Acórdão nº 6665/17.7T8VNG-B.P1 de Tribunal da Relação do Porto, 13-01-2020
Data de Julgamento | 13 Janeiro 2020 |
Número Acordão | 6665/17.7T8VNG-B.P1 |
Ano | 2020 |
Órgão | Tribunal da Relação do Porto |
Processo n.º 6665/17.7 T8VNG-B.P1
(Procedimento cautelar de arrolamento)
Comarca do Porto
Juízo de Comércio de V.N. de Gaia (J1)
Acordam na 5.ª Secção do Tribunal da Relação do Porto
I – Relatório
B…, devidamente identificado nos autos, veio, por apenso ao processo n.º 6665/17.7 T8VNG (acção declarativa sob a forma de processo comum) em que figura como autor e no qual demandou “C…, L.da”, intentar procedimento cautelar de arrolamento contra essa sociedade e, ainda, contra “D…, Unipessoal, L.da”, alegando, em síntese, que é herdeiro do falecido E…, sócio fundador da primeira requerida, e que, arrogando-se representante dos contitulares da quota, com o valor nominal de € 2 500,00, de que este era titular na “C…, L.da”, a, também, sócia F…, autonomeou-se gerente da sociedade e tem praticado actos de dissipação do seu património, como aconteceu com a venda, por preço inferior ao seu valor de mercado, de três fracções autónomas (lugares de aparcamento) do prédio urbano sito na freguesia …, registado na Conservatória competente sob o n.º 1928, e conclui pedindo que se decrete, cautelarmente, o arrolamento dos bens que identifica.
Por despacho de 13.07.2018, foi decretada a providência requerida, ordenando-se o arrolamento dos bens identificados a fls. 44 e 45 dos autos do procedimento cautelar, decisão que veio a ser notificada às ora recorrentes em 05.11.2018.
Contra essa decisão reagiram as requeridas, interpondo, em 19.11.2018, recurso de apelação, com os fundamentos explanados na respectiva alegação, condensados nas seguintes “conclusões”:
……………………………
……………………………
……………………………
Contra-alegou o requerente/recorrido, pugnando pela total improcedência do recurso.
O recurso foi admitido (com subida em separado e efeito meramente devolutivo).
Dispensados que foram os vistos, cumpre apreciar e decidir.
Objecto do recurso
São as conclusões que o recorrente extrai da sua alegação, onde sintetiza os fundamentos do pedido, que recortam o thema decidendum (cfr. artigos 635.º, n.º 4, e 639.º, n.º 1, do Código de Processo Civil) e, portanto, definem o âmbito objectivo do recurso, assim se fixando os limites do horizonte cognitivo do tribunal de recurso. Isto, naturalmente, sem prejuízo da apreciação de outras questões de conhecimento oficioso (uma vez cumprido o disposto no artigo 3.º, n.º 3 do mesmo compêndio normativo).
As recorrentes começam por invocar a caducidade da providência em relação à “D…, L.da” (conclusões A) a C)), prosseguem com a arguição de nulidade por falta de despacho fundamentado a dispensar o contraditório prévio (conclusões D) a G)) e alegam que o tribunal decretou a providência sem estarem reunidos os respectivos pressupostos, concretamente, a existência de um direito a acautelar, a provável procedência da acção instaurada ou a intentar e o justo receito de extravio, ocultação ou dissipação dos bens que se pretende sejam arrolados (conclusões H) e seguintes).
São, pois, questões a apreciar e decidir:
- se, relativamente à requerida “D…, L.da”, ocorreu a caducidade da providência;
- se o tribunal tinha de fundamentar a dispensa do contraditório prévio e, na afirmativa, se tal omissão gera uma nulidade;
- se a providência foi decretada sem que se mostrassem reunidos os respectivos pressupostos legais.
II – Fundamentação
1. Fundamentos de facto
Decretada uma providência cautelar, o requerido pode reagir contra a decisão, dela interpondo recurso nos termos gerais.
Em alternativa, se a providência tiver sido decretada sem contraditório prévio, uma vez cumprida a decisão e notificado o requerido nos termos previstos no artigo 366.º, n.º 6, do CPC, pode este deduzir oposição se e quando pretender alegar factos ou produzir meios de prova susceptíveis de afastar os fundamentos da providência ou reduzir o seu alcance.
Foi pela primeira via que as requeridas optaram, pelo que os factos a considerar são os apurados e descritos na decisão recorrida, que aqui importa reproduzir[1]:
«1. A 1ª Requerida é uma sociedade por quotas que tem por objecto a compra e venda de imóveis e revenda dos adquiridos para esse fim, promoção imobiliária, participações, acessoria empresarial, consultadoria, gestão de obras e investimentos – Doc.1.
2.Os sócios fundadores da 1ª Requerida são E… e mulher, F…, casados no regime da comunhão de adquiridos.
3.Em 10 de Junho de 2013, faleceu o referido sócio E…, sem testamento e no estado de casado com F….
4. Em 2012, o falecido sócio E… interpôs no Tribunal de Família e Menores do Porto acção de divórcio contra a sua mulher, a sócia F…, acção essa distribuída sob o nº 2015/12.7TMPRT, que correu termos na Instância Central do Porto, 1ª Secção Família e Menores, J4.
5. Divórcio que veio a ser decretado em 09-09-2015, por sentença transitada em julgado em 11-05-2016, que decretou o divórcio com consequente dissolução do casamento celebrado e os efeitos patrimoniais retroagiram a dia 09 de Junho de 2011 – Doc.2.
6. Face ao óbito do sócio E…, e porque a sociedade 1ª Requerida foi constituída durante a pendência do matrimónio (ambas as quotas da sociedade são património comum do casal apesar de tituladas uma pelo E… e outra pela F…), foi efectuada a transmissão das quotas, em comum e sem determinação de parte ou direito, a favor da cônjuge meeira e dos herdeiros do falecido E… – B…, G…, H… e I….
7. Em 21 de Junho de 2017, a F…, arrogando-se na qualidade de sócia e cônjuge meeira, convocou todos os herdeiros do falecido sócio para uma assembleia geral da sociedade 1ª Requerida, a realizar no dia 14 de Julho de 2017, com a seguinte ordem de trabalhos:
1 – Ratificação das deliberações tomadas nas assembleias gerais de 17/07/2013, 22/07/2013, 31/03/2014, 02/04/2014, 02/06/2014, 28/02/2015, 21/04/2015, 20/05/2015, 22/05/2015 e 31/03/2016, nomeadamente:
a) Nomeação de F… como gerente da sociedade;
b) Ratificação de todos os actos e negócios praticados pela F… desde Julho de 2013, mormente contratos, mandatos judiciais e transacções;
c) Nomeação a referida F… como representante da sócia C…, Lda. na sociedade D…, Unipessoal, Lda. [aqui 2ª Requerida] – Doc. 3
8. Na data da assembleia, no dia 14 de Julho de 2017, o A. e os demais contitulares da quota compareceram na sede da sociedade 1ª Requerida para a assembleia, onde foram informados pela F… que poderiam assistir à assembleia, mas que não poderiam intervir na mesma e votar, uma vez que aquela teria sido nomeada representante comum dos contitulares das quotas – Doc.4.
9. Da acta n.º 67 (Doc. 4), resulta, a F… se arroga titular de uma quota de € 2.500,00, “por si e na qualidade de sócia originária”, e representante comum dos contitulares da outra quota de € 2.500,00, representando a totalidade do capital social.
10. Arrogando-se dos poderes de representação supra referidos no art. 14º, a F… aprovou, sozinha e por unanimidade, todos os pontos da ordem dos trabalhos, designadamente:
1 – Ratificação das deliberações tomadas nas assembleias gerais de 17/07/2013, 22/07/2013, 31/03/2014, 02/04/2014, 02/06/2014, 28/02/2015, 21/04/2015, 20/05/2015, 22/05/2015 e 31/03/2016, nomeadamente:
a) Nomeação de F… como gerente da sociedade;
b) Ratificação de todos os actos e negócios praticados pela F… desde Julho de 2013, mormente contratos, mandatos judiciais e transacções;
c) Nomeação a referida F… como representante da sócia C…, Lda. na sociedade D…, Unipessoal, Lda. [aqui 2ª Requerida]
11. Perante tal situação o receio do Requerente é que sejam celebrados negócios de compra e venda dos bens imóveis das sociedades por quem não tem legitimidade e que afectarão terceiros.
12.Tal receio já foi comprovado através da venda de três fracções autónomas (lugares de aparcamento) “AA”, “V”, “N” e “W” do prédio urbano descrito na conservatória do registo predial do Porto sob o n.º 1928 da freguesia de …, inscrito na respectiva matriz sob o art. 8599º, que eram propriedade da 2ª Requerida D… (integralmente detida pela 1ª Requerida), ocorrida em 10 de Outubro de 2017, pelo Engº H…, em representação daquelas, a terceiros estranhos ao imóvel – sociedade K…, Lda. -, por preço bastante inferior ao valor de mercado e sabendo o Requerente da existência de propostas de compra por valor muito mais elevado por parte de vizinhos — Doc.7;
13. Forçando todos os vizinhos a conviver com estranhos dentro da mesma garagem do condomínio em causa, perdendo a segurança prometida aquando das compras dos imóveis, para, uma vez vendidas todas as garagens à mesma empresa, aplicarem um preço ainda mais alto como forma de resolverem os problemas de segurança que entretanto surgirem.
14. O mandatário da empresa compradora das garagens é o mesmo das requeridas - Doc.8;
15. O Requerente é herdeiro do falecido E…».
2. Fundamentos de direito
As recorrentes sustentam que há caducidade da providência decretada relativamente à “D…, L.da”, invocando o disposto no artigo 373.º, n.º 1, al. a), do CPC.
Não sendo caso de inversão do contencioso, caduca a providência decretada se o requerente não propuser a acção dentro de 30 dias a contar da data em que lhe tiver sido...
(Procedimento cautelar de arrolamento)
Comarca do Porto
Juízo de Comércio de V.N. de Gaia (J1)
Acordam na 5.ª Secção do Tribunal da Relação do Porto
I – Relatório
B…, devidamente identificado nos autos, veio, por apenso ao processo n.º 6665/17.7 T8VNG (acção declarativa sob a forma de processo comum) em que figura como autor e no qual demandou “C…, L.da”, intentar procedimento cautelar de arrolamento contra essa sociedade e, ainda, contra “D…, Unipessoal, L.da”, alegando, em síntese, que é herdeiro do falecido E…, sócio fundador da primeira requerida, e que, arrogando-se representante dos contitulares da quota, com o valor nominal de € 2 500,00, de que este era titular na “C…, L.da”, a, também, sócia F…, autonomeou-se gerente da sociedade e tem praticado actos de dissipação do seu património, como aconteceu com a venda, por preço inferior ao seu valor de mercado, de três fracções autónomas (lugares de aparcamento) do prédio urbano sito na freguesia …, registado na Conservatória competente sob o n.º 1928, e conclui pedindo que se decrete, cautelarmente, o arrolamento dos bens que identifica.
Por despacho de 13.07.2018, foi decretada a providência requerida, ordenando-se o arrolamento dos bens identificados a fls. 44 e 45 dos autos do procedimento cautelar, decisão que veio a ser notificada às ora recorrentes em 05.11.2018.
Contra essa decisão reagiram as requeridas, interpondo, em 19.11.2018, recurso de apelação, com os fundamentos explanados na respectiva alegação, condensados nas seguintes “conclusões”:
……………………………
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……………………………
Contra-alegou o requerente/recorrido, pugnando pela total improcedência do recurso.
O recurso foi admitido (com subida em separado e efeito meramente devolutivo).
Dispensados que foram os vistos, cumpre apreciar e decidir.
Objecto do recurso
São as conclusões que o recorrente extrai da sua alegação, onde sintetiza os fundamentos do pedido, que recortam o thema decidendum (cfr. artigos 635.º, n.º 4, e 639.º, n.º 1, do Código de Processo Civil) e, portanto, definem o âmbito objectivo do recurso, assim se fixando os limites do horizonte cognitivo do tribunal de recurso. Isto, naturalmente, sem prejuízo da apreciação de outras questões de conhecimento oficioso (uma vez cumprido o disposto no artigo 3.º, n.º 3 do mesmo compêndio normativo).
As recorrentes começam por invocar a caducidade da providência em relação à “D…, L.da” (conclusões A) a C)), prosseguem com a arguição de nulidade por falta de despacho fundamentado a dispensar o contraditório prévio (conclusões D) a G)) e alegam que o tribunal decretou a providência sem estarem reunidos os respectivos pressupostos, concretamente, a existência de um direito a acautelar, a provável procedência da acção instaurada ou a intentar e o justo receito de extravio, ocultação ou dissipação dos bens que se pretende sejam arrolados (conclusões H) e seguintes).
São, pois, questões a apreciar e decidir:
- se, relativamente à requerida “D…, L.da”, ocorreu a caducidade da providência;
- se o tribunal tinha de fundamentar a dispensa do contraditório prévio e, na afirmativa, se tal omissão gera uma nulidade;
- se a providência foi decretada sem que se mostrassem reunidos os respectivos pressupostos legais.
II – Fundamentação
1. Fundamentos de facto
Decretada uma providência cautelar, o requerido pode reagir contra a decisão, dela interpondo recurso nos termos gerais.
Em alternativa, se a providência tiver sido decretada sem contraditório prévio, uma vez cumprida a decisão e notificado o requerido nos termos previstos no artigo 366.º, n.º 6, do CPC, pode este deduzir oposição se e quando pretender alegar factos ou produzir meios de prova susceptíveis de afastar os fundamentos da providência ou reduzir o seu alcance.
Foi pela primeira via que as requeridas optaram, pelo que os factos a considerar são os apurados e descritos na decisão recorrida, que aqui importa reproduzir[1]:
«1. A 1ª Requerida é uma sociedade por quotas que tem por objecto a compra e venda de imóveis e revenda dos adquiridos para esse fim, promoção imobiliária, participações, acessoria empresarial, consultadoria, gestão de obras e investimentos – Doc.1.
2.Os sócios fundadores da 1ª Requerida são E… e mulher, F…, casados no regime da comunhão de adquiridos.
3.Em 10 de Junho de 2013, faleceu o referido sócio E…, sem testamento e no estado de casado com F….
4. Em 2012, o falecido sócio E… interpôs no Tribunal de Família e Menores do Porto acção de divórcio contra a sua mulher, a sócia F…, acção essa distribuída sob o nº 2015/12.7TMPRT, que correu termos na Instância Central do Porto, 1ª Secção Família e Menores, J4.
5. Divórcio que veio a ser decretado em 09-09-2015, por sentença transitada em julgado em 11-05-2016, que decretou o divórcio com consequente dissolução do casamento celebrado e os efeitos patrimoniais retroagiram a dia 09 de Junho de 2011 – Doc.2.
6. Face ao óbito do sócio E…, e porque a sociedade 1ª Requerida foi constituída durante a pendência do matrimónio (ambas as quotas da sociedade são património comum do casal apesar de tituladas uma pelo E… e outra pela F…), foi efectuada a transmissão das quotas, em comum e sem determinação de parte ou direito, a favor da cônjuge meeira e dos herdeiros do falecido E… – B…, G…, H… e I….
7. Em 21 de Junho de 2017, a F…, arrogando-se na qualidade de sócia e cônjuge meeira, convocou todos os herdeiros do falecido sócio para uma assembleia geral da sociedade 1ª Requerida, a realizar no dia 14 de Julho de 2017, com a seguinte ordem de trabalhos:
1 – Ratificação das deliberações tomadas nas assembleias gerais de 17/07/2013, 22/07/2013, 31/03/2014, 02/04/2014, 02/06/2014, 28/02/2015, 21/04/2015, 20/05/2015, 22/05/2015 e 31/03/2016, nomeadamente:
a) Nomeação de F… como gerente da sociedade;
b) Ratificação de todos os actos e negócios praticados pela F… desde Julho de 2013, mormente contratos, mandatos judiciais e transacções;
c) Nomeação a referida F… como representante da sócia C…, Lda. na sociedade D…, Unipessoal, Lda. [aqui 2ª Requerida] – Doc. 3
8. Na data da assembleia, no dia 14 de Julho de 2017, o A. e os demais contitulares da quota compareceram na sede da sociedade 1ª Requerida para a assembleia, onde foram informados pela F… que poderiam assistir à assembleia, mas que não poderiam intervir na mesma e votar, uma vez que aquela teria sido nomeada representante comum dos contitulares das quotas – Doc.4.
9. Da acta n.º 67 (Doc. 4), resulta, a F… se arroga titular de uma quota de € 2.500,00, “por si e na qualidade de sócia originária”, e representante comum dos contitulares da outra quota de € 2.500,00, representando a totalidade do capital social.
10. Arrogando-se dos poderes de representação supra referidos no art. 14º, a F… aprovou, sozinha e por unanimidade, todos os pontos da ordem dos trabalhos, designadamente:
1 – Ratificação das deliberações tomadas nas assembleias gerais de 17/07/2013, 22/07/2013, 31/03/2014, 02/04/2014, 02/06/2014, 28/02/2015, 21/04/2015, 20/05/2015, 22/05/2015 e 31/03/2016, nomeadamente:
a) Nomeação de F… como gerente da sociedade;
b) Ratificação de todos os actos e negócios praticados pela F… desde Julho de 2013, mormente contratos, mandatos judiciais e transacções;
c) Nomeação a referida F… como representante da sócia C…, Lda. na sociedade D…, Unipessoal, Lda. [aqui 2ª Requerida]
11. Perante tal situação o receio do Requerente é que sejam celebrados negócios de compra e venda dos bens imóveis das sociedades por quem não tem legitimidade e que afectarão terceiros.
12.Tal receio já foi comprovado através da venda de três fracções autónomas (lugares de aparcamento) “AA”, “V”, “N” e “W” do prédio urbano descrito na conservatória do registo predial do Porto sob o n.º 1928 da freguesia de …, inscrito na respectiva matriz sob o art. 8599º, que eram propriedade da 2ª Requerida D… (integralmente detida pela 1ª Requerida), ocorrida em 10 de Outubro de 2017, pelo Engº H…, em representação daquelas, a terceiros estranhos ao imóvel – sociedade K…, Lda. -, por preço bastante inferior ao valor de mercado e sabendo o Requerente da existência de propostas de compra por valor muito mais elevado por parte de vizinhos — Doc.7;
13. Forçando todos os vizinhos a conviver com estranhos dentro da mesma garagem do condomínio em causa, perdendo a segurança prometida aquando das compras dos imóveis, para, uma vez vendidas todas as garagens à mesma empresa, aplicarem um preço ainda mais alto como forma de resolverem os problemas de segurança que entretanto surgirem.
14. O mandatário da empresa compradora das garagens é o mesmo das requeridas - Doc.8;
15. O Requerente é herdeiro do falecido E…».
2. Fundamentos de direito
As recorrentes sustentam que há caducidade da providência decretada relativamente à “D…, L.da”, invocando o disposto no artigo 373.º, n.º 1, al. a), do CPC.
Não sendo caso de inversão do contencioso, caduca a providência decretada se o requerente não propuser a acção dentro de 30 dias a contar da data em que lhe tiver sido...
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