Acórdão nº 6558/05.0TBGMR-D.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 19-03-2013
Judgment Date | 19 March 2013 |
Acordao Number | 6558/05.0TBGMR-D.G1 |
Year | 2013 |
Court | Court of Appeal of Guimarães (Portugal) |
Acordam os Juízes na 2ª Secção CÍVEL do Tribunal da Relação de Guimarães
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1.Relatório.
Em sede de incidente (desencadeado por progenitor de menor) de Alteração da Regulação das Responsabilidades Parentais, despoletado a 13/11/2012, por M…, e em que é Requerida P… veio o requerente , e com vista a desencadear a almejada alteração de regime fixado por sentença e relativo ao menor R…, solicitar a designação de dia para conferência de Pais, seguindo-se os demais termos previstos no artigo182º da OTM.
Para tanto, aduziu o requerente, designadamente, que :
- Em Conferencia de Pais de 18.06.12, foi alterado o regime de visitas definidos na sentença de fls. 35 e ss do processo principal, resultando da referida alteração que o progenitor/requerente poderia estar com a criança uma tarde por semana, sábados ou domingos, alternadamente, indo buscá-lo a casa da progenitora às 14.00 horas e entregando-a às 19.00 horas.
- Sucede que, o tempo que lhe é concedido é manifestamente curto para que possa aprofundar e estreitar relações que lhe permita uma relação normal e sadia com seu filho , e , como tal, entende que é chegada a altura de passar mais tempo com seu filho, incluindo pernoitar em casa do Requerido e para o qual tem um quarto devidamente apetrechado para o efeito.
- Em rigor, pretende o requerente a alteração da regulação, de modo a poder estar e levar consigo o seu filho aos fins de semana alternadamente, e , ainda, que sejam regulados os períodos de natal, ano novo, Páscoa e aniversários quer do menor quer do Requerido.
1.1.- Conclusos os autos, e em sede de despacho “liminar”, proferiu de seguida – a 20/11/2012 - a Exmª Juiz titular, a seguinte decisão:
“ Nos presentes autos de alteração da regulação do exercício do poder paternal veio o progenitor M… requerer a alteração da regulação do exercício das responsabilidades parentais relativo ao seu filho R….
A alteração que pretende vai reportada ao acordo celebrado no dia 18.06.2012 (vd. fls. 43 do apenso B), relativo ao exercício do direito de visitas.
No requerimento que apresenta o requerente limita-se a referir qual o regime fixado, acrescentando que entende que é chegada a altura de passar mais tempo com o filho, nada acrescentando relativamente a incumprimento ou circunstâncias supervenientes que aconselhem a alteração do que está já decidido ( note-se que o processo que constitui o apenso C partiu da iniciativa do requerente que, já aí, formulava as pretensões que agora reitera, sendo que a decisão homologatória de fls. 43 desse apenso traduz aquele que foi o seu acordo a propósito de tais pretensões ).
Também o decurso do tempo – apenas cinco meses desde a decisão – não é de molde a fazer crer que se justifica já uma alteração do acordado.
Entendo assim que não poderá considerar-se verificado o condicionalismo a que alude o art. 182º, da OTM, pelo que determino a improcedência do requerido.
Custas pelo requerente, no mínimo legal.
Notifique e registe.
G., 20.11.2012 “.
1.2.- Notificado da decisão a que se alude em 1.1., e da mesma discordando, de imediato e em tempo o requerente M… atravessou nos autos instrumento de interposição de apelação, aduzindo, em sede de conclusões da instância recursória, as seguintes considerações :
- A requerimento do recorrente de 8-3-2012, viria a ser realizada conferência de Pais com vista à alteração das responsabilidades parentais.
- Dessa conferencia haveria de sair o acordo de Pais, o qual consta da acta de 18-6-2012, e que se resume ao seguinte: Ao direito ao progenitor, ora Recorrente, poder estar com o seu filho uma tarde por semana entre as 14.00H e as19.00H.
- Por motivos que constam do processo, o Recorrente estava pela primeira vez a poder contar e permanecer com o seu filho, apesar deste já contar com 12 anos de idade.
- No cumprimento desse direito, que o Recorrente foi religiosamente usufruindo, confrontou-se com a exiguidade desse período, o qual era impeditivo de um desejável restabelecimento e aprofundar das relações Pai/filho, uma vez que, o filho com 12 anos crescera habituada à ausência do seu Pai.
- Tendo em conta essa circunstância e porque de facto a mesma não estava a ser produtiva ao nível de uma salutar aproximação entre pai e filho, veio aquele requerer a alteração das responsabilidades parentais, tudo conforme melhor consta do requerimento de fls….
- Acontece que o tribunal determinou liminarmente a improcedência desse pedido, com o fundamento de “nada acrescentando relativamente a incumprimento ou circunstâncias supervenientes que aconselham a alteração do que está já decidido ‘
- Na verdade, não se trata aqui de facto de qualquer incumprimento, que inexiste, mas antes a necessidade pelos motivos indicados de o Pai poder estar mais tempo com o seu filho.
- E quando se refere inexistir incumprimento, está-se a dizer que o menor é efectivamente entregue ao Recorrente pela Mãe, aos sábados, entre as 14H e as 19H, no entanto existem obstáculos que lhe são criados e que no tempo que lhe é concedido para estar com seu filho, o impedem de manter e estreitar uma normal e sadia relação Pai/filho.
- Daí que se tenha alegado a existência de obstáculos e que o tempo que lhe é concedido para estar com o seu filho o impede de os ultrapassar.
- Refere o tribunal que o decurso do tempo decorrido entre a última alteração ( 5 meses ), não é de molde a fazer crer que se justifica já uma alteração do acordado.
- Cremos que este tipo de situações não se mede pelo tempo, até porque, neste tipo de situações 1 dia pode ser muito tempo, mas antes pela necessidade de criar situações conducentes á estabilidade de relações parentais próprias entre Pai e filho.
- No entanto e em desencontro com o decidido, afigura-se que 5 meses é tempo mais que suficiente para se dizer que, permanecer apenas 5 horas por semana com seu filho de 13 anos é tempo mais que suficiente para se afirmar que esse tempo é manifestamente insuficiente para cumprir com os seus deveres, nomeadamente velar pela sua segurança, saúde e educação e essencialmente aproximar relações que lhe permita um crescimento sustentável em relações próprias de pai para filho.
- Perante o decidido fica até o Recorrente sem saber quando é que o tribunal entende ser o tempo necessário para que se requeira a simples possibilidade de o Recorrente poder estar mais tempo como seu filho.
- Tanto mais que estando o menor na idade adolescente, o tempo urge, de modo a que não se vá tarde de mais.
- Termos em que deve o presente recurso ser admitido e por via dele ser revogada a decisão ora recorrida de modo a que seja substituída por outra que determine o prosseguimento dos autos com vista a ser designada conferência de Pais para alteração do regime tal qual requerido.
1.3.- O Mº Pº não contra-alegou.
*
Thema decidendum
1.4. - Colhidos os vistos, cumpre decidir, sendo que, estando o objecto do recurso delimitado pelas conclusões [ daí que as questões de mérito julgadas que não sejam levadas às conclusões da alegação da instância recursória , delas não constando, têm de se considerar decididas e arrumadas, não podendo delas conhecer o tribunal ad quem ] das...
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1.Relatório.
Em sede de incidente (desencadeado por progenitor de menor) de Alteração da Regulação das Responsabilidades Parentais, despoletado a 13/11/2012, por M…, e em que é Requerida P… veio o requerente , e com vista a desencadear a almejada alteração de regime fixado por sentença e relativo ao menor R…, solicitar a designação de dia para conferência de Pais, seguindo-se os demais termos previstos no artigo182º da OTM.
Para tanto, aduziu o requerente, designadamente, que :
- Em Conferencia de Pais de 18.06.12, foi alterado o regime de visitas definidos na sentença de fls. 35 e ss do processo principal, resultando da referida alteração que o progenitor/requerente poderia estar com a criança uma tarde por semana, sábados ou domingos, alternadamente, indo buscá-lo a casa da progenitora às 14.00 horas e entregando-a às 19.00 horas.
- Sucede que, o tempo que lhe é concedido é manifestamente curto para que possa aprofundar e estreitar relações que lhe permita uma relação normal e sadia com seu filho , e , como tal, entende que é chegada a altura de passar mais tempo com seu filho, incluindo pernoitar em casa do Requerido e para o qual tem um quarto devidamente apetrechado para o efeito.
- Em rigor, pretende o requerente a alteração da regulação, de modo a poder estar e levar consigo o seu filho aos fins de semana alternadamente, e , ainda, que sejam regulados os períodos de natal, ano novo, Páscoa e aniversários quer do menor quer do Requerido.
1.1.- Conclusos os autos, e em sede de despacho “liminar”, proferiu de seguida – a 20/11/2012 - a Exmª Juiz titular, a seguinte decisão:
“ Nos presentes autos de alteração da regulação do exercício do poder paternal veio o progenitor M… requerer a alteração da regulação do exercício das responsabilidades parentais relativo ao seu filho R….
A alteração que pretende vai reportada ao acordo celebrado no dia 18.06.2012 (vd. fls. 43 do apenso B), relativo ao exercício do direito de visitas.
No requerimento que apresenta o requerente limita-se a referir qual o regime fixado, acrescentando que entende que é chegada a altura de passar mais tempo com o filho, nada acrescentando relativamente a incumprimento ou circunstâncias supervenientes que aconselhem a alteração do que está já decidido ( note-se que o processo que constitui o apenso C partiu da iniciativa do requerente que, já aí, formulava as pretensões que agora reitera, sendo que a decisão homologatória de fls. 43 desse apenso traduz aquele que foi o seu acordo a propósito de tais pretensões ).
Também o decurso do tempo – apenas cinco meses desde a decisão – não é de molde a fazer crer que se justifica já uma alteração do acordado.
Entendo assim que não poderá considerar-se verificado o condicionalismo a que alude o art. 182º, da OTM, pelo que determino a improcedência do requerido.
Custas pelo requerente, no mínimo legal.
Notifique e registe.
G., 20.11.2012 “.
1.2.- Notificado da decisão a que se alude em 1.1., e da mesma discordando, de imediato e em tempo o requerente M… atravessou nos autos instrumento de interposição de apelação, aduzindo, em sede de conclusões da instância recursória, as seguintes considerações :
- A requerimento do recorrente de 8-3-2012, viria a ser realizada conferência de Pais com vista à alteração das responsabilidades parentais.
- Dessa conferencia haveria de sair o acordo de Pais, o qual consta da acta de 18-6-2012, e que se resume ao seguinte: Ao direito ao progenitor, ora Recorrente, poder estar com o seu filho uma tarde por semana entre as 14.00H e as19.00H.
- Por motivos que constam do processo, o Recorrente estava pela primeira vez a poder contar e permanecer com o seu filho, apesar deste já contar com 12 anos de idade.
- No cumprimento desse direito, que o Recorrente foi religiosamente usufruindo, confrontou-se com a exiguidade desse período, o qual era impeditivo de um desejável restabelecimento e aprofundar das relações Pai/filho, uma vez que, o filho com 12 anos crescera habituada à ausência do seu Pai.
- Tendo em conta essa circunstância e porque de facto a mesma não estava a ser produtiva ao nível de uma salutar aproximação entre pai e filho, veio aquele requerer a alteração das responsabilidades parentais, tudo conforme melhor consta do requerimento de fls….
- Acontece que o tribunal determinou liminarmente a improcedência desse pedido, com o fundamento de “nada acrescentando relativamente a incumprimento ou circunstâncias supervenientes que aconselham a alteração do que está já decidido ‘
- Na verdade, não se trata aqui de facto de qualquer incumprimento, que inexiste, mas antes a necessidade pelos motivos indicados de o Pai poder estar mais tempo com o seu filho.
- E quando se refere inexistir incumprimento, está-se a dizer que o menor é efectivamente entregue ao Recorrente pela Mãe, aos sábados, entre as 14H e as 19H, no entanto existem obstáculos que lhe são criados e que no tempo que lhe é concedido para estar com seu filho, o impedem de manter e estreitar uma normal e sadia relação Pai/filho.
- Daí que se tenha alegado a existência de obstáculos e que o tempo que lhe é concedido para estar com o seu filho o impede de os ultrapassar.
- Refere o tribunal que o decurso do tempo decorrido entre a última alteração ( 5 meses ), não é de molde a fazer crer que se justifica já uma alteração do acordado.
- Cremos que este tipo de situações não se mede pelo tempo, até porque, neste tipo de situações 1 dia pode ser muito tempo, mas antes pela necessidade de criar situações conducentes á estabilidade de relações parentais próprias entre Pai e filho.
- No entanto e em desencontro com o decidido, afigura-se que 5 meses é tempo mais que suficiente para se dizer que, permanecer apenas 5 horas por semana com seu filho de 13 anos é tempo mais que suficiente para se afirmar que esse tempo é manifestamente insuficiente para cumprir com os seus deveres, nomeadamente velar pela sua segurança, saúde e educação e essencialmente aproximar relações que lhe permita um crescimento sustentável em relações próprias de pai para filho.
- Perante o decidido fica até o Recorrente sem saber quando é que o tribunal entende ser o tempo necessário para que se requeira a simples possibilidade de o Recorrente poder estar mais tempo como seu filho.
- Tanto mais que estando o menor na idade adolescente, o tempo urge, de modo a que não se vá tarde de mais.
- Termos em que deve o presente recurso ser admitido e por via dele ser revogada a decisão ora recorrida de modo a que seja substituída por outra que determine o prosseguimento dos autos com vista a ser designada conferência de Pais para alteração do regime tal qual requerido.
1.3.- O Mº Pº não contra-alegou.
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Thema decidendum
1.4. - Colhidos os vistos, cumpre decidir, sendo que, estando o objecto do recurso delimitado pelas conclusões [ daí que as questões de mérito julgadas que não sejam levadas às conclusões da alegação da instância recursória , delas não constando, têm de se considerar decididas e arrumadas, não podendo delas conhecer o tribunal ad quem ] das...
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