Acórdão nº 6601/23.1T8STB.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 08-02-2024
Data de Julgamento | 08 Fevereiro 2024 |
Ano | 2024 |
Número Acordão | 6601/23.1T8STB.E1 |
Órgão | Tribunal da Relação de Évora |
ACÓRDÃO
I.RELATÓRIO
1. GEOMETRIA NÓMADA veio intentar contra MARGEM CORDIAL, LDA e JUSTA E VIÁVEL, LDA procedimento cautelar não especificado, pedindo que seja ordenada a proibição das Requeridas praticarem quaisquer actos que visem a alienação do imóvel constituído pelo prédio urbano denominado ..., sito no lugar e freguesia ..., concelho ..., composto por edifício de cave, rés-do-chão e sótão, inscrito na respetiva matriz predial sob o artigo ...81 e descrito na Conservatória do Registo Predial ..., freguesia ... sob o número ...20, entre si ou com terceiros, até que seja determinada, na acção principal a intentar, o direito sobre o negócio prometido entre a Requerente e a 1ª Requerida, e bem assim, que se reconheça o direto de retenção sobre o mesmo imóvel.
Em fundamento do peticionado alega, em resumo, que no dia 15.09.2022 a Requerente, na qualidade de promitente compradora e a 1ª Requerida, na qualidade de promitente vendedora, celebraram um contrato promessa de compra e venda em relação ao imóvel acima identificado, sendo o preço da venda de € 650.000,00 e o valor do sinal entregue, de € 65,000,00, com diferimento do pagamento do remanescente para a celebração da escritura de compra e venda.
No mesmo dia foi realizada uma Adenda ao antedito contrato, onde se consigna que “a única obra ilegal do prédio URBANO, denominado ... (…) é a assinalada na foto que constitui anexo I ao presente documento e que consiste na construção de um piso no edifício constante do anexo II e III.”.
Na sequência da verificação da ilegalidade de parte da construção os outorgantes acordaram entre si a redução do preço de venda do imóvel para 600.000,00.
Perto da data em que a Requerente deveria marcar a escritura de compra e venda, mais concretamente em 13 de janeiro de 2023, a mãe do gerente da Requerente faleceu, o que levou a que o mesmo se ausentasse do país para participar nas cerimónias fúnebres que aconteceram a na ..., tendo ali permanecido por cerca de 30 dias.
A 24 de janeiro de 2023 o Requerente recebeu a notícia de que o Banco, em Portugal, recusou o financiamento bancário para a compra do imóvel objeto do CPCV, local de residência de sua mãe.
Comunicado este facto à 1ª Requerida, a mesma concordou em diferir a marcação da escritura definitiva, tendo permitido que o gerente da 1ª Requerida passasse a habitar no imóvel a partir do início de Abril de 2023.
Marcaram data para a assinatura de aditamento ao contrato de promessa, nos termos acima consignados. Na data agendada para esse efeito receberam mensagem da 1ª Requerida a dizer que não iria realizar tal averbamento e que tinha perdido interesse no negócio. Nesse mesmo dia a Requerente tomou conhecimento de que a 1ª Requerida havia celebrado com a 2ª Requerida outro contrato promessa em relação ao mesmo imóvel.
A concretizar-se tal venda, a Requerente perde o local onde habitualmente reside o seu legal representante, o que pode comprometer a sua permanência neste País e o funcionamento do negócio que explora em ..., e bem assim o posto de trabalho dos seus funcionários.
Dispensada a audiência prévia das requeridas, procedeu-se à inquirição das testemunhas arroladas pela requerente e subsequentemente foi proferida sentença que culminou com o seguinte dispositivo:
“Pelo exposto determina-se:
- A extinção da instância por inutilidade superveniente de lide, nos termos do disposto no artº 277º al. e) do CPC, no que concerne ao pedido de proibição das Requeridas praticarem quaisquer atos que visem a alienação do imóvel entre si.
- Improcedente por não provado o pedido de reconhecimento do direito de retenção da Requerente, em relação ao imóvel e bem assim no que concerne ao pedido de proibição das Requeridas praticarem quaisquer atos que visem a alienação do imóvel com terceiros”.
2. É desta sentença que, inconformada, recorre a requerente, formulando na sua apelação as seguintes “conclusões”:
a) O presente Recurso de Apelação é interposto da Sentença, certificada via Citius a 23 de novembro de 2023 (com a refª ...71), na qual se determina “- A extinção da instância por inutilidade superveniente de lide, nos termos do disposto no artº 277º al. e) do CPC, no que concerne ao pedido de proibição das Requeridas praticarem quaisquer atos que visem a alienação do imóvel entre si. E; - Improcedente por não provado o pedido de reconhecimento do direito de retenção da Requerente, em relação ao imóvel e bem assim no que concerne ao pedido de proibição das Requeridas praticarem quaisquer atos que visem a alienação do imóvel com terceiros. Registe e notifique. Custas a cargo da Requerente. (doravante designada de “Sentença Recorrida”).
b) A ora Recorrente discorda da decisão, por entender que nela existiu um flagrante erro de julgamento e uma errónea interpretação e aplicação do direito nomeadamente dos artigos 277.º alínea e) do CPC, do artigo 755.º n.º 1 al. f) do CC, artigo 2.º, 92.º, 101.º, 103.º, 77.º, 75.º A, do Código e Registo Predial, Portaria 1535/20008, de 30 de Dezembro artigos 1.º, 23.º e 24.º.
c) Bem como a equivoca análise dos factos provados e a respetiva subsunção às normas jurídicas.
d) Com o devido respeito e salvo melhor entendimento, andou mal o Douto Tribunal a quo, na análise de prova junta aos autos, nomeadamente quanto a leitura da Certidão Predial do imóvel constituído pelo prédio urbano denominado ..., sito no lugar e freguesia ..., concelho ..., composto por edifício de cave, rés-do-chão e sótão, inscrito na respetiva matriz predial sob o artigo ...81 e descrito na Conservatória do Registo Predial ..., freguesia ... sob o número ...20.
e) A decisão da Sentença Recorrida é dividida em duas partes:
i. “- A extinção da instância por inutilidade superveniente de lide, nos termos do disposto no artº 277º al. e) do CPC, no que concerne ao pedido de proibição das Requeridas praticarem quaisquer atos que visem a alienação do imóvel entre si. E;
ii. - Improcedente por não provado o pedido de reconhecimento do direito de retenção da Requerente, em relação ao imóvel e bem assim no que concerne ao pedido de proibição das Requeridas praticarem quaisquer atos que visem a alienação do imóvel com terceiros.
Da extinção da instância:
f) Para justificar a primeira parte da decisão, a extinção da instância por inutilidade superveniente da lide, o Douto Tribunal a quo considera provado, no ponto 39) dos factos provados que “O imóvel em causa tem registo de aquisição a favor da 2ª Requerida, por aquisição por compra à 1ª Requerida, pela ap. ...55, de 09.05.2023, confirmada em 01.06.2023.”
g) Tal conclusão advém da análise da certidão predial aditada aos autos nos termos do artigo 5.º alínea b) do CPC. conforme consta da Sentença Recorrida (capítulo relativo à motivação da prova de facto) “Já a matéria dos pontos 39 e 40, aditadas nos termos do disposto no artº 5º/2/b) do CPC, fundamenta-se na certidão mandada juntar pelo Tribunal, no início da diligência de produção de prova …”.
h) O facto (no ponto 39) considerando como provado consubstancia fundamento basilar para decisão de toda a Providencia Cautelar e, mormente para a primeira parte da decisão em que é declarada a “extinção da instância por inutilidade superveniente de lide, nos termos do disposto no artº 277º al. e) do CPC, no que concerne ao pedido de proibição das Requeridas praticarem quaisquer atos que visem a alienação do imóvel entre si.
i) Para o efeito o Tribunal a quo considerou que a AP ...55, de 09.05.2023 na Certidão Predial do imóvel junta aos autos a folhas 96 frente e verso e 97 frente faz prova irrefutável que o imóvel em apreço foi objeto de transação entre as Requeridas, sendo, atualmente propriedade da 2.ª Requerida: “No caso vertente a Requerente e a 1ª Requerida celebraram um contrato promessa em relação ao imóvel acima identificado, pretendendo a Requerente que se impeça que a 1ª Requerida venda o bem à 2ª Requerida, em ordem a acautelar a possibilidade de ela própria adquirir o imóvel. Acontece que resulta da certidão mandada juntar pelo tribunal no início da diligência, que já se encontra registada a aquisição do imóvel objeto do contrato promessa, a favor da 2ª Requerida, pela ap. ...55, de 09.05.2023 (vd. ponto 39), ou seja, a venda do imóvel a terceiro ocorreu muito antes da propositura desde p.c., que aconteceu em 10.10.2023. Desta feita, não pode o Tribunal por via deste procedimento cautelar, determinar que as Requeridas não celebrem um negócio que já foi realizado. A esse propósito verifica-se, pois, inutilidade superveniente de lide, o que nos termos do disposto no artº 277º al. e) do CPC, determina a extinção da instância, o que se declara.” (realce e sublinhado nosso).
j) Acontece que a ap. ...55 de 2023/05/09 que consta da Certidão Predial imóvel não regista uma compra e venda definitiva, mas sim provisória, nomeadamente do registo do contrato promessa de compra e venda entre as Requeridas.
k) Da análise da ap. ...55 de 2023/05/09 (figura 1 e 2) resulta que:
i. o registo em apreço foi executado pela Conservatória do Registo Predial ... através da ap. ...55 de 2023/05/09 pelas 12:03:48 (UTC), hora e data em que o pedido entrou no sistema eletrónico nos temos dos artigos 1.º, 23.º, 24.º todos da Portaria n.º 1535/2008, de 30 de Dezembro.
ii. e foi confirmado pelo Sr. Conservador AA a 2023/06/01, conforme assinatura e data de confirmação nos termos dos artigos 75.º A, 77.º do Código do Registo Predial.
iii. o registo em causa é PROVISÓRIO POR NATUREZA, uma vez que trata do registo da promessa de venda nos termos do Artigo 2.º, 92º nº1 al. g) e nº 4 do Código do Registo Predial.
iv. Não correspondendo à compra e venda definitiva entre:
i. SUJEITO(S) ATIVO(S): ** JUSTA E VIÁVEL LDA NIF 517522624 Morada: Travessa de Santo Ildefonso, nº 6, r/c dtº Localidade: Lisboa;
ii. SUJEITO(S) PASSIVO(S): ** MARGEM CORDIAL LDA NIF 515494038.
l) Para que se confirmasse a venda do...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO