Acórdão nº 667/09.4TVLSB.L1-2 de Tribunal da Relação de Lisboa, 19-11-2020
| Órgão | Tribunal da Relação de Lisboa |
| Relator(a) | ARLINDO CRUA |
| Data de Julgamento | 19 Novembro 2020 |
| Ano | 2020 |
| Número Acordão | 667/09.4TVLSB.L1-2 |
ACORDAM os JUÍZES DESEMBARGADORES da 2ª SECÇÃO da RELAÇÃO de LISBOA o seguinte [1]:
I – RELATÓRIO
1 – FS, residente na Rua…, em Lisboa, intentou a presente acção declarativa de condenação, sob a forma de processo ordinário, contra G – COMPANHIA de SEGUROS, S.p.A., com sede na Rua ..., deduzindo petitório no sentido da Ré ser condenada a pagar-lhe:
- a quantia de €537.486,00 (quinhentos e trinta e sete mil, quatrocentos e oitenta e seis euros), acrescida de juros legais, nos termos do disposto no artigo 805.º do Código Civil;
- e a fixação, em execução de sentença, dos danos ainda não apurados. Para tanto, alegou, em resumo, o seguinte:
- no dia 29 de Setembro de 2006, no edifício da Rent-a-Car situado no Aeroporto da Portela, a Autora encontrava-se na zona de lavagens a limpar o vidro traseiro de um veículo;
- altura em que foi embatida pelo veículo com a matrícula ...-BU-..., conduzido por OL;
- este não tinha habilitação legal para conduzir e estava desatento, em consequência do que a Autora sofreu diversas lesões graves, por força das quais foi submetida a internamentos e várias intervenções cirúrgicas e ficou incapacitada para trabalhar;
- tendo-lhe, ainda, causado danos também de índole não patrimonial, cujo ressarcimento pecuniário se reclama no âmbito dos presentes autos;
-estão, assim, preenchidos os requisitos da responsabilidade civil extracontratual, na sequência de acidente produzido na pessoa da Autora (atropelamento de veículo automóvel contra a mesma);
- sendo o veículo colidente propriedade de empresa que o utilizava no seu interesse, segurado através da ora Ré.
2 – Devidamente citada, veio a Ré G – Companhia de Seguros SpA apresentar contestação, alegando, em súmula, que:
- a sua responsabilidade civil encontra-se afastada, no caso dos autos, por duas razões essenciais: o seguro com a empresa proprietária do veículo não se aplica às situações em que os condutores não estão habilitados a conduzir;
- acresce que o sinistro objecto dos autos não configura um acidente de viação submetido à disciplina do Código da Estrada, mas unicamente um acidente de trabalho, visto que ocorreu num local vedado ao público, desempenhando o condutor as funções de lavador de veículos automóveis;
- ora, a empresa proprietária do veículo colidente não o tinha na sua posse, nem dispunha da sua direcção efectiva;
- pois quem o utilizava era o condutor acima identificado, com quem a empresa proprietária não tinha qualquer contrato e que o usava contra qualquer tipo de ordens suas;
- pelo que não é a contestante responsável pelo ressarcimento dos danos reclamados.
Conclui, no sentido da improcedência da acção, com a sua consequente absolvição do pedido.
3 – A Autora apresentou réplica, conforme articulado de fls. 85 a 91, no qual concluiu no sentido da improcedência das excepções invocadas pela Autora.
4 – Foi requerido o chamamento ao processo (intervenção principal provocada), e admitido pelo Tribunal (em momentos diferentes dos autos), das seis entidades seguintes:
- Z INSURANCE PLC – Sucursal em Portugal; - OL;
- VIAL – VIATURAS de ALUGUER, LDA.;
- TRI-SIS – REPARAÇÕES de AUTOMÓVEIS, LDA.;
- CF – LIMPEZA e RECONDICIONAMENTO de VEÍCULOS, LDA.; e
- FUNDO de GARANTIA AUTOMÓVEL.
Pessoal e regularmente citadas, tais entidades contestaram a presente acção (com ressalva para o condutor do veículo, OL, que não o fez), sempre no sentido da sua improcedência.
5 – A Interveniente Z INSURANCE PLC – Sucursal em Portugal alegou, em suma, que (cf., fls. 254 a 260):
- nenhum dos contratos de seguro de garagista que celebrou com a CF – Limpeza e Recondicionamento de Veículos, Lda., cobria a responsabilidade por acidentes ocorridos com o veículo automóvel em causa ou com qualquer veículo conduzido por OL;
- porquanto os sinistros cobertos pressupõem que o responsável pela condução seja o portador da carta de condução referida nas condições particulares, o que não é o caso;
- o acidente foi participado à contestante como acidente de trabalho, sendo nesse âmbito, que a ora Interveniente tem vindo a prestar assistência médica e medicamentosa à aqui Autora;
- encontra-se fixada uma pensão anual provisória de € 1.717,06, que tem vindo a suportar;
- assim, logo que seja definitivamente fixada a incapacidade permanente de que ficará afetada em virtude deste acidente, será atribuída à Autora, no âmbito do processo laboral, uma pensão anual e vitalícia, ou um capital de remição, destinados a ressarcir a sua perda de capacidade de trabalho e de ganho;
- pelo que não pode a Autora reclamar, duplamente, uma indemnização pelos mesmos danos.
Conclui, no sentido da total improcedência da acção, devendo ser a interveniente contestante absolvida do pedido.
6 – A Interveniente VIAL – VIATURAS de ALUGUER, LDA., alegou, em resumo, que (cf., fls. 404 a 411):
- o valor reclamado pela Autora contém-se dentro dos limites do seguro obrigatório em vigor à data do sinistro;
- no âmbito do seguro obrigatório, a falta de habilitação legal para conduzir não constitui fundamento de exclusão da responsabilidade da seguradora, sendo certo que o valor reclamado é inferior ao limite do capital mínimo obrigatoriamente seguro;
- a empresa transferiu para a ora Ré a sua responsabilidade por danos causados pelo veículo de matrícula …-BU-…, estabelecendo como limite máximo de responsabilidade civil a quantia de €50.000.000,00, ou seja, mil vezes mais do que o valor que justificaria o concurso da empresa contestante no pagamento de eventuais responsabilidades à Autora;
- impugna, por desconhecimento, vária da factualidade alegada, invocando que se dedica ao aluguer de veículos automóveis sem condutor, conhecida por Avis Rent-a-Car;
- dispõe de instalações destinadas ao parqueamento e execução das tarefas de preparação e manutenção dos seus veículos, situadas no Siloauto do Aeroporto de Lisboa, tendo celebrado um contrato de prestação de serviços de limpeza destes veículos com a CF – Limpeza e Recondicionamento de Veículos, Lda.;
- esta empresa assumiu a responsabilidade pelo cumprimento das disposições legais relativas aos trabalhadores ao seu serviço, inclusive a verificação da habilitação legal para a condução de viaturas, pelo que a Autora e OL não eram seus funcionários, nem sequer da CF – Limpeza e Recondicionamento de Veículos, Lda., mas sim da Tri-Sis – Reparações de Automóveis, Lda.;
- não tendo a ora contestante incumbido o dito condutor de qualquer tarefa, mormente de tripular o veículo em causa, que se encontrava seguro na Ré, e não dispondo da direcção efectiva da mesma viatura aquando do embate, nenhuma responsabilidade civil lhe poderá ser assacada.
Conclui, no sentido da procedência das excepções invocadas, com a sua consequente absolvição da instância ou, caso assim não se entenda, deve ser julgada improcedente a acção, com a sua absolvição do pedido.
7 – A interveniente TRI-SIS – REPARAÇÕES de AUTOMÓVEIS, LDA. (cf., fls. 477 a 496), suscitou a incompetência absoluta do Tribunal e a litispendência, por o acidente em apreço configurar um acidente de trabalho e correr termos um processo de acidente de trabalho junto do Tribunal competente, bem como a ilegitimidade passiva por a responsabilidade da contestante, na qualidade de entidade patronal da Autora, estar transferida para a seguradora Z Insurance PLC – Sucursal em Portugal.
Por via impugnativa, rebateu os factos alegados pela Autora e afirmou que a sua responsabilidade se resume ao acidente de trabalho verificado. Limitou-se a prestar serviços à empresa CF – Limpeza e Recondicionamento de Veículos, Lda., e não praticou nenhum ato ilícito que obrigue a indemnizar fora da jurisdição laboral.
Conclui, no sentido de:
- ser julgada procedente a excepção de incompetência absoluta, absolvendo-se a mesma da instância;
- ser julgada procedente a excepção de listispendência, com a sua consequente absolvição da instância;
- ser julgada procedente a excepção de ilegitimidade passiva, com a sua consequente absolvição da instância;
- caso assim não se entenda, que a acção seja julgada totalmente improcedente, com a sua absolvição do pedido.
8 – A Interveniente CF – LIMPEZA e RECONDICIONAMENTO de VEÍCULOS, LDA., arguiu, em súmula, que (cf., fls. 417 a 433):
- ser parte ilegítima, pois acordou com a Vial – Viaturas de Aluguer, Lda., prestar-lhe serviços de limpeza de viaturas nas instalações desta, situadas no Siloauto do Aeroporto de Lisboa, pertencendo o veículo em causa a esta sociedade;
- pelo que não teve qualquer intervenção no sucedido;
- os participantes no sinistro não eram seus trabalhadores/contratados e estava, em todo o caso, a sua responsabilidade pelo exercício de atividade de garagista transferida para a seguradora Z Insurance PLC – Sucursal em Portugal;
- por desconhecimento, impugnou a factualidade alegada, afirmando que não se mostra obrigada a indemnizar a sinistrada, quer porque não tem responsabilidade no ocorrido, quer porque tem a sua responsabilidade pelo exercício de actividade de garagista transferida para a indicada seguradora (seguro de garagista).
Conclui, no sentido da procedência da excepção de ilegitimidade passiva invocada, com a sua consequente absolvição da instância ou, caso assim não se entenda, no sentido da total improcedência da acção, com a sua consequente absolvição do pedido.
9 – O Interveniente FUNDO de GARANTIA AUTOMÓVEL, aduziu, no essencial, que (cf., fls. 396 e 397):
- é parte passivamente ilegítima, não só pela existência de seguro válido para o veículo em causa, junto da Ré, como também pela circunstância de, na sua óptica, a actividade de limpeza de automóveis não integrar as actividades de garagista previstas no n.º 3 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 522/85, de 31 de Dezembro;
- pelo que, consequentemente, deve, assim, operar e prevalecer o seguro geral de responsabilidade civil celebrado entre a Ré e a proprietária da viatura colidente;
...
I – RELATÓRIO
1 – FS, residente na Rua…, em Lisboa, intentou a presente acção declarativa de condenação, sob a forma de processo ordinário, contra G – COMPANHIA de SEGUROS, S.p.A., com sede na Rua ..., deduzindo petitório no sentido da Ré ser condenada a pagar-lhe:
- a quantia de €537.486,00 (quinhentos e trinta e sete mil, quatrocentos e oitenta e seis euros), acrescida de juros legais, nos termos do disposto no artigo 805.º do Código Civil;
- e a fixação, em execução de sentença, dos danos ainda não apurados. Para tanto, alegou, em resumo, o seguinte:
- no dia 29 de Setembro de 2006, no edifício da Rent-a-Car situado no Aeroporto da Portela, a Autora encontrava-se na zona de lavagens a limpar o vidro traseiro de um veículo;
- altura em que foi embatida pelo veículo com a matrícula ...-BU-..., conduzido por OL;
- este não tinha habilitação legal para conduzir e estava desatento, em consequência do que a Autora sofreu diversas lesões graves, por força das quais foi submetida a internamentos e várias intervenções cirúrgicas e ficou incapacitada para trabalhar;
- tendo-lhe, ainda, causado danos também de índole não patrimonial, cujo ressarcimento pecuniário se reclama no âmbito dos presentes autos;
-estão, assim, preenchidos os requisitos da responsabilidade civil extracontratual, na sequência de acidente produzido na pessoa da Autora (atropelamento de veículo automóvel contra a mesma);
- sendo o veículo colidente propriedade de empresa que o utilizava no seu interesse, segurado através da ora Ré.
2 – Devidamente citada, veio a Ré G – Companhia de Seguros SpA apresentar contestação, alegando, em súmula, que:
- a sua responsabilidade civil encontra-se afastada, no caso dos autos, por duas razões essenciais: o seguro com a empresa proprietária do veículo não se aplica às situações em que os condutores não estão habilitados a conduzir;
- acresce que o sinistro objecto dos autos não configura um acidente de viação submetido à disciplina do Código da Estrada, mas unicamente um acidente de trabalho, visto que ocorreu num local vedado ao público, desempenhando o condutor as funções de lavador de veículos automóveis;
- ora, a empresa proprietária do veículo colidente não o tinha na sua posse, nem dispunha da sua direcção efectiva;
- pois quem o utilizava era o condutor acima identificado, com quem a empresa proprietária não tinha qualquer contrato e que o usava contra qualquer tipo de ordens suas;
- pelo que não é a contestante responsável pelo ressarcimento dos danos reclamados.
Conclui, no sentido da improcedência da acção, com a sua consequente absolvição do pedido.
3 – A Autora apresentou réplica, conforme articulado de fls. 85 a 91, no qual concluiu no sentido da improcedência das excepções invocadas pela Autora.
4 – Foi requerido o chamamento ao processo (intervenção principal provocada), e admitido pelo Tribunal (em momentos diferentes dos autos), das seis entidades seguintes:
- Z INSURANCE PLC – Sucursal em Portugal; - OL;
- VIAL – VIATURAS de ALUGUER, LDA.;
- TRI-SIS – REPARAÇÕES de AUTOMÓVEIS, LDA.;
- CF – LIMPEZA e RECONDICIONAMENTO de VEÍCULOS, LDA.; e
- FUNDO de GARANTIA AUTOMÓVEL.
Pessoal e regularmente citadas, tais entidades contestaram a presente acção (com ressalva para o condutor do veículo, OL, que não o fez), sempre no sentido da sua improcedência.
5 – A Interveniente Z INSURANCE PLC – Sucursal em Portugal alegou, em suma, que (cf., fls. 254 a 260):
- nenhum dos contratos de seguro de garagista que celebrou com a CF – Limpeza e Recondicionamento de Veículos, Lda., cobria a responsabilidade por acidentes ocorridos com o veículo automóvel em causa ou com qualquer veículo conduzido por OL;
- porquanto os sinistros cobertos pressupõem que o responsável pela condução seja o portador da carta de condução referida nas condições particulares, o que não é o caso;
- o acidente foi participado à contestante como acidente de trabalho, sendo nesse âmbito, que a ora Interveniente tem vindo a prestar assistência médica e medicamentosa à aqui Autora;
- encontra-se fixada uma pensão anual provisória de € 1.717,06, que tem vindo a suportar;
- assim, logo que seja definitivamente fixada a incapacidade permanente de que ficará afetada em virtude deste acidente, será atribuída à Autora, no âmbito do processo laboral, uma pensão anual e vitalícia, ou um capital de remição, destinados a ressarcir a sua perda de capacidade de trabalho e de ganho;
- pelo que não pode a Autora reclamar, duplamente, uma indemnização pelos mesmos danos.
Conclui, no sentido da total improcedência da acção, devendo ser a interveniente contestante absolvida do pedido.
6 – A Interveniente VIAL – VIATURAS de ALUGUER, LDA., alegou, em resumo, que (cf., fls. 404 a 411):
- o valor reclamado pela Autora contém-se dentro dos limites do seguro obrigatório em vigor à data do sinistro;
- no âmbito do seguro obrigatório, a falta de habilitação legal para conduzir não constitui fundamento de exclusão da responsabilidade da seguradora, sendo certo que o valor reclamado é inferior ao limite do capital mínimo obrigatoriamente seguro;
- a empresa transferiu para a ora Ré a sua responsabilidade por danos causados pelo veículo de matrícula …-BU-…, estabelecendo como limite máximo de responsabilidade civil a quantia de €50.000.000,00, ou seja, mil vezes mais do que o valor que justificaria o concurso da empresa contestante no pagamento de eventuais responsabilidades à Autora;
- impugna, por desconhecimento, vária da factualidade alegada, invocando que se dedica ao aluguer de veículos automóveis sem condutor, conhecida por Avis Rent-a-Car;
- dispõe de instalações destinadas ao parqueamento e execução das tarefas de preparação e manutenção dos seus veículos, situadas no Siloauto do Aeroporto de Lisboa, tendo celebrado um contrato de prestação de serviços de limpeza destes veículos com a CF – Limpeza e Recondicionamento de Veículos, Lda.;
- esta empresa assumiu a responsabilidade pelo cumprimento das disposições legais relativas aos trabalhadores ao seu serviço, inclusive a verificação da habilitação legal para a condução de viaturas, pelo que a Autora e OL não eram seus funcionários, nem sequer da CF – Limpeza e Recondicionamento de Veículos, Lda., mas sim da Tri-Sis – Reparações de Automóveis, Lda.;
- não tendo a ora contestante incumbido o dito condutor de qualquer tarefa, mormente de tripular o veículo em causa, que se encontrava seguro na Ré, e não dispondo da direcção efectiva da mesma viatura aquando do embate, nenhuma responsabilidade civil lhe poderá ser assacada.
Conclui, no sentido da procedência das excepções invocadas, com a sua consequente absolvição da instância ou, caso assim não se entenda, deve ser julgada improcedente a acção, com a sua absolvição do pedido.
7 – A interveniente TRI-SIS – REPARAÇÕES de AUTOMÓVEIS, LDA. (cf., fls. 477 a 496), suscitou a incompetência absoluta do Tribunal e a litispendência, por o acidente em apreço configurar um acidente de trabalho e correr termos um processo de acidente de trabalho junto do Tribunal competente, bem como a ilegitimidade passiva por a responsabilidade da contestante, na qualidade de entidade patronal da Autora, estar transferida para a seguradora Z Insurance PLC – Sucursal em Portugal.
Por via impugnativa, rebateu os factos alegados pela Autora e afirmou que a sua responsabilidade se resume ao acidente de trabalho verificado. Limitou-se a prestar serviços à empresa CF – Limpeza e Recondicionamento de Veículos, Lda., e não praticou nenhum ato ilícito que obrigue a indemnizar fora da jurisdição laboral.
Conclui, no sentido de:
- ser julgada procedente a excepção de incompetência absoluta, absolvendo-se a mesma da instância;
- ser julgada procedente a excepção de listispendência, com a sua consequente absolvição da instância;
- ser julgada procedente a excepção de ilegitimidade passiva, com a sua consequente absolvição da instância;
- caso assim não se entenda, que a acção seja julgada totalmente improcedente, com a sua absolvição do pedido.
8 – A Interveniente CF – LIMPEZA e RECONDICIONAMENTO de VEÍCULOS, LDA., arguiu, em súmula, que (cf., fls. 417 a 433):
- ser parte ilegítima, pois acordou com a Vial – Viaturas de Aluguer, Lda., prestar-lhe serviços de limpeza de viaturas nas instalações desta, situadas no Siloauto do Aeroporto de Lisboa, pertencendo o veículo em causa a esta sociedade;
- pelo que não teve qualquer intervenção no sucedido;
- os participantes no sinistro não eram seus trabalhadores/contratados e estava, em todo o caso, a sua responsabilidade pelo exercício de atividade de garagista transferida para a seguradora Z Insurance PLC – Sucursal em Portugal;
- por desconhecimento, impugnou a factualidade alegada, afirmando que não se mostra obrigada a indemnizar a sinistrada, quer porque não tem responsabilidade no ocorrido, quer porque tem a sua responsabilidade pelo exercício de actividade de garagista transferida para a indicada seguradora (seguro de garagista).
Conclui, no sentido da procedência da excepção de ilegitimidade passiva invocada, com a sua consequente absolvição da instância ou, caso assim não se entenda, no sentido da total improcedência da acção, com a sua consequente absolvição do pedido.
9 – O Interveniente FUNDO de GARANTIA AUTOMÓVEL, aduziu, no essencial, que (cf., fls. 396 e 397):
- é parte passivamente ilegítima, não só pela existência de seguro válido para o veículo em causa, junto da Ré, como também pela circunstância de, na sua óptica, a actividade de limpeza de automóveis não integrar as actividades de garagista previstas no n.º 3 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 522/85, de 31 de Dezembro;
- pelo que, consequentemente, deve, assim, operar e prevalecer o seguro geral de responsabilidade civil celebrado entre a Ré e a proprietária da viatura colidente;
...
Para continuar a ler
Comece GratuitamenteDesbloqueie o acesso total com um teste gratuito de 7 dias
Transforme a sua pesquisa jurídica com a vLex
-
Acesso completo à maior coleção de jurisprudência de common law numa única plataforma
-
Gere resumos de casos com IA que destacam instantaneamente os principais pontos jurídicos
-
Funcionalidades de pesquisa avançada com opções precisas de filtragem e ordenação
-
Conteúdo jurídico abrangente com documentos de mais de 100 jurisdições
-
Confiado por 2 milhões de profissionais, incluindo os principais escritórios de advocacia do mundo
-
Aceda a pesquisas potenciadas por IA com o Vincent AI: consultas em linguagem natural com citações verificadas
Desbloqueie o acesso total com um teste gratuito de 7 dias
Transforme a sua pesquisa jurídica com a vLex
-
Acesso completo à maior coleção de jurisprudência de common law numa única plataforma
-
Gere resumos de casos com IA que destacam instantaneamente os principais pontos jurídicos
-
Funcionalidades de pesquisa avançada com opções precisas de filtragem e ordenação
-
Conteúdo jurídico abrangente com documentos de mais de 100 jurisdições
-
Confiado por 2 milhões de profissionais, incluindo os principais escritórios de advocacia do mundo
-
Aceda a pesquisas potenciadas por IA com o Vincent AI: consultas em linguagem natural com citações verificadas
Desbloqueie o acesso total com um teste gratuito de 7 dias
Transforme a sua pesquisa jurídica com a vLex
-
Acesso completo à maior coleção de jurisprudência de common law numa única plataforma
-
Gere resumos de casos com IA que destacam instantaneamente os principais pontos jurídicos
-
Funcionalidades de pesquisa avançada com opções precisas de filtragem e ordenação
-
Conteúdo jurídico abrangente com documentos de mais de 100 jurisdições
-
Confiado por 2 milhões de profissionais, incluindo os principais escritórios de advocacia do mundo
-
Aceda a pesquisas potenciadas por IA com o Vincent AI: consultas em linguagem natural com citações verificadas
Desbloqueie o acesso total com um teste gratuito de 7 dias
Transforme a sua pesquisa jurídica com a vLex
-
Acesso completo à maior coleção de jurisprudência de common law numa única plataforma
-
Gere resumos de casos com IA que destacam instantaneamente os principais pontos jurídicos
-
Funcionalidades de pesquisa avançada com opções precisas de filtragem e ordenação
-
Conteúdo jurídico abrangente com documentos de mais de 100 jurisdições
-
Confiado por 2 milhões de profissionais, incluindo os principais escritórios de advocacia do mundo
-
Aceda a pesquisas potenciadas por IA com o Vincent AI: consultas em linguagem natural com citações verificadas
Desbloqueie o acesso total com um teste gratuito de 7 dias
Transforme a sua pesquisa jurídica com a vLex
-
Acesso completo à maior coleção de jurisprudência de common law numa única plataforma
-
Gere resumos de casos com IA que destacam instantaneamente os principais pontos jurídicos
-
Funcionalidades de pesquisa avançada com opções precisas de filtragem e ordenação
-
Conteúdo jurídico abrangente com documentos de mais de 100 jurisdições
-
Confiado por 2 milhões de profissionais, incluindo os principais escritórios de advocacia do mundo
-
Aceda a pesquisas potenciadas por IA com o Vincent AI: consultas em linguagem natural com citações verificadas