Acórdão nº 661/18.4YRLSB-2 de Tribunal da Relação de Lisboa, 23-01-2020

Data de Julgamento23 Janeiro 2020
Número Acordão661/18.4YRLSB-2
Ano2020
ÓrgãoTribunal da Relação de Lisboa
ACORDAM os JUÍZES DESEMBARGADORES da 2ª SECÇÃO da RELAÇÃO de LISBOA o seguinte [1]:

I – RELATÓRIO
1 – BOGARVE – Construção, Gestão e Venda de Imóveis, S.A., com sede na Rua Ferreira da Lapa, nº. 16-B, Lisboa, intentou acção de anulação (impugnação) de sentença arbitral, contra VILAMOURA LUSOTUR – S.A., com sede na Rua Lusotur, s/n, Vilamoura, Quarteira, deduzindo o seguinte petitório:
- que seja anulado o Acordo de Arbitragem, celebrado em 24/02/2017, junto aos presentes autos ;
- bem como os demais actos subsequentemente praticados no processo arbitral, maxime a decisão arbitral prolatada pelo árbitro nomeado em 27/11/2017, mas objecto de um pedido de aclaração, o qual veio a ser julgado improcedente por decisão prolatada em 22/01/2018, com as respectivas consequências legais.
Para tanto, alegou, em resumo, o seguinte:
· a sentença arbitral, para além do mais:
1. Declarou a resolução do contrato celebrado em 31 de dezembro de 2003 entre a Requerida e a Requerente por escritura pública intitulada "Permuta";
2. Ordenou o cancelamento das inscrições registais feitas com base na sobredita escritura, nomeadamente a de aquisição a favor da ora Requerente e de reserva de propriedade a favor da ora Requerida, e,
3. Condenou a ora Requerente a restituir à Requerida, a quantia de €498.798,00 referida na escritura em causa como estando já pagos na data da mesma, em execução de obrigações contratuais ;
· Tal sentença foi prolatada, em 27/11/2017, no âmbito do Processo Arbitrai n.° …/2017/ADHOC/…, que correu trâmites junto do Centro de Arbitragem da Associação de Lisboa, pela qual a ora Requerente foi condenada nos termos supra já sintetizados ;
· A mesma sentença foi objeto de um pedido de aclaração, o qual veio a ser julgado improcedente por decisão prolatada em 22.01.2018 ;
· Tal processo arbitral surgiu em decorrência de um anterior processo arbitral, o qual correu os seus trâmites sob o n.° …/ADHOC/2016, junto do Concórdia - Centro de Conciliação, Mediação de Conflitos e Arbitragem, na qual a ora Requerente foi Demandada e a aqui Requerida foi igualmente Demandante e pelo qual foi decidido, para além do mais, a fixação judicial de prazo contra a aqui Requerente para designadamente cumprir com quanto se comprometeu com a Requerida à luz do sobredito "contrato de permuta" (designadamente a feitura de demolição do prédio melhor identificado no aludido contrato e o pagamento à ora Requerida de determinado montante) ;
· chegou ao recente conhecimento da aqui Requerente, após ter compulsados os respetivos autos, que em 24 de fevereiro de 2017 veio a ser apresentado junto do Tribunal Arbitral, um documento denominado "Acordo de Arbitragem", assinado na mesma data pelo Árbitro ali designado e dos alegados mandatários da ali Demandante (aqui Requerida) e da Demandada (aqui Requerente) ;
· resulta da cláusula 3ª de tal Acordo de Arbitragem que "[o] árbitro signatário declara aceitar exercer as funções em causa e não conhecer factos que possam levantar dúvidas sobre a sua imparcialidade e independência, para além dos que foram comunicados às partes em anterior arbitragem" ;
· confrontada com tal novidade, totalmente desconhecida da Requerente, compulsou esta os autos da alegada anterior arbitragem mencionada no documento em apreço, tendo constatado que na sua Cláusula Terceira reza o seguinte: "o árbitro signatário declara aceitar exercer as funções em causa e não conhecer factos que possam levantar dúvidas sobre a sua imparcialidade e independência, tendo, por mera cautela, informado previamente a Demandante e a Demandada ter sido advogado da Garveprasa, SGPS, S.A. e da Grupo Pra, S.R., empresas que integram um grupo empresarial que deteve a Demandante durante alguns anos, num processo arbitral relacionado com a compra que tal grupo empresarial fez, em 2004, de participações representativas de 100% do capital social da Demandante." ;
· todavia, ao contrário do que vem mencionado na sobredita cláusula, nunca a ora Requerente veio por alquma forma ou meio e fosse por quem fosse, a ser alguma vez informada da factualidade ali mencionada pelo respetivo árbitro, quer aquando da primeira arbitragem, e muito menos na segunda arbitragem ;
· o qual se afigura de uma enorme relevância, atenta a circunstância de ter sido fixada, quer na primeira arbitragem, quer na segunda, a nomeação de um árbitro único, não obstante a convenção de arbitragem acordada com a ora Requerida e prevista em escritura pública de compra e venda e de permuta de bens futuros celebrada em 31.12.2013 prever na sua cláusula nona -b) que o Tribunal Arbitrai seria composto por três árbitros, e para além disso, se encontrar liminarmente afastado o direito a recurso de tal decisão ;
· chegou também agora ao conhecimento da Requerente que o árbitro único nomeado na primeira e segunda arbitragens — o Professor Doutor RP… - é, com bastante frequência, o árbitro indicado pelas partes patrocinadas pelos advogados pertencentes à sociedade de advogados Unia Menendez Proença de Carvalho, onde se inserem os mandatários que patrocinaram a ora Requerida quer na primeira, quer na segunda arbitragens ;
· Donde, caso os representantes legais da ora Requerente tivessem sido informados (previamente, como se impunha), sobre o conteúdo da já supra mencionada Cláusula Terceira do Acordo de Arbitragem (apenas junto com a primeira arbitragem e para a qual o segundo Acordo de Arbitragem apenas remete sinteticamente) ou até mesmo do Acordo de Arbitragem efetuado por ocasião da segunda arbitragem- ou seja, que o árbitro a nomear havia sido advogado de determinadas entidades que detiveram a Demandante aqui Requerida durante alguns anos - não teriam certamente admitido como possível tal árbitro ser nomeado e, pior do que isso, constituir árbitro único num processo que não admitiria recurso e cuja importância era e é de enorme significado económico para a Requerente ;
· Por outro lado, o segundo Acordo de Arbitragem foi outorgado pelo alegado mandatário constituído pela ali Demandada (aqui Requerente) o I. M. Dr, JA…, mas a verdade é que à data da sua outorga nem sequer ao mesmo tinha a ora Requerente lhe atribuído quaisquer poderes forenses, os quais só lhe foram atribuídos somente por procuração outorgada em 5 de maio de 2017 e a qual não veio a prever qualquer ratificação do anteriormente processado ;
· Ademais, a respeito do mandatário da ali Demandante (aqui Requerida), compulsados os respetivos autos por via telemática fornecida pelo respetivo Centro de Arbitragem também não se vislumbrou que a Requerida, à data da outorga do respetivo segundo Acordo de Arbitragem pelo mandatário, lhe tivesse sequer conferido os necessários poderes forenses para outorgar o sobredito acordo ;
· em bom rigor, nem sequer a ora Requerente encontrou nos respetivos autos físicos da arbitragem ora em apreço a respetiva procuração forense a emitir pela Requerida a favor dos seus mandatários, a qual se encontra, pois, omissa nos mesmos como bem se alcança da declaração emitida pela respetiva secretária de processos junto do Centro de Arbitragem em apreço ;
· a factualidade supra descrita constituirá em causas diversas de pedido de anulação do processo arbitrai onde se inclui, pois, a sentença arbitral em apreço ;
· nomeadamente por enquadramento no disposto na alínea a), ponto i) do n.° 3 do art.° 46.° da Lei n.° 63/2011, de 14 de dezembro, denominada Lei da Arbitragem Voluntária, que refere que a sentença arbitral pode ser anulada pelo tribunal estadual competente se a parte que faz o pedido demonstrar que uma das partes da convenção de arbitragem estava afetada por uma incapacidade; ou que essa convenção de arbitragem não é válida nos termos da lei a que as partes a sujeitaram ou, na falta de qualquer indicação a este respeito, nos termos da presente lei (...) ;
· tanto o EOA como a Lei n.° 49/2004, relativamente ao mandato forense, mandam aplicar o regime previsto na Lei Processual Civil ;
· decorre do legal enquadramento que a simples junção da procuração sanará a falta de mandato, mas não valida o processado que, entretanto, se desenvolveu e que necessita necessariamente de ratificação ;
· Volvendo à procuração forense relativa ao mandatário da Demandada (aqui Requerente), constata-se que a mesma foi outorgada pela ora Requerente apenas em 05.05.2017, entrou nos respetivos autos em 16.05.2017 (conforme se constata do DOC. 4 junto) e não prevê expressamente a ratificação dos atos já anteriormente praticados pelo causídico ali mandatado, onde se inclui a outorga da Convenção da Arbitragem celebrada pelo mesmo em nome e representação da ora Requerente e cujo conteúdo o mesmo não deu sequer conhecimento a esta última, maxime sobre factos que podiam colocar em questão a independência e imparcialidade do árbitro nomeado ;
· E, semelhante problema se encontrará ao nível da aqui Requerida, visto que quanto a esta, dos autos de processo arbitral em apreço, nem sequer consta a função a estes de qualquer procuração forense, seja pretérita à outorga da Convenção de Arbitragem, seja posterior à sua assinatura ;
· Pelo que o(s) mandatário(s) da Demandante aqui Requerida agiram em nome desta com absoluta falta de poderes para tal ;
· O que determina que conhecendo este Tribunal oficiosamente de tais circunstâncias (falta de procuração, por banda da Requerida e de falta de ratificação do processado, por banda da Requerente), deverá declarar a anulação do Acordo de Arbitragem celebrado em nome das partes e todos os atos ao mesmo subsequentes, qual seja a respetiva decisão arbitral, por manifesta falta de poderes dos respetivos mandatários ;
· E, tomando em linha de conta que tais faltas de poderes são pretéritos à celebração do Acordo de Arbitragem o qual veio constituir o próprio Tribunal Arbitral, o qual deverá ser declarado nulo, s. m. o. tudo terá de regressar a tal origem, ou seja, ao momento
...

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