Acórdão nº 6581/21.8T8STB-A.E1-A.S1 de Supremo Tribunal de Justiça, 20-12-2022
Data de Julgamento | 20 Dezembro 2022 |
Case Outcome | NEGADA A REVISTA |
Classe processual | REVISTA |
Número Acordão | 6581/21.8T8STB-A.E1-A.S1 |
Órgão | Supremo Tribunal de Justiça |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:
I. Relatório
1. O Ministério Público intentou ação declarativa, sob a forma de processo comum, contra AA e BB, formulando o seguinte pedido:
“A) Ser declarado nula e ineficaz a escritura de justificação notarial, outorgada pelos RR, celebrada em 20 de março de 2014, no Cartório Notarial Dra. CC, em ...;
B) Ser ordenado o cancelamento do registo predial da aquisição por usucapião, efetuado com base na escritura de justificação e comunicada tal decisão ao Serviço de Finanças competente;
C) Mais se requer, desde já, nos termos dos art.ºs 2.º, n.º1 al. a); 3.º, n.º1 al.a) e 8.º-B, n.º3 al.a) do C.R. Predial, se diligencie pelo registo da presente ação e, nos termos do art.º 101, n.º1 do Código de Notariado, se comunique ao Cartório Notarial onde foi celebrada a escritura, a instauração da presente ação.”
Para tanto, alegou, em síntese:
- os Réus são casados um com o outro;
- no dia 20 de março de 2014, outorgaram escritura de justificação, mediante a qual declararam “Que, com exclusão de outrem, são donos e legítimos possuidores de um prédio urbano, com a área de 608 m2, composto de terreno para construção, sito em ... – ..., freguesia e concelho ... … não descrito na Conservatória do Registo Predial ..., inscrito na matriz predial urbana sob o art.º ...08, da freguesia ... …
Mais declararam por sua inteira e exclusiva responsabilidade … que não existe qualquer relação entre o prédio ora justificado e o prédio descrito na … Conservatória sob a n.º3223 …”
Que o indicado prédio veio à posse dos justificantes, no ano de 1980, por doação verbal de DD … que por sua vez veio à posse … por compra a EE … há mais de vinte anos que têm possuído o mencionado imóvel em nome próprio, sem interrupção desde o início, … já adquiriram a totalidade do prédio por usucapião…”
Que pretendem proceder ao registo da aquisição, porém, não o têm podido fazer em virtude de não possuírem título para o efeito …”;
- a doação e posse do imóvel por parte dos justificantes não ocorreu nos termos e condições em que foi declarado na escritura de justificação, não possuindo estes a posse de um prédio urbano com a área de 608 m2, há mais de 20 anos;
- de igual forma não corresponde à verdade que os RR não tivessem hipótese de obter título pelos meios extrajudiciais para registar o referido prédio;
- de igual forma não corresponde à verdade o que os justificantes fizeram constar na escritura de justificação de que não existe qualquer relação com o prédio descrito na Conservatória sob o n.º...23;
- os Réus, tendo conhecimento da impossibilidade legal de proceder à individualização dos avos indivisos que haviam adquirido atentas as características do prédio rústico em que se inseriam, recorreram à escritura de justificação para obviar a tal impedimento;
- não corresponde à verdade que os justificantes têm possuído o prédio urbano em nome próprio, sem interrupção desde 1980, uma vez que só o adquiriram em 1984, bem como o mesmo lhes tenha sido doado por DD;
- com as declarações prestadas, os Réus pretenderam, por via de escritura de justificação e invocando a usucapião, obter a aquisição originária do prédio, registando-o a seu favor, quando os mesmos eram apenas titulares de uma fração indivisa do referido prédio, que sempre se manteve rústico.
O Autor indicou o valor da ação: €30 000,01.
2. Citados, os Réus vieram contestar, impugnando o valor da ação, referindo que a presente ação tem como fundamento a anulação de ato jurídico que versa sobre um imóvel, pelo que o valor da ação deverá ser o valor patrimonial indicado pela Autoridade Tributária, €7 785,05.
3. Notificado para se pronunciar ao abrigo do princípio do contraditório, o Autor veio alegar, referindo que o interesse do Ministério Público na presente ação não se limita ou se relaciona com o valor pecuniário do bem – prédio – objeto da escritura, vai mais além, visa defender a legalidade e os interesses públicos subjacentes aos preceitos que proíbem o fracionamento dos prédios rústicos, e, ssim, porque o interesse do Autor – Ministério Público em atuação por competência própria e específica – é um interesse imaterial, deve ser aplicado o disposto no artigo 303.º, n.º1, do Código de Processo Civil, para a fixação do valor da presente ação.
4. Proferida decisão, o Tribunal de 1.ª instância proferiu a seguinte decisão “Consequentemente, em consonância com o supra exposto, fixo à acção o valor de €7.67000 (sete mil seiscentos e setenta euros) – art.º301.º n.º1 e 306.º n.º 1 e 2 do Código de Processo Civil”.
5. Inconformado com esta decisão, o Autor interpôs recurso de apelação.
6. O Tribunal da Relação de Évora veio a “julgar improcedente o presente recurso de...
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