Acórdão nº 652/03.0TYVNG-S.P1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça, 22-01-2013
Data de Julgamento | 22 Janeiro 2013 |
Case Outcome | NEGADA A REVISTA |
Classe processual | REVISTA |
Número Acordão | 652/03.0TYVNG-S.P1.S1 |
Órgão | Supremo Tribunal de Justiça |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:
I. Termos essenciais da causa e da revista
Por apenso ao processo de falência, AA e sua mulher BB instauraram uma acção ordinária para verificação posterior de direitos contra:
1) A Massa Falida de CC - Sociedade de Construções, Ldª;
2) Credores da Massa Insolvente de CC - Sociedade de Construções, Ldª;
3) CC - Sociedade de Construções, Ldª.
Fundamentalmente, e em suma, alegaram o seguinte:
- Que no 9/5/03 a autor celebrou com a 3ª ré um contrato escrito por força do qual esta prometeu vender-lhe e o autor comprar-lhe a fracção autónoma e os dois lugares de garagem identificados nos autos pelo preço global de 157.300,00 €, fixado após as partes terem introduzido um aditamento no contrato inicial, livres de ónus e encargos;
- A título de sinal e princípio de pagamento o autor entregou-lhe, no total, 50 mil €;
- Acordou-se que o incumprimento do contrato por facto imputável a qualquer das partes importaria para a ré a obrigação de restituir ao autor o dobro da quantia recebida a título de sinal e para este a perda dessa importância;
- Estipulou-se ainda “dar ao contrato carácter de execução específica nos termos do disposto no artº 830º do Código Civil” (cláusula 10ª) e que a escritura definitiva seria outorgada no cartório notarial de Vila Real, no prazo a acordar por ambas as partes, comprometendo-se a 3ª ré a entregar o imóvel até 30/9/03, podendo este prazo ser prorrogado por dificuldades inesperadas na conclusão dos trabalhos;
- Até 30/9/03 a prometida compra e venda não foi feita e em Novembro desse ano a 3ª ré entregou ao autor a chave do imóvel;
- A partir de Novembro de 2003 os autores passaram a usar, fruir e administrar o imóvel, ainda inacabado, de forma exclusiva, dele retirando todos os seus frutos e rendimentos à vista de toda a gente e sem oposição de ninguém, como coisa sua;
- Perante o incumprimento do contrato promessa por parte da 3ª ré, os autores demandaram-na em 5/9/2007, tendo a acção terminado por transacção judicialmente homologada na qual a ré reconheceu, designadamente, a entrega do apartamento e lugares de garagem aos autores, assim como os actos de posse que têm praticado a partir de Novembro de 2003;
- Com a transacção judicial, a 3ª ré obrigou-se de novo para com os autores a concluir as obras e a tratar de toda a documentação necessária à realização da escritura definitiva;
- Todavia, entrou em falência, decretada por sentença de 13/6/08, tendo a fracção autónoma aqui em causa sido apreendida e posta à venda pela massa falida (1ª ré), através do respectivo administrador, com praça marcada para o dia 21/7/10;
- Sobre a fracção autónoma e os dois lugares de garagem prometidos vender estão constituídos e inscritos no registo predial duas hipotecas e um arresto (apresentações 9, 8 e 42 de 2000/10/10, 2003/11/18 e 2004/01/22, respectivamente).
Com base nestes factos formularam os pedidos que se reproduzem integralmente:
a) A prolação de sentença que produza os efeitos da declaração negocial em falta, nos termos prescritos no artº 830° do CC, substituindo-se a 1ª ré e a 3ª ré pelos autores na titularidade da fração autónoma do empreendimento “V...” composto por prédio urbano construído e prometido vender pela CC, constituída por Habitação – Entrada A – T – 3 – 2° andar direito, fração E, Bloco A – 2 lugares de garagem “E 1 “ e “E2” no piso menos 4 do Bloco B, com acesso pela Rua …, através do Bloco A, Freguesia de Nossa Senhora …, descrita na C.R.Predial de Vila Real sob o n° … – E, declarando-se transferida a favor da autora tal fração autónoma e 2 lugares de garagem;
b) Declarar-se que as 1ª e 3ª rés são responsáveis e devedoras para com os autores da quantia correspondente ao valor que se vier a apurar na fase de instrução por prova mediante perícia técnica a título de prejuízos patrimoniais pelos trabalhos em falta na fração autónoma e dois lugares de garagem dos autos;
c) Declarar-se que assiste aos autores o direito de se livrarem da sua obrigação de pagar parte do preço em falta pela aquisição da fração autónoma e lugares de garagem dos autos no valor que se vier a apurar na fase de instrução por prova mediante perícia técnica, por via de compensação, nos termos dos artigos 848º e seguintes do CC;
d) Serem as 1ª e 3ª rés condenadas a entregar aos autores os montantes dos débitos garantidos pela hipoteca voluntária registada na CRP de Vila Real pela AF. 9 de 2000/10/10; hipoteca Voluntária registada na CRP de Vila Real pela AP. 8 de 2003/11/18 e arresto registado na CRP de Vila Real pela AP. 42 de 2004/01/22, para efeitos de expurgação de tais ónus ou encargos;
e) Declarar-se a extinção e o levantamento da apreensão de bens em processo de falência que incide sob a fração autónoma e 2 lugares de garagem dos autos registada na CRP de Vila Real sob a AP. 24 de 2008/12/11;
Subsidiariamente, para o caso do alegado em 72° e 74° a 97° da petição inicial não obter vencimento, pediram:
a) Que seja reconhecido o incumprimento da 1ª e 3ª rés no contrato-promessa de compra e venda firmado com o autor marido;
b) Que a 1ª e 3ª rés sejam condenadas no pagamento da quantia de 105. 900,00 € a título de devolução do sinal em dobro, com juros desde a citação;
c) Que se declare serem os autores titulares do direito de retenção da fracção autónoma e dois lugares de garagem;
Ainda subsidiariamente, para o caso do alegado em 67° a 70°, 72° e 74° a 112° da petição inicial não obter vencimento, pediram que:
a) Se declare que exercem os poderes de facto sobre a fração autónoma e dois lugares de garagem a título de posse, atuando por forma correspondente ao exercício do direito de propriedade;
b) Se declare a separação ou, caso assim não se entenda, a restituição da fracção autónoma e dois lugares de garagem aos autores;
c) Se declare a extinção e o levantamento da apreensão de bens em processo de falência que incide sob a fração autónoma e dois lugares de garagem dos autos registada na CRP de Vila Real sob a AP. 24 de 2008/12/11.
Feitas as citações, só a 1ª ré contestou, invocando a excepção da caducidade do direito de propor a presente ação por se encontrar ultrapassado o prazo do artº 205º do CPEREF.
O autor respondeu, dizendo manter o alegado na petição inicial e que, respeitando a acção à verificação de direitos com vista à restituição e separação de bens e não a uma mera reclamação de créditos, não se lhe aplica o disposto no artº 205º, nº 2, do CPEREF, podendo, por tal motivo, ser proposta a todo o tempo.
Alegou ainda que a ré reconheceu o seu direito ao não impugnar os factos articulados na petição inicial, reconhecimento esse impeditivo da caducidade, nos termos do artº 331º, nº 2, do CC.
Por último alegou que a ré abusa do seu direito ao invocar a caducidade já que, apesar de o autor estar na posse dos imóveis, nunca o informou do processo de insolvência.
Foi proferido despacho saneador-sentença no qual se considerou que o direito de propor a presente acção caducou, nos termos do artº 205º, nº 2, do CPEREF, uma vez que esta disposição se aplicaria tanto ao caso de reclamação de novos créditos como ao de separação ou restituição de bens; em consequência, julgou-se a acção improcedente, por extemporânea.
Os autores apelaram, mas a Relação, com fundamento diverso, confirmou a decisão da 1ª instância por acórdão unânime de 10/5/12.
Mantendo-se inconformados, os autores interpuseram recurso de revista excepcional, que a formação a que se refere o artº 721º-A, nº 3, do CPC, admitiu por considerar verificado o pressuposto do artº 721º-A, nº 1, a), do CPC - estar em causa uma questão cuja apreciação, pela sua relevância jurídica, é claramente necessária para uma melhor aplicação do direito.
E alegando, concluíram, resumidamente (na parte que agora releva), o seguinte:
1ª) Em bom rigor, a presente acção diz respeito a verificação de direitos, com vista à restituição e separação de bens, como se alcança do pedido formulado na petição inicial;
2ª) Daí que não se trate de mera reclamação de créditos;
3ª) É jurisprudência pacífica e unânime do STJ que o regime previsto no nº 2 do artigo 205° do CPEREF não é aplicável aos casos de reivindicação, restituição ou separação de bens, mas tão-somente aos de reclamação de créditos;
4ª) A interpretação extensiva ou analógica do nº 2 do artº 205° do CPEREF é inadmissível (artº 11º do CC), pois trata-se de uma disposição excepcional (fixa um prazo de caducidade);
5ª) Por isso, uma acção como a presente pode ser interposta a todo o tempo, não estando sujeita a caducidade;
6ª) A ré não impugnou os factos alegados na petição inicial, que, por tal motivo, devem considerar-se admitidos por acordo;
7ª) Por esta via, reconheceu os direitos invocados pelo autor, sendo que tal reconhecimento impede a caducidade, por se tratar de prazo fixado por disposição legal relativa a direito disponível (artº 331°, n° 2 do CC);
8ª) O autor nunca foi informado do processo de insolvência da ré, e muito menos da sentença nele proferida;
9ª) A ré deveria ter informado o processo de insolvência da existência do contrato-promessa e da...
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