Acórdão nº 660/04.3TBPTM.E1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça, 18-10-2012

Data de Julgamento18 Outubro 2012
Case OutcomeNEGADA A REVISTA
Classe processualREVISTA
Número Acordão660/04.3TBPTM.E1.S1
ÓrgãoSupremo Tribunal de Justiça

Acordam os Juízes no Supremo Tribunal de Justiça:

Relatório:

Pelo 2ºjuízo cível do tribunal Judicial da comarca de Portimão corre processo comum na forma ordinária em que são AA o Condomínio do Edifício M................., identificado nos autos, AA e BB, também identificados nos autos, e R CC, Ldª, formulando os AA seguintes pedidos de condenação da R:

a) a proceder à eliminação e reparação de todos os defeitos (que descreve) das partes comuns do edifício “M.................”.

b) a proceder à eliminação de todos os defeitos (que descreve) existentes nas fracções 1301, 1302 e 1401.

c) caso a ré recuse realizar as obras sejam estas efectuadas por terceiro a expensas da ré, condenando-se esta no valor de € 102.000,00 correspondente ao orçamento das mesmas.

d) no pagamento de uma quantia monetária por cada dia de atraso na eliminação dos defeitos, a título de sanção pecuniária compulsória.

e) no pagamento aos autores AA e BB, respectivamente das quantias de € 20.000,00 e € 15.000,00, a título de danos não patrimoniais, acrescidas de juros a contar da citação.

f) no pagamento à autora AA da quantia de € 30.100,00, a título de benefícios que teria toda a probabilidade de auferir, acrescida de juros a contar da citação.

g) no pagamento ao autor BB da quantia de € 64.500,00, a título de benefícios que teria toda a probabilidade de auferir, acrescida de juros a contar da citação.

Alegam para o efeito, haver a R construído e comercializado o edifício “M.................”, o qual apresenta defeitos de construção, quer nas partes comuns, quer nas fracções, defeitos que há muito são do conhecimento da ré e que esta não obstante as várias vezes interpelada para os corrigir, não corrigiu.

Contestou a R excepcionando a caducidade do direito a que os autores se arrogam (eliminação de defeitos) por haverem expirado, o mais tardar, em 22/11/1998, os prazos de garantia e de denuncia dos defeitos e impugnando quer a existência, quer a dimensão dos prejuízos invocados pelos autores, assim concluindo pela sua absolvição do pedido, seja pela procedência da excepção, seja pela improcedência acção.

Os autores responderam sustentando a improcedência da excepção e pedindo a condenação da ré como litigante de má-fé.

A R atravessou ainda nos autos outro articulado, visando demonstrar a inadmissibilidade do articulado resposta dos AA, onde concluiu como na contestação e peticionou a condenação dos AA como litigantes de má-fé

Designado dia para a realização de uma audiência preliminar foi admitida a ampliação do pedido formulado pela A AA, a título de indemnização por lucros cessantes, para o montante de € 60.200,00, saneado - relegada para a decisão final o conhecimento da excepção da caducidade –.

Procedeu-se a julgamento com observância das formalidades legais, conforme da acta consta tendo sido proferida sentença que:

- julgou improcedente a excepção da caducidade;

- condenou a ré a eliminar defeitos das partes comuns do edifício e dos apartamentos 1301, 1302 e 1401, do “Edifício M.................;

- condenou a ré a pagar aos autores AA e BB, respectivamente, a quantia de € 40.000,00, a título de indemnização por danos patrimoniais, acrescida de juros de mora desde a data da citação e até integral pagamento;

- Absolveu a ré, no mais, dos pedidos formulados;

- Julgou improcedentes os recíprocos pedidos de condenação por litigância de má-fé.

Desta sentença a R interpôs recurso para o Tribunal da Relação de Évora tendo este decidido negar provimento à apelação confirmando a decisão recorrida.

Inconformada recorre a R para o STJ alegando, em conclusão, o seguinte:

A)- A sentença de que ora se recorre é, desde logo, nula na medida em que o Tribunal "a quo" ao fazer aplicação ao caso em apreço, do instituto do abuso de direito, conheceu de questão de que não podia tomar conhecimento, na medida em que nunca os Recorridos invocaram que o que a Recorrente disse a propósito das obras, criou neles a confiança séria de que faria as obras, ao ponto de tão pouco pensarem em intentar acção, justificando assim o facto de a mesma só ter vindo a ser intentada em 2004.

B)- Na sentença o Juiz deve pronunciar-se só sobre o pedido, tomando por base os factos oferecidos pelas partes, relevantes para as suas pretensões e, decidir só com base nos mesmos, o que não aconteceu no caso concreto, sob pena de nulidade da sentença por excesso de pronúncia.

C)- O Juiz "a quo" não se limitou a desenvolver razões ou argumentos a partir de uma interacção lógica e temporal dos factos trazidos aos autos pelas partes, na medida em que os factos nos quais fundamentou a sua decisão de julgar improcedente a excepção de caducidade invocada pela Recorrente tão pouco foram trazidos aos autos pelos ora Recorridos.

D)- Com efeito, os Recorridos nunca invocaram que o que a Recorrente lhes disse a propósito das obras, criou neles a confiança séria de que as faria ao ponto de não pensarem sequer em intentar a competente acção judicial.

E)- Não pode pois, o Tribunal lançar mão do instituto do abuso de direito, por não lhe ter sido pedido.

F)- Foi assim violado o disposto na alínea d) n. °1 do Art.668° do C.P.C., o que gera a nulidade da sentença recorrida, o que aqui se invoca nos termos e para os devidos efeitos legais, bem como o Art. 334° do C.C.

G)- O direito dos Recorridos à presente acção encontrava-se caducado à data em que da mesma lançaram mão, tendo a Recorrente invocado a competente excepção e, matéria atinente, o que não foi considerado pelo Tribunal "a quo", decisão essa que a Relação de Évora veio confirmar.

H)- Em sede de subsunção dos factos ao direito, o Tribunal "a quo" considerou e aceitou que o prazo de garantia previsto no n. ° 1 do Art. 1225° do C.C. começou a correr na data em que os imóveis foram vendidos; porém, considerou que os defeitos em causa foram verificados e denunciados no âmbito desse prazo, pelo que concluiu pela improcedência da excepção de caducidade invocada pelo Recorrente; mal, em nosso entender, na medida em que tal consideração, além do mais se baseou em factos não invocados pelos ora Recorridos.

I) Atenta a matéria de facto dada como provada e, que fundamentou a improcedência da excepção de caducidade (D/E/F/G/H/S/Z/AA/AB dos Factos Provados), resulta que, desde logo, contradição entre o que se provou e, a ilação que o Tribunal retirou.

J)- O facto de se dar como provado que a ora Recorrente foi interpelada e, nada fez e que criou nos Recorridos a confiança de que a sobras se realizariam, consubstancia uma contradição, com base na qual foi decidia a invocada excepção.

L)- Quanto à reparação dos alegados defeitos de construção, considerou o Tribunal "a quo" que a Recorrente nada fez, sendo que a prova testemunhal apontou em sentido inverso, tendo-se provado que realizou obras de reparação.

K)- Não resultou provada a data da alegada denúncia dos defeitos, sendo que da matéria de facto provada e, tomando por referência a data de 23/09/2002, tendo a acção dado entrada em 26/02/2004, mostra-se ultrapassado o prazo de um ano a que alude o Art. 1225° do C.C, bem como o...

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