembleia de Freguesia, pois implicará, pelo empate que passará a verificar-se na votação entre a Coligação AFIRMAR AMARANIE e o Partido Socialista (a 181 votos), a declaração da nulidade desta votação na respetiva assembleia de voto e a subsequente repetição daquela eleição (cf. artigo 160º da LEOAL).
Termos em que, com o douto suprimento de V. Exas., que naturalmente se impetra, deve o presente recurso ser jugado procedente e, em consequência:
a) Ser anulada a deliberação da Assembleia de Apuramento Geral do Município de Amarante, que manteve, como nulo, um voto para a eleição da Assembleia de Freguesia da União das freguesias de Olo e Canadelo, julgando-se este voto válido e atribuindo-o às listas da Coligação AFIRMAR AMARANTE para esta Assembleia de Freguesia;
b) Ser declarada, pelo empate que passará a verificar-se, a nulidade da votaç40 na assembleia de voto correspondente àquela União das freguesias, com a subsequente repetição da eleição para aquela Assembleia de Freguesia.
3. Notificado o recorrido, Partido Socialista (PS), nos termos do n.º 3 do artigo 159.º, da LEOAL, veio este apresentar a sua resposta, formulando as seguintes conclusões:
«A)- A colocação de uma cruz no quadrado onde consta o "símbolo do Partido PPD/PSD" - um dos partidos políticos que integra a Coligação "Afirmar Amarante PPD/PSD.CDS/PP" constitui um desenho, corte ou rasura, que determina a nulidade do voto, para efeitos do art.º 133 n.º 1 alínea d) da LEOAL;
B) Sobre a matéria de votos nulos, o Tribunal Constitucional dispõe de uma jurisprudência firme e uniforme no sentido de que o boletim de voto, além da cruz marcada no quadrado correspondente à candidatura escolhida, não pode...