Acórdão nº 6438/15.1T8GMR.G1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça, 30-11-2021

Data de Julgamento30 Novembro 2021
Case OutcomeCONCEDIDA PARCIALMENTE
Classe processualREVISTA
Número Acordão6438/15.1T8GMR.G1.S1
ÓrgãoSupremo Tribunal de Justiça

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça, Segunda Secção Cível.


I – RELATÓRIO

AA, BB, CC, DD, EE e mulher, FF, GG e marido, HH, II e mulher, JJ, instauraram ação declarativa, sob a forma de processo comum, contra CaféRestauranteD.João,Lda., pedindo:

a) seja declarado e reconhecido o direito de propriedade da herança aberta por óbito de KK e LL, de que são únicos e exclusivos herdeiros, sobre o prédio que identificam;

b) seja declarado e reconhecido que a ré ocupa o ... do dito prédio precariamente e sem título, utilizando-o para atividade de restauração;

c) seja a ré condenada: i) a reconhecer o constante das alíneas a) e b) e, consequentemente, a desocupar o ... do dito prédio, restituindo-o devoluto de pessoas e coisas; ii) a abster-se da prática de quaisquer atos que atentem contra o direito de propriedade da dita herança sobre o aludido prédio; iii) a indemnizar a herança na quantia de € 2500, por mês, a título de danos patrimoniais por privação de uso do ... do referido prédio, desde Julho de 2015 até efetiva entrega daquele, calculando-se os montantes já vencidos – com referência a 9 de Outubro de 2015 –, em € 7500, acrescido de indemnização relativa aos meses vincendos, de igual montante, até efetiva entrega do ... do aludido prédio, devoluto de pessoas e coisas; iv) a indemnizar os autores na quantia de € 5000, na proporção de € 1000 para cada um dos cinco, a título de danos não patrimoniais; v) a pagar à herança, a título de sanção pecuniária compulsória, a quantia de € 500 por cada dia, no caso de persistir no uso e ocupação do ... do dito prédio, após o trânsito em julgado dasentença e até cessar efetivamente esse uso e ocupação.

Para o efeito alegam, em síntese, que são os únicos herdeiros da herança ilíquida e indivisa aberta por óbito de KK e de LL, titular do direito de propriedade sobre o prédio que identificam, cujo ... é ocupado pela ré sem qualquer título para o efeito, recusando restituí-lo aos autores e utilizando-o para o exercício da atividade de restauração, contra a vontade daqueles, o que lhes tem causado danos patrimoniais e não patrimoniais.

A ré contestou, arguindo a ilegitimidade ativa, por falta de intervenção de um dos herdeiros da herança em causa, e impugnando parte da factualidade alegada, sustentando que tomou de arrendamento o ... do aludido prédio em 11-02-1981, que o contrato cessou em 2015 no contexto que descreve e que lhe assiste o direito a ser indemnizada pelo valor de obras que executou no imóvel, com autorização do senhorio, invocando o direito de retenção sobre o imóvel reivindicado até pagamento do montante indemnizatório.

Mais deduziu reconvenção contra os autores, pedindo:

i) sejam os autores condenados a pagar-lhe uma indemnização correspondente ao valor das benfeitorias por si executadas no prédio em causa, no valor total de € 204. 244,64, acrescido de juros à taxa legal desde a citação até efetivo e integral pagamento;

ii) se reconheça à ré o direito de retenção do prédio, em virtude da realização de obras de beneficiação que constituem benfeitorias úteis e necessárias, suspendendo-se a obrigação de restituir o imóvel enquanto não lhe for paga a indemnização;

iii) subsidiariamente, na improcedência dos pedidos anteriores, se condene os autores a restituir a quantia de € 204.244,64, por força da aplicação do instituto do enriquecimento sem causa, acrescida de juros legais desde a citação até integral e efetivo pagamento;

iv) sejam os autores condenados a pagar à ré a quantia de € 7.000,00 a título de indemnização por danos patrimoniais.

Os autores apresentaram réplica, articulado no qual se pronunciam quanto à matéria de exceção deduzida na contestação, defendem a inadmissibilidade da reconvenção e contestam o pedido reconvencional.

Os autores deduziram incidente de intervenção principal de MM.

A ré apresentou articulado no qual se pronuncia quanto à matéria de exceção invocada na contestação à reconvenção constante da réplica, bem como invoca a litigância de má fé por parte dos autores.

Por despacho de 19-11-2017, foi admitida a intervenção principal provocada de MM.

Por despacho de 30-04-2018, foi admitida a reconvenção quanto aos dois primeiros pedidos principais e ao pedido subsidiário, sendo rejeitada quanto ao pedido indemnizatório formulado, mais se proferiu despacho saneador, no qual se considerou suprida a ilegitimidade face ao incidente de intervenção principal provocada, após o que se procedeu à identificação do objeto do litígio e à enunciação dos temas da prova.

Realizou-se a audiência final, após o que foi proferida sentença com o seguinte dispositivo:

«Em face do exposto, o Tribunal:

A. Julgando a ação e a reconvenção parcialmente provadas e procedentes:

a) declara que a herança aberta por óbito de KK e LL, representada pelos Autores AA, BB, CC, DD, EE, GG e marido HH, II e mulher JJ e pelas Intervenientes Principais NN e MM, é proprietária do prédio urbano descrito na Conservatória do Registo Predial de ... sob o nº ..., situado na ..., inscrito na matriz sob o artigo ..., composto por casa de ..., ... e ... andares, com logradouro, a confrontar de norte com OO, sul e nascente Parque Municipal Desportivo e poente estrada municipal;

b) declara que a Ré Café Restaurante D. João, Ld.ª, desde 29 de Julho de 2015, ocupa a parte do prédio identificada nos pontos 11) e 22) da fundamentação de facto, utilizando-o, sem título, para atividade descrita no ponto 26) da fundamentação de facto;

c) condena a Ré a reconhecer o que consta das alíneas a) e b);

d) condena a Ré a indemnizar a herança identificada em a) na quantia mensal de € 1.500, a título de danos patrimoniais pelo exercício de atividade lucrativa em violação do direito de propriedade na parte do prédio identificada nos pontos 11) e 22) da fundamentação de facto, desde 29 de Julho de 2015 até à cessação da utilização identificada em b);

e) condena a herança identificada em a) a pagar à Ré a indemnização que vier a ser liquidada em incidente de liquidação relativamente às benfeitorias necessárias descritas na fundamentação de facto sob os pontos 36) e 29) u) e a benfeitoria útil identificada no ponto 29) v);

f) condena a herança identificada em a) a reconhecer o direito de retenção da Ré destinado a garantir o direito de crédito reconhecido em e), onerando o espaço identificado em b), enquanto não pagar a indemnização que resultar do incidente de liquidação;

g) condena a Ré a desocupar a parte do prédio identificada em b), restituindo-o à herança identificada em a), devoluto de pessoas e coisas, contra o pagamento do valor aludido em e) e a abster-se, após esse momento, da prática de quaisquer atos que atentem contra o direito de propriedade da dita herança sobre o prédio;

h) absolve a Ré dos restantes pedidos formulados pela herança identificada em a).

B) Julga improcedente o primeiro incidente de litigância de má suscitado pela Ré e procedente o segundo, condenando o Autor AA, na qualidade de autor da declaração identificada no ponto 44) da fundamentação de facto, como litigante de má fé na multa de 5 UCs e no pagamento à Ré, a título de indemnização, o montante de 1.814,25 correspondente ao custo da perícia. Custas:

a) da ação a cargo da herança representada pelos Autores e da Ré, na proporção de 2/10 e 8/10, respetivamente

b) da reconvenção a cargo da Reconvinte e das heranças representadas pelos Autores, na proporção de 6/10 e 4/10, respetivamente.

c) do primeiro incidente de litigância de má fé a cargo da Ré e do segundo incidente a cargo do Autor identificado em B), com fixação da taxa de justiça em 1 UC em cada um deles.

Registe e notifique.»


Inconformada, a Ré veio recorrer, pugnando no sentido da revogação da sentença, na parte relativa às alíneas d) e e) do dispositivo, tendo a Relação de ..., em acórdão, proferido a seguinte

Decisão

Pelo exposto, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação em julgar parcialmente procedente a apelação e, em consequência:

a) Alterar a sentença recorrida quanto à condenação constante da al. e) do dispositivo, condenando-se nessa parte a herança identificada em a) a pagar à ré a indemnização que vier a ser liquidada em incidente de liquidação relativamente ao valor das benfeitorias necessárias [sendo estas as despesas relacionadas com as obras descritas em 29) a) a d), j), n) quanto à cozinha, q) e s) quanto às portas degradadas, bem como em 29 u) e 30] e ainda ao valor de todas as demais obras (que não foram incluídas nas referidas benfeitorias necessárias) e que estão descritas no ponto 35 da matéria de facto provada, estas a título de benfeitorias úteis (com exceção da referência às obras descritas nos pontos 31 e 32), condenando-se igualmente a pagar o valor que vier a ser liquidado em incidente de liquidação relativamente à benfeitoria útil identificada no ponto 29 v);

b) Revogar a sentença recorrida quanto à condenação constante da al. d) do dispositivo, condenando-se nessa parte a ré a pagar aos autores a importância que vier a ser liquidada em incidente de liquidação de sentença, correspondente ao valor de que ilegitimamente beneficia à custa da utilização e exploração que vem fazendo do imóvel pertencente aos autores, identificado nos pontos 11 e 22 da fundamentação de facto, de acordo com as regras que disciplinam o enriquecimento sem causa, com início em 29 de julho de 2015 e enquanto perdurar a fruição, até à cessação da utilização identificada em b) do dispositivo.

c) Confirmar a sentença recorrida no restante.”.


Inconformados, vêm, agora, os AA AA e outros interpor recurso de revista, apresentando alegações que rematam com as seguintes

CONCLUSÕES:

A)Dorecursodamatériadedireito

i.Daqualificaçãodasbenfeitoriasrealizadasnoimóvelcomonecessárias,úteisevoluptuárias,erespetivacompensação

1 - Na definição legal (art. 216º, do CC), benfeitoriassãotodasasdespesasfeitasparaconserv...

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