Acórdão nº 660/07.1TCGMR.G1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça, 25-03-2021
Data de Julgamento | 25 Março 2021 |
Case Outcome | CONCEDIDA PARCIALMENTE |
Classe processual | REVISTA |
Número Acordão | 660/07.1TCGMR.G1.S1 |
Órgão | Supremo Tribunal de Justiça |
I - AA e mulher BB intentaram ação declarativa sob a forma de processo ordinário contra
Aenor – Auto estradas do Norte, S.A., atualmente Ascendi Norte – Auto - Estradas do Norte, S.A., e
Norace - Construtoras de Auto - Estradas do Norte, ACE,
pedindo a sua condenação a:
a) reconhecerem que são donos e possuidores dos prédios citados, bem como das águas referidas represadas e conduzidas para os seus prédios do modo descrito;
b) reconhecerem que nos prédios que se interpõem entre a caixa de cimento referida e o Regato .... – entre eles os seus prédios – existia um sistema natural de encaminhamento de águas pluviais em regos e daí para represas e caleiras que permitia a suave condução dessas águas, mantendo a estabilidade do solo durante todo ano, entre outros, para os seus prédios;
c) reconhecerem que as obras atrás descritas de construção da auto-estrada e seus acessos, assim como com o encaminhamento das águas pluviais a que procederam, concentrando-as na referida caixa de cimento, incapaz de as suster e conter, alteraram o curso natural da água, provocaram a invasão dos seus prédios por águas pluviais desgovernadas e de grande caudal, destruíram o solo desses prédios, com criação de crateras profundas, ao longo de mais de 500 ms de extensão, arrancaram árvores, derrubaram muros e arrastaram enorme volume de terras, tendo assim violado o seu direito a fazer conduzir essas águas até aos seus terrenos;
d) reconstruirem os seus muros e terrenos recolocando seu solo no estado anterior e todas as condutas de acesso das águas acima referidas de forma tal que os seus prédios fiquem a receber as águas pluviais como sucedia antes daquela intervenção de modo descrito supra;
e) não oporem qualquer resistência, obstáculo ou modificação ao modo como exerciam o direito de propriedade sobre as águas e como as usavam;
f) pagarem-lhes a indemnização a liquidar pela privação da água e consequente subaproveitamento agrícola dos seus prédios, bem como a destruição dos muros de vedação e do solo dos seus prédios;
g) pagarem-lhes uma indemnização por danos não patrimoniais de € 5.000,00 para cada um.
Alegam que são donos de 7 prédios que formam o ..., sita em ..., freguesia de ..., concelho de ..., que agricultam, os quais ficam a uma distância variável entre 40 e 100 metros do troço da auto-estrada .../... – sublanço … – ..., cuja construção cabe às RR., respetivamente, por via de contrato de concessão e de empreitada, sendo que as obras de construção e abertura do troço, que tiveram lugar durante 2005 e 2006, exigiram cortes de rochas e escavações de terras em diversas zonas, mudanças de caminhos e alterações de processo de condutas de águas vertentes e nascentes aí existentes, empregando explosivos e outras técnicas.
Aperceberam-se, nos fins de 2005, princípios de 2006, que a 2ª R. decidira concentrar num ponto determinado, a montante dos seus prédios, todo o fluxo das águas pluviais vertentes, com vista a evitar o seu descaminho e dispersão, mediante a construção de uma caixa de cimento no prédio de um vizinho, a 4/5 metros para norte dos seus, desviando e concentrando todas as águas pluviais que afluíam à nova auto-estrada e a uma estrada municipal próxima, a um nível superior de 3 a 7 ms dos seus prédios, sendo de prever que provocasse inundação destes devido às suas dimensões; a cerca de 60 a 70 ms após essa caixa, nos seus terrenos, a jusante, existia uma linha de água natural conduzida em caleiras de cimento, com vista a facilitar o encaminhamento e aproveitamento da mesma pelos co-utentes para irrigação agrícola, permitindo-lhes fruí-las através da condução por prédios que enumeram, designadamente, os seus; no entanto, no decurso das referidas obras, a Ré desviou as águas para a propriedade da ... e construiu a citada caixa; apesar de terem chamado técnicos das RR., fazendo ver o risco de destruição de todo o solo do sistema de condução das águas e de os mesmos as comprovarem e prometerem medidas, nada fizeram; após as primeiras chuvadas dos fins do ano de 2005, as águas, caindo em catadupa para e sobre o depósito, extravasaram-no e partiram dele desgovernadas, destruindo o solo dos seus prédios numa extensão superior a 500 ms no sentido norte-sul, abrindo valas, arrasando e destruindo culturas, matas, vedações, muros de suporte, arrancando árvores e arrastando grandes quantidades de terra.
Acrescentam que sentiram temor, consternação e revolta ao verem a violência das águas destruir e pôr em risco bens materiais e vidas de quem no local passasse.
As RR. contestaram invocando a sua ilegitimidade, alegando a 1ª R. que é concessionária de vários lanços de auto-estrada, designadamente, o lanço .../... e que celebrou com a 2ª R. um contrato de projeto e construção, cuja execução material incumbia a esta, ainda que sob subcontratação, assumindo todas as obrigações responsabilidades e riscos que para si concessionária resultassem, apenas respondendo nos termos gerais da relação comitente – comissário.
A 2ª R. sustentou que transferiu a responsabilidade pela execução material dos trabalhos a Alberto Martins de Mesquita & Filhos, Soc. de Empreitadas Adriano – Optimização de Meios para a Construção do Lote nº 5.1. da Auto-estrada A7, ACE.
Invocaram, também, a prescrição do direito dos AA., argumentando que as obras de construção do lanço de auto-estrada em questão se iniciaram em 2003.
Contrapuseram que foi construída uma caixa em cimento em domínio público para permitir a passagem das águas pluviais que afluíam à bacia hidrográfica existente no local, mantendo o caudal e o curso anterior, com medidas adequadas para suster e receber as águas, obedecendo a projetos de drenagem devidamente licenciados para aquela área; os prédios dos AA. situam-se num local de acumulação ou concentração elevada de águas pluviais, havendo vários fatores que contribuíram para o efeito, como seja a construção da EM... e a impermeabilização resultante do aglomerado urbano existente a norte do traçado da auto-estrada, sem contributo da construção do leito da auto-estrada para o efeito; os AA. taparam parcialmente a linha de água através da construção de vários caminhos no interior da sua propriedade, impedindo o natural escoamento das águas que ali acorrem.
Na réplica os AA. pugnaram pela legitimidade das RR. e concretizaram que as obras que os prejudicaram tiveram lugar entre dezembro de 2005 e abril de 2006.
Suscitaram o incidente de intervenção principal de Alberto Martins de Mesquita & Filhos, Soc. de Empreitadas Adriano – Optimização de Meios para a Construção do lote nº 5.1. da Auto-estrada A7, ACE.,., que foi admitido.
A Interveniente contestou e invocou a sua ilegitimidade, alegando que, apesar de a construção lhe ter sido adjudicada pelo empreiteiro, não executou qualquer ato material desse troço, pelo que nenhum prejuízo gerou aos AA. Referiu ainda que celebrou com a empresa SCAL-Soc. de Construções Alberto Leal., contrato de subempreitada por via do qual esta assumiu toda a responsabilidade de quaisquer danos ou prejuízos decorrentes da sua atividade, ação ou omissão do pessoal por si contratado.
Invocou, também, a prescrição do direito dos AA., reiterando a alegação das RR. quanto ao período de realização das obras; acrescentou que os danos, a verificarem-se, teriam de ocorrer logo no início da execução dos trabalhos.
Suscitou, por seu lado, o incidente de intervenção acessória, da SCAL-Soc. de Construções Alberto Leal, S.A..
Proferido despacho conhecendo oficiosamente a incompetência material do tribunal, confirmado pela Relação, o Tribunal de Conflitos veio a atribuir a competência aos tribunais judiciais.
O incidente de intervenção acessória foi admitido, mas posteriormente a instância a ser declarada extinta quanto à chamada SCAL, SA, devido a insolvência.
Foi proferido despacho saneador que julgou improcedentes as exceções de ilegitimidade passiva e relegou para final o conhecimento da exceção de prescrição.
Foi proferida sentença que, julgando a ação parcialmente provada e procedente:
A) Condenou as RR. Ascendi Norte Auto-estradas do Norte, S.A., Norace – Construtoras de Auto-estradas do Norte, ACE e a Interveniente Principal Alberto Martins de Mesquita & Filhos, Soc. de Empreitadas Adriano - Optimização de Meios para a Construção do Lote nº 5.1. da Auto-estrada A7, ACE:
a) a reconhecerem que os AA. AA e mulher BB são proprietários dos prédios identificados nos pontos 4. a 6. da fundamentação de facto que integram o ...;
b) a reconhecerem que os factos identificados nos pontos 23. a 28., 32., 34. da fundamentação de facto levaram à produção dos danos elencados nos pontos 44. a 46., na proporção de 80%;
B) Declarou extinta a instância, por inutilidade superveniente da lide, quanto ao pedido identificado na al. d);
C) Condenou a R. Ascendi, a pagar aos AA.:
a) o que vier a ser liquidado em incidente indemnização respeitante aos danos identificados nos pontos 44. a 46. da fundamentação de facto, reduzido à proporção de 80%;
b) a quantia de € 3.000, a título de danos não patrimoniais, para cada um;
D) Absolveu as RR. Ascendi, Norace e a Interveniente Principal dos restantes pedidos formulados;
E) Absolveu a R. Norace e a Interveniente Principal do pagamento das quantias referidas supra em C).
A R. Ascendi interpôs recurso de apelação e os AA. interpuseram recurso de apelação subordinado, tendo a Relação julgado procedente o recurso de apelação principal, absolvendo a R. Ascendi do pedido de indemnização por danos não patrimoniais (supra C), al. b)), e julgado improcedente o recurso subordinado.
Os AA. interpuseram recurso de revista alegando no essencial que:
a) Tendo os autores assistido à autêntica calamidade que deflagrou sobre os seus prédios resultante de enxurradas provocadas por águas desgovernadas que cavaram no solo valas na extensão de cerca de 500 ms e 5 ms de profundidade, com arrastamento de pedras e...
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