Acórdão nº 662/09.3TVPRT.P1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça, 14-12-2016

ÓrgãoSupremo Tribunal de Justiça
Relator(a)ANTÓNIO JOAQUIM PIÇARRA
Data de Julgamento14 Dezembro 2016
Case OutcomeCONCEDIDA A REVISTA
Número Acordão662/09.3TVPRT.P1.S1
Classe processualREVSITA
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:



Relatório


I – AA, Lda., com sede na Rua …, nº32, Palmeira de Faro, Esposende, intentou acção declarativa, sob a forma de processo ordinário (hoje, comum), contra BB, sua mulher, CC, residentes na Rua …, nº 872, r/c direito, Porto, e DD, residente no Lugar …, S. Cristóvão de Nogueira, em Cinfães, alegando, em síntese, que:

Por escritura pública celebrada em 23.2.2006 comprou o prédio urbano sito na Rua …, nº 872, em Campanhã, no Porto, descrito na Conservatória do Registo Predial do Porto sob o nº 21… do Livro B32.

Por contrato-promessa celebrado em 12.9.1984 os anteriores proprietários do prédio haviam prometido vender ao 1º réu marido e ao 2º réu, que prometeram comprar, os 7/8 de que eram comproprietários naquele prédio respeitante à fracção autónoma que, em virtude da propriedade horizontal a constituir, viesse a corresponder ao r/c direito.

Os 1ºs réus pagaram, a título de sinal, a quantia de um milhão de escudos, e passaram a habitar naquele r/c direito.

O aludido contrato-promessa de compra e venda caducou, já que no mesmo ficou estabelecido o prazo de 6 meses para celebração da escritura, a qual nunca foi realizada.

Os 1ºs réus continuam a habitar o referido r/c direito do prédio em questão sem que procedam ao pagamento de qualquer quantia.

Com tais fundamentos, concluiu por pedir que:

a) se declare que o prédio descrito no artigo 1º da petição inicial é propriedade da autora;

b) se declare a caducidade do contrato-promessa celebrado entre os anteriores proprietários daquele prédio e os aqui 1º réu marido e 2º réu;

c) se condenem os réus a restituírem à autora o uso e fruição da parte do referido prédio que corresponde ao r/c direito;

d) se condenem os réus a absterem-se da prática de qualquer acto que impeça ou diminua a utilização por parte da autora daquela parte do prédio.

Subsidiariamente, peticiona se fixe o valor actualizado para a celebração do contrato definitivo, em montante a determinar em fase de liquidação de sentença.

Os 1ºs réus (o casal BB e CC) contestaram e deduziram reconvenção, sustentando, em resumo, que adquiriram a parte do prédio (1/12) em questão, por usucapião, é nula a aquisição do prédio pela autora, por ser contrária à ordem pública e ofensiva dos bons costumes, a autora abusa do seu direito e que, além disso, gozam do direito de retenção sobre a parte do imóvel em causa para garantia de um crédito que alegam ter sobre os promitentes-vendedores no montante de 57.518.03€.

Requereram, desse modo, a intervenção principal provocada, como associados da autora, dos anteriores proprietários do prédio, pugnaram pela condenação da autora como litigante de má-fé em multa e indemnização a seu favor em montante não inferior a 1.000,00€, concluindo ainda pela improcedência da acção, e pedindo, a título reconvencional, que:

- se declare que são comproprietários do prédio em causa, na parte indivisa de 1/12, por a terem adquirido por usucapião;

- caso assim não se entenda, deve conhecer-se do invocado abuso de direito e, em consequência, obstar a que as partes envolvidas obtenham ilicitamente, em prejuízo dos réus, as vantagens visadas com tal abuso, conservando o direito dos réus;

- caso assim não entenda, se declare nulo o contrato de compra e venda do referido imóvel celebrado entre a autora e os anteriores proprietários, com o cancelamento do respectivo registo;

- caso assim não se entenda, seja reconhecido aos réus o direito de retenção sobre o aludido prédio para garantia do seu invocado crédito de 57.518.03€.

A autora replicou, mantendo a sua posição inicial, pugnando pela improcedência da reconvenção e pedindo a condenação dos 1ºs réus como litigantes de má-fé em multa e indemnização a seu favor em montante não inferior a 1.000,00€.

Foi admitida a intervenção principal, do lado activo, dos anteriores proprietários do prédio, os quais foram citados para a acção, tendo apresentado articulado próprio e, tendo falecido alguns deles, foram habilitados os respectivos sucessores, por decisão de folhas 377 a 379, já transitada em julgado.

Saneado o processo e realizada a audiência de julgamento, com gravação dos depoimentos nela prestados, foi proferida sentença, datada de 21.05.2015, em que, na parcial procedência da acção e da reconvenção, se decidiu o seguinte:

a) declara-se o direito de propriedade exclusiva da autora “AA, Lda.” sobre o prédio urbano composto de casa de cave, rés-do-chão e dois andares, com entrada pelo nº 872, e uma casa de cave, rés-do-chão e dois andares, com entrada pelo nº 884, sito na Rua …, nº 872 e 884, Campanhã, Porto, descrito na 1ª Conservatória de Registo Predial sob o nº 21...;

b) absolvem-se os réus do demais peticionado pela autora;

c) declara-se o direito de retenção dos réus/reconvintes BB e mulher CC sobre o r/c direito do prédio urbano composto de casa de cave, rés-do-chão e dois andares, com entrada pelo nº 872, e uma casa de cave, rés-do-chão e dois andares, com entrada pelo nº 884, sito na Rua …, nº 872 e 884, Campanhã, Porto, descrito na 1ª Conservatória de Registo Predial sob o nº 21…, como garantia do crédito detido sobre os intervenientes resultante do incumprimento por parte destes últimos do contrato-promessa referido em 3. dos factos provados;

d) absolve-se a reconvinda “AA, Lda.” do demais peticionado pelos reconvintes.

Apelaram a autora e os intervenientes, com parcial êxito, tendo a Relação do Porto decidido alterar a sentença nos termos seguintes:

a) declara-se o direito de propriedade exclusiva da autora sobre o prédio urbano composto de casa de cave, rés-do-chão e dois andares, com entrada pelo nº 872, e uma casa de cave, rés-do-chão e dois andares, com entrada pelo nº 884, sito na Rua …, nº 872 e 884, Campanhã, Porto, descrito na 1ª Conservatória de Registo Predial sob o nº 21…;

b) condenam-se os réus a restituir à autora o uso e fruição da parte do prédio descrito em a) que corresponde ao rés-do-chão direito;

c) condenam-se os réus a absterem-se da prática de qualquer acto que impeça ou diminua a utilização pela autora da parte do prédio referida em b);

d) absolvem-se os réus no que concerne ao pedido de declaração de caducidade do contrato-promessa mencionado em 3. dos Factos Provados;

II – Julga-se integralmente improcedente o pedido reconvencional formulado pelos réus/reconvintes.


Inconformados, interpuseram os réus/reconvintes recurso de revista, finalizando a sua alegação, com as conclusões seguintes:

A) O direito de retenção é uma importante garantia da obrigação, onde se sobrepõe inclusive à hipoteca, ainda que registada anteriormente ao exercício deste direito.

B) O reconhecimento à recorrida AA, SA, da qualidade de proprietária do imóvel, não é susceptível de, sem mais, determinar a procedência do pedido de imediata restituição do mesmo.

C) O reconhecimento do direito de propriedade não pode nem deve fazer esquecer o contrato promessa de compra e venda celebrado com os recorrentes que envolveu tradição e uso continuado do rés do chão direito do prédio há 30 anos pelos promitentes compradores.

D) Tal origina a favor dos recorrentes a titularidade do direito de retenção, até lhe ser satisfeita a indemnização devida por incumprimento definitivo imputável à contraparte.

E) Se o direito de retenção é uma importante garantia da obrigação, onde se sobrepõe inclusive à hipoteca, ainda que registada anteriormente ao exercício deste direito.

F) Dispondo o artº artigo 754º do Código Civil que o devedor que disponha de um crédito contra o seu credor goza do direito de retenção se, estando obrigado a entregar certa coisa, o seu crédito resultar de despesas feitas por causa dela ou de danos por ela causados.

G) O direito real de garantia do direito de retenção é, oponível erga omnes, portanto oponível contra todos aqueles que desejem a coisa, até que seja integralmente satisfeita a obrigação.

H) "O que a entrega (tradição) do móvel ou imóvel atribui ao promitente-comprador é um direito pessoal de gozo sobre a coisa, semelhante ao do locatário ou do comodatário, e mais forte, em certos aspectos, do que o conferido ao mandatário..., ao credor pignoratício, ao depositário ou ao empreiteiro cuja obra se refira à coisa entregue, e muito diferente do direito que compete ao mutuário" (cfr. o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 13-01-2000 www.dgsi.pt e ANTUNES VARELA em anotação ao acórdão deste Supremo Tribunal, de 25 de Fevereiro de 1986).

I) O titular do direito de retenção poderá fazê-lo valer contra todos, tem sobre a coisa o chamado poder de sequela, sendo que o titular de qualquer jus in re, sempre que a coisa que constitui o respectivo objecto se encontra sob o domínio de um terceiro, pode actuar sobre ela - pode segui-la.

A autora ofereceu contra-alegação a pugnar pelo insucesso do recurso e, colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir se os recorrentes gozam do direito de retenção e não estão obrigados a restituir, de imediato, à autora a parte do reivindicado imóvel.

II - Fundamentação de facto

As instâncias consideraram provados os factos seguintes:

1 - Em escritura pública outorgada em 23 de Fevereiro de 2006 entre a autora e EE e FF, GG e HH, II, JJ, KK, LL, MM e NN, aquela declarou comprar, e estes declararam vender, o prédio urbano composto de casa de cave, rés-do-chão e dois andares, com entrada pelo nº 872, e uma casa de cave, rés-do-chão e dois andares, com entrada pelo nº 884, sito na Rua …, nº 872 e 884, Campanhã, Porto, descrito na 1ª Conservatória de Registo Predial sob o nº 21…;

2 - Tal aquisição por parte da autora foi levada a registo mediante a AP. 42, de 2006/02/27;

3 - Em 12 de Setembro de 1984 os intervenientes EE e II, por si e como mandatários de JJ, KK, de todos os seus cônjuges, e de LL, por um lado, e o réu BB, por si e em representação do réu DD, outorgaram o denominado "Contrato...

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