Acórdão nº 659/18.2T8GMR-A.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 14-05-2020
Judgment Date | 14 May 2020 |
Acordao Number | 659/18.2T8GMR-A.G1 |
Year | 2020 |
Court | Court of Appeal of Guimarães (Portugal) |
Acordam na 2ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães
I. Relatório
X – Indústria Têxtil, Lda., executada nos autos principais de execução, deduziu oposição à execução mediante embargos de executado contra a exequente Caixa ..., SA., actualmente Y, SARL, concluindo pela procedência da oposição, com a absolvição da executada do pedido contra si formulado.
Para tanto alegou, em síntese, que a assinatura constante das letras dadas à execução, no aceitante, não lhe pertence, sendo que o único gerente da embargante – R. M. – nunca assinou tais letras, não tendo as mesmas sido aceites pelo gerente da embargante, não assumindo a embargante perante a exequente qualquer relação cambiária, sendo falsa a assinatura nela aposta.
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Recebidos liminarmente os embargos de executado, a exequente/embargada, apresentou contestação, na qual, além de impugnar a factualidade alegada, invocou que a alegada falsificação da assinatura do gerente da sociedade embargante, a ter ocorrido, só pode ter sido praticada por quem nela tivesse interesse, in casu, a própria sacadora, pelo que estaremos perante um crime de falsificação.Concluiu pedindo a improcedência da oposição à execução, requerendo a realização de exame pericial à assinatura aposta por R. M. (cfr. fls. 16 e 20 a 25).
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Dispensada a audiência prévia, foi elaborado despacho saneador, no qual foram considerados válidos e regulares os pressupostos objetivos e subjetivos da instância, tendo-se procedido à identificação do objeto do litígio e à enunciação dos temas da prova, bem como foram admitidos os meios de prova (cfr. fls. 31 a 36).*
Entretanto ocorreu uma cessão do crédito em causa nos autos, tendo a exequente cedido o crédito relativo à ora embargada, proferindo-se sentença a habilitar a mesma como adquirente do crédito exequendo, em 07.06.2019 (cfr. apenso B de habilitação do adquirente ou cessionário).*
Procedeu-se a audiência de julgamento.*
Em 29.10.2019, já após a realização da primeira sessão de julgamento, a embargada, ao abrigo do disposto no art. 411º do Código de Processo Civil, requereu as seguintes diligências de prova:I) A inquirição das testemunhas que identificou como pertencendo e como sendo membros do conselho de administração da sociedade sacadora das letras;
II) A notificação ao Sr. Administrador de Insolvência para juntar uma série de documentação da referida sociedade K - Acabamentos Têxteis, Lda;
III) Notificação da executada, ao abrigo do disposto no artigo 429º do Código de Processo Civil, para juntar aos autos a conta corrente existente, facturas e recibos lançados referentes a tal sociedade, alegando, mais uma vez, que atentas as mais elementares regras da experiência comum surge como muito improvável ou dificilmente explicável que a executada tenha procedido a pagamentos parciais ao valor das letras reformadas, tenha entregue novas letras e que as mesmas não provenham da única pessoa e órgão competente para poder vincular a sociedade sacada, aceitante da letra e aqui executada.
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O referido requerimento probatório foi objeto de indeferimento, por despacho datado de 6/11/2019 (proferido na segunda sessão de julgamento).*
Findo o julgamento, a Mmª. Julgadora “a quo” proferiu sentença (cfr. fls. 169 a 174) nos termos da qual decidiu «julgar procedente a presente oposição à execução mediante embargos de executado e, em consequência, a extinção da instância executiva quanto à embargante». *
Inconformada com esta sentença, dela interpôs recurso a embargada/exequente (cfr. fls. 180 a 187), a qual, a terminar as respetivas alegações, formulou as seguintes conclusões (que se transcrevem):«a) A ora Recorrente não se conforma com o teor da Sentença proferida pelo Tribunal a quo, uma vez que a mesma viola, manifestamente e desde logo, o princípio do inquisitório e da cooperação plasmados nos artigos 411.º e artigo 7.º ambos do CPC. Ou seja, a violação de tais princípios pelo Tribunal a quo levou a que fosse tomada a decisão ora proferida.
b) Desde logo, foi dado como provado pela douta Sentença do Tribunal a quo, o que ora se transcreve:
“Da prova produzida e do acordo das partes, resultam provados os seguintes factos:
1) Foram dados à execução os escritos:
2) data de emissão de 2015.01.15, vencimento de 15.02.2015 e no qual K –Acabamentos Têxteis, SA, figura como sacadora, tendo sido aposto, no local destinado à assinatura do sacador uma assinatura ilegível, com o carimbo K – Acabamentos Têxteis, SA, “a administração”, como sacado X – Indústria Têxtil, SA, tendo sido aposto no local destinado à assinatura do aceite uma assinatura ilegível, com o carimbo X – Indústria Têxtil, SA, “a gerência”.
3) data de emissão de 2015.01.15, vencimento de 15.02.2015 e no qual K –Acabamentos Têxteis, SA, figura como sacadora, tendo sido aposto, no local destinado à assinatura do sacador uma assinatura ilegível, com o carimbo K – Acabamentos Têxteis, SA, “a administração”, como sacado X – Indústria Têxtil, SA, tendo sido aposto no local destinado à assinatura do aceite uma assinatura ilegível, com o carimbo X – Indústria Têxtil, SA, “a gerência”.
4) data de emissão de 2015.01.15, vencimento de 15.02.2015 e no qual K –Acabamentos Têxteis, SA, figura como sacadora, tendo sido aposto, no local destinado à assinatura do sacador uma assinatura ilegível, com o carimbo K – Acabamentos Têxteis, SA, “a administração”, como sacado X – Indústria Têxtil, SA, tendo sido aposto no local destinado à assinatura do aceite uma assinatura ilegível, com o carimbo X – Indústria Têxtil, SA, “a gerência”.
5) Do escrito referido em 2 consta “Reforma Letra 9924,50€, em 15/1, No seu vencimento pagará(ão) V. Exa. por esta única via de letra a nós ou à nossa ordem a quantia de oito mil trezentos e noventa e oito euros e oitenta cêntimos”.
6) Do escrito referido em 3 consta “Reforma Letra 21.486,00€, em 15/1, No seu vencimento pagará(ão) V. Exa. por esta única via de letra a nós ou à nossa ordem a quantia de dezoito mil cento e setenta euros e oitenta e cinco cêntimos”.
7) Do escrito referido em 4 consta “Reforma Letra 13.141,71, em 15/1, No seu vencimento pagará(ão) V. Exa. por esta única via de letra a nós ou à nossa ordem a quantia de nove mil seiscentos e setenta e seis euros e sessenta e oito cêntimos”.
c) E, como factos não provados, considerou o Tribunal a quo o seguinte:
“Não se provaram quaisquer outros factos com interesse para a boa decisão da causa, designadamente: a) A assinatura constante do aceite mencionada em 2) a 4) foi aposta por R. M., único gerente da embargante”
d) Termos em que, o Tribunal a quo na fundamentação para a decisão ora proferida, refere que formou a sua convicção com base na livre apreciação da prova, que se reconduziu essencialmente na análise da perícia realizada nos autos conjugada com a prova testemunhal ouvida no decurso da audiência de julgamento.
e) Efetivamente, da prova pericial concluiu-se que é muito pouco provável que a assinatura aposta no lugar destinado ao aceite dos títulos dados à execução ter sido aposta pelo legal representante da embargante, o seu gerente, resultado esse que não fica numa situação de certeza científica.
f) Por outro lado, considerou o Tribunal a quo que não resultou da restante prova produzida em sede de audiência de julgamento o contrário, ou seja, as testemunhas arroladas pela aqui Recorrente, não foram capazes de formar na convicção do Tribunal prova em sentido contrário às conclusões que os peritos chegaram.
g) Mais, afirmou o Tribunal a quo que, as respostas negativas quanto aos restantes factos deveram-se à ausência e/ou insuficiência de prova sobre os mesmos, nomeadamente testemunhal ou documental.
h) Salvo o devido respeito – que é muito – mal andou o Tribunal na condução processual dos presentes autos com vista à boa descoberta da verdade material, conforme infra se verá.
i) Entende a Recorrente que o douto Tribunal a quo violou o disposto no artigo 411.º do CPC que consagra o seguinte “Incumbe ao juiz realizar ou ordenar, mesmo oficiosamente, todas as diligências necessárias ao apuramento da verdade e à justa composição do litígio, quanto aos factos de que lhe é lícito conhecer”.
Senão vejamos,
j) A 29.10.2019, perante o resultado do relatório pericial e pelo facto de não se ter conseguido notificar o gerente da sociedade embargante /sacada – R. M. – cuja audição tinha sido requerida como meio probatório pela aqui Recorrente (vide Requerimento da ora Recorrente datado de 29/10/2019, com a Referência Citius 9307317), foi por esta requerida e ao abrigo do princípio da colaboração e do inquisitório, as seguintes diligências:
1. Inquirição para prestação de depoimentos de membros do concelho de administração da sociedade sacadora das letras dadas à execução;
2. Notificação ao Sr. Administrador de Insolvência nomeado ao abrigo do processo 2036/15.8T8GMR da K - Acabamentos Têxteis, Lda., nos termos do artigo 432º do Código de Processo Civil, de molde a que o mesmo junte aos autos a conta corrente existente, faturas e recibos existentes na contabilidade da referida sociedade onde conste a sociedade executada X, Indústria Têxtil, Lda.
3. Notificação da executada, ao abrigo do disposto no artigo 429º do Código de Processo Civil, para juntar aos autos a conta corrente existente, faturas e recibos lançados
k) Sucede que, por despacho proferido em sede de audiência de julgamento – cfr. consta da ata junta aos presentes autos, com a Referência Citius 165742417 – o douto Tribunal a quo entendeu (mal) que inexistia fundamental legal para a realização das diligências probatórias ora requeridas, pelo que, as mesmas foram indeferidas.
l) De tal modo, entende a ora Recorrente que com aquele indeferimento o Tribunal a quo impediu a boa descoberta da verdade material, ainda que oficiosamente.
m) Veja-se que, pela análise dos títulos executivos resulta relevantemente que as letras aceites pela executada resultam...
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