Acórdão nº 65/13.5TBTVR.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 29-01-2015
Data de Julgamento | 29 Janeiro 2015 |
Número Acordão | 65/13.5TBTVR.E1 |
Ano | 2015 |
Órgão | Tribunal da Relação de Évora |
Acordam os juízes da secção cível do Tribunal da Relação de Évora:
1- Relatório.
Em 22.01.2013, no Tribunal Judicial da Comarca de Tavira, BB (A)intentou a presente acção declarativa de condenação, sob a forma de processo ordinário, contra CC (R), pedindo que seja declarada válida a sua rescisão unilateral do contrato promessa e que a R seja condenada a pagar-lhe o dobro da quantia que lhe pagou (€ 27.500,00), acrescida de juros de mora desde a data da interpelação até efectivo e integral pagamento.
Alega, para tanto e em síntese, que celebrou com a R um contrato promessa de compra e venda do bem imóvel que descreve no artigo 2.º da petição inicial, através do qual esta lhe prometeu vender o bem imóvel, tendo-lhe sido entregue a quantia de 2.750.000$00 devida pelo preço total do bem.
Nessa sequência, a R obrigou-se perante a A a outorgar a escritura pública do contrato prometido vender, no prazo máximo de 21 meses, contados da celebração do contrato.
Decorrido tal prazo a R não notificou a A para comparecer à outorga da escritura, nem lhe devolveu a quantia que lhe foi entregue, não obstante ter sido instada pela A para o fazer.
Nessa sequência, a A perdeu interesse na celebração do negócio, razão pela qual resolveu unilateralmente o contrato por notificação datada de 07.01.2013, intimidando a R a pagar-lhe a quantia de € 27.500,00 correspondente ao dobro do que lhe pagou, o que a mesma não pagou.
A R contestou, alegando que não celebrou o contrato com a A, tendo sido os seus pais quem realmente negociaram com a mesma.
Mas tal negócio consistia na construção de dois apartamentos T0 no bem imóvel descrito na petição inicial, sendo que um deles seria entregue à A, a título gratuito.
O documento que corporiza o alegado contrato apenas consistiu numa mera formalidade entre as partes e com vista a garantir ambas as partes no acordo que celebraram, sendo que o mesmo foi a forma que a A e os pais da R encontraram para garantir que, após o processo de licenciamento, a A ficaria com um apartamento, condição para que a mesma consentisse na compra e venda do prédio à R, já que o prédio onde iriam ser construídos os 2 apartamentos era propriedade da R.
Diz que, a A não lhe pagou qualquer quantia.
Conclui a R que o negócio está ferido de nulidade, por simulação, o que invoca.
Alega ainda que, a propriedade horizontal do bem imóvel não foi efectuada, razão pela qual não foi feita a escritura definitiva de compra e venda do apartamento, sendo a A conhecedora de toda a situação.
Diz ainda que a A tem a posse do T0 no 1º andar do prédio desde Junho de 2000.
Subsidiariamente, a R alega que não é devido à A qualquer quantia, na medida em que não procedeu ao seu pagamento e não lhe é devida por se ter tratado do preço da venda e não de sinal.
A A. respondeu à contestação, aceitando a alegação da R no que respeita à simulação, pese embora alegando os respectivos termos em sentido diverso.
Segundo a A, no final de 1998, o seu irmão comunicou-lhe que era intenção dos pais e do próprio transferir a propriedade do prédio urbano sito em Valongo, freguesia da Conceição, concelho de Tavira, destinado a habitação, inscrito na matriz predial sob o artigo (…) e descrito na Conservatória do Registo Predial de Tavira sob o n.º (…), para a R, propondo-lhe celebrar dois contratos: um primeiro de compra e venda, em que os pais da A vendiam o referido prédio à R, pelo valor de 2.750.000$00, e um segundo contrato, em que a R prometia vender à A uma fracção autónoma, tipologia T0, a construir no referido prédio, sem que a A tivesse de despender quaisquer quantias.
Com a realização do contrato-promessa de compra e venda, a A deu o seu consentimento à venda do referido prédio à R, razão, pela qual os contratos foram realizados no mesmo dia.
Admite a A que o contrato promessa celebrado entre A e R consubstanciou a forma que a Ré e o seu pai arranjaram para reduzir a inoficiosidade, salvando o negócio dissimulado, ou seja, quando a R prometeu vender, não celebrou, de facto, nenhum contrato promessa de compra e venda, antes reduziu a liberalidade consumada com a realização do contrato de compra e venda celebrado entre a R e os avós, que dissimula uma doação, reduzindo a liberalidade dessa doação inoficiosa, salvando o negócio dissimulado, ou seja, a doação.
Segundo a A, a mesma só aceitou dar o seu consentimento à venda do prédio urbano, porque a R e os seus pais se comprometeram a constituir o prédio em propriedade horizontal, sem que lhe fossem exigidos outros pagamentos, já que todos os valores estariam incluídos no valor da quota ideal a que a mesma teria direito por partilha de bens por morte dos seus pais.
Alega também a A que com o negócio de compra e venda pretendeu-se esconder um outro, ou seja, a doação dos pais da A, DD e EE, à R, tendo a A consentido no negócio, mediante o compromisso do irmão e da R de construírem e lhe entregarem uma fracção autónoma no referido prédio, sendo que o preço de tal fracção correspondia ao valor da quota a que A teria direito na partilha dos bens, pela morte dos pais, o que é do conhecimento da R.
Alega ainda que, sem a promessa da construção e entrega dessa fracção, a A não teria autorizado a venda do bem e a doação (vontade real) não era possível.
Nessa sequência, a A entende que é nulo o contrato de compra e venda celebrado entre DD e EE e a R, por ter sido celebrado com simulação, a qual é absoluta, atento o disposto no artigo 240.º do Código Civil.
Nessa sequência a A peticiona a alteração do pedido e da causa de pedir.
A R opôs-se.
A alteração do pedido e da causa de pedir não foram admitidos.
Foi proferida sentença que julgou a acção improcedente e a A foi condenada como litigante de má-fé.
Inconformada com a sentença e a sua condenação como litigante de má-fé, a A interpôs o presente recurso contra a mesma, apresentando as seguintes as conclusões do recurso:
“a) A sentença ora recorrida é nula por omissão de pronuncia, decorrente da violação do disposto no art.º 615 nº 1, alínea d) do C. P. Civil.
b) A Ré, na acção em referência, na contestação por si oferecida, confessou, expressamente, a realização de um negócio simulado.
c) A relação jurídica em causa nos autos em referência não tem por objecto, direitos indisponíveis, em que a confissão não é susceptível de, por si só, produzir quaisquer efeitos,
d) Do que decorre, sem qualquer margem para dúvidas, que, se a Ré confessou a realização de um negócio simulado, visando, com isso, extinguir o efeito jurídico daquele outro negócio referido pela Autora na petição inicial que deu origem à acção em referência, confissão essa, que a ora Recorrente aceitou, expressamente, para todos os efeitos legais, designadamente, para os previstos no nº 1 do artº 265 do C. P. Civil,
e) Não poderia o tribunal de 1ª instância deixar de conhecer da existência de tal negócio simulado, confessado pela Ré e gerador da nulidade do contrato-promessa de compra e venda invocado pela Autora, ora Recorrente, na petição inicial, até porque foi a própria senhora juiz recorrida que, julgando de facto, aceitou no ponto 4.3.3.1.5., do despacho recorrido, que tal simulação ocorreu.
f) Isto é, a ora Recorrente, na petição inicial da acção em referência, veio requerer a resolução de um contrato- promessa de compra e venda com fundamento no incumprimento do mesmo por parte dos promitentes-compradores, peticionando, consequentemente, a evolução em dobro do sinal que havia prestado.
g) A Ré, confrontada com tal pedido veio deduzir uma excepção peremptória, ou seja, a realização de um negócio simulado.
h) Perante tal arguição, espontânea e confessa, atento o disposto no artº 240 nº 2 do C. Civil, o negócio simulado é nulo. Tal nulidade, atento o disposto no artº 286 do C. Civil, deve ser conhecida oficiosamente pelo tribunal, podendo sê-lo, a todo o tempo, produzindo efeitos “ex tunc” e “erga omnes”.
i) Ora, confrontada com tal arguição, a Autora, ora Recorrente, alterou o pedido inicialmente formulado na petição inicial que deu origem à acção em referência.
j) Fê-lo, porque, em seu entender, tendo a arguição da simulação consubstanciado uma defesa por excepção, entendeu, por um lado que, embora a acção em referência tenha a forma sumária, a “ratio legis” do artº 785 do C. P. Civil anterior, é exactamente a mesma da “ratio legis” do nº 1, do artº 502 do C. P. Civil anterior ao actualmente referência.
k) Isto é, a ora Recorrente não desconhece a Doutrina e a Jurisprudência que vão no sentido de não admitir a alteração do pedido e da causa de pedir, no âmbito de um processo com a forma sumária, não se conformando, contudo, com orientação doutrinária e jurisprudencial, a ora em vigor, aplicável ao processo em Recorrente respondeu a tal excepção, alterando nesse seu articulado o pedido e a causa de pedir, porque, por outra banda, sempre seria possível alterar o pedido e a causa de pedir na resposta à contestação, em virtude de ter sido confrontada com a simulação que a Ré confessou expressamente.
l) Consequentemente, a ora Recorrente, pediu, pelas razões aduzidas, nessa sua resposta que o tribunal declarasse a nulidade do negócio, cuja celebração invocara na sua petição inicial.
m) Isto porque, mesmo quando o processo não comporta a apresentação de réplica, a modificação do pedido e da causa de pedir, não deixa de ser possível se for consequência da confissão pelo Réu e aceita pelo Autor, atento o disposto no nº 1 do artº 273 do C. P. Civil anterior e no nº 1 artº 265 do C. P. Civil em vigor, conforme decidiu o Tribunal da Relação de Lisboa no seu acórdão de 29/11/2012, no âmbito do processo 4777/09.0TBOER.L1-2.- Vide primeiro parágrafo da pág. 30 do referido acórdão, publicado em www.dgsi.pt.
n) Confrontada com tal confissão, por parte da Ré e independentemente de se saber se a Autora, ora Recorrente, tinha ou não conhecimento do negócio simulado, o tribunal não podia...
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