Acórdão nº 645/17.0GASXL-A.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 25-05-2021

Data de Julgamento25 Maio 2021
Número Acordão645/17.0GASXL-A.E1
Ano2021
ÓrgãoTribunal da Relação de Évora
Acordam, em conferência, os Juízes na Secção Criminal (1ª Subsecção) do Tribunal da Relação de Évora:
I

[i] No âmbito do processo de inquérito nº 645/17.0 GASXL, que correu termos na Procuradoria da República da Comarca de Évora, DIAP – Secção do Redondo, findo aquele o Digno Magistrado do Ministério Público proferiu despacho no âmbito do qual, além da dedução de acusação [contra os arguidos JMSBM, JRM e MABM, imputando-lhes a prática, como co-autores materiais, de um crime de dano, p. e p. pelo artigo 212º, nº nº 1, do Código Penal], determinou o arquivamento “(…) uma vez que da prova recolhida em sede de inquérito, não foram recolhidos indícios da prática do crime de violação de domicílio ou perturbação da vida privada, p. e p. pelo artigo 190º, nº 1, do Código Penal (…)”, nos termos prevenidos no artigo 277º, nº 2, do Código de Processo Penal.

[ii] Requerida a instrução por banda dos arguidos contra os quais foi deduzida acusação pública, feitos presentes os autos ao Mmº Juiz de Instrução, [do Tribunal Judicial da Comarca de Évora, Juízo de Instrução Criminal de Évora], por despacho judicial proferido em 15.01.2020, foi assim decidido:

“Decorre do artigo 119.º, n.º al. b), do Código de Processo Penal, que constitui nulidade insanável a falta de promoção do processo pelo Ministério Público, nos termos do artigo 48.º, bem como a sua ausência a ato relativamente aos quais a lei exigir a respectiva comparência.

As nulidades insanáveis podem ser conhecidas ex oficio e devem ser declaradas em qualquer fase do procedimento.

A declaração da nulidade insanável tem os efeitos fixados no art.º 122.º do Cód. Processo Penal, ou seja, tornam inválido o acto em que se verificarem, bem como os que dele dependerem e aquelas que puderem afectar.

Nos termos do art.º 122.º, n.º3, do Cód. Processo Penal, ao declarar uma nulidade o juiz aproveita todos os actos que ainda puderem ser salvos do efeito daquela.

Compulsados os autos a falta de pronúncia do Ministério Público, através de despacho de encerramento do inquérito, quanto ao denunciado ÉM integra a nulidade insanável do artº 119º al. b) CPP: falta de promoção do processo nos termos do artº 48º CPP, ao não se pronunciar sobre a totalidade do objecto do inquérito, considerando contra a este último foi apresentada queixa.

O Ministério Público pronunciou-se sobre o efeito da nulidade, a qual no seu entender não afecta a validade do despacho final proferido quanto aos demais arguidos, quer no que respeita ao arquivamento, quer no que respeita à acusação, promovendo que a prolação de despacho que determine a abertura de instrução, em conformidade com o art.º 287.º do Cód. Processo Penal, sem prejuízo de ser extraída certidão dos autos e remetida ao Ministério Público territorialmente competente para que tome posição quanto à responsabilidade criminal de ÉM.

Discordamos, salvo o devido respeito, deste entendimento.

Em primeiro lugar, a nulidade verificada afecta a validade do acto que, no caso concreto, é o despacho de acusação. Se não existe ou não é possível assacar qualquer efeito ao despacho de acusação, o acto inquinado não produz qualquer efeito e necessariamente todos os actos subsequentes de si dependentes não se podem manter, como sucede com a instrução criminal que visa a comprovação da decisão de acusar ou arquivar.

Em segundo lugar, com a solução do Ministério Público está em causa o disposto no art.º 283.º, n.º4, do Cód. Processo Penal: “Em caso de conexão de processos, é deduzida uma só acusação”. Não foi alegado nem se verifica qualquer fundamento para cessar a conexão de processo nos termos do art.º 30.º, n.º1, do Cód. Processo Penal.

Em terceiro lugar, a nulidade da acusação é insanável pelo que o andamento dos autos e a extracção de certidão contende com o disposto no art.º 119º, do Cód. Processo Penal. Conforme o Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 08-03-2017, proc. n.º 97/12.0GAVFR.P1, foi não provido, unanimemente, o recurso em que importava decidir se ocorre nulidade processual insanável e tenha por efeito a devolução do processo ao Ministério Público para suprimento do vício. O mencionado aresto teve o seguinte sumário cuja síntese entendemos ser relevante para o caso em apreço: “I - A omissão do MºPº do despacho final de encerramento do inquérito sobre um procedimento por crime semipúblico integra a nulidade insanável do artº 119º al. b) CPP: falta de promoção do processo nos termos do artº 48º CPP, ao não se pronunciar sobre a totalidade do objecto do inquérito. II - O Tribunal de Instrução Criminal ao declarar tal nulidade e ordenar o suprimento de tal nulidade cometida em inquérito não viola o princípio da autonomia do MºPº para exercer a acção penal.”

Nesta...

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