Acórdão nº 659/20.2 T8LSB-A.L1-6 de Tribunal da Relação de Lisboa, 21-11-2024
| Órgão | Tribunal da Relação de Lisboa |
| Relator(a) | TERESA PARDAL |
| Data de Julgamento | 21 Novembro 2024 |
| Ano | 2024 |
| Número Acordão | 659/20.2 T8LSB-A.L1-6 |
Acordam na 6ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa:
RELATÓRIO.
Por dependência do processo de inventário por óbito de MMV…, vieram as interessadas IV… e MV… intentar contra a cabeça de casal JV… acção especial de prestação de contas, alegando que, apesar de exercer o cargo há mais de um ano, a requerida não prestou quaisquer contas, pelo que concluíram pedindo a sua citação para as prestar, sob a cominação legal.
A cabeça de casal veio apresentar as contas com um saldo negativo de 83.917,64 euros.
As requerentes contestaram, impugnando parcialmente as contas.
Foram saneados os autos e procedeu-se a julgamento, findo o qual foi proferida sentença que julgou prestadas as contas relativas ao período compreendido entre a morte do inventariado em 5 de Abril de 2016 e 31 de Março de 2018, com saldo negativo de 26 385,42 euros.
*
Inconformada, a cabeça de casal interpôs recurso e alegou, formulando as seguintes conclusões:
1 - Os recibos de fls. 24, 25 e 26, a relação de bens apresentada nos autos principais onde se integram as fracções autónomas descritas sob as verbas 634 e 635 e a sentença proferida no âmbito da acção de prestação de contas da Maior Acompanhada AV…, que, sob o nº 9317/16.1TBLSB-D, correu termos pelo Juízo Local Cível de Lisboa – J12 (e cuja cópia foi junta a estes autos por requerimento de 9/5/2022, refª citius 42174230) - ponto 46 dos factos provados e páginas 79 e 102 da referida sentença – impõem a alteração da decisão do ponto A dos factos não provados da sentença recorrida, dando-se por provado que, “no ano de 2016, a herança despendeu o montante de € 683,37 para pagamento do 3º trimestre do condomínio relativo ao prédio onde se integra a fracção autónoma descrita sob a verba 634 da relação de bens apresentada nos autos principais, o montante de € 683,37 para pagamento do 4º trimestre do condomínio relativo ao prédio onde se integra a fracção autónoma descrita sob a verba 634 da relação de bens apresentada nos autos principais, o montante de € 656,41 para pagamento do 1º trimestre do condomínio do prédio onde se integra a fracção autónoma descrita sob a verba 636 da relação de bens apresentada nos autos principais, o montante de € 656,41 para pagamento do 2º trimestre do condomínio do prédio onde se integra a fracção autónoma descrita sob a verba 636 da relação de bens apresentada nos autos principais, a despesa no montante de € 656,41 para pagamento do 3º trimestre do condomínio do prédio onde se integra a fracção autónoma descrita sob a verba 636 da relação de bens apresentada nos autos principais e despesa no montante de € 656,41 para pagamento do 4º trimestre do condomínio do prédio se integra a fracção autónoma descrita sob a verba 636 da relação de bens apresentada nos autos principais.”
2 - Os documentos de fls. 31vº a 33 impõem que a decisão do ponto A dos factos não provados da sentença recorrida seja também alterada, dando-se por provado que, “no ano de 2016, a herança despendeu o montante de € 4.612,50 para montagem de um sistema de vigilância.”
3 - O extrato bancário de fls 58vº, as ordens de transferência de fls 69 e 70 e a sentença proferida na acção de prestação de contas da Maior Acompanhada AV…, que, sob o nº 9317/16.1TBLSB-D, correu termos pelo Juízo Local Cível de Lisboa – J12 e cuja cópia foi junta a estes autos por requerimento de 9/5/2022, refª citius 42174230 (cfr. ponto 34 dos factos provados naquela sentença e suas páginas 79 e 102) impõem a alteração da decisão do ponto B dos factos não provados da sentença recorrida, dando-se por provado que, “no mês de janeiro de 2017, a herança despendeu efectivamente as quantias de € 2.625,64 e € 2.733,48 para reembolso de despesas de condomínio da herança suportadas por AV….”
4 - O documento de fls. 58 impõe a alteração da decisão do ponto B dos factos não provados da sentença recorrida, dando-se por provado que “no mês de janeiro de 2017, a herança despendeu a quantias de € 219,27 para pagamento de imposto sobre o rendimento.”
5 - A sentença proferida na acção de prestação de contas da Maior Acompanhada AV…, que, sob o nº 9317/16.1TBLSB-D, correu termos pelo Juízo Local Cível de Lisboa – J12 e cuja cópia foi junta a estes autos por requerimento de 9/5/2022, refª citius 42174230 – cfr. ponto 37 dos factos provados e páginas 79 e 102 da referida sentença – e o extracto de conta junto a fls. 78 impõem a alteração do ponto C dos factos não provados da sentença recorrida dando-se por provado que, “no mês de fevereiro de 2017, a herança despendeu a quantia de € 4.955,67 para reembolso de despesas de abertura do processo de inventário”.
6 - O extracto de conta de fls. 113, conjugado com a informação constante dos autos, nomeadamente, a relação dos bens da herança, impõe a alteração do ponto E dos factos não provados da sentença recorrida dando-se por provado que, “no mês de abril de 2017, a herança despendeu a quantia de € 310,00 com condomínio”.
7 - O extracto de conta de fls. 120 vº, a ordem de transferência de fls. 140 e a sentença proferida na acção de prestação de contas da Maior Acompanhada AV…, que, sob o nº 9317/16.1TBLSB-D, correu termos pelo Juízo Local Cível de Lisboa – J12 e cuja cópia foi junta a estes autos por requerimento de 9/5/2022, refª citius 42174230 - ponto 36 dos factos provados naquela sentença e suas páginas 79 e 102 – impõem a alteração do ponto F dos factos não provados da sentença recorrida, dando-se por provado que, “no mês de maio de 2017, a herança despendeu a quantia de € 1.366,74 para pagamento do 3º e 4º trimestres de 2017 do condomínio relativo à verba 634 da relação de bens apresentada nos autos principais.”
8 - O extracto de conta de fls 120 vº e 121, os documentos de fls 142, 144, 146, 148 e 148vº e a sentença proferida na acção de prestação de contas da Maior Acompanhada AV…, que, sob o nº 9317/16.1TBLSB-D, correu termos pelo Juízo Local Cível de Lisboa – J12 e cuja cópia foi junta a estes autos por requerimento de 9/5/2022, refª citius 42174230 - ponto 46 dos factos provados naquela sentença e suas páginas 79 e 102, impõem a alteração ainda do ponto F dos factos não provados da sentença recorrida, dando-se por provado que, “no mês de maio de 2017, a herança despendeu a quantia de € 486,49 para pagamento da 2ª prestação do IMI de prédios pertencentes à herança, € 486,49 para pagamento da 3ª prestação do IMI de prédios pertencentes à herança, € 752,19 para pagamento de IMI referente à verba 636 da relação de bens apresentada nos autos principais e € 471,14 para pagamento do IUC do veículo automóvel que constitui a verba 631 da relação de bens apresentada nos autos principais”.
9 - O extracto de fls. 160 e a ordem de transferência de fls. 164vº conjugados com a informação constante dos autos, nomeadamente, com a relação dos bens da herança apresentada nos autos principais, impõem a alteração do ponto G dos factos não provados, dando-se por provado que, “no mês de julho a herança despendeu a quantia de € 150,00 com condomínio”.
10 - O extracto bancário de fls 175 e os documentos de fls. 179 vº, 180 e 180 vº (recibo, orçamento e factura dos serviços em causa) e ainda de fls. 182, 182 v e 183 (recibo, orçamento e factura dos serviços em causa) impõem a alteração do ponto H dos factos não provados, dando-se por provado que, “no mês de agosto de 2017, a herança despendeu a quantia de € 104,55 para pagamento de transporte e instalação de equipamentos na fracção autónoma designada pela letra “H”, … do prédio sito na Rua … (descrita sob a verba 635 da relação de bens apresentada nos autos principais) e a quantia de € 159,90 para pagamento de transporte e instalação de equipamentos na fracção autónoma designada pela letra “AU”… (descrita sob a verba 636 da relação de bens)”.
11 - O extracto de conta bancária de fls. 186 e os documentos de fls. 193 e 193 vº impõem a alteração da decisão do ponto I dos factos não provados da sentença recorrida, dando-se por provado que, “no mês de setembro de 2017, a herança despendeu a quantia de € 200,00 para pagamento do condomínio da verba 635 da relação de bens apresentada nos autos principais e a quantia de € 119,31 para pagamento de obras de conservação na fracção autónoma designada pela letra “AU”… correspondente à verba 636 da relação de bens)”.
12 - O extracto de conta de fls. 244, a ordem de transferência de fls. 262vº conjugados com a informação constante dos autos, nomeadamente, a relação dos bens da herança, impõem a alteração da decisão do ponto J dos factos não provados da sentença recorrida, dando-se por provado que, “no mês de março de 2018, a herança despendeu a quantia de € 600,00 para pagamento do condomínio do prédio sito na Rua … (onde se integra a fracção autónoma descrita sob a verba 635 da relação de bens apresentada nos autos principais)”.
13 - Da mera análise desta descrição, resulta evidente que, de entre os serviços descritos no ponto 74 da matéria provada, há serviços que não se relacionam com a instrução e desenvolvimento do processo de inventário, como é o caso do acompanhamento do processo de encerramento do consultório e de remoção e armazenagem dos bens e equipamentos que pertencem à herança; de acompanhamento e orientação na participação nas assembleias de condomínio dos prédios onde se integram as frações autónomas pertencentes à herança e de elaboração de minuta de carta a reclamar o pagamento da rendas aos inquilinos da fração autónoma que se integra no prédio sito na Rua …. Ao contrário do que se decidiu na sentença recorrida, estes serviços são serviços jurídicos prestados à herança, fora do quadro do processo de inventário e que só beneficiaram a própria herança, pelo que devem ser suportadas pela herança.
14 - Os restantes serviços descritos no ponto 74 da matéria de facto provada que, efectivamente, se relacionam com a instrução e desenvolvimento do processo de inventário são serviços de que...
RELATÓRIO.
Por dependência do processo de inventário por óbito de MMV…, vieram as interessadas IV… e MV… intentar contra a cabeça de casal JV… acção especial de prestação de contas, alegando que, apesar de exercer o cargo há mais de um ano, a requerida não prestou quaisquer contas, pelo que concluíram pedindo a sua citação para as prestar, sob a cominação legal.
A cabeça de casal veio apresentar as contas com um saldo negativo de 83.917,64 euros.
As requerentes contestaram, impugnando parcialmente as contas.
Foram saneados os autos e procedeu-se a julgamento, findo o qual foi proferida sentença que julgou prestadas as contas relativas ao período compreendido entre a morte do inventariado em 5 de Abril de 2016 e 31 de Março de 2018, com saldo negativo de 26 385,42 euros.
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Inconformada, a cabeça de casal interpôs recurso e alegou, formulando as seguintes conclusões:
1 - Os recibos de fls. 24, 25 e 26, a relação de bens apresentada nos autos principais onde se integram as fracções autónomas descritas sob as verbas 634 e 635 e a sentença proferida no âmbito da acção de prestação de contas da Maior Acompanhada AV…, que, sob o nº 9317/16.1TBLSB-D, correu termos pelo Juízo Local Cível de Lisboa – J12 (e cuja cópia foi junta a estes autos por requerimento de 9/5/2022, refª citius 42174230) - ponto 46 dos factos provados e páginas 79 e 102 da referida sentença – impõem a alteração da decisão do ponto A dos factos não provados da sentença recorrida, dando-se por provado que, “no ano de 2016, a herança despendeu o montante de € 683,37 para pagamento do 3º trimestre do condomínio relativo ao prédio onde se integra a fracção autónoma descrita sob a verba 634 da relação de bens apresentada nos autos principais, o montante de € 683,37 para pagamento do 4º trimestre do condomínio relativo ao prédio onde se integra a fracção autónoma descrita sob a verba 634 da relação de bens apresentada nos autos principais, o montante de € 656,41 para pagamento do 1º trimestre do condomínio do prédio onde se integra a fracção autónoma descrita sob a verba 636 da relação de bens apresentada nos autos principais, o montante de € 656,41 para pagamento do 2º trimestre do condomínio do prédio onde se integra a fracção autónoma descrita sob a verba 636 da relação de bens apresentada nos autos principais, a despesa no montante de € 656,41 para pagamento do 3º trimestre do condomínio do prédio onde se integra a fracção autónoma descrita sob a verba 636 da relação de bens apresentada nos autos principais e despesa no montante de € 656,41 para pagamento do 4º trimestre do condomínio do prédio se integra a fracção autónoma descrita sob a verba 636 da relação de bens apresentada nos autos principais.”
2 - Os documentos de fls. 31vº a 33 impõem que a decisão do ponto A dos factos não provados da sentença recorrida seja também alterada, dando-se por provado que, “no ano de 2016, a herança despendeu o montante de € 4.612,50 para montagem de um sistema de vigilância.”
3 - O extrato bancário de fls 58vº, as ordens de transferência de fls 69 e 70 e a sentença proferida na acção de prestação de contas da Maior Acompanhada AV…, que, sob o nº 9317/16.1TBLSB-D, correu termos pelo Juízo Local Cível de Lisboa – J12 e cuja cópia foi junta a estes autos por requerimento de 9/5/2022, refª citius 42174230 (cfr. ponto 34 dos factos provados naquela sentença e suas páginas 79 e 102) impõem a alteração da decisão do ponto B dos factos não provados da sentença recorrida, dando-se por provado que, “no mês de janeiro de 2017, a herança despendeu efectivamente as quantias de € 2.625,64 e € 2.733,48 para reembolso de despesas de condomínio da herança suportadas por AV….”
4 - O documento de fls. 58 impõe a alteração da decisão do ponto B dos factos não provados da sentença recorrida, dando-se por provado que “no mês de janeiro de 2017, a herança despendeu a quantias de € 219,27 para pagamento de imposto sobre o rendimento.”
5 - A sentença proferida na acção de prestação de contas da Maior Acompanhada AV…, que, sob o nº 9317/16.1TBLSB-D, correu termos pelo Juízo Local Cível de Lisboa – J12 e cuja cópia foi junta a estes autos por requerimento de 9/5/2022, refª citius 42174230 – cfr. ponto 37 dos factos provados e páginas 79 e 102 da referida sentença – e o extracto de conta junto a fls. 78 impõem a alteração do ponto C dos factos não provados da sentença recorrida dando-se por provado que, “no mês de fevereiro de 2017, a herança despendeu a quantia de € 4.955,67 para reembolso de despesas de abertura do processo de inventário”.
6 - O extracto de conta de fls. 113, conjugado com a informação constante dos autos, nomeadamente, a relação dos bens da herança, impõe a alteração do ponto E dos factos não provados da sentença recorrida dando-se por provado que, “no mês de abril de 2017, a herança despendeu a quantia de € 310,00 com condomínio”.
7 - O extracto de conta de fls. 120 vº, a ordem de transferência de fls. 140 e a sentença proferida na acção de prestação de contas da Maior Acompanhada AV…, que, sob o nº 9317/16.1TBLSB-D, correu termos pelo Juízo Local Cível de Lisboa – J12 e cuja cópia foi junta a estes autos por requerimento de 9/5/2022, refª citius 42174230 - ponto 36 dos factos provados naquela sentença e suas páginas 79 e 102 – impõem a alteração do ponto F dos factos não provados da sentença recorrida, dando-se por provado que, “no mês de maio de 2017, a herança despendeu a quantia de € 1.366,74 para pagamento do 3º e 4º trimestres de 2017 do condomínio relativo à verba 634 da relação de bens apresentada nos autos principais.”
8 - O extracto de conta de fls 120 vº e 121, os documentos de fls 142, 144, 146, 148 e 148vº e a sentença proferida na acção de prestação de contas da Maior Acompanhada AV…, que, sob o nº 9317/16.1TBLSB-D, correu termos pelo Juízo Local Cível de Lisboa – J12 e cuja cópia foi junta a estes autos por requerimento de 9/5/2022, refª citius 42174230 - ponto 46 dos factos provados naquela sentença e suas páginas 79 e 102, impõem a alteração ainda do ponto F dos factos não provados da sentença recorrida, dando-se por provado que, “no mês de maio de 2017, a herança despendeu a quantia de € 486,49 para pagamento da 2ª prestação do IMI de prédios pertencentes à herança, € 486,49 para pagamento da 3ª prestação do IMI de prédios pertencentes à herança, € 752,19 para pagamento de IMI referente à verba 636 da relação de bens apresentada nos autos principais e € 471,14 para pagamento do IUC do veículo automóvel que constitui a verba 631 da relação de bens apresentada nos autos principais”.
9 - O extracto de fls. 160 e a ordem de transferência de fls. 164vº conjugados com a informação constante dos autos, nomeadamente, com a relação dos bens da herança apresentada nos autos principais, impõem a alteração do ponto G dos factos não provados, dando-se por provado que, “no mês de julho a herança despendeu a quantia de € 150,00 com condomínio”.
10 - O extracto bancário de fls 175 e os documentos de fls. 179 vº, 180 e 180 vº (recibo, orçamento e factura dos serviços em causa) e ainda de fls. 182, 182 v e 183 (recibo, orçamento e factura dos serviços em causa) impõem a alteração do ponto H dos factos não provados, dando-se por provado que, “no mês de agosto de 2017, a herança despendeu a quantia de € 104,55 para pagamento de transporte e instalação de equipamentos na fracção autónoma designada pela letra “H”, … do prédio sito na Rua … (descrita sob a verba 635 da relação de bens apresentada nos autos principais) e a quantia de € 159,90 para pagamento de transporte e instalação de equipamentos na fracção autónoma designada pela letra “AU”… (descrita sob a verba 636 da relação de bens)”.
11 - O extracto de conta bancária de fls. 186 e os documentos de fls. 193 e 193 vº impõem a alteração da decisão do ponto I dos factos não provados da sentença recorrida, dando-se por provado que, “no mês de setembro de 2017, a herança despendeu a quantia de € 200,00 para pagamento do condomínio da verba 635 da relação de bens apresentada nos autos principais e a quantia de € 119,31 para pagamento de obras de conservação na fracção autónoma designada pela letra “AU”… correspondente à verba 636 da relação de bens)”.
12 - O extracto de conta de fls. 244, a ordem de transferência de fls. 262vº conjugados com a informação constante dos autos, nomeadamente, a relação dos bens da herança, impõem a alteração da decisão do ponto J dos factos não provados da sentença recorrida, dando-se por provado que, “no mês de março de 2018, a herança despendeu a quantia de € 600,00 para pagamento do condomínio do prédio sito na Rua … (onde se integra a fracção autónoma descrita sob a verba 635 da relação de bens apresentada nos autos principais)”.
13 - Da mera análise desta descrição, resulta evidente que, de entre os serviços descritos no ponto 74 da matéria provada, há serviços que não se relacionam com a instrução e desenvolvimento do processo de inventário, como é o caso do acompanhamento do processo de encerramento do consultório e de remoção e armazenagem dos bens e equipamentos que pertencem à herança; de acompanhamento e orientação na participação nas assembleias de condomínio dos prédios onde se integram as frações autónomas pertencentes à herança e de elaboração de minuta de carta a reclamar o pagamento da rendas aos inquilinos da fração autónoma que se integra no prédio sito na Rua …. Ao contrário do que se decidiu na sentença recorrida, estes serviços são serviços jurídicos prestados à herança, fora do quadro do processo de inventário e que só beneficiaram a própria herança, pelo que devem ser suportadas pela herança.
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