Acórdão nº 6554/18.8T8PRT.P1 de Tribunal da Relação do Porto, 14-03-2022

Data de Julgamento14 Março 2022
Ano2022
Número Acordão6554/18.8T8PRT.P1
ÓrgãoTribunal da Relação do Porto
Procº nº 6554/18.8T8PRT.P1
Relator: Paula Leal de Carvalho (Reg. nº 1255)
Adjuntos: Des. Rui Penha
Des. Jerónimo Freitas

Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto:

I. Relatório

Na presente acção declarativa, com processo especial emergente de acidente de trabalho, em que é A/sinistrado, AA, com mandatário judicial constituído e litigando com o benefício de apoio judiciário na modalidade de dispensa de pagamento de taxa de justiça e demais encargos com o processo, e Ré, C..., SA, participado acidente de trabalho, realizou-se, na fase conciliatória do processo, exame médico singular e tentativa de conciliação, a qual se frustrou por: o A. ter discordado da data da alta e da incapacidade permanente e, a Ré, da incapacidade permanente e do coeficiente de desvalorização de ITP no período de 01-05 a 18-07-2018.

As partes requereram exame por junta médica (art. 117, al. b), do CPT).

Realizaram-se os seguintes exames por junta médica: junta médica “geral” aos 08.11.2019, nesta se tendo solicitado juntas médicas das especialidades de pneumologia, psiquiatria, neurologia e cirurgia geral, e junta médica “geral”/“final”, aos 30.04.2021, onde se fez a apreciação global da situação do sinistrado face ao resultado das demais juntas da especialidade; juntas médicas das especialidades de pneumologia aos 17.01.2020 e 25.06.2020, de cirurgia geral e de psiquiatria aos 17.01.2020, de neurologia aos 10.07.2020 e de cardiologia aos 08.01.2021 e 04.03.2021. De referir que aos 17.01.2020 havia sido realizado um exame por junta médica da especialidade de neurologia, o qual foi dado sem efeito por despacho da 1ª instância de 03.03.2020 com o seguinte teor:
“Efetivamente resulta dos autos que o Sr Dr BB, perito que fez parte da junta médica realizada a 17 de janeiro de 2020, nesta fase contenciosa, elaborou, na fase conciliatória, o relatório de fls. 242 a 245.
Assim sendo, nos termos do disposto no nº 1 do artº 470º e al c) do nº 1 do artº 115º ambos do Código de Processo Civil, por remissão da al a) do nº 2 do artº 1º do Código de Processo do Trabalho, julgo verificado impedimento do Sr Perito e, consequentemente, dou sem efeito a diligência realizada.”, despacho este notificado aos ilustres mandatário das partes, via citius, com data de elaboração de 04.03.2020 e que não foi impugnado.
[O resultado do exame por junta médica “geral” de 30.04.2021, acompanhado dos autos das juntas médicas das demais especialidades, foi notificado às partes via citius com data de elaboração de 03.05.2021[1] (não consta dos autos que o auto de exame por junta médica, designadamente da especialidade de cirurgia geral de 17.01.2020, haja sido, em momento anterior, notificado às partes)].

Aos 25.05.2021, foi proferida sentença que julgou a acção nos seguintes termos:
“Nestes termos e com tais fundamentos, decido condenar a seguradora “C..., SA” a pagar ao sinistrado AA, com efeitos a partir de 18 de janeiro de 2020 (dia seguinte ao da alta):
a)o capital de remição da pensão anual de € 1.583,75
b)a quantia de € 700,35, a título de indemnização por ITP à qual podem ser descontados os montantes que a esse título lhe tenham sido pagos pela Seguradora;
c)a quantia de € 24,00, a título de indemnização por despesas de deslocação desta.
Custas pela referida Companhia Seguradora.
Registe e notifique.
Oportunamente e dado que a pensão, atento o grau de incapacidade de que padece o Sinistrado, é obrigatoriamente remível, proceda-se ao cálculo do respetivo capital, indo depois os autos ao Ministério Público, nos termos e para os fins dos artigos 148º nºs 3 e 4, "ex vi" do artigo 149º, todos do Código de Processo do Trabalho.
Valor da ação para efeitos de custas: a determinar, nos termos do artigo 120º nº 1 do Código de Processo do Trabalho e da Portaria nº 11/2000, de 13/01, com base no capital de remição que vier a ser apurado.”

Inconformado, o A. veio recorrer, arguindo nulidade de sentença por omissão de pronúncia e tendo formulado as seguintes conclusões:
………………………………
………………………………
………………………………
23. Novamente no que respeita a este particular, entende o recorrente que não estando ainda os autos devidamente instruídos com todos os elementos de facto necessários para a decisão de saber qual o grau de IT entre 1/05/2018 a 18/07/218, pelo que se impõe, salvo melhor opinião e devido respeito, que o Tribunal de recurso anule a sentença nesta parte nos termos previstos, respetivamente, no n.º 2, alíneas b) e c), e n.º 4, do artigo 662.º do C.P.C.
Nestes termos e nos demais de direito que V. Exas. Doutamente suprirão, deve o presente recurso ser julgado procedente e, em consequência, deverá:
a) Ser a sentença declarada nula de acordo com a al. d), do n.º 1 do artigo 615.º do CPC, ex vi artigo 1.º, n.º 2, al. a) do CPT, por omissão de pronúncia.
ou
b) Ser a sentença anulada nos termos previstos, respetivamente, no n.º 2, alínea b) e c) e n.º 4, do artigo 662.º do C.P.C.2

A Recorrida contra alegou no sentido da improcedência do recurso, não tendo formulado conclusões.

A Mmª Juiz pronunciou-se no sentido da inexistência da alegada nulidade de sentença referindo para tanto que a sentença atendeu aos elementos fornecidos em sede de junta médica.

O Exmº Sr. Procurador Geral Adjunto emitiu douto parecer no sentido do não provimento do recurso, ao qual as partes não responderam.

Determinou-se a baixa dos autos à 1ª instância para fixação do valor da acção, o qual veio a ser fixado em € 23.948,46.

Colheram-se os vistos legais.
***
II. Matéria de facto provada:
A. Na 1ª instância foi proferida a seguinte decisão da matéria de facto:
“Factos provados:
Por acordo das partes:
1.O Autor exercia funções motorista de pesados, sob as ordens, direcção e fiscalização de T..., Unipessoal, Lda., com sede na Rua ..., ..., ... Braga.
2.Auferia a remuneração de € 557,00 x 14 meses + € 325,55 x 12 meses (outras remunerações), correspondente à retribuição anual de € 11.704,60.
3. No dia 5 de dezembro de 2017, quando prestava serviço da sua profissão para a entidade patronal acima identificada, foi vítima de um acidente de trabalho, em Espanha, que consistiu num acidente de viação.
4.De que resultaram as lesões descritas no Auto de Exame Médico de fls. 263 e seguintes dos autos, que aqui se dão por integralmente reproduzidos.
5.A responsabilidade infortunística pelo acidente em causa, encontra-se transferida da sua entidade empregadora, mediante contrato de seguro da modalidade de acidentes de trabalho, para a “C..., SA”, no que respeita a remuneração de € 557,00 x 14 meses + € 325,55 x 12 meses.
6.O Autor despendeu em deslocações ao INML e ao Tribunal a quantia de € 24,00.
Por prova pericial:
7.O Autor teve alta a 17 de janeiro de 2020.
8.Em resultado do acidente sofrido e mencionado em a), o Sinistrado esteve afetado de um ITP de 40% entre 1 de maio de 2018 e 18 de julho de 2018.
9.O Autor ficou afectado com uma IPP de 19,33%.
Por prova documental:
10.O Autor nasceu a .../.../1974.”

B. Tem-se como assente o que consta do relatório precedente e, bem assim [porque documentalmente provado]:
11. A junta médica da especialidade de cirurgia geral, que teve lugar aos 17.01.2020, considerou, relativamente às lesões dessa especialidade, que não existem sequelas desvalorizáveis, não tendo atribuído, qualquer incapacidade permanente para o trabalho,
12. E, relativamente aos quesitos 2º formulado pela Ré e 7º formulado pelo A., respondeu nos seguintes termos:
- “2. Qual o grau de incapacidade temporária a atribuir no período de 01-05-2018 a 18-07-2018?” – “2. A resposta a este quesito compete a outras especialidades”.
- “7. As lesões do sinistrado já se encontram consolidadas? Em caso afirmativo, qual a data da alta clínica?” - “7- No que concerne às fracturas costais e do esterno a data da consolidação é fixável em 19-07-2018. Relativamente à hérnia subxifoideia, a data da consolidação médico-legal é o dia de hoje, 17-01-2020”,
13. Aos quesitos 1º da Ré e do A., em que se questionava quais as sequelas resultantes do acidente, essa mesma junta médica (da especialidade de cirurgia geral) respondeu que:
“No que a esta especialidade diz respeito, objetivou-se cicatriz subxifoideia, resultante de tratamento cirúrgico de hérnia incisional nesta região, por sua vez consequência da drenagem do hemopericárdio. Relativamente às fracturas das costelas e esterno, não resultaram sequelas valorizáveis”
14. E, ao quesito 6, respondeu que:
“6. Como consequência do sinistro e da cirurgia a que foi submetido por derrame pericárdico o sinistrado tem hérnia abdominal epigástrica, a qual necessita de correção cirúrgica? A hérnia descrita já foi corrigida cirurgicamente”.
15. A junta médica “final”, que teve lugar aos 30.04.2021, respondeu, por maioria (peritos do Tribunal e do sinistrado) aos quesitos 2º formulado pela Ré e 7º formulado pelo A. [mencionado em 12], nos seguintes termos:
- “2. ITP de 40% de 1-05-2018 a 18.07.2018”
- “7. Sim, de acordo com Junta Médica de Cirurgia Geral a 17-01-2020. Pelo Perito da Seguradora é dito a alta de 19-07-2018, conforme foi fixada no exame de medicina legal a 9-07-2019 (pagina 265 verso).
16. No exame médico singular foi considerada como data da “alta definitiva” a de 19.07.2018 e, no período de 01.05.2018 a 18.07.2018, que o A. esteve afectado de ITP de 50%.
***
III. Fundamentação

1. Salvas as matérias de conhecimento oficioso, o objecto do recurso é delimitado pelas conclusões formuladas pelo recorrente, não sendo lícito ao tribunal ad quem conhecer de matérias nelas não incluídas (arts. 635, nº 4, e 639º, nº 1, do CPC aprovado pela Lei 41/2013, de 26.06, aplicável ex vi do art. 1º, nº 2, al. a), do CPT aprovado pelo DL 295/2009, de 13.10).
São, assim, as seguintes as questões suscitadas pelo Recorrente:
- Nulidade de sentença por omissão de pronúncia [sobre a incapacidade temporária para o trabalho no período de
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