Acórdão nº 658/09.5GBAMT.P1 de Tribunal da Relação do Porto, 03-02-2010

Data de Julgamento03 Fevereiro 2010
Número Acordão658/09.5GBAMT.P1
Ano2010
ÓrgãoTribunal da Relação do Porto
Recurso Penal nº 658/08.5GBAMT.P1


Acordam, em conferência, na 1ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto:

1.Relatório
No 3º juízo criminal do Tribunal Judicial de Amarante, em processo sumário, foi submetido a julgamento o arguido B………., devidamente identificado nos autos, tendo no final sido proferida sentença, na qual se decidiu absolvê-lo da prática do crime de condução de veículo em estado de embriaguez, p. e p. pelos arts. 292º nº 1 e 69º nº 1 al. a) do C. Penal, que lhe vinha imputado, e remeter certidão ao IMT para os fins tidos por convenientes.
Inconformado com a sentença, dela interpôs recurso o MºPº, pugnando pela sua revogação e substituição por outra que condene o arguido pela prática daquele crime, para o que apresentou as seguintes conclusões:

1 - Nos termos do art° 153°, n° l, do Código da Estrada, o exame de pesquisa de álcool no ar expirado é realizado por autoridade ou agente de autoridade mediante a utilização de aparelho aprovado para o efeito.
2 - A exigência de aprovação do aparelho utilizado para a pesquisa de álcool no ar expirado e as regras de controlo metrológico encontram-se na portaria 1556/2007, de 10/12, a qual passou a acolher a Recomendação da OIML R 126, publicada em 1998.
3 - Resulta do referido Decreto-Lei que os instrumentos de medição estão sujeitos a controlo, o qual compreende uma de várias operações: a aprovação de modelo; primeira verificação; verificação periódica; e verificação extraordinária.
4 - Porém, seja qual for a realidade ponderada, envolve necessariamente uma margem de incerteza quanto aos valores finais registados, pelo que se prevê no D.L. de 291/91 de 20/9, «tolerâncias admissíveis» e na portaria 110/91, de 6/02 de «erro máximo admissível, para mais ou para menos, da concentração de álcool etílico», ou EMA.
5 - Assim, os instrumentos que não ultrapassem a margem de tolerância admissível são aprovados e neles aposto o correspondente símbolo atestador de qualidade e fiabilidade, de acordo com o regulamento geral do controlo metrológico, constante da portaria n.° 962/90, de 09/10.
6 - Pelo que, quaisquer deduções que a esta TAS sejam feitas carecem de fundamento legal e mesmo de suporte técnico-científico.
7- O Tribunal “a quo”, ao não ter atendido à TAS inscrita no talão constante dos autos e, consequentemente, ao ter dado como provado que o arguido conduzia influenciado por uma taxa de 1,15g/l, incorreu em erro notório na apreciação da prova, nos termos do disposto no artigo 410°, n° 2, al. c) do Código de Processo Penal.
8 - O arguido, embora pudesse ter questionado o resultado do teste, solicitando a realização de contraprova, seja por expiração de ar, seja sanguíneo, não o fez.
9 - Não tinha, pois a Mma. Juiz do Tribunal a quo qualquer fundamento para concluir que o TAS indicado pelo aparelho utilizado na pesquisa de álcool no ar expirado pelo arguido padecia de erro.
10 – É o Tribunal o competente para conhecer da prática da contra-ordenação, atento o disposto no artigo 77°, n.° l do RGCC, não devendo os autos serem remetidos ao IMTT para procedimento contra-ordenacional.

O arguido apresentou resposta, defendendo a improcedência do recurso e concluindo como segue:

1- No dia 28 de Junho de 2009, às 2h58m, na ………., ………., Amarante, o arguido conduzia o veículo de matrícula ..-FJ-.., tipo ligeiro.
2- Na sequência de uma operação de fiscalização de trânsito, submetido ao exame de pesquisa do álcool ao ar expirado o arguido apresentou uma taxa de álcool no sangue de pelo menos 1,159/l, deduzida já a margem de erro máximo admissível.
3- Resulta dos normativos legais que o exame de alcoolemia é efectuado, em primeira linha, através de "aparelho aprovado para o efeito", exame efectuado em conformidade com o disposto no código da Estrada e em "legislação complementar”.
4- Tais aparelhos estão sujeitos ao disposto no Decreto-lei 291/90 de 20/09 e à Portaria 962/90.
5- Em conformidade com o disposto nesses diplomas legais, aqueles instrumentos de medição estão submetidos a um conjunto de operações com vista à sua regular utilização.
6- Na mencionada Portaria foi criado um quadro regulamentar harmonizado com o tradicional para o controlo metrológico de quaisquer instrumentos de medição tendo sido adoptada como norma técnica de referência uma norma francesa nf x 20-701, tida como a mais idónea na Europa.
7- Os ema no caso dos alcoolímetros quantitativos tendo em conta a legislação supra referenciada, são os seguintes:
TAS < 0,92 g/l - EMA +/- 0,07 g/l
TAS =/> 0,92 < 2,30 g/l - EMA +/- 7,5%
TAS =/> 2,30 < 4,60 g/l - EMA +/-15%
TAS =!> 4,60 < 6,90 g/l - EMA + /- 30%
8- No nosso sistema processual penal - art.° 125° - dispõe: «São admissíveis as provas que não forem proibidas por lei.»
9- Ora, um dos meios de obtenção da prova é o exame - art 171°, que mais não é do que «um meio através do qual se captam indícios relativos a prática de uma infracção e que tanto pode ser realizado em pessoas e lugares, como em coisas, quer por mera observação, quer pela utilização de aparelhos ou mecanismos.
11-Há casos em que a lei impõe que a prova dos mesmos seja feita por determinados meios e outros casos há em que estabelece o respectivo valor.
12-No caso dos exames a regra é a prevista no art.° 127°, isto é, a prova é apreciada segundo as regras da experiência e a livre convicção da entidade competente.
13-Por isso, e do mesmo modo, sempre que o julgador é confrontado com uma prova daquela natureza, pode e deve apreciá-la livremente.
14-No caso em apreço, a fundamentação com base nos critérios legais identificados na decisão recorrida, respeitam, pois, as regras de julgamento, nada havendo a censurar.
15-Pelo que antecede, deverá ser negado provimento ao recurso e mantida a douta decisão recorrida.

O recurso foi admitido.
Nesta Relação, o Exmº Procurador-geral Adjunto emitiu parecer, manifestando a sua concordância com a posição defendida pelo MºPº na 1ª instância e apontando, ainda, à decisão recorrida a nulidade prevista na al. c) do nº 1 do art. 379º e o vício da al. b) do nº 2 do art. 410º, ambos do C.P.P.
Foi cumprido o disposto no art. 417º nº 2 do C.P.P., não tendo sido apresentada resposta.
Colhidos os vistos, foi o processo submetido à conferência.
Cumpre decidir.

2.Fundamentação
Na sentença recorrida foram dados como provados os seguintes factos:

a)- No dia 28.6.09, pelas 2h 58 minutos, o arguido conduzia o veículo de matrícula ..-FJ-.., tipo ligeiro na ………., ………., Amarante.
b)- Submetido ao exame de pesquisa de álcool no sangue, o arguido apresentou uma taxa de álcool no sangue de, pelo menos, 1,15 g/l, deduzida já a taxa de erro máximo admissível de 1,24, apresentada no exame de pesquisa do álcool ao ar expirado.
c)- O arguido sabia que tinha ingerido bebidas alcoólicas, sabia que estava a conduzir um veiculo nessas condições, o que quis.
d)- O arguido já foi condenado pela pratica do crime de condução de veiculo em estado de embriagues,
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