Acórdão nº 6591/2006-2 de Tribunal da Relação de Lisboa, 19-10-2006

Data de Julgamento19 Outubro 2006
Número Acordão6591/2006-2
Ano2006
ÓrgãoTribunal da Relação de Lisboa
ACORDAM OS JUÍZES NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA


I A. SITO NA RUA …EM LISBOA, intentou acção declarativa com processo ordinário contra B., LIMITADA, pedindo a sua condenação a pagar-lhe a quantia de € 26.180,00, a titulo de indemnização pelos prejuízos sofridos pela má realização de uma obra, ou, subsidiariamente, a restituir-lhe parte do preço da empreitada em causa, no valor de € 22.7709,67, acrescido de juros de mora, calculados à taxa legal de 4% ao ano, contados desde a citação até efectivo e integral pagamento.

A final foi produzida sentença a julgar a acção parciamente procedente com a condenação da Ré a satisfazer ao Autor a quantia de € 17.549, 66 a título de capital, acrescida dos juros de mora vencidos e vincendos desde 2 de Outubro de 2003, à taxa de 4% e até integral pagamento, tendo absolvido a mesma do restante petitório, bem como os chamados do pedido formulado.

Inconformada com esta decisão recorreu a Ré, apresentando as seguintes conclusões:
- Provou-se que os condóminos do 3° D, do 3° A e do 3° C, e bem assim aqueles que, na altura, constituíam a Administração do Autor, nenhum defeito apontaram à obra, na altura em que a mesma foi dada por concluída;
- Igualmente se provou que aquilo que o auto denominado "Parecer Técnico" qualificou como defeitos eram "aparentes a quem, com atenção e alguns conhecimentos de construção civil";
- Sendo o condómino do 3° A um profissional da construção civil, os sobreditos "defeitos" terão de ser qualificados como aparentes e, consequentemente, como conhecidos do Autor;
- Ocorreu, por conseguinte, no caso dos autos, a causa de irresponsabilidade do empreiteiro prevista no art. 1219° do Cod. Civil.
- Condenando a ora Apelante, apesar da verificação do caso de irresponsabilidade do empreiteiro expressamente previsto, violou a sentença recorrida o referido normativo do Código Civil.
- A obra foi concluída em Maio de 2002, tendo o Verão que se lhe seguiu sido chuvoso, tendo o Apelado constatado, após o Verão de 2002, que persistiam as infiltrações das águas pluviais;
- Em 11 de Dezembro de 2002, o Apelado remeteu à Ré a carta cujo teor é reproduzido sob o n° 53 da fundamentação de facto; antes dessa data, apenas se provou que o condómino do 3° C se queixou de infiltrações na pala da varanda e que o condómino do 2° D se queixou de infiltração na cozinha, que se provou ser feita através da chaminé.
- Ora, provou-se que, quer as varandas e respectivas palas, quer as chaminés, estavam excluídas do objecto da empreitada contratada com a Apelante.
- Tendo a obra sido recebida sem reserva em Maio de 2002 e o preço da empreitada integralmente pago, em Dezembro de 2002 encontrava-se largamente expirado o prazo de 30 dias legalmente previsto para a denúncia de defeitos.
- Não tendo denunciado os eventuais defeitos no prazo de 30 dias subsequente ao fim do Verão, deixou o Apelado caducar os direitos conferidos pelos art.os 1221°, 1222° e 1223° do Código Civil.
- Reconhecendo ao Apelado o direito a uma indemnização, violou a sentença o disposto no artº 1220° do Cod. Civil.
- Por outro lado, não se provaram os pressupostos da constituição da obrigação de indemnizar.
- Consideram-se, na sentença recorrida, como factos o que não passa de conclusões - "os elementos de betão pré-esforçado não se encontravam bem assentes", "duas ripas estavam mal apoiadas", "telhas que não escaixavam bem, e, mais grave, considerou-se como constituindo factos o que cartas e opiniões referiram como tais, confundindo-se o facto provado que se traduz no envio da carta com a prova do que na mesma se afirma;
- Igualmente se não demonstrou o nexo de causalidade entre as situações elencadas como sendo defeitos da obra e as infiltrações provadas nos autos.
- Estas, respeitam a palas de varandas e chaminés, umas e outras excluídas do objecto da empreitada.
- As zonas de repasse na lage de esteira, podiam, como se provou, resultar do facto de alguém abrir a janela/clarabóia, abertura não imputada ao Apelante.
- Os próprios danos a cujo ressarcimento foi condenada a Apelante, não se encontram demonstrados nos autos.
- Apenas se deu como provado que o Recorrido se viu na contingência de adjudicar a uma outra empresa a reparação.
- Não se provou que a reparação tenha realmente sido efectuada nem, muito menos, que a Apelada tenha pago qualquer quantia à referida empresa.
- Inexistindo o dano, inexiste a obrigação de o reparar.
- Acresce que ao montante referido no art. 68° da fundamentação de facto, sempre se teria de retirar o que corresponde ao novo objecto da possível empreitada, designadamente, o terraço posterior, as palas das varandas e, sobretudo, todos os trabalhos nos interiores dos andares, trabalhos esses não incluídos na empreitada dos autos.
- Ao mesmo montante, igualmente se teria de subtrair o custo do material susceptível de reaproveitamento e que a sentença calculou em montante "não inferior a € 8.630,34".
- Isto é, se se justificasse, o que não é o caso, a condenação da Apelante, sempre teria a sentença de remeter para liquidação o cálculo do respectivo montante.
- No pedido principal - o único que a sentença julgou parcialmente procedente - o Autor não pediu a condenação da Ré ao pagamento de juros;
- Condenando a Ré no pagamento de juros, violou a sentença o disposto na al. e), do n°. 1, do art. 668° do Cod. Civil pelo que, é nula.
- A sentença igualmente condenou a Apelante nas custas, apesar do decaimento parcial da ora Recorrida.
- Assim procedendo, violou a sentença o disposto no n°. 2 do art. 446° do Cód. Proc. Civil.

Nas contra alegações o Autor pugna pela manutenção do julgado.

II Põem-se como questões a resolver no âmbito do presente recurso:
1) Se face à matéria dada como provada estamos perante uma situação de irresponsabilidade do empreiteiro nos termos do artigo 1219º do CCivil;
2) Se a denúncia dos defeitos pelo Apelado foi feita após ter expirado o prazo de 30 dias consignado pela Lei, mostrando-se assim caducado o direito do Apelado;
3) Se inexistem nos autos os factos consubstanciadores da responsabilidade civil e, no caso de os mesmos estarem demonstrados, se a indemnização em que a Apelante foi condenada deveria ter sido relegada para ulterior liquidação;
4)Se se verifica a causa de nulidade da sentença prevenida no artigo 668º, nº1, alínea e) do CPCivil e por ter condenado a Apelante em juros quando o Apelante omitiu tal petitório na formulação do seu pedido principal;
5) Se a sentença recorrida violou o disposto no artigo 446º, nº2 do CPCivil ao condenar a Apelante na totalidade das custas do processo, apesar do decaimento parcial do Apelado.

A sentença sob recurso deu como assentes os seguintes factos:
- O A. da Rua …, em Lisboa, aqui Autor, deliberou, em Abril de 2001, proceder à remodelação total do telhado do seu prédio, uma vez que a cobertura do mesmo apresentava-se corn graves deficincias, provocando infiltrações em algumas das suas fracções autónomas.
- Já antes da realizção da obra em causa nos autos, registavam-se nalguns apartamentos, nomeadamente em duas divisões do apartamento do 3° A (corredor e quarto da filha do proprietário) inbltrações.
- Já havia marcas de infiltrações num dos quartos e no corredor do 3° A do prédio em causa nos autos, antes da adjudicação da obra à aqui Ré, B., Limitada.
- O Autor decidiu mandar reparar o telhado do prédio na sua assembleia de 17 de Abril de 2001, onde foi igualmente aprovado o orçamento apresentado pela Ré, tendo-lhe logo após adjudicado a obra.
- Após a deliberação referida na alínea anterior, o Autor adjudicou essa obra à firma B., Lda., aqui Ré, a qual, mediante orçamento apresentado se propôs efectuar:
. a demolição da cobertura existente com baldeação e transporte dos produtos de limpeza e escavação e vazadouro;
. e fazer:
paredes em alvenaria de tijolo, revestimento de paredes, revestimento de pavimentos, a abertura a fecho de roços para tubos de queda de algerozes, a cobertura do telhado assente sobre ripado de betão, com telhas, cumeeiras a rincões, caleiras em PVC em larós assente em argamassa de cimento, telhas passadeiras, e montagem de clarabóia de acesso ao telhado, as pinturas de paredes e, finalmente, a rede de esgotos fuviais, incluindo caleiras e tubos de queda.
- A empreitada que a Ré aceitou executar limitava-se à reconstrução do telhado do prédio.
- Do âmbito da empreitada em causa nos autos estava excluído tudo o que dissesse respeito às varandas e respectivas palas, não incluídas no seu âmbito.
- Do âmbito da empreitada em causa nos autos, estava excluído tudo o que dissesse respeito às chaminés, à excepção dos remates das mesmas, junto ao telhamento.
- A ventilação das casas de banho não foi incluída na empreitada em causa nos autos.
- Do âmbito da empreitada em causa nos autos não constava a reparação do interior dos diferentes apartamentos do prédio.
- O total da obra foi orçado em Esc. 6.071.871 $00 (seis milhões, setenta a um mil, oitocentos a setenta a um escudos, e zero centavos, equivalente a € 30.290,00 (trinta mil, duzentos e noventa euros, e zero cêntimos), acrescidos de IVA.
- A obra referida nas alíneas anteriores foi então realizada pela firma Ré.
- A obra executada pela Ré foi previamente licenciada pela Câmara Municipal de Lisboa.
- Farte da intervenção da Rée teve lugar em pleno Inverno.
- A despeito da Ré ter colocado uma cobertura em plástico, de forma a abranger toda a superfície do telhado, o certo é que ocorreram infiltrações durante a execução da obra.
- A realização de intervenções nos telhados, em pleno Inverno, quando não sejam convenientemente cobertos, torna previsíveis infiltrações de águas pluviais.
- Alguns dos elementos de betão pre-esforçado da obra em causa nos autos não se encontravam bem assentes, tanto as linhas como as ripas.
- Na obra ern causa nos autos existiam duas ripas de betão pré-esforçado em que as zonas de ligação
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