Acórdão nº 6421/17.2JFLSB.L1-3 de Tribunal da Relação de Lisboa, 11-09-2019
Data de Julgamento | 11 Setembro 2019 |
Número Acordão | 6421/17.2JFLSB.L1-3 |
Ano | 2019 |
Órgão | Tribunal da Relação de Lisboa |
Acorda-se na 3ª secção do Tribunal da Relação de Lisboa
I - Relatório
Inconformados com a decisão de pronúncia (parcial) produzida pelo Tribunal Central de Instrução Criminal no âmbito do NUIPC …/… recorreram para este Tribunal da Relação o Ministério Público e o assistente AM…, concluindo, após motivação que:
- O Ministério Público:
1. O presente recurso versa sobre a decisão de não pronúncia de:
- Arguido JS… pelo crime de violação de segredo por funcionário;
- Arguido JS… pelo crime de favorecimento pessoal;
- Arguidos JS…, PG… e Benfica SAD pelo crime de falsidade informática e acesso ilegítimo;
- Arguidos JL…, PG… e Benfica SAD pelo crime de oferta ou recebimento indevido de vantagem;
- Arguido JL… pelo crime de corrupção passiva;
- Sociedade arguida Benfica SAD por todos os crimes de que vinha acusada.
2. Isto porque, globalmente, a decisão apresenta-se insuficientemente fundamentada, com omissão de pronúncia relativamente a elementos sobre os quais obrigatoriamente se tinha de pronunciar e interpretações normativas contrárias ao Direito e à Lei na sua conjugação com os indícios.
Da violação de segredo por funcionário
3. Não se pode concordar com a análise processual realizada e consequente errada aplicação do direito quando a decisão de não pronúncia se funda, nesta parte, no (eventual) não exercício tempestivo do direito de queixa.
4. Não se pode analisar a tramitação processual com o conhecimento que hoje se tem, mas com aquilo que na altura era conhecido.
5. Isto porque IGFEJ apenas teve conhecimento do facto, enquanto facto que constitui a prática de um crime, quando tal lhe foi comunicado a fls. 1113, em Março de 2018.
6. No início do inquérito (e ao longo do mesmo) foi solicitado ao IGFEJ, IP, o envio de elementos que permitissem perceber a origem dos acessos e identificação do agente, nunca tendo sido transmitido que se investigava o crime de violação de segredo por funcionário (até porque não se sabia na altura), nem quem seria o agente, até porque, relativamente ao agente, não se sabia de quem se tratava.
7. O IGFEJ sabia que havia uma investigação, na qual foram solicitadas informações, mas não conhecia os contornos de forma a ter noção do crime de violação de segredo por funcionário e, assim, elaborar a participação (art.º 383º, n.º 3 do Código Penal).
8. A informação confidencial a que se reporta o tribunal a quo na sua decisão como sendo o momento do conhecimento por parte do IGFEJ, mais não é do que resposta a informação pedida em inquérito no sentido de saber quem acedeu. Ou seja, para o IGFEJ tal informação era simplesmente informação solicitada num inquérito, desfasada de contexto.
9. Só quando se consolidaram os indícios da verificação do crime de violação de segredo por funcionário, foi efectuada comunicação ao IGFEJ (fls. 1113 em 08/03/2018) e só a partir desta data passou aquela entidade a conhecer a suspeita.
10. Mas nesta parte ocorre igualmente omissão de pronúncia, uma vez que mesmo que a argumentação do tribunal a quo fosse aceite, ainda assim a decisão teria de ser outra por subsistirem crimes praticados no prazo de seis meses anterior à apresentação de queixa.
11. A decisão instrutória não analisou, como se impunha, os factos praticados neste período de 6 meses que antecedeu a queixa (queixa apresentada a 26 de Julho de 2018, pelo que, recuando 6 meses, encontramos a data de 26 de Janeiro de 2018).
12. Nesse período, sempre teriam de se ter em conta nove acessos ao sistema CITIUS para pesquisa (acesso) a quatro inquéritos, um deles (…/…) que não se encontrava já em segredo de justiça, subsistindo um crime de violação de segredo por funcionário.
13. O Tribunal a quo efectuou errada interpretação processual ao considerar que o IGFEJ tinha conhecimento de elementos suficientes para apresentar participação logo a partir de Novembro de 2017, e
14. Omitiu a existência de crime dentro do período de 6 meses que antecedeu a participação (ainda que se atendesse à sua própria interpretação, existindo clara contradição interna da decisão).
15. A interpretação do tribunal a quo violou, assim, o art.º 115.º, do Código Penal, e art. 49.º, do Código de Processo Penal, assim como o art.º 379.º, n.º 1, al. c), do mesmo diploma.
Do favorecimento pessoal
16. O tribunal a quo não pronunciou os arguidos pelo crime de favorecimento pessoal por entender que não estavam verificados os seus pressupostos na acusação. Sucede que a decisão instrutória não analisou efectivamente a forma tentada do crime, uma vez que, pese embora a ela faça referência, na realidade analisou a tentativa como se de uma consumação se tratasse, entrando em clara contradição ao exigir para a tentativa a verificação dos mesmos indícios e preenchimento dos mesmos pressupostos do crime consumado.
17. Há omissão de pronúncia quanto à imputação do crime na forma tentada, decorrente da errada interpretação de direito (o tribunal não analisou a tentativa, limitando-se a repetir os requisitos do crime consumado. Fez breve referência à tentativa como se de consumação se tratasse). A mera referência doutrinária ao que é a tentativa para de seguida fazer cópia do atrás (na decisão) referido quanto ao crime consumado configura errada interpretação e falta absoluta de fundamentação que conduz, neste caso, a efectiva omissão de pronúncia.
18. A acusação imputa o crime a título de tentativa, que se encontra legalmente prevista.
19. O tipo incriminador, conforme previsto na lei, exige:
(1) um agente que, total ou parcialmente, actue de forma a impedir, frustrar ou iludir actividade probatória ou preventiva de autoridade competente (o legislador, mesmo para a consumação, não exigiu um resultado «total», um completo impedimento, frustração ou ilusão. Tal poderia ser só parcialmente. Para a tentativa os actos de execução também podem visar apenas um resultado parcial. Este é o resultado pelo que os actos a praticar pelo agente terão de ter a aptidão a alcançá-lo, mas, como estamos no domínio da tentativa, não o conseguiram.
(2) com intenção ou com consciência de evitar que outra pessoa, que praticou um crime, seja submetida a pena ou medida de segurança, ou seja, tentando de alguma forma desvirtuar a prova ou outro meio para atingir esse fim.
20. Na acusação por crime na forma tentada têm de constar os requisitos do agente e elemento subjectivo. Quanto aos demais apenas se poderão imputar os actos de execução.
21. Ora a acusação diz o agente (JS…) que actuou com a intenção descrita nos factos 217 a 223.
22. Os factos da acusação 1 a 14 (enquadramento), 15 a 18 (contexto da actuação), 23 a 119 (condutas efectuadas) elencam os actos de execução realizados, entre eles e designadamente:
23. JS… acedeu a processos em que era visada a Benfica SAD e pessoas com ela relacionadas (entre outros acessos sem relevo nesta parte), actuação que permitiu obter informações de inquéritos criminais em que estava a ser investigada a Benfica SAD e elementos com ela relacionados.
24. Com tais acessos obteve-se informação que depois foi transmitida à Benfica SAD através de PG…: tal resulta da prova directa e das regras da experiência e do senso comum (quem acede a inquéritos a pedido de terceiros e lhes transmite informações, será de pressupor como lógico e única razão plausível que seja para utilizar tal informação para obstar a uma condenação através, por exemplo, da dissipação de prova).
25. Nesse sentido, descreve a acusação os acessos quanto ao:
- inq. n.º …/… (factos 115 a 119) – na sequência de pedido a PG… de pessoa que ia ser constituída arguida (HG…) pedido esse que PG… transmitiu a JS… que efectuou a pesquisa;
- Inq. n.º …/… (factos 62 e 63) quando após entrega em mão a PG…, de oficio solicitando informações dirigido a «LF…, Presidente do Sport Lisboa e Benfica SAD», PG… nessa tarde, transmite a JS…, o número do inquérito a que este acede nesse mesmo dia pelas 17:30 horas;
- Inq. n.º …/…: (factos 56 a 58): após solicitação a colaboradores da Benfica SAD, por correio electrónico e no âmbito de inquérito, de informação, PG… transmitiu o número do processo a JS…, tendo este acedido ao mesmo no dia 25 de agosto de 2017
- Inq. n.º …/… (o mais relevante para esta situação) (factos 84 a 92 da acusação): investigação à SL Benfica - Futebol SAD por eventual «esquema de corrupção na arbitragem para beneficiar o Benfica», inquérito a que JA…, utilizando as credenciais que não lhe pertenciam «MP…», acedeu inúmeras vezes, dele retirando, pelo menos numa ocasião, histórico do processo contendo, designadamente, a identificação dos denunciados (PeG…, AM… e Sport Lisboa e Benfica, SAD), conclusão e remessa dos autos à Unidade Central de Lisboa- Juízo de Instrução Criminal, conclusão ao juiz …, devolução dos autos ao DIAP, conclusão à magistrada titular, informação da remessa dos autos ao OPC para investigação e respectivo prazo, crime indiciado. Tal histórico foi entregue a PG… que o guardou no seu gabinete no próprio Estádio da Luz até o mesmo ser apreendido.
26. Assim, percebemos a sequência habitualmente seguida: processo chega ao conhecimento da Benfica SAD e de PG…, este solicita a JS… que efectua as pesquisas necessárias e transmite a informação da existência do inquérito e dos dados que consegue ir obtendo.
27. Ora, esta conduta configura os actos de execução necessários ao crime de favorecimento pessoal na forma tentada.
28. A acusação contém assim todos os elementos constantes do tipo, na forma tentada, pelo que deveria ter sido outra a decisão instrutória.
29. Assim, a decisão instrutória incorreu nos vícios de omissão de pronúncia, nos termos do art.º 379.º, n.º 1, al. c), errada interpretação do direito e falta de fundamentação.
Da falsidade informática e acesso ilegítimo
30. O Tribunal a quo, por um lado, efectuou errada interpretação de direito ao considerar que os factos indiciados não configuravam falsidade e, por...
I - Relatório
Inconformados com a decisão de pronúncia (parcial) produzida pelo Tribunal Central de Instrução Criminal no âmbito do NUIPC …/… recorreram para este Tribunal da Relação o Ministério Público e o assistente AM…, concluindo, após motivação que:
- O Ministério Público:
1. O presente recurso versa sobre a decisão de não pronúncia de:
- Arguido JS… pelo crime de violação de segredo por funcionário;
- Arguido JS… pelo crime de favorecimento pessoal;
- Arguidos JS…, PG… e Benfica SAD pelo crime de falsidade informática e acesso ilegítimo;
- Arguidos JL…, PG… e Benfica SAD pelo crime de oferta ou recebimento indevido de vantagem;
- Arguido JL… pelo crime de corrupção passiva;
- Sociedade arguida Benfica SAD por todos os crimes de que vinha acusada.
2. Isto porque, globalmente, a decisão apresenta-se insuficientemente fundamentada, com omissão de pronúncia relativamente a elementos sobre os quais obrigatoriamente se tinha de pronunciar e interpretações normativas contrárias ao Direito e à Lei na sua conjugação com os indícios.
Da violação de segredo por funcionário
3. Não se pode concordar com a análise processual realizada e consequente errada aplicação do direito quando a decisão de não pronúncia se funda, nesta parte, no (eventual) não exercício tempestivo do direito de queixa.
4. Não se pode analisar a tramitação processual com o conhecimento que hoje se tem, mas com aquilo que na altura era conhecido.
5. Isto porque IGFEJ apenas teve conhecimento do facto, enquanto facto que constitui a prática de um crime, quando tal lhe foi comunicado a fls. 1113, em Março de 2018.
6. No início do inquérito (e ao longo do mesmo) foi solicitado ao IGFEJ, IP, o envio de elementos que permitissem perceber a origem dos acessos e identificação do agente, nunca tendo sido transmitido que se investigava o crime de violação de segredo por funcionário (até porque não se sabia na altura), nem quem seria o agente, até porque, relativamente ao agente, não se sabia de quem se tratava.
7. O IGFEJ sabia que havia uma investigação, na qual foram solicitadas informações, mas não conhecia os contornos de forma a ter noção do crime de violação de segredo por funcionário e, assim, elaborar a participação (art.º 383º, n.º 3 do Código Penal).
8. A informação confidencial a que se reporta o tribunal a quo na sua decisão como sendo o momento do conhecimento por parte do IGFEJ, mais não é do que resposta a informação pedida em inquérito no sentido de saber quem acedeu. Ou seja, para o IGFEJ tal informação era simplesmente informação solicitada num inquérito, desfasada de contexto.
9. Só quando se consolidaram os indícios da verificação do crime de violação de segredo por funcionário, foi efectuada comunicação ao IGFEJ (fls. 1113 em 08/03/2018) e só a partir desta data passou aquela entidade a conhecer a suspeita.
10. Mas nesta parte ocorre igualmente omissão de pronúncia, uma vez que mesmo que a argumentação do tribunal a quo fosse aceite, ainda assim a decisão teria de ser outra por subsistirem crimes praticados no prazo de seis meses anterior à apresentação de queixa.
11. A decisão instrutória não analisou, como se impunha, os factos praticados neste período de 6 meses que antecedeu a queixa (queixa apresentada a 26 de Julho de 2018, pelo que, recuando 6 meses, encontramos a data de 26 de Janeiro de 2018).
12. Nesse período, sempre teriam de se ter em conta nove acessos ao sistema CITIUS para pesquisa (acesso) a quatro inquéritos, um deles (…/…) que não se encontrava já em segredo de justiça, subsistindo um crime de violação de segredo por funcionário.
13. O Tribunal a quo efectuou errada interpretação processual ao considerar que o IGFEJ tinha conhecimento de elementos suficientes para apresentar participação logo a partir de Novembro de 2017, e
14. Omitiu a existência de crime dentro do período de 6 meses que antecedeu a participação (ainda que se atendesse à sua própria interpretação, existindo clara contradição interna da decisão).
15. A interpretação do tribunal a quo violou, assim, o art.º 115.º, do Código Penal, e art. 49.º, do Código de Processo Penal, assim como o art.º 379.º, n.º 1, al. c), do mesmo diploma.
Do favorecimento pessoal
16. O tribunal a quo não pronunciou os arguidos pelo crime de favorecimento pessoal por entender que não estavam verificados os seus pressupostos na acusação. Sucede que a decisão instrutória não analisou efectivamente a forma tentada do crime, uma vez que, pese embora a ela faça referência, na realidade analisou a tentativa como se de uma consumação se tratasse, entrando em clara contradição ao exigir para a tentativa a verificação dos mesmos indícios e preenchimento dos mesmos pressupostos do crime consumado.
17. Há omissão de pronúncia quanto à imputação do crime na forma tentada, decorrente da errada interpretação de direito (o tribunal não analisou a tentativa, limitando-se a repetir os requisitos do crime consumado. Fez breve referência à tentativa como se de consumação se tratasse). A mera referência doutrinária ao que é a tentativa para de seguida fazer cópia do atrás (na decisão) referido quanto ao crime consumado configura errada interpretação e falta absoluta de fundamentação que conduz, neste caso, a efectiva omissão de pronúncia.
18. A acusação imputa o crime a título de tentativa, que se encontra legalmente prevista.
19. O tipo incriminador, conforme previsto na lei, exige:
(1) um agente que, total ou parcialmente, actue de forma a impedir, frustrar ou iludir actividade probatória ou preventiva de autoridade competente (o legislador, mesmo para a consumação, não exigiu um resultado «total», um completo impedimento, frustração ou ilusão. Tal poderia ser só parcialmente. Para a tentativa os actos de execução também podem visar apenas um resultado parcial. Este é o resultado pelo que os actos a praticar pelo agente terão de ter a aptidão a alcançá-lo, mas, como estamos no domínio da tentativa, não o conseguiram.
(2) com intenção ou com consciência de evitar que outra pessoa, que praticou um crime, seja submetida a pena ou medida de segurança, ou seja, tentando de alguma forma desvirtuar a prova ou outro meio para atingir esse fim.
20. Na acusação por crime na forma tentada têm de constar os requisitos do agente e elemento subjectivo. Quanto aos demais apenas se poderão imputar os actos de execução.
21. Ora a acusação diz o agente (JS…) que actuou com a intenção descrita nos factos 217 a 223.
22. Os factos da acusação 1 a 14 (enquadramento), 15 a 18 (contexto da actuação), 23 a 119 (condutas efectuadas) elencam os actos de execução realizados, entre eles e designadamente:
23. JS… acedeu a processos em que era visada a Benfica SAD e pessoas com ela relacionadas (entre outros acessos sem relevo nesta parte), actuação que permitiu obter informações de inquéritos criminais em que estava a ser investigada a Benfica SAD e elementos com ela relacionados.
24. Com tais acessos obteve-se informação que depois foi transmitida à Benfica SAD através de PG…: tal resulta da prova directa e das regras da experiência e do senso comum (quem acede a inquéritos a pedido de terceiros e lhes transmite informações, será de pressupor como lógico e única razão plausível que seja para utilizar tal informação para obstar a uma condenação através, por exemplo, da dissipação de prova).
25. Nesse sentido, descreve a acusação os acessos quanto ao:
- inq. n.º …/… (factos 115 a 119) – na sequência de pedido a PG… de pessoa que ia ser constituída arguida (HG…) pedido esse que PG… transmitiu a JS… que efectuou a pesquisa;
- Inq. n.º …/… (factos 62 e 63) quando após entrega em mão a PG…, de oficio solicitando informações dirigido a «LF…, Presidente do Sport Lisboa e Benfica SAD», PG… nessa tarde, transmite a JS…, o número do inquérito a que este acede nesse mesmo dia pelas 17:30 horas;
- Inq. n.º …/…: (factos 56 a 58): após solicitação a colaboradores da Benfica SAD, por correio electrónico e no âmbito de inquérito, de informação, PG… transmitiu o número do processo a JS…, tendo este acedido ao mesmo no dia 25 de agosto de 2017
- Inq. n.º …/… (o mais relevante para esta situação) (factos 84 a 92 da acusação): investigação à SL Benfica - Futebol SAD por eventual «esquema de corrupção na arbitragem para beneficiar o Benfica», inquérito a que JA…, utilizando as credenciais que não lhe pertenciam «MP…», acedeu inúmeras vezes, dele retirando, pelo menos numa ocasião, histórico do processo contendo, designadamente, a identificação dos denunciados (PeG…, AM… e Sport Lisboa e Benfica, SAD), conclusão e remessa dos autos à Unidade Central de Lisboa- Juízo de Instrução Criminal, conclusão ao juiz …, devolução dos autos ao DIAP, conclusão à magistrada titular, informação da remessa dos autos ao OPC para investigação e respectivo prazo, crime indiciado. Tal histórico foi entregue a PG… que o guardou no seu gabinete no próprio Estádio da Luz até o mesmo ser apreendido.
26. Assim, percebemos a sequência habitualmente seguida: processo chega ao conhecimento da Benfica SAD e de PG…, este solicita a JS… que efectua as pesquisas necessárias e transmite a informação da existência do inquérito e dos dados que consegue ir obtendo.
27. Ora, esta conduta configura os actos de execução necessários ao crime de favorecimento pessoal na forma tentada.
28. A acusação contém assim todos os elementos constantes do tipo, na forma tentada, pelo que deveria ter sido outra a decisão instrutória.
29. Assim, a decisão instrutória incorreu nos vícios de omissão de pronúncia, nos termos do art.º 379.º, n.º 1, al. c), errada interpretação do direito e falta de fundamentação.
Da falsidade informática e acesso ilegítimo
30. O Tribunal a quo, por um lado, efectuou errada interpretação de direito ao considerar que os factos indiciados não configuravam falsidade e, por...
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