Acórdão nº 6539716/16.9T8STB de Tribunal da Relação de Évora, 11-05-2017

Judgment Date11 May 2017
Acordao Number6539716/16.9T8STB
Year2017
CourtCourt of Appeal of Évora (Portugal)

Processo n.º 6539716.9T8STB
Setúbal – Inst. Central - Secção Comércio – J2
Comarca de Setúbal

ACORDAM NA 1.ª SECÇÂO CÍVEL DO TRIBUNAL DA RELAÇÂO DE ÉVORA
I.Relatório
AA deduziu incidente de plano de pagamentos, nos termos do disposto no art.º 251º do CIRE.

Citados os credores, apenas o Banco BB, SA, … credores responderam, nos termos constantes de fls. 52 a 72; 84 a 89; 110 a 136 (art.º 256.º, n.º 2, al. a) do CIRE).

Foi proferida decisão que, considerando que o total de créditos ascende a € 161.028,76 e que o credor Banco BB, S.A., titular de um crédito no valor de € 73.917,93, se pronunciou pela não aprovação do plano de pagamentos, concluiu que o plano não se mostra aprovado por credores titulares de mais de 2/3 dos créditos, indeferindo o plano de pagamentos apresentado e constante de fls. 99 a 107.

A Requerente não se conformando com a decisão prolatada dela interpôs recurso, apresentando alegações e formulando as seguintes conclusões:

“1. A douta sentença recorrida, não supriu os votos desfavoráveis dos credores, ao plano de pagamentos apresentado pela recorrente, nem prosseguiu para a sua homologação, porquanto considerou que o voto do credor Banco BB S.A. representava mais de 1/3 dos créditos com direito de voto

2. A douta sentença, porém, não teve em conta que o crédito do credor Banco BB S.A. que resulta de um aval prestado pela Recorrente, é um crédito sob condição.

3. Resulta do Artigo 73.º do CIRE que os créditos sob condição não dispõem do direito de voto, nas mesmas condições dos créditos comuns, garantidos e privilegiados

4. Dispondo o mesmo artigo 73º que o número de votos conferidos por crédito sob condição suspensiva é sempre fixado pelo juiz, em atenção à probabilidade da verificação da condição.

5. A meritíssima Juiz, não fixou qualquer percentagem de votos para o crédito sob condição do credor banco BB S.A., como deveria.

6. Nem resulta que o tenha sequer considerado.

7. A Douta Sentença padece assim de omissão de pronúncia

8. A omissão de pronúncia significa ausência de decisão sobre questões que a lei impõe sejam conhecidas, que abrange quer as questões de conhecimento oficioso, quer as questões colocadas à apreciação do tribunal pelos sujeitos processuais (Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra Processo: 38/13.8JACBR.C1 Datado de 14-01-2015)..

9. No caso é bastante claro que, a Lei (art.º 73º do CIRE) impõe, que o tribunal aprecie e conheça da questão do numero de votos a atribuir aos créditos sob condição, como é o caso do credor banco BB S.A.

10. Questão que não foi conhecida nem apreciada na douta sentença.

11. A Douta Sentença viola assim o disposto no artigo 73º do CIRE e no artigo 615º nº1 alínea d) do C.P.C.

12. Impondo com o devido respeito, que seja a decisão alterada e substituída por outra que considere o crédito do credor banco BB S.A. como sob condição e tendo em atenção que se trata de aval, cujo empréstimo que garante, se encontra a ser cumprido, não deve conferir direito de voto ao credor.

NESTES TERMOS, DEVE SER JULGADO PROCEDENTE O RECURSO APRESENTADO REVOGANDO-SE A DOUTA DECISÃO RECORRIDA, E SEJA SUBSTITUÍDA POR OUTRA QUE CONSIDERE O CRÉDITO DO CREDOR BANCO BB S.A. COMO SOB CONDIÇÃO E TENDO EM ATENÇÃO QUE SE TRATA DE AVAL, CUJO EMPRÉSTIMO QUE GARANTE, SE ENCONTRA A SER CUMPRIDO, NÃO DEVE CONFERIR DIREITO DE VOTO AO CREDOR

ASSIM SE FARÁ INTEIRA JUSTIÇA!”

Não foi apresentada resposta às alegações.

Providenciados os vistos, em simultâneo, por meios electrónicos, e nada obstando ao conhecimento do mérito do recurso, cumpre apreciar e decidir.

II. Objecto do Recurso

Sendo o objecto do recurso definido pelas conclusões das alegações, impõe-se conhecer das questões colocadas pela recorrente e as que forem de conhecimento oficioso, sem prejuízo daquelas cuja decisão fique prejudicada pela solução dada a outras (art.º 608.º, n.º 2, 609.º, 635.º, n.º 4, 639.º e 663.º, n.º 2 do CPC).

Na espécie importa decidir se a decisão recorrida é nula, por omissão de pronúncia.

III. Fundamentação

1. Factos a Considerar

1.1. AA requereu que:

a)“(…) uma vez julgados e verificados os respectivos pressupostos, ordenar-se o seu prosseguimento nos termos do art.º 28.º do CIRE, declarando-se em situação de insolvência;

b) Serem realizadas todas as citações credores da requerente para, no prazo legal deduzirem oposição, justificar os seus créditos ou requererem o que tiverem por conveniente;

c) seja aceite o pedido de apresentação de um plano de pagamentos e consequentemente, aberto anexo de aprovação de plano de pagamentos e verificados os pressupostos para a...

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