Acórdão nº 6406/09.2TVLSB-A.L1-6 de Tribunal da Relação de Lisboa, 22-04-2010
Judgment Date | 22 April 2010 |
Acordao Number | 6406/09.2TVLSB-A.L1-6 |
Year | 2010 |
Court | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
I. OBJECTO DO RECURSO.
No Tribunal Cível da Comarca de Lisboa, A instaurou o presente procedimento cautelar de arresto contra B, pedindo o decretamento da providência em diversas imóveis (moradias).
Após produção de prova, sem audiência da requerida, foi decretado o arresto requerido.
A requerida, notificada que foi, deduziu oposição, alegando factos no desígnio de demonstrar não ter a requerente qualquer direito de crédito sobre a requerida, mas apenas uma expectativa de um direito de tal natureza, por, alegadamente, os custos de construção para efeitos da cláusula 2.ª do contrato dos autos não ser apenas o custo directo da construção, mas todo um conjunto de despesas, que indica, e por não existir o justo receio de perda da garantia patrimonial, por se tratar de uma sociedade que há muito está no mercado e ser possuidora de vários bens imóveis.
Prosseguindo os autos os seus trâmites, procedeu-se à inquirição das testemunhas arroladas pela requerida, sendo depois proferida sentença, julgando a oposição procedente e ordenando o levantamento do arresto.
Inconformada com a decisão, veio a Requerente do arresto interpor recurso para este Tribunal da Relação, apresentando doutas alegações, com as seguintes CONCLUSÕES:
1. Vem o presente recurso de Apelação interposto da decisão que julgou procedente o incidente de oposição ao arresto decretado a favor da requerente/recorrente que incidiu sobre 13 imóveis, propriedade da requerida/recorrida, ordenando em consequência o levantamento do arresto decretado.
2. Na decisão proferida em sede de oposição, face aos fundamentos apresentados pela Requerida/Recorrida, o Tribunal a quo, alheando-se do teor e ratio da pretensão da Requerente/Recorrente e dos interesses cuja defesa se visou acautelar, veio manifestar a sua discordância face à decisão que decretou o arresto, entendendo para tanto que não se encontra preenchido o requisito de existência do direito de crédito.
3. Sucede que, considera a Recorrente que a decisão padece de vícios vários, sendo o mais grave de todos a incorrecta aplicação do direito. Importando contudo previamente suscitar os demais que se acredita terem por verificados.
4. Assim, a motivação da decisão da matéria de facto não permite à Recorrente concluir o porquê da decisão proferida, considerando existir falta de fundamentação por o Tribunal a quo fundamentar pontos da matéria de facto com base no depoimento de uma testemunha (Exmo. Sr. Dr. …..) que nem tão pouco foi indicada a tais quesitos (vd. factos da decisão sob o n.°s: 7 (43.° da oposição) e 14 (68.° da oposição em confronto com a acta de inquirição das testemunhas) e por ser utilizado e transcrito, na decisão (ponto 15) da matéria de facto) e na motivação, um trecho descontextualizado de um documento redigido em língua estrangeira. Razão pela qual, não se poderá deixar de considerar que a decisão sobre a qual ora se recorre enferma de vícios no que à decisão da matéria de facto diz respeito.
5. Do mesmo modo, também a fundamentação de direito é deficiente já que o Tribunal a QUO nem tão pouco indicou a norma aplicável ao caso em analise (art. 406.° do C.P.C ou 619.° do C.C.), nem qualquer outra, nem apresentando qualquer raciocínio jurídico, bastando-se com a transcrição de um excerto da autoria do Prof. Abrantes Geraldes, o que faz de forma absolutamente descontextualizada pois o mesmo apenas serviria para justificar a manutenção do arresto, devendo, também por isto, considerar-se que a decisão padece do vício de nulidade de fundamentação, prevista na ai b) do n.°s 1 do art. 668.° do C.P.C.
6. Além do supra alegado sempre se terá de manifestar a total discordância face à solução jurídica adoptada pelo Tribunal a QUO.
7. Considerou aquele Tribunal a quo o seguinte: "Em face de tudo o exposto impõe-se concluir pela infirmação do requisito do arresto que constitui o direito de crédito e consequentemente impõe-se determinar o levantamento do arresto sobre os imóveis descritos a fls. 436. (...)"
8. Sendo esta a questão sobre a qual incidirá o recurso e sobre a qual a Recorrente requer a intervenção deste Superior Tribunal, ou seja, sobre o preenchimento ou não do requisito: Direito de Crédito da Requerente/Recorrente.
9. Mas de forma preliminar, haverá que referir que, no concerne aos restantes requisitos do arresto, o Tribunal a quo, estando já toldado pela falta de preenchimento do requisito do Crédito, apesar de não ter tomado conhecimento, não se absteve de tecer alguns comentários, os quais não pode a Recorrente ignorar, fazendo-se por isso, quanto a estes uma breve alusão.
10. Assim, quanto ao justo receio, considerou que o "perigo de dissipação do património" não existe já que as vendas "ao desbarato" mais não foram do que: "(...) a continuação do negócio da requerida, adaptado às circunstâncias do mercado, nomeadamente, para obviar à estrutura de custos".
11. Com esta posição não se pode concordar, tendo-se já pronunciado quanto a esta matéria o TRL, por Ac. proferido no dia 12/07/2007, disponível no site www.dgsi.pt, em que foi Relator Abrantes Geraldes, onde se pode ler o seguinte: "Traduz justo receio de perda de garantia patrimonial, a justificar o arresto, (...) a prova de que a requerida pretende alienar as fracções relativamente às quais vem celebrando contratos-promessa de compra e venda, não relevando, num contexto em que a requerida não cumpre os seus compromissos, sustentar-se que a venda das fracções mais não é do que o escopo da sua actividade, o seu normal giro comercial."
12. Ainda quanto ao "justo receio", quanto à "garantia patrimonial", considerou o Tribunal a quo que: "É ele suficiente para garantir o pagamento do crédito da requerente? Não se sabe. Nem, neste momento, é possível sabê-lo"
13. Ou seja, apesar de se abster de conhecer o preenchimento deste requisito, tece considerações despiciendas e sem qualquer substrato jurídico, revelando, desta forma o incumprimento do seu dever enquanto julgador de, ainda que por aproximação, proceder ao cálculo do património da requerida.
14. A este propósito, vd. Ac. do TRL de 10-12-2009, disponível no site www.dgsi.pt onde se lê que: "Da mesma forma pode ser decretado o arresto, ainda que a determinação do quantitativo do crédito não esteja fixado, devendo, neste caso, a delimitação dos bens a arrestar ser feita por aproximação, dentro do princípio da proporcionalidade (...)".
15. No que à MATÉRIA DE RECURSO diz respeito, haverá que manifestar a total discordância face à posição assumida na decisão. Assim:
16. Conforme transcrito na conclusão 7. supra transcrita o Tribunal a quo considerou que o requisito do "Direito de Crédito" não se encontra preenchido.
17. No entanto, na própria decisão pode ler-se o seguinte: "Vem isto a significar que a requerente tem, relativamente à requerida, um direito de crédito.
Mas reunirá tal direito de crédito os requisitos para que...
No Tribunal Cível da Comarca de Lisboa, A instaurou o presente procedimento cautelar de arresto contra B, pedindo o decretamento da providência em diversas imóveis (moradias).
Após produção de prova, sem audiência da requerida, foi decretado o arresto requerido.
A requerida, notificada que foi, deduziu oposição, alegando factos no desígnio de demonstrar não ter a requerente qualquer direito de crédito sobre a requerida, mas apenas uma expectativa de um direito de tal natureza, por, alegadamente, os custos de construção para efeitos da cláusula 2.ª do contrato dos autos não ser apenas o custo directo da construção, mas todo um conjunto de despesas, que indica, e por não existir o justo receio de perda da garantia patrimonial, por se tratar de uma sociedade que há muito está no mercado e ser possuidora de vários bens imóveis.
Prosseguindo os autos os seus trâmites, procedeu-se à inquirição das testemunhas arroladas pela requerida, sendo depois proferida sentença, julgando a oposição procedente e ordenando o levantamento do arresto.
Inconformada com a decisão, veio a Requerente do arresto interpor recurso para este Tribunal da Relação, apresentando doutas alegações, com as seguintes CONCLUSÕES:
1. Vem o presente recurso de Apelação interposto da decisão que julgou procedente o incidente de oposição ao arresto decretado a favor da requerente/recorrente que incidiu sobre 13 imóveis, propriedade da requerida/recorrida, ordenando em consequência o levantamento do arresto decretado.
2. Na decisão proferida em sede de oposição, face aos fundamentos apresentados pela Requerida/Recorrida, o Tribunal a quo, alheando-se do teor e ratio da pretensão da Requerente/Recorrente e dos interesses cuja defesa se visou acautelar, veio manifestar a sua discordância face à decisão que decretou o arresto, entendendo para tanto que não se encontra preenchido o requisito de existência do direito de crédito.
3. Sucede que, considera a Recorrente que a decisão padece de vícios vários, sendo o mais grave de todos a incorrecta aplicação do direito. Importando contudo previamente suscitar os demais que se acredita terem por verificados.
4. Assim, a motivação da decisão da matéria de facto não permite à Recorrente concluir o porquê da decisão proferida, considerando existir falta de fundamentação por o Tribunal a quo fundamentar pontos da matéria de facto com base no depoimento de uma testemunha (Exmo. Sr. Dr. …..) que nem tão pouco foi indicada a tais quesitos (vd. factos da decisão sob o n.°s: 7 (43.° da oposição) e 14 (68.° da oposição em confronto com a acta de inquirição das testemunhas) e por ser utilizado e transcrito, na decisão (ponto 15) da matéria de facto) e na motivação, um trecho descontextualizado de um documento redigido em língua estrangeira. Razão pela qual, não se poderá deixar de considerar que a decisão sobre a qual ora se recorre enferma de vícios no que à decisão da matéria de facto diz respeito.
5. Do mesmo modo, também a fundamentação de direito é deficiente já que o Tribunal a QUO nem tão pouco indicou a norma aplicável ao caso em analise (art. 406.° do C.P.C ou 619.° do C.C.), nem qualquer outra, nem apresentando qualquer raciocínio jurídico, bastando-se com a transcrição de um excerto da autoria do Prof. Abrantes Geraldes, o que faz de forma absolutamente descontextualizada pois o mesmo apenas serviria para justificar a manutenção do arresto, devendo, também por isto, considerar-se que a decisão padece do vício de nulidade de fundamentação, prevista na ai b) do n.°s 1 do art. 668.° do C.P.C.
6. Além do supra alegado sempre se terá de manifestar a total discordância face à solução jurídica adoptada pelo Tribunal a QUO.
7. Considerou aquele Tribunal a quo o seguinte: "Em face de tudo o exposto impõe-se concluir pela infirmação do requisito do arresto que constitui o direito de crédito e consequentemente impõe-se determinar o levantamento do arresto sobre os imóveis descritos a fls. 436. (...)"
8. Sendo esta a questão sobre a qual incidirá o recurso e sobre a qual a Recorrente requer a intervenção deste Superior Tribunal, ou seja, sobre o preenchimento ou não do requisito: Direito de Crédito da Requerente/Recorrente.
9. Mas de forma preliminar, haverá que referir que, no concerne aos restantes requisitos do arresto, o Tribunal a quo, estando já toldado pela falta de preenchimento do requisito do Crédito, apesar de não ter tomado conhecimento, não se absteve de tecer alguns comentários, os quais não pode a Recorrente ignorar, fazendo-se por isso, quanto a estes uma breve alusão.
10. Assim, quanto ao justo receio, considerou que o "perigo de dissipação do património" não existe já que as vendas "ao desbarato" mais não foram do que: "(...) a continuação do negócio da requerida, adaptado às circunstâncias do mercado, nomeadamente, para obviar à estrutura de custos".
11. Com esta posição não se pode concordar, tendo-se já pronunciado quanto a esta matéria o TRL, por Ac. proferido no dia 12/07/2007, disponível no site www.dgsi.pt, em que foi Relator Abrantes Geraldes, onde se pode ler o seguinte: "Traduz justo receio de perda de garantia patrimonial, a justificar o arresto, (...) a prova de que a requerida pretende alienar as fracções relativamente às quais vem celebrando contratos-promessa de compra e venda, não relevando, num contexto em que a requerida não cumpre os seus compromissos, sustentar-se que a venda das fracções mais não é do que o escopo da sua actividade, o seu normal giro comercial."
12. Ainda quanto ao "justo receio", quanto à "garantia patrimonial", considerou o Tribunal a quo que: "É ele suficiente para garantir o pagamento do crédito da requerente? Não se sabe. Nem, neste momento, é possível sabê-lo"
13. Ou seja, apesar de se abster de conhecer o preenchimento deste requisito, tece considerações despiciendas e sem qualquer substrato jurídico, revelando, desta forma o incumprimento do seu dever enquanto julgador de, ainda que por aproximação, proceder ao cálculo do património da requerida.
14. A este propósito, vd. Ac. do TRL de 10-12-2009, disponível no site www.dgsi.pt onde se lê que: "Da mesma forma pode ser decretado o arresto, ainda que a determinação do quantitativo do crédito não esteja fixado, devendo, neste caso, a delimitação dos bens a arrestar ser feita por aproximação, dentro do princípio da proporcionalidade (...)".
15. No que à MATÉRIA DE RECURSO diz respeito, haverá que manifestar a total discordância face à posição assumida na decisão. Assim:
16. Conforme transcrito na conclusão 7. supra transcrita o Tribunal a quo considerou que o requisito do "Direito de Crédito" não se encontra preenchido.
17. No entanto, na própria decisão pode ler-se o seguinte: "Vem isto a significar que a requerente tem, relativamente à requerida, um direito de crédito.
Mas reunirá tal direito de crédito os requisitos para que...
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