Acórdão nº 65/18.0YFLSB de Supremo Tribunal de Justiça, 22-01-2019
Data de Julgamento | 22 Janeiro 2019 |
Case Outcome | IMPROCEDENTE |
Classe processual | RECURSO CONTENCIOSO |
Número Acordão | 65/18.0YFLSB |
Órgão | Supremo Tribunal de Justiça |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça :
AA, Juíza ..., intentou esta acção administrativa de impugnação contra o Conselho Superior da Magistratura (CSM), pedindo que seja declarada nula ou, pelo menos, anulada a deliberação deste de 12-06-2018, que manteve a notação de “bom” à sua prestação funcional do período compreendido entre 1-12-2012 e 31-12-2016.
Sustenta, em suma, que a deliberação incorreu em: violação do princípio da imparcialidade; erro manifesto na apreciação dos pressupostos jurídico-factuais; violação do dever de fundamentação; vício de forma, por violação dos princípios da administração aberta, do dever de informação, da colaboração com os particulares, da cooperação e da boa-fé processual, dos princípios da participação, do inquisitório e da completude probatória, do dever de documentação das diligências e integridade do processo administrativo, dos princípios da igualdade, da imparcialidade, da proporcionalidade, da justiça e da razoabilidade e do princípio da boa-fé, na vertente da tutela da confiança dos administrados.
O R contestou, concluindo pela improcedência da impugnação, e foram produzidas alegações pela A, pelo R e pelo MP.
*
O CSM, mediante deliberação unânime do seu Plenário de 12-06-2018, desatendeu a reclamação apresentada pela A do decidido pelo Conselho Permanente do mesmo Órgão de 12-12-2017 que, também por unanimidade, atribuíra à A, «com 16 anos e 9 meses de antiguidade, a classificação de serviço de “Bom” pelo seu desempenho no extinto ....º Juízo Criminal de ... e no... do Juízo Central Criminal de ..., no período de 1/12/2012 a 31/12/2016». Para tanto, o CSM considerou os seguintes factos e apreciações (extracto):
(...)
1. Capacidades humanas
A sra. juíza inspecionanda denota ser pessoa de boa educação e respeitosa no trato pessoal. Mostrou-se sempre disponível para nos prestar qualquer esclarecimento que tivéssemos por útil durante a inspeção e teve o cuidado de elaborar e de nos entregar um memorando informativo sobre o trabalho por si desenvolvido nos tribunais da prestação de serviço sob inspeção. (…) Cultiva bom relacionamento pessoal e profissional com restantes colegas, magistrados do Mº Pº, advogados e funcionários. Denota maturidade pessoal e esforços de ponderação e equilíbrio na decisão, demonstrando estar bem inserida no meio sociocultural do exercício de funções e ter sentido de justiça. Transmite, pois, idoneidade e estatura cívica adequada para o exercício das funções que desempenha.
2. Adaptação ao Tribunal ou Serviço
2.1. Tempo de exercício sob apreciação
A presente inspeção ordinária versa sobre o trabalho desempenhado pela Sra. Juíza inspecionanda a partir de 1/12/2012 e até 31/12/2016 [considerando-se esta última data por ser a correspondente ao último dia do ano em cujo mapa tal inspeção estava inscrita]. Abrange: - o serviço prestado, como efetiva, no ...º Juízo Criminal de ... entre 1/12/2012 e 31/8/2014; - o serviço prestado, como efetiva, na Instância Central Criminal de ..., ..., entre Setembro de 2014 e 31/12/2016 (…).
(…) 2.3. Do serviço
2.3.1. Condições específicas do exercício
2.3.1.1. Caracterização dos Tribunais/Instâncias
(…) 2.3.1.3. Intervenção em tribunal colectivo
No ...º Juízo Criminal de ..., a Sra. Juíza participava em colectivos como adjunta. Na Instância Central Criminal de ... (…), a Sra. Juíza participava e participa como presidente do colectivo nos processos a si distribuídos e como juíza adjunta nos processos distribuídos aos seus colegas e de cujo colectivo faz parte.
(…) 2.3.2. Índices de produtividade
(…) 2.3.2.2. Prolação de sentenças
(…) - no ...º Juízo Criminal de ... – sem contar com sentenças homologatórias de desistência de queixa (…) –, a Sra. Juíza inspecionada proferiu um total de 459 sentenças; - na Instância Central Criminal de ..., proferiu um total de 66 acórdãos.
(…). 2.3.3. Gestão processual
2.3.3.1.Prazos de marcação/Tempo de prolação
2.3.3.1.1.Prazos de marcação
Analisados os agendamentos de audiências e outras diligências nas espécies processuais mais recorrentes, verificou-se o seguinte:
No ...º Juízo Criminal de ...:
- agendou os julgamentos dos processos comuns singulares, na maior parte dos casos, entre cerca de 3 a 7 meses […];
- agendou as leituras de sentença nos seguintes termos:
- em variados casos, consta dos autos que o fazia logo a seguir ao termo do julgamento e em acta;
- em variados outros casos, a prazos que oscilam entre os9 e os 50 dias ou mais, considerando os recorrentes casos de adiamento/transferência da data inicialmente designada [exemplos: processos nºs 315/12.5PBGMR (35 dias + 3 dias), 143/12.8TAGMR (30 dias), 189/12.6GDGMR (26 dias + 2 dias), 733/11.6PBLRA (29 dias), 356/12.2PBGMR (30 dias + 8 dias + 3 dias), 1374/11.3TAGMR (32 dias + 9 dias), 1125/11.2TAGMR (29 dias + 2 dias), 1039/11.6TAGMR (25 dias), 443/12.7GEGMR (9 dias), 679/11.8GEGMR (23 dias), 14/12.8GTBRG (10 dias + 14 dias), 724/11.7GEMGR (19 dias + 9 dias), 434/11.5GCGMR (24 dias), 232/10.3GBGMR (22 dias + 4 dias + 7 dias + 3 dias), 183/10.1PBGMR (28 dias + 22 dias + 9 dias + 24 dias + 14 dias + 7 dias), 253/08.6TAGMR (29 dias + 18 dias + 2 dias + 7 dias + 5 dias), 1213/10.2PBGMR (9 dias), 1726/10.6PBGMR (16 dias), 11094/11.3TDPRT (28 dias), 656/11.9TAGMR (16 dias + 22 dias + 9 dias), 148/10.3GCGMR (24 dias + 5 dias + 9 dias), 124/12.1GCGMR (27 dias + 14 dias + 11 dias + 8 dias + 8 dias), 1649/11.1PBGMR (23 dias), 147/12.0TAGMR (34 dias + 10 dias + 14 dias), 426/10.1GEGMR (17 dias + 7 dias + 7 dias + 14 dias), 1817/10.3TAGMR (26 dias + 3 dias + 4 dias + 3 dias), 607/11.0GCGMR (13 dias + 16 dias + 7 dias + 6 dias + 5 dias), 646/09.1GBGMR (38 dias + 25 dias + 9 dias) e 1596/11.7TAGMR (21 dias + 12 dias + 9 dias)].
(…) verificaram-se casos de plúrimos adiamentos/transferências de datas de leitura de sentença no mesmo processo, sendo, a título meramente exemplificativo, de dar conta de forma mais explicitadora de alguns de tais casos, dada a grande dilação temporal que acaba por ocorrer entre o termo do julgamento e a leitura da sentença. Vejamos:
- no comum singular nº356/12.2PBGMR, o julgamento findou em 11/11/2013 e designou inicialmente a leitura de sentença para 12/12/2013 (30 dias); nesta mesma data, profere despacho, invocando o “enorme volume de trabalho”, a transferir a leitura para 20/12/2013 (mais 8 dias); e nesta data profere novo despacho a transferir a leitura para 6/1/2014 (mais 3 dias, descontando férias judicias de Natal). Logo, em termos de tempo corrido, a sentença acaba por vir a ser lida a 1 mês e 25 dias depois do termo do julgamento.
- no comum singular nº232/10.3GBGMR, o julgamento findou em 12/3/2013 e designou leitura de sentença para 4/4/2013 (22 dias); nesta data profere despacho (onde refere “atento o volume de serviço”) a transferir a leitura para 8/4/2013 (mais 4 dias); depois nesta última data profere idêntico despacho (de novo com “atento o volume de serviço”) a transferir a leitura para 15/4/2013 (mais 7 dias); e depois também nesta última data profere idêntico despacho a transferir a leitura para 18/4/2013 (mais 3 dias). Logo, sentença lida 1 mês e 6 dias depois do termo do julgamento.
- no comum singular nº183/10.1PBGMR, o julgamento findou em 3/6/2013 (após 6 sessões) e designou leitura de sentença para 1/7/2013 (28 dias); nesta data profere despacho (onde refere “Atendendo ao enorme volume de trabalho entretanto realizado…”) a transferir a leitura para 23/7/2013 (mais 22 dias e, atente-se, em período de férias judiciais de Verão); entretanto, em 17/7/2013 profere novo despacho (onde diz “… sendo que, agora, se constatou que na referida data a aqui signatária se encontrará em período de férias judiciais”) a dar sem efeito aquela data de 23/7/2013 e a marcar nova data para 9/9/2013 (mais 9 dias, descontando férias judiciais); depois, em 9/9/2013 (já 3ª data por si agendada…), profere novo despacho a transferir a leitura para 3/10/2013 (mais 24 dias); depois, nesta mesma data, em ata, invocando julgamentos noutros processos e leitura num outro, adiou a leitura para 17/10/2013 (mais 14 dias); depois, como se ainda não bastassem os adiamentos, em 17/10/2013 proferiu novo despacho (invocando o “enorme volume de trabalho”) a transferir a leitura para 24/10/2013 (mais 7 dias), data em que finalmente veio a ocorrer. Logo, em termos de tempo corrido, a sentença acaba por vir a ser lida 4 meses e 21 dias depois do termo do julgamento.
- no comum singular nº253/08.6TAGMR, que veio do Tribunal da Relação (que considerou nula a sentença proferida e ordenou a sua substituição por outra onde fosse suprida a nulidade) e foi concluso em 20/2/2013, a Sra. Juíza proferiu despacho em tal data a designar leitura de (nova) sentença para 21/3/2013 (29 dias); depois, nesta data profere despacho (sem nada justificar e só a dizer “Transfiro a data de leitura para o dia…”) a transferir a leitura para 9/4/2013 (mais 18 dias); depois nesta data profere novo despacho, exatamente igual, a transferir a leitura para 11/4/2013 (mais 2 dias); depois, nesta última data, profere novo despacho (onde refere “Uma vez que não nos foi possível terminar a sentença em elaboração…”) a transferir a leitura para 18/4/2013 (mais 7 dias); e depois em 18/4/2013 profere novo despacho (com “Atento o volume de trabalho entretanto realizado…”) a transferir a leitura para 23/4/2013 (mais 5 dias), data em que finalmente veio a ocorrer. Logo, a nova sentença veio a ser lida mais de 1 mês depois da data inicialmente designada, sendo que já a primeira data era a prazo (29 dias) bem superior ao prazo legal (10 dias) e apenas estava em causa a supressão da nulidade referida pelo Tribunal da Relação.
- no comum singular nº124/12.1GCGMR, o julgamento findou em 28/2/2014 e designou leitura de sentença para 27/3/2014 (27 dias); nesta data profere despacho (onde refere o “enormevolume de trabalho”) a transferir a...
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