Acórdão nº 6530/19.3T8LSB.L1-2 de Tribunal da Relação de Lisboa, 07-11-2019

ÓrgãoTribunal da Relação de Lisboa
Relator(a)CARLOS CASTELO BRANCO
Data de Julgamento07 Novembro 2019
Ano2019
Número Acordão6530/19.3T8LSB.L1-2
Acordam na 2.ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa:
*
1. Relatório:
AV…, identificada nos autos, requereu a presente providência cautelar de Ratificação Judicial de Embargo de Obra Nova, na qual são requeridos FP… e VS…, também identificados nos autos, pedindo seja ratificado o embargo extrajudicial que efetuou.
Alegou, em síntese, que:
- É proprietária das Frações C e D do prédio em propriedade horizontal sito na Rua … …, em Lisboa, sendo os requeridos proprietários das Frações A e E;
- No dia 22-02-2019, foi colocado no interior do prédio, junto às caixas de correio, aviso onde se lia: “Exmos. Senhores Condóminos, Informamos que as obras no 3º Andar (Fração E) da Sr.ª e Sr. A… têm início dia 18 de Fevereiro de 2019. Lamentamos qualquer distúrbio causado. Atentamente, Família A…”;
- Tendo visto o anúncio, o marido da Requerente contactou o administrador do prédio, HS…, para perceber o tipo de obras em causa, procurando antever o ruído que poderiam provocar bem como eventuais poeiras que podiam originar, padecendo a requerente de problemas de saúde que exigem especiais cuidados com pó/poeiras;
- O administrador do prédio, tendo inicialmente informado que desconhecia que obras iriam os condóminos das frações A e E efetuar, após contacto com os mesmos, posteriormente assegurou ao marido da Requerente que seriam exclusivamente obras interiores na fração E e que não era expectável que as provocassem poeiras nas zonas comuns do prédio;
- O marido da Requerente ficou, assim, “descansado” em relação às obras dos vizinhos;
- No dia 20-03-2019, a Requerente e o marido aperceberam-se de que a claraboia do prédio deixara de permitir a entrada de luz natural e que tinham sido colocadas lâmpadas LED sobre a claraboia – sem a devida autorização ou sequer pré-aviso aos restantes condóminos – de forma a “substituir” por luz artificial a luz natural que, anteriormente, entrava no prédio, durante todo o dia;
- Porque o espaço por cima da claraboia é “oco”, que embora constitua parte comum do prédio, apenas tem acesso a fração E, a Requerente concluiu que o fim da luz natural da claraboia resultava diretamente das obras em curso na fração, que, presume a Requerente, terão implicado igualmente a destruição de paredes no espaço que enquadrava a claraboia.
- No dia em que verificaram a situação, Requerente e marido enviaram email ao Administrador do Condomínio: “Bom dia H…, Acabámos de nos aperceber que os condóminos das frações A e E, no âmbito das obras que têm vindo a realizar nas suas frações, colocaram LEDs sobre a claraboia, retirando a luz natural, tendo ainda, segundo percebemos, deitado abaixo paredes que enquadram a claraboia. Esta obra não foi sequer discutida na última assembleia de condóminos e representa uma alteração grave da estrutura e parte comum do prédio. Nesse sentido, agradeço a sua deslocação urgente ao prédio para se esclarecer e clarificar as obras em curso. Aguardo o seu contacto. Melhores cumprimentos”;
- No próprio dia, o Administrador do Condomínio, deslocou-se ao prédio para verificar a situação e, tendo contactado os Requeridos, foi impedido pelos mesmos de verificar que obras estavam a ser levadas a cabo e de que forma estavam a afetar a claraboia, parte estruturante e comum do prédio;
- Atenta a impossibilidade de verificar a obra levada a cabo, mas constatada a alteração na medida de luz natural que passava pela claraboia, o marido da Requerente apresentou, no dia seguinte, à Polícia Municipal, uma participação por obras ilegais;
- Pela Polícia Municipal foi comunicado ao marido da Requerente que o processo seria encaminhado para a área de urbanismo e fiscalização, não sendo possível prever o prazo para pronúncia deste departamento;
- Na sequência da participação, a Polícia Municipal deslocou-se ao local, tendo sido impedida de aceder à fração E, propriedade dos Requeridos;
- A Requerente desconhece a dimensão da obra a ser levada a cabo, mas a mesma está a ofender o seu direito de propriedade, por afetar zona estrutural e comum do prédio, impedindo a entrada de luz natural que era feita através da claraboia e substituindo essa luz natural por lâmpadas LED, sem ter existido deliberação em Assembleia de Condóminos;
- Esta alteração na claraboia comporta, ainda, um outro aspeto: os condóminos das Frações A e E, passaram a ser os detentores do controlo da entrada de luz – artificial, sublinhe-se – pela claraboia, já que os interruptores das lâmpadas LED são por si controlados;
- A Requerente consultou o projeto de obra na Câmara Municipal de Lisboa, constatando que estava em causa “obra de ampliação” que pressupunha o aproveitamento ilegítimo e ilegal de espaço que não pertence nem está afeto às frações autónomas propriedade dos Requeridos;
- Mais foi referido pelo funcionário da CML que disponibilizou a consulta do processo que a Câmara não verifica a legitimidade dos pedidos, tendo, contudo, sido confirmado ao marido da Requerente que, não havendo autorização dos restantes condóminos, os proprietários das frações A e E não tinham legitimidade para efetuar aquele tipo de obras afetando uma zona comum prédio;
- Porque os processos na Câmara Municipal, como é consabido, são demorados, e por se julgar ofendida no seu direito de propriedade, traduzido num direito pessoal de gozo da claraboia (na luz natural que a mesma oferece ao prédio em que reside), a Requerente recorreu ao embargo extrajudicial da obra nos termos do art. 397º, n.º 2, do CPC;
- Mantendo-se as obras em curso, em 22-03-2019, a Requerente, com duas testemunhas, notificou o encarregado da obra, HD…, para suspender de imediato a execução da obra.
*
Citados, os requeridos apresentaram oposição, invocando a ilegitimidade activa e, em todo o caso, a absolvição do pedido por improcedência do procedimento cautelar.
Alegaram, em síntese, que:
- Tratando-se alegadamente de espaços comuns, e havendo condomínio constituído deveria ter sido o condomínio a demandar, nos termos da al. f), do art.º 1436º e do n.º 1, do art.º 1437º do Código Civil.
- O prédio é constituído por 3 condóminos: a) a Requerente, proprietária das frações C e D; b) os Requeridos, proprietários das frações A e E; c) a sociedade Reaching Time Unipessoal Lda., proprietária da fração B.
- As frações da Requerente têm permilagem de 300/1000.
- A claraboia, dirigida ao 3.º andar, propriedade dos Requeridos, não afeta diretamente a iluminação das escadas que dá acesso às frações propriedade da Requerente.
- As obras foram autorizadas pela Câmara Municipal de Lisboa.
- O espaço acima da claraboia integra-se na fração dos Requeridos, que à mesma têm acesso por uma porta.
- Com as obras efetuadas os Requeridos não alteraram a claraboia que constitui arranjo estético das escadas que são espaço comum do edifício.
- A claraboia localiza-se ao nível da entrada para o terceiro andar, sendo que o edifício em causa tem quatro andares, além do sótão e terraço, pertença da fração A, que se situam ao nível de um quinto andar.
- O espaço por cima da claraboia situa-se dentro da fração dos Requeridos, que à mesma têm acesso, não constituindo este um espaço autonomizado dentro da sua fração.
- Tendo os Requeridos limpo a mesma antes, e após, da instalação dos Leds e procedido à sua iluminação, por iluminação LED por eles fornecida, o que veio tornar mais visível a claraboia e valorizar o elemento estético por esta constituído.
- O prédio era propriedade da família da A. AA…, antes de serem alienadas as frações "A" e "E" a terceiros, designadamente à sociedade Villa Cais - Sociedade Imobiliária S.A., que posteriormente alienou estas frações aos requeridos.
- As obras efetuadas, assim que houve lugar á notificação de embargo promovida pela Requerente, foram imediatamente suspensas.
- Estando então já finalizadas, no 3º e no 4º andar, e apenas em acabamentos, o que desde então se mantém.
- Inclusivamente, no presente, os Requeridos têm recebido hóspedes no âmbito da atividade de alojamento local que desenvolvem quando estão ausentes do país;
- A obra em curso estava terminada à data da notificação extrajudicial.
*
Teve lugar audiência final, após o que, em 08-08-2019, foi proferida decisão final que julgou improcedente o procedimento cautelar, absolvendo os requeridos do pedido.
*
Não se conformando com a decisão proferida, dela apela a requerente, formulando as seguintes conclusões:
“I. O presente recurso vem interposto da sentença que julgou improcedente a ratificação judicial de embargo de obra nova requerida pela Recorrente por considerar que não estavam verificados os requisitos essenciais do procedimento cautelar previsto no artigo 397º do CPC.
II. Entende a Recorrente que a decisão mencionada fez uma incorrecta apreciação da prova testemunhal e documental produzida e junta aos autos e, bem assim, uma incorrecta aplicação do direito aos factos, razão pela qual além da análise jurídica que se pretende do Tribunal ad quem, o presente recurso visa a reapreciação da matéria de facto gravada, nos termos e para os efeitos do disposto 640º do CPC.
III. A Recorrente é proprietária das fracções C e D do prédio sujeito ao regime da propriedade horizontal sito na Rua … …, em Lisboa e os Recorridos são proprietários das fracções A e E do mesmo prédio.
IV. No dia 20 de Março de 2019, a Recorrente e o marido aperceberam-se de que, em virtude de obras que estavam a ser levadas a cabo pelos Recorridos, a claraboia do prédio tinha deixado de permitir a entrada de luz natural tendo, simultaneamente, verificado que tinham sido colocadas lâmpadas LED sobre a claraboia de forma a “substituir” por luz artificial a luz natural que, anteriormente, entrava pela claraboia durante todo o dia.
V. Nessa altura, a Recorrente e o marido ficaram ainda convencidos de que a obra que estava a ser empreendida pelos Recorridos compreendia a apropriação ilegal por parte destes de uma parte comum do prédio
...

Para continuar a ler

Comece Gratuitamente

Desbloqueie o acesso total com um teste gratuito de 7 dias

Transforme a sua pesquisa jurídica com a vLex

  • Acesso completo à maior coleção de jurisprudência de common law numa única plataforma

  • Gere resumos de casos com IA que destacam instantaneamente os principais pontos jurídicos

  • Funcionalidades de pesquisa avançada com opções precisas de filtragem e ordenação

  • Conteúdo jurídico abrangente com documentos de mais de 100 jurisdições

  • Confiado por 2 milhões de profissionais, incluindo os principais escritórios de advocacia do mundo

  • Aceda a pesquisas potenciadas por IA com o Vincent AI: consultas em linguagem natural com citações verificadas

vLex

Desbloqueie o acesso total com um teste gratuito de 7 dias

Transforme a sua pesquisa jurídica com a vLex

  • Acesso completo à maior coleção de jurisprudência de common law numa única plataforma

  • Gere resumos de casos com IA que destacam instantaneamente os principais pontos jurídicos

  • Funcionalidades de pesquisa avançada com opções precisas de filtragem e ordenação

  • Conteúdo jurídico abrangente com documentos de mais de 100 jurisdições

  • Confiado por 2 milhões de profissionais, incluindo os principais escritórios de advocacia do mundo

  • Aceda a pesquisas potenciadas por IA com o Vincent AI: consultas em linguagem natural com citações verificadas

vLex

Desbloqueie o acesso total com um teste gratuito de 7 dias

Transforme a sua pesquisa jurídica com a vLex

  • Acesso completo à maior coleção de jurisprudência de common law numa única plataforma

  • Gere resumos de casos com IA que destacam instantaneamente os principais pontos jurídicos

  • Funcionalidades de pesquisa avançada com opções precisas de filtragem e ordenação

  • Conteúdo jurídico abrangente com documentos de mais de 100 jurisdições

  • Confiado por 2 milhões de profissionais, incluindo os principais escritórios de advocacia do mundo

  • Aceda a pesquisas potenciadas por IA com o Vincent AI: consultas em linguagem natural com citações verificadas

vLex

Desbloqueie o acesso total com um teste gratuito de 7 dias

Transforme a sua pesquisa jurídica com a vLex

  • Acesso completo à maior coleção de jurisprudência de common law numa única plataforma

  • Gere resumos de casos com IA que destacam instantaneamente os principais pontos jurídicos

  • Funcionalidades de pesquisa avançada com opções precisas de filtragem e ordenação

  • Conteúdo jurídico abrangente com documentos de mais de 100 jurisdições

  • Confiado por 2 milhões de profissionais, incluindo os principais escritórios de advocacia do mundo

  • Aceda a pesquisas potenciadas por IA com o Vincent AI: consultas em linguagem natural com citações verificadas

vLex

Desbloqueie o acesso total com um teste gratuito de 7 dias

Transforme a sua pesquisa jurídica com a vLex

  • Acesso completo à maior coleção de jurisprudência de common law numa única plataforma

  • Gere resumos de casos com IA que destacam instantaneamente os principais pontos jurídicos

  • Funcionalidades de pesquisa avançada com opções precisas de filtragem e ordenação

  • Conteúdo jurídico abrangente com documentos de mais de 100 jurisdições

  • Confiado por 2 milhões de profissionais, incluindo os principais escritórios de advocacia do mundo

  • Aceda a pesquisas potenciadas por IA com o Vincent AI: consultas em linguagem natural com citações verificadas

vLex

Desbloqueie o acesso total com um teste gratuito de 7 dias

Transforme a sua pesquisa jurídica com a vLex

  • Acesso completo à maior coleção de jurisprudência de common law numa única plataforma

  • Gere resumos de casos com IA que destacam instantaneamente os principais pontos jurídicos

  • Funcionalidades de pesquisa avançada com opções precisas de filtragem e ordenação

  • Conteúdo jurídico abrangente com documentos de mais de 100 jurisdições

  • Confiado por 2 milhões de profissionais, incluindo os principais escritórios de advocacia do mundo

  • Aceda a pesquisas potenciadas por IA com o Vincent AI: consultas em linguagem natural com citações verificadas

vLex

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT