Acórdão nº 662/19.5T8VCD.P1 de Tribunal da Relação do Porto, 25-01-2021

Data de Julgamento25 Janeiro 2021
Número Acordão662/19.5T8VCD.P1
Ano2021
ÓrgãoTribunal da Relação do Porto
Processo n.º 662/19.5T8VCD-P1 - Apelação
Origem: Comarca do Porto - Juízo Local Cível de Vila do Conde – J1
Relator: Jorge Seabra
1º Juiz Adjunto: Des. Pedro Damião e Cunha
2º Juiz Adjunto: Desª. Maria de Fátima Andrade
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Sumário (elaborado pelo Relator):
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Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação do Porto:
I. RELATÓRIO:
1. B… e mulher C…, residentes em Rua…, n.º …, … - Vila do Conde intentaram contra D… e marido, E…, F…, G…, H…, I…, J… e mulher, K…, L…, M…, N…, O…, P…, Q…, melhor identificados nos autos, na qualidade de condóminos que aprovaram as deliberações ora em causa, a presente acção de condenação, sob a forma de processo comum, pedindo, a final, que sejam declaradas ineficazes/nulas ou anuladas as deliberações adoptadas pelos Réus na assembleia geral de 23.03.2019, do condomínio do edifício da Rua…/Felgueiras, com as legais consequências.
Para tanto, os autores invocaram, em primeiro lugar, que a renovação das deliberações adoptadas na assembleia de condóminos de 23.02.2019 por mor da sua repetição no âmbito da assembleia de condóminos de 23.03.2019 é ilegal pois que essa renovação não se mostra consentida à luz do preceituado no artigo 1433º, do Cód. Civil, nem, ainda, ao abrigo do preceituado no artigo 62º, n.º 2, do CSC, pois que este último normativo é apenas aplicável às deliberações societárias e não às deliberações das assembleias de condóminos.
Como assim, na sua perspectiva, as deliberações em causa só poderiam ser revogadas na assembleia de 23.03.2019, ou, em alternativa, os vícios das deliberações da assembleia de condóminos de 23.02.2019 só poderiam sanados mediante confirmação das mesmas, confirmação esta que apenas poderia ser efectuada pelos próprios.
Com efeito, segundo advogam, sendo eles os únicos condóminos que não aprovaram as deliberações adoptadas na assembleia de 23.02.2019, apenas a eles assistiria o direito invocar a sua invalidade e, consequentemente, de as confirmar nos termos do preceituado no artigo 288º, n.º 2, do Cód. Civil.
Por conseguinte, não existindo confirmação destas deliberações, tanto mais que os autores as impugnaram no âmbito da acção n.º 576/19.9T8VCD, que ainda corre termos pelo Juízo Local Cível de Vila do Conde, as deliberações renovatórias adoptadas na assembleia de 23.03.2019 são nulas e ineficazes, não produzindo quaisquer efeitos.
A título subsidiário, invocaram, ainda, os autores que, a entender-se ser admissível a renovação das deliberações da assembleia de 23.02.2019 mediante repetição das mesmas na assembleia de condóminos realizada a 23.03.2019, sempre seria exigível que o vício que as afectasse fosse de anulabilidade (e não de nulidade, como é o caso) e, ainda, era exigível que essa vontade de renovação constasse expressamente da respectiva convocatória da assembleia ou da respectiva acta, o que não sucedeu.
Nestes termos, também em razão deste fundamento, as deliberações de renovação adoptadas na assembleia de 23.03.2019 devem ser julgadas inválidas e/ou ineficazes.
Por outro lado, ainda, também a título subsidiário, invocaram os autores a falta de quórum da assembleia realizada a 23.03.2019 pois que apesar de constar da dita acta a presença de condóminos correspondentes a 64,4% do capital investido, certo é que a acta se mostra assinada apenas por 7 condóminos, que representam 40,8% do dito capital, o que torna essas deliberações inválidas, à luz do quórum exigido pelo artigo 1432º, n.º 2, do Cód. Civil.
Mais acresce, sem prescindir, que, quanto às deliberações atinentes aos pontos 1. e 1.4 da ordem de trabalhos, as despesas ali consignadas (e a quota extraordinária aprovada para o seu pagamento) não podem ser tidas como despesas para ocorrer a serviços comuns do condomínio, razão pela qual tais deliberações extravasam a competência da assembleia, tornando-as, assim, inválidas e ineficazes.
Por último, invocaram os autores, ainda sem prescindir, a falta de legitimidade da assembleia para deliberar quanto à matéria do ponto 1.6 da mesma ordem trabalhos, pois que a deliberação em causa versa sobre a utilização das fracções dos aqui autores e não sobre a utilização das partes comuns do edifício em causa, única matéria em que a assembleia dispõe de competência para intervir.
Por conseguinte, também nesta perspectiva, a deliberação referida em 1.6 da ordem de trabalhos da assembleia de 23.03.2019 é inválida e ineficaz, pois que extravasa a área de competência da assembleia de condóminos, dispondo sobre a utilização da fracção que é sua propriedade (exclusiva).
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2. Citados os réus, estes defenderam-se por excepção (caducidade) e impugnaram, parcialmente, a factualidade alegada, pugnando, a final, pela total improcedência da acção.
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3. Após a realização de audiência de julgamento, foi proferida sentença que julgou a acção parcialmente procedente, declarando anulada apenas a deliberação tomada na assembleia de condóminos realizada a 23.03.2019 quanto ao ponto 1.4 da ordem de trabalhos, que aprovou a quotização extraordinária de uma verba de €1.500, 00 e a suportar pelos condóminos em função da sua permilagem.
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4. Inconformados, vieram os autores interpor recurso de apelação da sentença, alegando e formulando, a final, as seguintes
CONCLUSÕES
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TERMOS EM QUE, (…) DEVE SER CONCEDIDO PROVIMENTO AO RECURSO E REVOGADA A SENTENÇA E SUBSTITUÍDA POR DOUTO ACÓRDÃO QUE, ANULANDO TODAS AS (DEMAIS) DELIBERAÇÕES EM CAUSA, FAÇA A MAIS CORRECTA APLICAÇÃO DA LEI (…).
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5. Os réus contra-alegaram pugnando pela improcedência do recurso.
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6. Foram observados os vistos legais.
Cumpre decidir.
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II. DELIMITAÇÃO do OBJECTO do RECURSO:
O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente, não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso - cfr. artigos 635º, nº 3 e 639º, n.ºs 1 e 2, do novo Código de Processo Civil, na redacção emergente da Lei n.º 41/2013 de 26.06 (doravante designado apenas por CPC).
Por outro lado, ainda, como é consabido, o recurso destina-se à reapreciação das questões suscitadas e dirimidas pelo Tribunal de 1ª instância, não tendo em vista o conhecimento de novas questões, não antes suscitadas pelas partes, salvo se estiverem em causa matérias de conhecimento oficioso.
No seguimento destes princípios, as questões a decidir no presente recurso são as seguintes:
i. Nulidade da sentença por omissão de pronúncia;
ii. Do mérito da sentença – Invalidade/Ineficácia das deliberações adoptadas na assembleia de condóminos de 23.03.2019.
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III. FUNDAMENTAÇÃO de FACTO:
O Tribunal de 1ª instância julgou provados os seguintes factos:
1. Os autores são donos e legítimos proprietários da fracção autónoma designada pela letra “O”, do prédio urbano constituído em propriedade horizontal, descrito na Conservatória do Registo Predial de Vila do Conde sob o nº 624 – “O”, correspondente ao Rés-do-Chão com entrada pelo nº .. da Rua…, da freguesia de …, concelho de Vila do Conde.
2. Por carta registada com AR de 11/02/2019, os autores foram convocados para uma assembleia de condóminos do edifício, a realizar no dia 23 de Fevereiro, com a seguinte Ordem de Trabalhos:
«Apreciação, discussão e votação de contas;
Eleição de nova administração e aprovação de orçamento para 2019;
Apresentação de despacho proferido no âmbito do processo n.º 1415/16.8T8PVZ que corre termos no Tribunal Judicial da Comarca do Porto - Juízo Local Cível da Póvoa de Varzim-Juiz 1, o qual foi instaurado contra os proprietários da Fracção “O” e arrendatário;
Discussão e deliberação acerca da ratificação dos pedidos formulados no processo n.º 1415/16.8T8PVZ que corre termos no Tribunal Judicial da Comarca do Porto - Juízo Local Cível da Póvoa de Varzim - Juiz 1, especificamente conferindo à Administração poderes para na mencionada acção pedir a condenação dos Réus a remover os respiros, o reclamo luminoso, as colunas, os toldos e a chaminé do prédio demandante; a reparar os danos provocados na fachada e na cobertura do prédio pela colocação dos respiros, reclamo luminoso, colunas, toldos e chaminé; ao pagamento de uma sanção pecuniária compulsória no valor de €100,00 (cem euros), por cada dia que permaneçam em incumprimento das condenações requeridas.
Apresentação da evolução dos processos em curso e resultados dos processos que terminaram, nos tribunais;
Proposta de quota extraordinária, para pagamento de diversos custos judiciais e outros encargos relacionados com os processos;
Discussão de outros assuntos de interesse para o condomínio.»
3. Os autores não estiveram presentes na referida assembleia.
4. De acordo com a acta da assembleia, no dia 23 de Fevereiro de 2019 reuniu na garagem do edifício a Assembleia Geral Ordinária de Condóminos, onde «estiveram presentes e/ou representados os seguintes condóminos: B, C, E, F, I, J e R.»
5. Os condóminos presentes na referida assembleia de condomínio são titulares de fracções que correspondem a 371,9 por mil da permilagem do referido prédio.
6. Nessa assembleia foi deliberado nos pontos 5 a 7, o seguinte:
ACTA:
«PONTO 5 - A Administração deu a conhecer o resultado da impugnação da Acta nº 2 de 2015 por parte da fracção «O», processo que a administração perdeu e a penhora de contas de alguns dos condóminos. A penhora como foi consequência de uma decisão da assembleia, por unanimidade dos presentes foi decidido que o condomínio iria indemnizar os penhorados.
PONTO 6 – Na sequência do ponto anterior a Administração informou que face ao resultado do ponto anterior, para indemnizar os lesados com a penhora, a Administração solicitou à assembleia o valor de €1.500,00 que foi aprovada com os votos contra da fracção “B”, abstenção da fracção
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