Acórdão nº 66/13.3TTFAR-A.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 12-03-2015
| Data de Julgamento | 12 Março 2015 |
| Número Acordão | 66/13.3TTFAR-A.E1 |
| Ano | 2015 |
| Órgão | Tribunal da Relação de Évora |
Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Évora.
Relatório.
Nos presentes autos de ação de impugnação judicial da regularidade e licitude de despedimento, com processo especial, que foi instaurada no Tribunal do Trabalho de Faro por BB ..., contra a sociedade CC …, e que correu termos sob o n.º 66/13.3TTFAR, desenvolveu-se todo o processo até à fase de julgamento, altura em que as partes, através dos seus ilustres mandatários, dotados de procurações com poderes gerais e poderes especiais, designadamente para transigir que se mostram juntas aos autos (cfr., respetivamente, fls. 34 e 134 do processo principal), estabeleceram a transação que consta do requerimento conjunto de fls. 168 e 169 do processo principal, transação que foi, posteriormente, homologada por sentença proferida em 1 de julho de 2013 (cfr. fls. 173 do mesmo processo) e que transitou em julgado.
Inconformado com esta sentença homologatória de transação, o A. interpôs o presente recurso de revisão da mesma junto do referido Tribunal, apresentando, em 2 de setembro de 2013, as alegações e conclusões que constam de fls. 4 a 18 deste processo apenso e que aqui se dão por reproduzidas.
Admitido esse recurso e suspensa a execução da decisão recorrida, foi determinado se desse cumprimento ao disposto no art.º 699º n.º 2 do C.P.C., aplicável por força do art.º 1º n.º 2 al. a) do C.P.T..
Contra-alegou a R./recorrida, deduzindo as conclusões de fls. 32 a 38 que aqui se dão igualmente por reproduzidas.
Foi proferido o despacho saneador de fls. 46, foram fixados os temas de prova e foi designada data para audiência de julgamento, tudo como melhor consta de fls. 46 e 47 dos presentes autos em apenso.
Procedeu-se à audiência de discussão e julgamento, na sequência da qual foi proferida a sentença de fls. 84 a 90 e que culminou com a seguinte decisão:
«Em face do supra exposto julgo improcedente, por não provado, o recurso de revisão.
Custas pelo recorrente (cfr. art. 527º do C.P.C. ex vi artº 1º nº 2 al. a) do C.P.T.)».
Inconformado, agora com esta sentença, veio o A. BB interpor recurso de apelação para este Tribunal da Relação, apresentando alegações que termina mediante a formulação das seguintes conclusões:
1. Vem a presente apelação interposta da douta sentença que considerou improcedente, por não provado, o recurso de revisão e, consequentemente, julgou improcedente o fundamento da revisão, ou seja, a anulação da transação homologada, em que a decisão se fundou, nos termos dos artigos 696.º, alínea d), do CPC, e do art. 291.º, n.º 2, do CPC, aplicáveis ex vi art. 1.º, n.º2, alínea a), do CPT.
2. A decisão recorrida baseia-se, fundamentalmente, na inexistência de prova que demonstrasse a existência de vícios da vontade do requerente de modo a poder declarar-se nula ou anulada a transação homologada nos autos principais;
3. Além de que, a decisão ora recorrida, apenas considerou e valorou o testemunho da Dra. DD, bem como se baseou em regras da experiência e da normalidade das coisas que não correspondem à realidade do homem médio colocado na situação do requerente e, bem assim, considerou que a conduta da sra. Solicitadora e da sra. Advogada procurou acautelar os interesses do requerente;
4. Ora, atentas as concretas provas carreadas para os autos não podia o Tribunal a quo ter dado como não provado a existência de vícios da vontade do requerente, bem como deveria, atentas as provas carreadas para os autos, ter considerado verificados, por provados, os factos constantes dos artigos 1 a 11 dos factos considerados não provados na fundamentação da sentença que ora se recorre;
5. Por conseguinte, ao decidir como decidiu, o tribunal a quo materializou um erro de julgamento devido a erro na apreciação da prova, dado que os meios de prova constantes nos autos impunham uma decisão diversa, nos termos do art. 640.º, n.º1, e 662.º, n.º1, ambos do CPC, aplicável, ex vi, art. 1.º, n.º2, alínea a), do CPT;
6. E é isso que vai tentar demonstrar a V. Excelências, Venerandos Desembargadores;
7. Assim, na sessão do dia 05/12/2013 (inicio da gravação 10:09:17, fim da gravação 10:35:01), na prestação das declarações de parte do requerente, ao minuto 03:30, a instâncias da Mma Juiz o requerente afirma: “Segunda-feira fui com esposa ao escritório da Dra. EE e apresentou-se como advogada”;
8. Ao minuto 03:50, “Eu disse Dra. EE quero saber quanto vai custar este serviço, quer fazer-me um contrato porque eu sabe que tenho de fazer um contrato qualquer, e ela disse que nesse momento não faz-me o contrato porque faço apenas resposta entre advogados (..) depois ela dá-me duas folhas para assinar limpas”;
9. Ao minuto 04:48, “Mas o que é que a Dra. lhe disse que pretendia fazer com essas folhas?” Responde o requerente, ao minuto 05:03, “Para dar resposta (…) aos advogados do Porto”;
10. Ao minuto 11:09, reportando-se ao dia designado para a audiência de partes, “Quando eu sai daqui ela disse ele automático perdeu o processo porque foi atrasado resposta (…) ela disse tu vai receber muito dinheiro e eu disse quanto mais ou menos? Ela disse oito mil e tal euros fiz cálculo. E eu disse Dra. EE eu não quero dinheiro”. De seguida, ao minuto 12:20: “e eu perguntei e agora como é? Disse-me agora fica para dia dois e eu disse também”;
11. Ao minuto 15:41, “O que se passou entretanto relativamente ao acordo?”, Responde o requerente, ao minuto 15:48, “Quando chegamos aqui dia dois com o FF (…) ultima vez tribunal (…) chegamos aqui no tribunal e o homem de secretária disse que não vai ficar tribunal porque está feito um acordo e eu disse qual acordo e ele dá-me para mim esta folha com este acordo, e eu disse qual acordo e quem é esta DD, nesta folha está escrito numero de conta, tudo estes coisas e eu disse quem é esta DD eu não sei nada desta DD, tudo tratamos com Dra. EE”;
12. Ao minuto 18:28: “Alguma vez o Senhor se apercebeu que estava a assinar uma procuração e estava a conferir poderes à Dra. EE para fazer acordos por si?” Responde o requerente, ao minuto 18:40 “Nunca”;
13. Ao minuto 18:44, “Alguma vez assinou algum documento que tivesse já lá coisas escritas?” Responde o requerente, ao minuto 18:54, “Só assinou este folha uma vez em branco”;
14. A instâncias da mandatária do requerente, ao minuto 19:17, “O autor disse que o documento em branco que assinou serviria para fazer a resposta à nota de culpa eu gostaria que fosse exibido o documento de fls. 14 a 18 ao autor de modo a que ele aferisse se na resposta à nota de culpa a assinatura aposta no final é a sua?” Responde o requerente, relativamente a fls. 18, ao minuto 20:34, “Não é minha”.
15. Ao minuto 20:42, “Folhas 34 é sua?” responde o requerente, ao minuto 20:44, “Sim é minha esta”;
16. A instâncias da Mma Juiz, ao minuto 22:26, “A Dra EE nunca falou consigo de fazer este acordo, nunca lhe telefonou a dizer olhe a parte contrária propõe-nos três mil euros?” Responde o requerente, ao minuto 22:33 “Nunca, nunca”;
17. Na sessão do dia 05/12/2013 (inicio da gravação 10:36:47, fim da gravação 10:54:35) depõe GG, esposa do requerente, relativamente à reunião no escritório da Dra. EE, ao minuto 02:15 relata: “Combinamos e encontramo-nos numa segunda-feira, que eu tenho folga, no escritório dela, em Faro, mostramos e ela disse que está bem que pode ajudar e o meu marido explicou tudo como foi (…) e ela disse eu vou fazer a carta depois (…) tu BB assina-me aqui duas folhas, foi à frente de mim, comigo lá, o BB assinou e ficou assim que ela vai dar resposta, só que ele disse-lhe vamos fazer um contrato como você vai ser a minha defesa, como quer trabalhar comigo e ela disse agora não vamos fazer nada eu vou dar só resposta a esta carta”;
18. A instâncias da mandatária do requerente, ao minuto 03:35, “O seu marido quando assinou esse documento o documento estava em branco?” Responde a testemunha GG, ao minuto 03:39 “Branco, folhas brancas (…) ela mostrou e disse assina aqui e aqui”;
19. Ao minuto 03:46, “Ficou claro que ele só assinou pensando que aquilo seria a resposta à nota de culpa e que seria assinado no final por ele?” Responde a testemunha GG, ao minuto 03:47, “Sim, a resposta aquela carta, sim, sim”;
20. Ao minuto 04:14, questiona a Mma Juiz “A assinatura do seu marido nessas tais folhas em branco foi posta em que sitio da folha?” Responde a testemunha GG, ao minuto 04:25, “Em baixo num cantinho (…) mais para baixo da meio de folha (…) nas duas assim”;
21. Ao minuto 05:02, “Folhas 18 veja lá se esta é a assinatura do seu marido?” Responde a testemunha GG, ao minuto 05:04, “Não”;
22. Ao minuto 05:11, “E o seu marido quando assinou, olhando assim para esta folha, consegue-me dizer mais ou menos em que sitio da folha é que assinou?” Responde a testemunha GG, indicando o local com precisão numa folha em branco, ao minuto 05:25, “Assim, assim”;
23. Ao minuto 05:51, “Folhas 34?” Responde a testemunha GG, ao minuto 05:52, “É a assinatura do meu marido”;
24. A instâncias da mandatária do requerente, ao minuto 06:30, “Nunca se falou que a Dra. EE teria poderes para fazer acordos com a CC ou dar poderes a outra advogada, alguma vez se falou nisso?” Responde a testemunha GG, ao minuto 06:44, “Nunca, nunca, nunca, nunca (…) nós nem sabíamos que ela não é advogada, nós fomos como ela é advogada a Dra. EE”;
25. Ao minuto 07:29, “Qual era o principal objetivo do seu marido, nessa defesa escrita, ele queria uma indemnização ou ele queria trabalhar para a empresa?” Responde a testemunha GG, ao minuto 07:39, “Ele queria voltar para o trabalho”;
26. Ao minuto 08:49, “Quando surgiu o processo em tribunal o seu marido comparecia sempre?” Responde a testemunha GG, ao minuto 08:53, “Sempre e na segunda vez quando foi o tribunal aqui EE disse olha BB eles perderam o processo porque atrasaram-se com a resposta e BB disse se é assim eu na mesma quero voltar e pensou que já está, ainda ele voltou para casa e mandou email para...
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