Acórdão nº 6574/13.9TBSXL-A.L1-7 de Tribunal da Relação de Lisboa, 14-04-2015

Data de Julgamento14 Abril 2015
Número Acordão6574/13.9TBSXL-A.L1-7
Ano2015
ÓrgãoTribunal da Relação de Lisboa
Acordam os Juízes do Tribunal da Relação de Lisboa :


I – RELATÓRIO:

Intentou JM oposição à execução que lhe é movida por C, S.A..

Alegou, essencialmente, que:

A fiança por si prestada extinguiu-se com o cancelamento/distrate das garantias hipotecárias a que o credor procedeu, uma vez que a obrigação principal ficou desprovida da sua garantia principal – a hipoteca sobre o imóvel.
A extinção da obrigação de fiança resulta do disposto no artigo 653º do Código Civil.
Conclui pela sua “ absolvição do pedido “.

Apresentou a exequente contestação à oposição.

Essencialmente alegou:
Jamais consentiu que pela venda do imóvel sobre o qual foi constituída hipoteca fossem exonerados os devedores do remanescente da dívida.
Foi sempre o aqui embargante que tomou lugar de interlocutor das negociações levadas a cabo com a exequente.
A venda do imóvel sobre a qual foi constituída hipoteca implicou apenas a imputação do valor realizado ao valor em dívida e consequente amortização aos valores em aberto relativos a juros, capital e demais despesas.

Procedeu-se ao saneamento dos autos conforme fls. 129 a 130.

Realizou-se audiência de julgamento.

Foi proferida sentença que julgou a oposição improcedente, prosseguindo a execução ( cfr. fls. 139 a 145 ).

Apresentou o opoente recurso desta decisão, o qual foi admitido como de apelação ( cfr. fls. 198 ).

Juntas as competentes alegações, a fls. 148 a 154, formulou o apelante as seguintes conclusões:
1ª – O executado, aqui recorrente, apresentou embargos de executado à execução pela qual se pretende executar o seu património, com fundamento na sua qualidade de fiador de um mútuo concedido a outros executados e devedores principais e garantido pela hipoteca de determinado imóvel.
2ª – Fundamentou a sua oposição, entre outras razões, no facto de o banco recorrido ter entretanto autorizado o cancelamento/distrate da hipoteca incidente sobre o imóvel a seu favor, permitindo assim a venda do imóvel e recebendo o respectivo produto da venda que lhe foi entregue pelos devedores principais, como consta da matéria de facto dada como provada.
3ª – Pois, independentemente de o recorrente estar a par do que sucedeu e inclusivamente ter participado nos contactos tendentes à realização deste negócio, o facto é que não ficou provado que o mesmo tenha de alguma forma aceite que a sua fiança se mantivesse após a emissão do distrate e venda do bem, para pagamento de eventual valor remanescente em dívida.
4ª – E o facto é que decorre da lei a exoneração da sua responsabilidade nestes casos, pelo que a expectativa do apelante na sua exoneração é legítima e, mais do que isso, é a isso que obriga a lei aplicável, concretamente o artigo 653º do Código Civil.
5ª – Que a chamada excepção ou benefício “ cedendarum actionem “, ou seja, dispõe que quando o credor pratica determinado acto que tem como consequência para o fiador não poder futuramente sub-rogar-se nos seus direitos contra o devedor, automaticamente o fiador fica desonerado da obrigação acessória de pagamento que havia contraído.
6ª – Assim, in casu, o credor Banco/apelado praticou um acto positivo – a emissão do documento de distrate – que teve como consequência para o fiador/apelante a perda da possibilidade de sub-rogação nos direitos do credor contra os devedores principais, já que o banco emitiu o cancelamento da garantia/hipoteca e viabilizou a venda da casa que deveria responder pela dívida e que não mais por ela responde.
7ª – Ou seja, é a própria lei que neste caso, assim como noutros, prevê a desvinculação, porque apesar de o fiador assegurar em regra o cumprimento perante o credor de determinada prestação, também merece protecção, e como tal, não seria justo sair prejudicado por acto do credor ( no caso concreto um acto de emissão de documento de distrate de hipoteca ); acto esse que, a não justificar a desoneração do fiador, é perfeitamente abusivo e lesivo do princípio da boa fé.
8ª – Não fazendo a justa aplicação da lei a este caso em face da matéria dada como provada, a sentença
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