Acórdão nº 6538/18.6T8PRT.P1 de Tribunal da Relação do Porto, 15-12-2020

Data de Julgamento15 Dezembro 2020
Número Acordão6538/18.6T8PRT.P1
Ano2020
ÓrgãoTribunal da Relação do Porto
● Rec. 6538/18.6T8PRT.P1. Relator – Vieira e Cunha. Adjuntos – Des. Maria Eiró e Des. João Proença Costa. Decisão de 1ª instância de 27/3/2020.

Acórdão do Tribunal da Relação do Porto

Súmula do Processo
Recursos de apelação interpostos na acção com processo declarativo comum nº6538/18.6T8PRT, do Juízo Central Cível do Porto.
Autor – B….
– C….

Pedido
Que se decrete, por via da execução específica do contrato promessa celebrado em 7 de Julho de 2016, que as fracções autónomas identificas no artigo 8º da petição, ficam adjudicadas ao Autor, em plena e exclusiva propriedade, assim se pondo termo à actual compropriedade e inerente indivisão, condenando-se a Ré a reconhecer essa adjudicação.
Pedido Reconvencional
Que o Autor seja condenado a pagar à Ré o montante de € 25.000,00.

Tese dos Autores
Em 21 de Agosto de 2003, vivendo em situação de união de facto, Autor e Ré decidiram adquirir em conjunto, em regime de compropriedade, com recurso a financiamento bancário, um andar para habitação de ambos e de seus dois filhos, em prédio constituído em propriedade horizontal.
Encontrando-se ainda a viver em regime de união de facto, Autor e Ré adquiriram, também em comum e partes iguais, em regime de compropriedade, um outro andar, agora sito na Rua …, nº .., 7º, direito, na freguesia … da cidade do Porto, correspondente à fracção autónoma designada pela letra AD para habitação, e ainda uma fracção designada pela letra B, referente a um lugar de garagem, no prédio em propriedade horizontal.
Mais tarde, Autor e Ré celebraram, em 7 de Julho de 2016, um acordo formalizado em contrato promessa para a divisão dos seus bens, que no respectivo documento identificaram como “Contrato Promessa de Partilha de Bens Comuns”, com o fim de servir à prometida divisão de coisa comum das fracções de que ambos eram comproprietários.
Nos termos deste contrato, a fracção referente ao andar da Rua …, para onde a Ré foi viver após a separação, ser-lhe ia adjudicada em plena propriedade, enquanto as fracções do andar da Rua … e respectivo espaço de garagem, onde permaneceu a habitar o Autor, ficariam atribuídas a este, também em pleno e exclusivo domínio.
Pouco tempo decorrido sobre a data da celebração deste contrato promessa, a Ré manifestou ao Autor o seu desejo de vender o andar da R. …, desejo este que o Autor não contrariou, convicto de que a Ré honraria o compromisso assumido, consentindo ainda que o preço da venda fosse integralmente pago à Ré, nunca lhe tendo solicitado prestação de contas.
Porém, a Ré instaurou contra ele Autor, em 7 de Junho de 2017, uma acção de divisão de coisa comum, sonegando o contrato promessa que sobre o objecto da acção havia anteriormente celebrado, acção que corre termos sob o nº 12496/17.7T8PRT pelo Juiz 3 do Juízo Local Cível do Porto.
A propositura pela Ré desta acção de divisão de coisa comum e a fundamentação que nela aduz como causa do seu pedido, correspondem, de forma eloquente e objectiva, à manifestação de vontade em não dar cumprimento ao contrato promessa que celebrou com o ora Autor.
Tese da Ré
Decorre da cláusula 8ª do contrato promessa que o ora A. teria de devolver à R. o montante de € 10.000,00 à R. por conta das obras de benfeitoria por esta realizadas na fracção objecto da presente acção, montante que peticiona.
Pela cláusula 12ª do contrato promessa, em caso de incumprimento, o outorgante faltoso responderá a título de indemnização pelo montante de € 15.000,00.
Sendo faltoso o A., a este se deve imputar o pagamento dos € 15.000,00 a título de indemnização por incumprimento.

Sentença Recorrida
A final, veio a Mmº Juiz “a quo” a decidir, julgando a acção improcedente, absolvendo a Ré do pedido, e parcialmente procedente a reconvenção, condenando o Autor a pagar à Ré a quantia de € 10.000,00.

Conclusões do Recurso Independente de Apelação:
1. Tendo em conta os diversos segmentos decisórios da sentença recorrida, o presente recurso é delimitado objectivamente aos seguintes pontos:
- Reapreciação da prova documentalmente produzida para adição de factos relevantes para a boa decisão da causa, em complemento do ponto 21º dos factos provados;
- Aferição da existência de incumprimento (culposo) do contrato em apreço por parte da Ré;
- Procedência do pedido reconvencional quanto à condenação do Autor ao pagamento à Ré da quantia de € 10.000,00, a título de reembolso de benfeitorias. Assim,
2. Entre a presente acção e a acção de divisão de coisa comum que, previamente, a Ré instaurou contra o Autor, que corre termos sob o nº 12496/17.7T8PRT pelo Juiz 3 do Juízo Local Cível do Porto e se encontra suspensa, existe uma notória relação de dependência, já que tal acção tinha por objecto as fracções identificadas no artigo 8º da PI da presente acção, as quais, no âmbito do contrato promessa de partilha a Autora acordara que seriam adjudicadas, em exclusivo, ao Autor.
3. A sentença recorrida, limitou-se somente a dar como provada a mera instauração da acção de divisão de coisa comum, sem qualquer outra referência factual susceptível de configurar tal dependência, sendo que tal dependência constitui facto relevante e até decisivo para se concluir pelo incumprimento da Ré do contrato promessa de partilha.
4. Na verdade, ao propor tal acção, conhecendo as suas obrigações decorrentes do contrato promessa de partilha que antes subscrevera, a Ré adoptou conduta objectivamente incompatível com tais obrigações contratuais, revelando não ter intenção de as cumprir, o que forçou o ora Autor a peticionar a execução específica do contrato promessa.
5. Sobre este aspecto, não se encontra qualquer consideração ou ponderação na motivação da sentença recorrida, embora tenha sido sobejamente alvo de alegação concreta na petição, designadamente ao longo dos seus artigos 26º a 33º, transcritos nestas alegações.
6. Consequentemente, em face desta matéria concretamente alegada e tendo em conta as peças processuais juntas sob docs. 9 e 10 com a PI, que não foram impugnados pela Ré, devem ser aditados como factos provados, em complemento ao já existente ponto 21º, os seguintes:
22º - Na petição desta acção a Ré ocultou a prévia existência do contrato promessa que sobre o objecto da acção havia anteriormente celebrado e que contra ele colidia.
23º - A propositura pela Ré desta acção de divisão de coisa comum e a fundamentação que nela aduz como causa do seu pedido não eram compatíveis com o cumprimento das obrigações por si contraídas pelo contrato promessa que celebrou.
7. A conduta da Ré, concretizada pela prática dos factos alegados e consubstanciados nos pontos 22º e 23º supra, corresponde, objectivamente, a um manifesto incumprimento do contrato promessa de partilha, designadamente quanto ao que foi consignado na cláusula 7ª, onde consta que “a casa na Rua …, nº .., 7º dto. ….-… Porto, é adjudicada ao 1º outorgante, ficando este seu exclusivo proprietário, podendo através deste acordo proceder à sua venda, pois desde já a 2ª outorgante autoriza a sua venda”.
8. Para além disso, a Ré, como se reconhece na sentença recorrida “não procedeu como lhe incumbia, por força da cláusula 10ª à marcação da escritura de partilha até ao dia 07 de Outubro de 2016, incumprindo aquele contrato, ainda que não de forma definitiva, uma vez que é manifesto o interesse do Autor na realização do negócio que não se tornou impossível.”
9. Reconheceu, pois, a sentença recorrida que a Ré incorreu em incumprimento do contrato, pelo menos em relação à omissão do dever nele imposto de proceder á marcação da escritura, pois no mais desvalorizou em absoluto o facto de a mesma Ré ter já antes agido intencionalmente por forma a incompatibilizar-se em absoluto com o seu cumprimento.
10. E também se reconheceu, na mesma sentença, que não obstante tal incumprimento, o contrato promessa não se extinguiu, porquanto o Autor não perdeu nele interesse, como é facto irrefutável.
11. Assim, tendo-se declarado na mesma sentença a validade e eficácia plena do contrato promessa, foi ele dolosamente incumprido pela Ré, incorrendo em mora ou execução retardada, estando, pois, verificados os pressupostos legais para se reconhecer ao Autor o direito a recorrer à execução específica do contrato promessa de partilha, nos termos do artigo 830º nº 1 do Código Civil.
12. Sucedeu, contudo, que o Tribunal “a quo” acabou por excluir o exercício desse direito ao Autor, a nosso ver equivocadamente, invocando a economia do contrato e afirmando que “a obtenção por parte da demandada da exoneração do empréstimo bancário era uma condição necessária da marcação da escritura, existindo uma correspectividade entre a adjudicação da propriedade total das fracções sitas na Rua … ao Autor e a libertação da Ré das responsabilidades patrimoniais decorrentes do mútuo bancário contratualizado aquando da aquisição.”
13. Antes de mais, como já se salientou, a Ré não tinha nem tem qualquer interesse na marcação da escritura, não pelo facto de não ter ainda sido desonerada da sua parte do passivo do empréstimo bancário contraído, mas sim e, pelo contrário, porque não estava nem está minimamente interessada nessa desoneração, dado o facto de não pretender adjudicar ao Autor as fracções
...

Para continuar a ler

Comece Gratuitamente

Desbloqueie o acesso total com um teste gratuito de 7 dias

Transforme a sua pesquisa jurídica com a vLex

  • Acesso completo à maior coleção de jurisprudência de common law numa única plataforma

  • Gere resumos de casos com IA que destacam instantaneamente os principais pontos jurídicos

  • Funcionalidades de pesquisa avançada com opções precisas de filtragem e ordenação

  • Conteúdo jurídico abrangente com documentos de mais de 100 jurisdições

  • Confiado por 2 milhões de profissionais, incluindo os principais escritórios de advocacia do mundo

  • Aceda a pesquisas potenciadas por IA com o Vincent AI: consultas em linguagem natural com citações verificadas

vLex

Desbloqueie o acesso total com um teste gratuito de 7 dias

Transforme a sua pesquisa jurídica com a vLex

  • Acesso completo à maior coleção de jurisprudência de common law numa única plataforma

  • Gere resumos de casos com IA que destacam instantaneamente os principais pontos jurídicos

  • Funcionalidades de pesquisa avançada com opções precisas de filtragem e ordenação

  • Conteúdo jurídico abrangente com documentos de mais de 100 jurisdições

  • Confiado por 2 milhões de profissionais, incluindo os principais escritórios de advocacia do mundo

  • Aceda a pesquisas potenciadas por IA com o Vincent AI: consultas em linguagem natural com citações verificadas

vLex

Desbloqueie o acesso total com um teste gratuito de 7 dias

Transforme a sua pesquisa jurídica com a vLex

  • Acesso completo à maior coleção de jurisprudência de common law numa única plataforma

  • Gere resumos de casos com IA que destacam instantaneamente os principais pontos jurídicos

  • Funcionalidades de pesquisa avançada com opções precisas de filtragem e ordenação

  • Conteúdo jurídico abrangente com documentos de mais de 100 jurisdições

  • Confiado por 2 milhões de profissionais, incluindo os principais escritórios de advocacia do mundo

  • Aceda a pesquisas potenciadas por IA com o Vincent AI: consultas em linguagem natural com citações verificadas

vLex

Desbloqueie o acesso total com um teste gratuito de 7 dias

Transforme a sua pesquisa jurídica com a vLex

  • Acesso completo à maior coleção de jurisprudência de common law numa única plataforma

  • Gere resumos de casos com IA que destacam instantaneamente os principais pontos jurídicos

  • Funcionalidades de pesquisa avançada com opções precisas de filtragem e ordenação

  • Conteúdo jurídico abrangente com documentos de mais de 100 jurisdições

  • Confiado por 2 milhões de profissionais, incluindo os principais escritórios de advocacia do mundo

  • Aceda a pesquisas potenciadas por IA com o Vincent AI: consultas em linguagem natural com citações verificadas

vLex

Desbloqueie o acesso total com um teste gratuito de 7 dias

Transforme a sua pesquisa jurídica com a vLex

  • Acesso completo à maior coleção de jurisprudência de common law numa única plataforma

  • Gere resumos de casos com IA que destacam instantaneamente os principais pontos jurídicos

  • Funcionalidades de pesquisa avançada com opções precisas de filtragem e ordenação

  • Conteúdo jurídico abrangente com documentos de mais de 100 jurisdições

  • Confiado por 2 milhões de profissionais, incluindo os principais escritórios de advocacia do mundo

  • Aceda a pesquisas potenciadas por IA com o Vincent AI: consultas em linguagem natural com citações verificadas

vLex

Desbloqueie o acesso total com um teste gratuito de 7 dias

Transforme a sua pesquisa jurídica com a vLex

  • Acesso completo à maior coleção de jurisprudência de common law numa única plataforma

  • Gere resumos de casos com IA que destacam instantaneamente os principais pontos jurídicos

  • Funcionalidades de pesquisa avançada com opções precisas de filtragem e ordenação

  • Conteúdo jurídico abrangente com documentos de mais de 100 jurisdições

  • Confiado por 2 milhões de profissionais, incluindo os principais escritórios de advocacia do mundo

  • Aceda a pesquisas potenciadas por IA com o Vincent AI: consultas em linguagem natural com citações verificadas

vLex

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT