Acórdão nº 663/16.5BELLE de Tribunal Central Administrativo Sul, 27-04-2017
Data de Julgamento | 27 Abril 2017 |
Número Acordão | 663/16.5BELLE |
Ano | 2017 |
Órgão | Tribunal Central Administrativo Sul |
Acordam, em conferência, os juízes que constituem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul:
I. RELATÓRIO
M..., vem recorrer da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal (TAF) de Loulé, que julgou improcedente a reclamação da decisão do órgão de execução fiscal que determinou a venda do bem penhorado no processo de execução fiscal n.º ....
A Recorrente apresentou as suas alegações, e formulou as seguintes conclusões:
“1. A douta decisão interpretou de forma errónea o disposto no artigo 144.º do CPPT.
2. Interpretando no sentido de existindo co-propriedade de um imóvel de uma sociedade comercial com um particular, decai a suspensão da venda.
3. Tal interpretação viola a ratio essendi que residiu à elaboração da mesma, devendo considerar-se que seja qual regime de propriedade que o detentor tiver desde que seja a casa de morada de família não pode ser o mesmo vendido.
4. A douta decisão não foi fundamentada nem de facto nem de direito violando assim o previsto no artigo 154º do CPC.
5. Estando cominada tal falta de fundamentação com a nulidade prevista no artigo 615 do CPC.
Nestes termos e nos melhores de direito deverá V. Exa. dar provimento ao presente recurso e ser declarada nula a sentença, assim se fazendo Justiça.”
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A Recorrida, não apresentou contra-alegações.****
Foram os autos a vista do Magistrado do Ministério Público que emitiu parecer no sentido de manter a decisão recorrida por não sofrer de qualquer vício.****
Sem vistos, atenta a natureza urgente do processo (cfr. art. 278.º, n.º 5, do CPPT e art.657.º, n.º 4, do CPC), vêm os autos à conferência para decisão.****
As questões invocadas pela Recorrente nas suas conclusões das alegações de recurso, que delimitam o objecto do mesmo, e que cumpre apreciar e decidir são as seguintes:_ Nulidade da sentença por falta de fundamentação de facto e de direito, nos termos do art. 615.º do CPC (conclusões 4 e 5);
_ Erro de julgamento de direito na interpretação do disposto no art. 244.º do CPPT (conclusões 1 a 3).
II. FUNDAMENTAÇÃO
Para conhecimento dos fundamentos do recurso importa ter presente que a decisão recorrida fixou a seguinte matéria de facto:
“A) A Reclamante adquiriu o prédio urbano inscrito na matriz sob o artigo 1332 da União das Freguesias de ... por partilha após divórcio (cfr. fls. 49 do p.a.)
B) Em 18/06/2014, a Reclamante vendeu a “V... – Serviços Médicos Lda”, 2/5 do imóvel referido na alínea anterior (cfr. fls. 49 do p.a.);
C) Em 17/12/2014 foi instaurado o processo de execução fiscal n.° ..., contra a sociedade “V... - Serviços Médicos, Lda.”, para cobrança coerciva de IRC (cfr. fls. 16 dos autos e p.a.);
D) Em 23/03/2015 oi efetuada penhora de 2/5 indivisos sobre o prédio urbano inscrito na matriz sob o artigo 1332 da União das Freguesias de ... (cfr. fls. 24, 26, 28, 29 e 40 do p.a.);
E) Em 21/09/2016 foi proferido despacho de marcação da venda de 2/5 indivisos do prédio referido na alínea anterior (cfr. fls. 40 dos autos);
F) Em 23/09/2016 foi emitido anúncio, por Edital, para venda do imóvel melhor identificado na alínea B) (cfr. fls. 31 do p.a.);
G) Em 17/10/2016 foi enviado à Reclamante, ofício nº 1082/8820/2016 com o assunto “Notificação dos preferentes” que aqui se dá por integralmente reproduzido (cfr. fls. 6 dos autos);
III-2. Factualidade não provada: Não se provaram quaisquer outros factos passíveis de afectar a decisão de mérito, em face das possíveis soluções de direito, e que, por conseguinte, importe registar como não provados.
Fundamentação do julgamento: A decisão da matéria de facto efectuou-se com base no exame dos documentos juntos aos autos, informações oficiais constantes dos autos, não impugnados, tudo conforme referido a propósito de cada uma das alíneas do probatório. “
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Conforme resulta dos autos a Recorrente apresentou reclamação da decisão do órgão de execução fiscal que determinou a venda do bem penhorado no processo de execução fiscal n.º ..., invocando, em síntese, enquanto causa de pedir, a ilegalidade da decisão porquanto o bem penhorado é a casa morada de família da Recorrente, e por conseguinte, com a alteração legislativa operada pela Lei n.º 13/2016, de 23 de Maio não pode ter lugar a venda (art. 244.º, n.º 2 do CPPT).A Meritíssima Juíza do TAF de Loulé julgou a reclamação improcedente entendendo, também em síntese, que o executado é uma sociedade comercial que é co-proprietária de 2/5 do bem imóvel, e a Reclamante não é proprietária dos 2/5 indivisos do imóvel, pelo que conclui que não se encontram preenchidos os pressupostos do art. 244.º do CPPT.
A Recorrente não se conforma com o decidido, invocando, desde logo, a nulidade da sentença por falta de fundamentação de facto e de direito, nos termos do art. 615.º do...
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