Acórdão nº 645/20.2T8STC.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 23-11-2023
| Data de Julgamento | 23 Novembro 2023 |
| Ano | 2023 |
| Número Acordão | 645/20.2T8STC.E1 |
| Órgão | Tribunal da Relação de Évora |
Acórdão da 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora
I – Relatório
1. AA intentou acção de condenação, sob a forma de processo comum, contra BB, peticionando a condenação desta a pagar-lhe a quantia de € 23.379,33, acrescida de juros legais vincendos, até integral pagamento, calculados sobre o capital em dívida de € 23.290,00.2. Para tanto, alegou, em síntese, que no exercício da sua actividade profissional prestou, a pedido da R. e mediante procuração, os serviços de advocacia no âmbito do Processo n.º 3049/15.5T8STB e Apensos, designadamente, Processo nº 3049/15.5T8STB-A, 3049/15.5T8STB-B, 3049/15.5T8STB-C, 3049/15.5T8STB-D, 3049/15.5T8STB-B.E1 e 3049/15.5T8STB-B.E1.S1, no valor peticionado, como constam da nota de honorários devidamente elaborada e discriminada, e que R., apesar de instada, não pagou.
3. Citada, veio a R. contestar, invocando, em síntese, o excesso da nota de honorários, designadamente as horas de trabalho indicadas pelo Autor.
4. Foi solicitado à Ordem dos Advogados a realização de laudo de honorários, o qual se mostra junto aos autos.
Realizou-se a audiência prévia, na qual, além do mais, foi acordado pelas partes que os autos dispensavam a produção de qualquer prova, vindo a ser proferido saneador-sentença, no qual se decidiu:
«… julgo parcialmente procedente por provada a presente acção e, em consequência, condeno a Ré a pagar ao Autor a quantia de € 15.450,00 (acrescida dos impostos aplicáveis) acrescida dos respectivos juros de mora vincendos à taxa supletiva até integral pagamento.»
5. Inconformada veio a R. interpor o presente recurso, o qual motivou, pedindo a redução do valor dos honorários fixados, sustentando a sua pretensão nas seguintes conclusões:
A - Não pode a recorrente conformar-se com a sentença, uma vez que, a mesma foi produzida à revelia, do artigo 106 n.º 3 do EOA, da proporcionalidade, do excesso pronúncia prevista nos artigos 615.º alínea d) e nº 2 do 608.º, do CPC e das próprias regras de experiência comum.
B - Os factos alegados pelo autor, com especial relevância para a questão agora colocada em apreço a V.Exªs, cumpre antes de mais dizer que o autor fundamenta o seu pedido de honorários com base no seguinte:
a) Numero de horas despendidas – 298h;
b) Valor hora – 80.00€.
C - O que leva a concluir que terá transposto nestes dois elementos todo o trabalho que realizou, considerando a complexidade, o resultado e todos os demais elementos.
D - Certo é que, o autor na P.I não alega e não faz referência a qualquer outro critério de forma expressa, seja ele de majoração, complexidade resultado, etc…
E - Pedido o laudo á ordem dos advogados, esta em fase dos elementos que lhe foram transmitidos, determinou que o trabalhou realizado pelo A., representava em tempo cerca de 100 horas, e não as 298 horas, alegadas pelo A.
F - O referido Laudo, contudo, remeteu para o critério estabelecido no artigo 105 n.º 3 do EOA e entendeu que o valor total de honorários seria de 16.000,00€.
G - Portando o Laudo, nada refere quanto ao valor de hora de trabalho.
H - Sendo no entanto fácil de concluir que com recurso aquele critério estabelecido no artigo 105 n.º 3 EOA, o laudo elevou o valor de 8.000,00€ correspondente às 100 horas que fixou a multiplicar pelos 80.00€ pedidos pela A., dizíamos, elevou esse valor de 8.000,00€ para 16.000,00€.
I - E se o A., não faz referência aos critérios previstos no artigo 105 n.º 3 EOA, não nos parece que tenha sido por esquecimento, mas antes sim, porque incorporou desde inicio tais critérios aquando da determinação quer das horas despendidas quer do valor hora cobrado. (Acórdão Tribunal da Relação de Guimarães, 1227/06.7TBVCT-A.G1 – 23/03/2011)
J - Horas estas, que foram reduzidas em aproximadamente 2/3, conforme resulta do Laudo.
K - O Tribunal “a quo”, na esteira do Laudo apresentado pela OA, vem preencher diferencial entre os 8.000,00€ para os 16.000,00€, fazendo referência ao critério da majoração pelo resultado obtido.
L - Mais uma vez, também aqui verificamos que existe a adopção agora pelo tribunal “a quo” de um critério nunca alegado sequer pelo A.
M - Quanto ao critério da majoração, fundamento do tribunal “a quo”, diga se que a aplicação do mesmo pressupõe um acordo entre advogado e cliente, conforme previsto no artigo 106 n.º 3 da EOA.
N - Acordo este, que nunca existiu, dai que nem tão pouco alguma vez tenha sido alegado pelo A.
O - O tribunal “a quo”, ao decidir com base em tal entendimento foi para além daquilo que constitui os elementos da causa de pedir do A.
P - Tal decisão, salvo melhor entendimento de V.Exªs Juízes Desembargadores, constitui por parte do tribunal “a quo” um excesso de pronuncia nos termos dos artigos 615.º alínea d) e nº 2 do 608.º, do CPC.
Q - Tal falta de acordo quanto a esta matéria, sendo o mesmo utilizado para condenar a R. nos 16.000,00€, constituiria também uma violação do principio da proporcionalidade, bem como, das próprias regras de experiencia comum, neste caso em matéria profissional, no âmbito do exercício da advocacia.
R - Uma vez que, se nunca existiu acordo entre as partes, advogado/cliente, para o uso do critério da majoração pelos resultados obtidos e se o A. emite a sua nota de honorários após o encerramento de todos os processos em curso, informando a cliente que iria cobrar 80.00€ hora pelo serviço prestado, obviamente o A. só poderia ter colocado nesse valor hora, todos os critérios que entendeu como possíveis à luz do artigo 105 n.º 3 do EOA, sem nunca esquecer a proporcionalidade dos mesmos.
S - A R. aceita o numero de horas determinado no Laudo, 100 horas, à razão de 80.00€ hora, correspondente ao valor peticionado pela A., até porque quer a OA quer o próprio tribunal “a quo”, não mencionaram qualquer outro valor que não este.
T - Assim aceita a R. o valor de 8.000,00€ a título de honorários.
Nestes termos e nos mais de direito, deve o presente recurso ser considerado procedente e provado e, por via dele ser revogada a sentença recorrida e substituída por outra que condene a recorrente no pagamento de 8.000,00€ a título de honorários ao recorrido.
6. Não se mostram juntas contra-alegações.
7. O recurso foi admitido como de apelação, com subida nos próprios autos e efeito meramente devolutivo.
Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.
*
II – Objecto do recurso
O objecto do recurso, salvo questões de conhecimento oficioso, é delimitado pelas conclusões dos recorrentes, como resulta dos artigos 608º, nº 2, 635º, nº 4, e 639º, nº 1, do Código de Processo Civil.II – Objecto do recurso
Considerando o teor das conclusões apresentadas, importa decidir as seguintes questões:
(i) Da nulidade da sentença por excesso de pronúncia; e
(ii) Da redução do montante de honorários fixados.
*
III – Fundamentação
A) - Os FactosIII – Fundamentação
Na 1ª instância foram dados como provados os seguintes factos:
A) O Autor é advogado, portador da cédula profissional com o nº ..., com escritório na Praça ..., ..., ..., em ... Vila Nova de Santo André.
B) No exercício da sua actividade prestou, a pedido da Ré e mediante procuração, os serviços de advocacia no âmbito do Processo nº 3049/15.5T8STB e Apensos, designadamente, Processo nº 3049/15.5T8STB-A, 3049/15.5T8STB-B, 3049/15.5T8STB-C, 3049/15.5T8STB-D, 3049/15.5T8STB-B.E1 e 3049/15.5T8STB-B.E1.S.1.
C) Os serviços prestados pelo Autor à Ré ocorreram no período compreendido entre 3 de Junho de 2015 e 28 de Janeiro de 2019.
D) Reuniões com a Cliente e análise dos documentos confiados, bem como consulta ao “Citius” sobre o andamento do Processo Principal e Apensos.
E) No Processo nº 3049/15.5T8STB-A (Apenso A) – Habilitação de Herdeiros, designadamente, na análise de documentos e da douta Sentença.
F) No Processo nº 3049/15.5T8STB-B (Apenso B) – Oposição à Penhora, designadamente, preparação, estudo e elaboração de Oposição à Execução, análise da Contestação apresentada pela R., análise de despachos judiciais, preparação, estudo e deslocação ao Tribunal para realização de Tentativa de Conciliação, análise da douta Sentença, análise de Recurso interposto pela R. e Resposta ao Recurso de Apelação.
G) Oposição à Penhora e à Execução (Embargos de Executado), deslocação ao Tribunal para realização de tentativa de conciliação, análise da douta Sentença, análise de Recurso interposto pela exequente Caixa Geral de Depósitos e Resposta ao Recurso de Apelação.
H) No Processo nº 3049/15.5T8STB-C (Apenso C) – Oposição à Penhora, designadamente, preparação, estudo e elaboração apresentada pela Ré, análise da Contestação apresentada pela exequente Caixa Geral de Depósitos, análise de diversos despachos judiciais e requerimentos, conforme Oposição à Penhora (Embargos de Executado) e douto Despacho atendendo à pretensão da executada.
I) No Processo nº 3049/15.5T8STB-D (Apenso D) – Reclamação de Créditos,...
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